LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - TRIBUTAÇÃO - IR SOBRE DIÁRIAS - MEF37168 - BEAP

 

CONSULENTE: Câmara Municipal

CONSULTORES: Mário Lúcio dos Reis e Luana de Fátima Borges

 

 

                INTRÓITO

                A Câmara Municipal, usando de seu direito junto a esta consultoria especializada, na qualidade de assinante do BEAP, pede parecer para esclarecer se é necessária a retenção do Imposto de Renda (IR) sobre os valores pagos aos servidores a título de diárias de viagens.

                Para isso, a Consulente envia-nos alguns trechos da Lei nº. 8.212/91 com referência às diárias de viagens e algumas consultas respondidas pela Secretaria da Receita Federal sobre o assunto em análise. 

 

                CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS E LEGAIS

                Vale esclarecer que a Lei nº. 8.212/91 dispõe sobre a organização da Seguridade Social, isto é, do INSS e não do Imposto de Renda, a saber:

                A Lei nº 8.212/91 estabelece que:

 

                Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

                ...

                § 8º Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total:

                a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinquenta por cento da remuneração mensal; Conforme dispõe o artigo acima, quando o valor total das diárias pagas exceder a 50% da remuneração mensal do servidor incidirá na base de cálculo do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).

 

                Todavia, o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR), é regulado pelo Decreto nº. 3.000 de 26 de março de 1999, o qual destaca em seu art. 39, inciso XIII sobre diárias de viagem.

                Decreto nº 3.000/99:

 

Capítulo II

RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS

 

                Art. 39.  Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:

                XIII - as diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho, inclusive no exterior (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso II);

 

                A Instrução Normativa SRF nº. 15 de 06 de fevereiro de 2001, dispõe sobre normas de tributação relativas à incidência do imposto de renda das pessoas físicas e estabelece que:

 

                Art. 5º Estão isentos ou não se sujeitam ao imposto de renda os seguintes rendimentos:

                ...

                II - diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho ou no exterior;

 

                Portanto, os valores pagos a título de diárias de viagens, destinados a cobrir despesas de alimentação e pousada, no desempenho, eventual ou temporário, de sua função em município diferente de sua sede de trabalho não incidirá imposto de renda.

                Citamos a seguir uma das consultas da Secretaria da Receita Federal, enviadas pelo Consulente:

 

                Ministério da Fazenda

                Secretaria da Receita Federal

                Consulta nº 9 de 26 de janeiro de 2006

 

                ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

 

                EMENTA: Diárias. Tributação. As diárias pagas por pessoas jurídicas aos seus empregados, destinadas exclusivamente ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho, inclusive no exterior, são isentas do imposto de renda, desde que atendidas as condições prescritas em normas de regência. Não caracteriza pagamento de diárias os adiantamentos de recursos para atender aos gastos com viagens e estadias, quando sujeitos a posterior prestação de contas. 

 

                Portanto, se houver comprovantes de que se trata de alimentação, deslocamento e pousada, não há que se falar em limitação, pois neste caso trata-se de indenização de despesas. Diárias propriamente ditas são consideradas aquelas que são pagas sem exigência de comprovação, ou seja, sem Notas Fiscais de refeições e/ou hospedagens.

 

                CONCLUSÃO E PARECER FINAL

                Diante das considerações técnicas e legais demonstradas, somos de parecer que não incidirá IR sobre as diárias de viagens pagas aos agentes públicos no desempenho de suas funções em outras cidades ou no exterior, em caráter eventual ou temporário, destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação, deslocamento e hospedagem, desde que documentalmente comprovadas.

                Todavia, quando se tratar de adiantamento de recursos destinados às despesas de viagens para posterior prestação de contas, estas não são consideradas “diárias”, entretanto, se devidamente comprovadas, não compõem o rendimento bruto do servidor, pois assim as despesas poderão ser reembolsadas.

                Quanto à incidência do INSS, esta ocorrerá caso o valor das diárias de viagens exceda 50% da remuneração mensal do empregado. Todavia, nesta hipótese, as diárias acima de 50% deixam de ser consideradas diárias para integrarem o vencimento salarial do empregado, sobre o qual incidirá também o imposto de renda, na categoria de vencimento.

                Este é o nosso parecer, s. m. j.

 

 

BOCO9639---WIN

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