INSTRUÇÃO NORMATIVA 1994, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MEF37172 - AD
Dispõe o processo de certificação digital para relacionamento da pessoa física ou jurídica com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 3.996, de 31 de outubro de 2001, e no Decreto 8.936, de 19 de dezembro de 2016, resolve:
Art. 1° O processo de certificação digital para relacionamento da pessoa física ou jurídica com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) observará o disposto nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2° O processo de certificação digital para relacionamento junto à RFB baseia-se nos seguintes conceitos:
I - documento eletrônico: aquele cujas informações são armazenadas exclusivamente em meios eletrônicos;
II - certificados digitais e-CPF e e-CNPJ: documentos eletrônicos de identidade emitidos por Autoridade Certificadora credenciada pela Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil (AC-Raiz) e habilitada pela Autoridade Certificadora da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (AC-RFB), que certifica a autenticidade dos emissores e destinatários dos documentos e dados que trafegam em uma rede de comunicação, bem como assegura sua privacidade e inviolabilidade;
III - assinatura digital: processo eletrônico de assinatura, baseado em sistema criptográfico assimétrico, que permite ao usuário usar sua chave privada para declarar a autoria de documento eletrônico a ser entregue à RFB, com garantia da integridade de seu conteúdo;
IV - Autoridade Certificadora da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (AC-RFB): entidade integrante da ICP-Brasil em nível imediatamente subsequente à AC-Raiz, responsável pela assinatura dos certificados das Autoridades Certificadoras Habilitadas;
V - Autoridade Certificadora Habilitada: entidade integrante da ICP-Brasil em nível imediatamente subsequente ao da AC-RFB, habilitada pela Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec), em nome da RFB, responsável pela emissão e administração dos certificados digitais e-CPF e e-CNPJ;
VI - Autoridade de Registro da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (AR-RFB): entidade operacionalmente vinculada à AC-RFB, responsável pela confirmação da identidade dos solicitantes de credenciamento e habilitação como Autoridades Certificadoras integrantes da ICP-Brasil, em nível imediatamente subsequente ao da ACRFB;
VII - Autoridades de Registro: entidades operacionalmente vinculadas a uma Autoridade Certificadora Habilitada, responsável pela confirmação da identidade dos solicitantes dos certificados digitais e-CPF e e-CNPJ; e
VIII - usuário: pessoa física ou jurídica, titular de certificado digital e-CPF ou e-CNPJ, respectivamente, bem como de qualquer outro certificado digital emitido por Autoridade Certificadora não habilitada pela RFB e credenciada pela ICP-Brasil.
CAPÍTULO II
DO EMISSÃO DO CERTIFICADO
Art. 3° O usuário poderá obter os certificados digitais e-CPF ou e-CNPJ mediante solicitação, realizada pela Internet, a qualquer Autoridade Certificadora Habilitada.
§ 1º. Para fins do disposto no caput:
I - a lista de Autoridades Certificadoras Habilitadas e seus respectivos endereços na Internet estarão disponíveis no sítio da RFB, no endereço eletrônico receita.economia.gov.br;
II - a identificação dos usuários será realizada mediante seu comparecimento a uma das Autoridades de Registro vinculadas à Autoridade Certificadora Habilitada escolhida para emissão do certificado; e
III - o custo do processo de emissão do certificado será arcado pelo usuário.
Art. 4° Não poderão ser emitidos certificados digitais:
I - e-CPF, para a pessoa física cuja situação cadastral perante o CPF esteja enquadrada na condição de cancelada ou nula; e
II - e-CNPJ, para a pessoa jurídica cuja situação cadastral perante o CNPJ esteja enquadrada na condição de suspensa, inapta, baixada ou nula.
CAPÍTULO III
DAS AUTORIDADES CERTIFICADORAS HABILITADAS
Art. 5° A RFB habilitará as Autoridades Certificadoras que emitirão os certificados digitais e-CPF e e-CNPJ, por intermédio da AC-RFB, no âmbito da ICP-Brasil.
Art. 6° Poderá ser autorizada a emitir os certificados digitais e-CPF e e-CNPJ, na condição de Autoridade Certificadora Habilitada pela AC-RFB, a pessoa jurídica que:
I - estiver inscrita no CNPJ na condição Ativa, nas hipóteses previstas na Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018;
II - atender a todos os requisitos estabelecidos para o credenciamento de Autoridades Certificadoras no âmbito da ICP-Brasil; e
III - implementar os procedimentos de validação dos dados fornecidos pelo usuário junto ao CPF e CNPJ.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, a pessoa jurídica deverá protocolar, na Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec), a documentação comprobatória do atendimento das condições para credenciamento junto à ICP-Brasil e habilitação junto à RFB.
Art. 7° São atribuições da Autoridade Certificadora Habilitada:
I - emitir e revogar certificados digitais e-CPF e e-CNPJ;
II - notificar o titular, com antecedência mínima de 1 (um) mês, o vencimento dos certificados digitais e-CPF e e-CNPJ;
III - adotar as medidas necessárias para garantir a confidencialidade de sua chave privativa e solicitar, imediatamente, à AC-RFB a revogação de seu certificado caso constatado comprometimento da segurança deste;
IV - manter, na Internet, de forma permanente e para acesso público, lista dos certificados digitais e-CPF e e-CNPJ revogados;
V - disponibilizar para a RFB, com atualização diária, lista dos certificados digitais emitidos e sua respectiva situação;
VI - exigir dos usuários apenas as informações indispensáveis à efetivação do processo de certificação, vedada sua divulgação ou cessão, a qualquer título ou forma, a terceiros;
VII - disponibilizar, na Internet, sua Declaração de Práticas de Certificação (DPC) e a Política de Certificados (PC) e-CPF e e-CNPJ implementada, aprovadas pela Cotec, observada a legislação aplicável;
VIII - disponibilizar, na Internet, mecanismo que permita aos usuários verificar a correta instalação dos certificados em seus equipamentos;
IX - contratar auditoria independente com a finalidade de verificar, a cada 12 (doze) meses, o correto exercício das atividades de Autoridade Certificadora Habilitada; e
X - informar, imediatamente, à RFB todas as revogações de certificados digitais efetuadas.
§ 1º. O resultado da auditoria prevista no inciso IX do caput deverá ser encaminhado à Cotec.
§ 2º. A habilitação da Autoridade Certificadora será cancelada pela Cotec em caso de descumprimento de obrigação prevista neste artigo.
Art. 8° A Autoridade Certificadora responderá pelas perdas e danos sofridos pelos usuários ou por terceiros em consequência do descumprimento de obrigação prevista no art. 13 e pelos prejuízos decorrentes da emissão ou revogação indevidas de certificado digital, ou ainda da ausência de revogação deste em prazo hábil.
Art. 9° Em caso de encerramento das atividades ou de cancelamento da habilitação da Autoridade Certificadora:
I - todos os certificados por ela emitidos perderão sua validade e não serão mais aceitos para acesso aos serviços disponibilizados pela RFB por meio do e-CAC; e
II - toda a documentação referente ao processo de emissão de certificados digitais e-CPF e e-CNPJ deverá ser imediatamente entregue à RFB.
Parágrafo único. A RFB poderá autorizar nova emissão dos certificados referidos no inciso II por outra Autoridade Certificadora Habilitada, à qual deverá ser transferida toda a documentação a eles referente.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIDADE CERTIFICADORA DA RFB
Art. 10. A RFB atuará como AC-RFB por intermédio da Cotec, à qual compete:
I - gerenciar o processo de emissão e uso dos certificados digitais da RFB;
II - analisar as solicitações de credenciamento e habilitação;
III - autorizar a Autoridade Certificadora a assinar os certificados digitais e-CPF e e-CNPJ por ela emitidos, no âmbito da ICP Brasil;
IV - emitir certificados para as Autoridades Certificadoras credenciadas pela ICPBrasil e habilitadas pela RFB;
V - revogar os certificados das Autoridades Certificadoras referidas no inciso IV que deixarem de cumprir os requisitos estabelecidos;
VI - manter, na Internet, de forma permanente e para acesso público, lista assinada e atualizada dos certificados emitidos e revogados de Autoridades Certificadoras Habilitadas;
VII - elaborar toda a documentação técnica necessária à operação da AC-RFB;
VIII - auditar, periodicamente, as atividades das Autoridades Certificadoras Habilitadas;
IX - analisar os relatórios de auditorias executadas por empresas de auditoria independente nas Autoridades Certificadoras Habilitadas;
X - notificar, com antecedência mínima de 13 (treze) meses, o vencimento dos certificados das Autoridades Certificadoras referidas no inciso IV;
XI - identificar e registrar todas as ações executadas pela AC-RFB;
XII - publicar os certificados emitidos para as Autoridades Certificadoras Habilitadas no Diário Oficial da União; e
XIII - arquivar toda a documentação referente ao processo de credenciamento e habilitação das Autoridades Certificadoras, bem como as solicitações de emissão e revogação de certificados digitais.
CAPÍTULO V
DA AUTORIDADE DE REGISTRO DA RFB
Art. 11. A RFB atuará como AR-RFB por intermédio da Cotec, à qual compete:
I - receber, validar e encaminhar para AC-RFB as solicitações de emissão e revogação de certificados digitais para a Autoridade Certificadora Habilitada;
II - confirmar a identidade dos solicitantes de emissão e revogação de certificados digitais para a Autoridade Certificadora Habilitada pela AC-RFB e armazenar a documentação de identificação recebida;
III - informar aos solicitantes a emissão ou a revogação de seus certificados digitais;
IV - disponibilizar os certificados emitidos pela AC-RFB aos respectivos solicitantes; e
V - identificar e registrar todas as ações executadas pela AR-RFB.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Para fins do exercício da competência fixada nesta Instrução Normativa, a Cotec poderá expedir normas complementares.
Art. 13. Fica estabelecido como foro para resolução de quaisquer questões judiciais entre a Autoridade Certificadora Habilitada pela RFB e os usuários dos certificados digitais e-CPF e e-CNPJ a cidade brasileira onde se localiza aquela.
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
MEF37172
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