RESOLUÇÃO 886, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2020, CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - MEF37194 - LT

 

 

Altera a Resolução CODEFAT nº 824, de 11 de março de 2019, que dispõe sobre o funcionamento de unidades de atendimento do SINE durante a transição da modalidade de convênios para a de transferência automática entre fundos do trabalho de que trata a Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018, para execução das ações e serviços disponíveis na Rede do Sistema Nacional de Emprego - SINE.

 

 

 

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990; e o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018; e

 

Considerando a necessidade de observar o princípio da continuidade do serviço público prestado por meio do Sistema Nacional de Emprego - Sine, resolve:

 

Art. 1°  Alterar a Resolução CODEFAT nº 824, de 11 de março de 2019, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Ementa: "Dispõe sobre o funcionamento de unidades de atendimento do Sistema Nacional de Emprego - Sine mantidas por entes federados que não aderiram à nova forma de organização do Sistema, prevista na Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018, e dá outras providências." (NR)

 

"Artigo 1º Autorizar os entes federados que não aderiram à nova forma de organização do Sistema Nacional de Emprego - Sine, prevista na Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018, a manter, até 31 de dezembro de 2021, as unidades de atendimento que estiverem em funcionamento, de forma a assegurar a continuidade das ações e serviços prestados.

 

§ 1º. Os entes de que trata o caput do artigo deverão custear com recursos próprios, sem a transferência de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, o funcionamento das unidades de atendimento por eles mantidas.

 

§ 2º. Para a finalidade disposta no caput do artigo, fica autorizada a utilização:

 

I - do Sistema Emprega Brasil; e

 

II - dos bens móveis cadastrados no Sistema Nacional de Patrimônio - Sinpat Web, adquiridos com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, no âmbito de convênios extintos, ficando atendido o disposto no art. 41 da Portaria Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011.

 

§ 3º. Enquanto não ocorrer a adesão à nova forma de organização do Sine, fica vedada a abertura de novas unidades de atendimento." (NR)

 

"Artigo 1º-A Autorizar os entes federados que aderirem à nova forma de organização do Sine, prevista na Lei nº 13.667, de 2018, a utilizar os bens móveis cadastrados no Sinpat Web, adquiridos com recursos do FAT, no âmbito de convênios extintos, ficando atendido o disposto no art. 41 da Portaria Interministerial nº 507, de 2011." (NR)

 

 

Art. 2°  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

FRANCISCO CANINDÉ PEGADO DO NASCIMENTO

 

Presidente do Conselho

 

 

 

MEF37194

REF_LT