VIGILÂNCIA METROVIÁRIA - TERCEIRIZAÇÃO - VEDAÇÃO LEGAL - DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO - MEF37217 - LT

 

 

PROCESSO TRT/RO Nº 02646-2013-004-03-00-3

 

Recorrente(s) : (1) Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU

                          (2) Cristiano Mendes da Silva

Recorrido(s) :  (1) Os Mesmos

                          (2) Protex Vigilancia e Seguranca Ltda.

                          (3) Confederal Vigilancia e Transporte de Valores Ltda.

 

E M E N T A

 

                VIGILÂNCIA METROVIÁRIA - TERCEIRIZAÇÃO - VEDAÇÃO LEGAL - Ante o comando expresso da Lei 6.149/74 no sentido de que a segurança do transporte metroviário incumbe à pessoa jurídica que executa o serviço, que, assim, deve manter corpo  especializado de agentes de segurança - aos quais, inclusive, a referida lei confere poder de polícia - reputa-se ilícita a terceirização das atividades de vigilância, consideradas essenciais à prestação dos serviços de transporte metroviário. Assim, e porque vedado o reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora (CBTU), conforme disposto na Súmula 331, II, do TST, impõe-se reconhecer ao vigilante contratado pela CBTU por meio de empresa interposta o direito à isonomia com os metroviários, estendendo-se-lhe os benefícios assegurados pelos instrumentos coletivos da categoria.

                Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, em que figuram, como recorrentes, COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU e CRISTIANO MENDES DA SILVA e, como recorridos, OS MESMOS e CONFEDERAL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.

 

R E L A T Ó R I O

 

                A Exma. Juíza Clarice dos Santos Castro, da 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pela r. sentença de f. 475/480, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as reclamadas, sendo a 3ª de forma subsidiária, a pagarem ao reclamante as parcelas descritas no dispositivo.

                Opostos embargos de declaração pelo reclamante (f.481/481v), julgados procedentes em parte, conforme decisão de f. 499/501.

                A 3ª reclamada (COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU) interpôs recurso ordinário (f. 502/508v), sustentando a licitude da terceirização, a inexistência de responsabilidade subsidiária, a impossibilidade de isonomia com os metroviários e insurgindo-se contra a condenação ao pagamento de horas extras, feriados, multas convencionais e do art. 477 da CLT.

                Depósito recursal e recolhimento de custas comprovados às fls. 496/497 e 509/510.

                O reclamante também interpôs recurso ordinário (fls. 517/531), pugnando pelo reconhecimento da isonomia salarial e dos demais direitos dos metroviáriários, horas extras a título de convocação para plantões em dias de folgas, intervalo intrajornada, minutos residuais, horas extras excedentes da jornada semanal, multas convencionais e do art. 467 da CLT, responsabilidade da 2ª reclamada, ofícios à DRT e INSS.

                Contrarrazões do reclamante (fls. 534/541) e da 3ª reclamada (fls. 543/555).

                Dispensada a manifestação do MPT (art. 82 do Regimento do TRT/3ª Região).

                É o relatório.

 

                VOTO

                ADMISSIBILIDADE

                Próprios, tempestivos, subscritos por advogados regularmente constituídos (fls. 147 e 490), com preparo comprovado às fls. 496/497 e 509/510, e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos, salvo quanto ao pleito do autor de condenação da reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da jornada semanal, por ausência de interesse recursal, uma vez já acolhido na instância de origem.

                Inverto a ordem de apreciação dos recursos de acordo com a prejudicialidade das matérias ventiladas e examino em conjunto as matérias comuns.

 

                MÉRITO

                RECURSO DO RECLAMANTE

                ISONOMIA SALARIAL - APLICAÇÃO DOS ACTs DOS METROVIÁRIOS - ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO (matéria comum)

                Pugna o reclamante pelo reconhecimento do direito à isonomia com os empregados da tomadora (CBTU) e à aplicação dos instrumentos coletivos dessa categoria, afirmando ter exercido as mesmas atividades que os seguranças metroviários.

                A 3ª reclamada, em seu apelo, sustenta a licitude da terceirização e a impossibilidade de ser conceder ao reclamante os direitos da categoria dos metroviários.

                Examino.

                Resta incontroverso que a 3ª reclamada (CBTU) celebrou sucessivos contratos de prestação de serviços de vigilância com a 1ª (PROTEX VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA.) e 2ª (CONFEDERAL VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA.) reclamadas, contratos estes acostados às f.347/385.

                Também não há dúvida de que o autor foi contratado pela 1ª reclamada (f. 25), tendo prestado serviços para 3ª reclamada (CBTU) ao longo do período contratual (06.07.2012 a 21.11.2012).

                Conforme jurisprudência pacificada pela Súmula 331, item III, do TST, “não forma vínculo de emprego com o tomador a contração de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e subordinação direta”. Portanto, admite-se a terceirização de serviços de vigilância, desde que não haja pessoalidade e subordinação em relação ao tomador.

                No setor metroviário, entretanto, os serviços de vigilância estão disciplinados por norma específica - Lei 6.149/74 - segundo a qual a empresa deve manter corpo próprio e especializado de agentes de segurança, aos quais a lei confere, inclusive, poder de polícia, conforme dicção dos seus artigos 1º, 2º e 3º, in verbis:

 

                “Art.1º - A segurança do transporte metroviário incumbe à pessoa jurídica que o execute, observado o disposto nesta Lei, no regulamento do serviço e nas instruções de operações de tráfego.

                Art. 2º - Para fins desta Lei, incluem-se na segurança do transporte metroviário a preservação do patrimônio vinculado a ele, as medidas de natureza técnica, administrativa, policial e educativa que visem a regularidade do tráfego, a incolumidade e comodidade dos usuários, à prevenção de acidentes, a higiene e a manutenção da ordem em suas instalações.

                Art. 3º - Para a segurança do transporte metroviário, a pessoa jurídica que o execute deve manter corpo próprio e especializado de agente de segurança com atuação nas áreas do serviço, especialmente nas estações, linhas e carros de transporte.

                (...)

                Parágrafo 2º. Em caso de acidente, crime ou contravenção penal, o corpo de segurança do metrô adotará as providências previstas na Lei nº 5.970, de 11 de dezembro de 1973, independentemente da presença de autoridade ou agente policial, devendo, ainda:

                I - Remover feridos para pronto-socorro ou hospital;

                II - Prender em flagrante os autores dos crimes ou contravenções penais e apreender os instrumentos e os objetos que tiverem relação com o fato, entregando-os à autoridade policial competente; e

                III - Isolar o local para verificações e perícias, se possível e conveniente, sem a paralisação do tráfego.”

 

                Emerge insofismável dos citados dispositivos que é vedado à CBTU terceirizar atividades de vigilância, consideradas essenciais à prestação dos serviços de transporte metroviário. Afasta-se, assim, a incidência da regra geral constante do item III da Súmula 331 do TST, em nada beneficiando a recorrente o disposto na Lei 7.102/83 ou nos artigos 10º, § 7º, do Decreto-Lei 200/67 e 25, parágrafo 1º, da Lei 8.987/95.

                In casu, portanto, não há dúvida acerca da ilicitude da terceirização perpetrada pelas reclamadas. Nesse sentido, o entendimento expresso no seguinte aresto do TST:

 

                “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE METROVIÁRIO. SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE TERCEIRIZAÇÃO. 1. A submissão das empresas públicas e sociedades de economia mista ao regime próprio das empresas privadas, segundo dicção do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, não oferece àquelas franquia e livre trânsito para o descumprimento das normas especiais que venham a ser editadas para lhes reger a atuação. 2. A Lei nº 6.149/74, ao disciplinar ‘a segurança do transporte metroviário’,exige que a pessoa jurídica a explorá-lo mantenha ‘corpo próprio e especializado de agente de segurança com atuação nas áreas do serviço, especialmente nas estações, linhas e carros de transporte’ (art. 3º). O comando se justifica pelo fato de a tais agentes de segurança autorizar-se poder de polícia - ainda que no universo que a Lei constrói. Ao ditar caminho exclusivo, a Lei veda, para a área em foco, a terceirização. Agravo de instrumento conhecido e desprovido”. (AIRR-130240-47.2005.5.03.0017, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciane de Fontan Pereira, 3ª Turma, Publicação: DEJT 13.02.2009).

 

                In casu, é relevante enfatizar que o preposto da 3ª reclamada declarou em seu depoimento “que vigilante patrimonial na CBTU cuida do patrimônio das estações, já o operacional lida direto com os usuários das estações; que na CBTU o segurança operacional é do quadro, já o vigilante patrimonial é terceirizado”. (grifos nossos)

 

                A seu turno, a única testemunha ouvida em juízo informou:

 

                “(...); que o reclamante era segurança operacional e ficava na plataforma; (...)”. (grifamos)

 

                Nesse contexto, restam esvaziados os argumentos da reclamada, mormente quando alega que “o cargo de assistente operacional/operação de estação, é cargo de nível elevado, exigindo atribuições específicas distintas daquelas que competiam à(sic) Recorrida(sic)”, porque a prova oral não deixa dúvida de que o autor exercia a função de vigilante operacional.

                Data venia do entendimento adotado pelo Juízo de origem, emerge insofismável dos elementos probatórios dos autos que as atividades desempenhadas pelo reclamante são típicas do cargo de segurança metroviário, conforme previsto na Lei 6.149/74, impondo-se o reconhecimento da ilicitude da terceirização e de que o autor faz jus aos direitos assegurados à categoria dos metroviários, entendimento que, aliás, emerge da dicção do art. 12, alínea ‘a’, da citada Lei 6.149/74, aplicado por analogia à hipótese em exame.

                Incide na espécie o entendimento jurisprudencial constante da OJ 383 da SDI-I do c. TST, que, textualmente, dispõe:

 

                “A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções”.

 

                Nessa ordem de idéias, é oportuno destacar que o art. 37, II, da CF/88 e a Súmula 197 do TST, invocados pela reclamada, não constituem óbice ao reconhecimento da isonomia salarial pretendida.

                Diante desses fundamentos, dou provimento ao recurso do reclamante para declarar seu direito à isonomia salarial com o vigilante metroviário. Nego provimento ao recurso da reclamada.

                Passo, assim, ao exame dos pedidos embasados nos instrumentos coletivos da categoria dos metroviários, excluindo, desde logo, as parcelas deferidas na origem com base na aplicação dos instrumentos coletivos aplicáveis à categoria dos vigilantes.

 

                DIFERENÇAS SALARIAIS

                O reclamante pretende seja enquadrado no nível salarial 143 do PES/2010 (correspondente ao nível 43 do PCS/2001), postulando o pagamento das diferenças salariais decorrentes e reflexos.

                Não há nos autos, entretanto, elementos que permitam tal enquadramento.

                Assim sendo, as diferenças salariais a que faz jus o autor deverão ser apuradas em liquidação, com base no Plano de Cargos e Salários da CBTU (PES/2010), observando-se eventuais evoluções funcionais e salariais concedidas no período de vigência do contrato de trabalho a empregado exercente da mesma função.

                Por consectário, defiro os reflexos em adicional noturno pago, horas extras pagas e deferidas em juízo, saldo de salário, férias proporcionais + 1/3, 13º salário/2012 e FGTS + 40%, autorizada a dedução dos valores pagos a esses mesmos títulos.

                Tratando-se de mensalista, indevidos os reflexos em RSR.

                Parcial provimento, nestes termos.

 

                ADICIONAL DE RISCO DE VIDA

                O reclamante se enquadra na hipótese prevista na cláusula 3ª do DC-2012/2013 (f. 134), fazendo jus, portanto, à percepção do adicional nela previsto, que deverá ser apurado com base no salário a ser apurado em liquidação.

                Ante a sua natureza salarial, são devidos também os respectivos reflexos nas verbas descritas no item retro, incluindo-se, aqui, o RSR.

                Provimento, nesses termos.

 

                CARTÃO-ALIMENTAÇÃO

                Nos termos da cláusula 7ª do DC-2012/2013 (f. 134), o reclamante faz jus à percepção do valor nela estipulado, o qual deve integrar a remuneração para todos os fins, a teor do disposto na Súmula 241 do TST. Devidos, portanto, os reflexos nas mesmas verbas em que refletirá o adicional de risco de vida.

                Provejo.

 

                AUXÍLIO MATERNO-INFANTIL - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA

                Não comprovados os requisitos previstos no parágrafo único da cláusula 14 (f. 134) e na cláusula 20, caput e itens I a IV (f. 135), indevidas as verbas em epígrafe.

                Nada a prover.

                SEGURO DE VIDA EM GRUPO

                Não há falar em pagamento da indenização substitutiva do seguro de vida em grupo previsto na cláusula 22 do DC-2012/2013, porque o reclamante não demonstrou que tenha sofrido qualquer prejuízo em razão da omissão da real empregadora em contratar o referido seguro.

                Nego provimento.

 

                REEMBOLSO DO PLANO DE SAÚDE

                A cláusula 23 do DC-2012/2013 (f. 135) prevê o reembolso do plano de saúde nos valores e formas nela especificados.

                O autor, entretanto, não comprovou ter despendido qualquer valor a esse título.

                Nego provimento.

 

                FÉRIAS - PERÍODO DE GOZO

                O contrato de trabalho do reclamante vigeu pelo período de 06.07.2012 a 21.11.2012, e, portanto, ele sequer completou o período aquisitivo para gozo de férias, revelando-se, por isso, improcedente o pleito.

                Ainda que assim não fosse, a norma coletiva (cláusula 35, f. 137) não prevê qualquer compensação pecuniária pelo descumprimento do que nela restou pactuado.

                Nada a prover.

 

MULTAS NORMATIVAS (matéria comum)

                À luz dos fundamentos retro, observados os limites da inicial e os exatos termos da cláusula 72 do DC-2012/2013 (f. 140), afasto as multas aplicadas na origem com base nas CCTs dos vigilantes e defiro o pagamento de 2 (duas) multas convencionais, por descumprimento das cláusulas 3ª e 7ª do citado DC-2012/2013.

                Relevante destacar, haja vista a ausência de pronunciamento nos itens retro, que eventual desrespeito ao intervalo intrajornada, pagamento em dobro dos feriados laborados e pagamento em atraso de salários não dá ensejo à cominação de multa, porque essas verbas não são objeto da norma coletiva aplicável.

                Quanto ao alegado não fornecimento de EPI, em que pese a existência de previsão na cláusula 58 do DC, diante da inexistência de sua comprovação nos autos, não há falar em aplicação de multa.

                Assim sendo, dou parcial provimento ao recurso do reclamante e nego provimento ao da 3ª reclamada, que pretendia a exclusão das multas.

 

                PLANTÕES LABORADOS EM DIAS DE FOLGA

                O reclamante pretende a reforma da r. sentença para que a reclamada seja condenada ao pagamento de 39 horas extras mensais, “a título de convocação para plantões nos seus dias de folga”.

                Os cartões de ponto juntados às f. 164/165v, cujo valor probandi não restou elidido, demonstram que o autor laborava em escala 3 X 1 (três dias consecutivos de trabalho e um, imediatamente subsequente, de folga). Ante a reconhecida validade desses documentos, cabia ao reclamante comprovar que laborou, nos dias de folga, em escala de plantão, cujas respectivas horas não foram registradas.

                Desse ônus, todavia, ele não se desincumbiu, haja vista que a testemunha por ele arrolada nada informou a este respeito (f. 470/471).

                Nada a prover.

 

                INTERVALOS INTRAJORNADA

                Aduz, em suma, o reclamante que os “intervalos intrajornada não foram respeitados como pode ser verificado nos cartões de ponto anexados”.

                Sem razão.

                Do exame dos referidos documentos constata-se que, ao contrário do alegado, há registros dos intervalos intrajornada, com pequenas variações, principalmente quando os registros foram realizados por meio eletrônico.

                Sendo assim, também nesse aspecto, competia ao reclamante o ônus de prova, mas ele nada demonstrou.

                Nego provimento.

 

                MINUTOS RESIDUAIS

                Ao contrário do alegado nas razões recursais, a prova testemunhal produzida (f. 470/471) não comprova a existência de minutos residuais, mormente nos patamares alegados pelo recorrente (15 minutos no início e 45 minutos no término da jornada).

                Sem comprovação desses minutos antecedentes e posteriores à jornada, não é possível acolher sua pretensão.

                Nada a prover.

 

                MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT

                No caso em exame, não há falar em pagamento da multa em epígrafe, haja vista a inexistência de verba rescisória incontroversa que deveria ter sido paga na primeira audiência.

                Não havendo subsunção do caso em exame ao disposto na norma citada, nada há que se prover.

 

                RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA (CONFEDERAL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.)

                Sustenta o recorrente que a 2ª reclamada deve ser solidariamente responsável pelo integral cumprimento das parcelas objeto da condenação, haja vista que forma, com a 1ª reclamada, grupo econômico.

                O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos em relação à 2ª reclamada ao fundamento de que, tratando-se de sócia retirante, relativamente a ela não se encontram presentes os requisitos para a responsabilização, haja vista que, nos termos dos artigos 1003 e 1032 do Código Civil, a responsabilidade, nesse caso, persiste até dois anos após averbada a alteração do contrato e, no caso, a 2ª reclamada retirou-se da sociedade em outubro de 2009, conforme documentos de f. 182 e seguintes, antes mesmo da contração do reclamante, em 06.07.2012.

                Examino.

                Na contestação de f. 182/206, a 2ª reclamada informou que, em outubro/2009, ela, CONFEDERAL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. e EUNÍCIO LOPES DE OLIVEIRA, que até então eram sócios da 1ª reclamada (Confederal Vigilância e Segurança Ltda.), atualmente denominada PROTEX VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., retiraram-se da sociedade.

                Do exame dos documentos de f. 207 e seguintes constata-se que, de fato, as reclamadas realizaram a transação noticiada, tendo a Décima Sétima Alteração Contratual (f. 220/227) sido averbada na JUCEMG em 17.11.2009 (f. 227).

                Como sabido, as alterações na estrutura da empresa, inclusive no seu quadro societário, não alteram nem afetam os contratos de trabalho (artigos 10 e 448 da CLT). Contudo, a obrigação do sócio não pode perpetuar indefinidamente, sob pena de se afetar a segurança jurídica dos negócios e das pessoas, limitando-se, assim, ao tempo fixado na legislação civil, aplicável ao processo do trabalho, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da CLT.

                Assim, tendo em vista que o contrato de trabalho do autor vigeu pelo período de 06.07.2012 a 21.11.2012, quando já decorridos mais de dois anos da saída da 2ª reclamada da composição societária da 1ª ré (outubro/2009), nos termos dos artigos 1003 e 1032 do CCB, não pode ser a ela imputada qualquer responsabilidade pelo cumprimento das obrigações objeto da condenação.

                Mantenho a r. sentença.

 

                OFÍCIOS À DRT E INSS

                Em que pese o reconhecimento da ilicitude da terceirização, cujos efeitos geram reparações, na esfera jurídica, não apenas das obrigações trabalhistas, mas também daquelas direta ou indiretamente afetas à DRT e ao INSS, não vislumbro a necessidade de, no caso em exame, encaminhar ofícios aos respectivos órgãos.

                Nada a prover

 

                RECURSO DA 3ª RECLAMADA (CBTU)

                RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

                A CBTU se insurge contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta na origem, sustentando a licitude da terceirização perpetrada, a qual, no seu entendimento, não guarda qualquer relação com a sua atividade-fim. Argumenta que não restou comprovada a subordinação do autor e que tampouco foi demonstrada a ausência de fiscalização das obrigações trabalhistas assumidas pela 1ª reclamada.

                Como exaustivamente demonstrado retro, está comprovada a ilicitude da terceirização, de sorte que, caso não se tratasse a 3ª reclamada de uma sociedade de economia mista, com ela seria reconhecido o vínculo empregatício, consoante disposto nos itens I e II da Súmula 331 do TST.

                Ante a impossibilidade de reconhecimento do vínculo direto (art. 37, II, da CF) e diante da fraude perpetrada, estaria autorizada a condenação solidária da recorrente. Este, contudo, não foi o entendimento do Juízo de origem, que impôs a ela, tão-somente, a responsabilidade subsidiária, o que deve ser mantido, sob pena de reformatio e pejus, haja vista que o reclamante, em seu recurso, em que pese ter sustentado a ilicitude da terceirização, inclusive fraude na contratação, não requereu a condenação solidária da ora recorrente.

                Ademais, ainda que se pudesse entender legítima a terceirização, só para argumentar, não haveria como afastar a condenação subsidiária da CBTU, haja vista o disposto no item V da citada Súmula 331 do TST.

                Não se pode permitir que a terceirização, mormente quando relacionada à atividade-fim do tomador de serviços, como verificado na espécie, seja utilizada como forma de redução de custos, mediante o desrespeito aos direitos dos trabalhadores, sob pena de ofensa aos art. 1º, IV, 7º, XXX e XXXII e 170, caput, da CR/88. É induvidosa, na espécie, a precarização do trabalho, já que as normas coletivas próprias da CBTU são mais abrangentes, ou seja, traduzem maiores benefícios aos seus empregados diretos.

                E, no que concerne ao benefício de ordem pretendido pela recorrente, peço venia para adotar, como razões de decidir, os bem lançados fundamentos da r. sentença, que expressam com clareza, o seguinte entendimento:

 

                “O benefício de ordem, ou a responsabilidade em terceiro grau, implicaria transferir para o obreiro e até mesmo para o Juízo o ônus de localizar o endereço e os bens particulares dos sócios da empresa devedora principal, tarefa muitas vezes árdua e demorada.

                Tem-se que, no Processo do Trabalho, o devedor subsidiário é o garantidor do devedor principal e só escapa da execução quando indica bens deste último.

                Ocorrendo a inadimplência do condenado principal, imediatamente se inicia a execução do devedor subsidiário, sem que se possa falar em acionamento prévio dos sócios”.

 

                Oportuno salientar que a responsabilidade subsidiária alcança, indistintamente, todas as parcelas objeto da condenação, inclusive as de cunho personalíssimo e eventuais multas aplicadas.

                Nada a prover.

 

                HORAS EXTRAS - EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA SEMANAL

                A 3ª reclamada alega que não há falar em horas extras além da 44ª semanal, “posto que quando realizadas foram devidamente quitadas”.

                Ao exame.

                O autor alegou, na inicial, que laborava na escala 3 x 1, cumprindo a jornada de 14:15h às 23:15h., o que impunha a extrapolação alternada da jornada semanal, ou seja, “a cada ciclo de uma semana, o empregado trabalha 48 horas semanais, portanto, 16 horas extras por mês, sem receber a contraprestação salarial”.

                Não há dúvida de que, na mencionada escala 3 x 1, em uma semana o autor laborava 6 dias, totalizando 48 horas e, na semana seguinte, trabalhava 5 dias, perfazendo uma jornada de 40 horas semanais. Esse regime de compensação é denominado “semana espanhola”, cuja validade está condicionada à existência de previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho, conforme disposto na OJ 323 da SDI-I do c. TST.

                In casu, a norma coletiva aplicável (DC-2012/2013) prevê, na sua cláusula 39 (f. 137), que a CBTU adotará carga horária máxima de 44 horas semanais, respeitadas as escalas locais, e de 220 horas mensais. Não há previsão acerca da adoção do regime de compensação denominado “semana espanhola”, pelo que são devidas, como extras, as horas excedentes à 44ª semanal, conforme deferido na origem.

                Nego provimento.

 

                FERIADOS LABORADOS

                Aduz a recorrente que merece reforma a r. sentença no que se refere ao pagamento da dobra dos feriados laborados, pois o reclamante laborava na escala 3 x 1 e, assim, se eventualmente trabalhou, recebeu de forma correta ou compensou, pelo que improcedem as alegações em contrário. Caso mantida a condenação, requer seja “deferido o pagamento sem a referida dobra”.

                Como se depreende dos fundamentos da r. sentença (f. 476v), a condenação está respalda na pena de confissão aplicada à 1ª reclamada, real empregadora, e no fato de não haver, nas fichas financeiras, “qualquer pagamento ao título pleiteado”.

                Oportuno salientar que foi expressamente determinada a apuração com base nas folhas de ponto adunadas aos autos, espancando-se a possibilidade de eventual apuração sem a devida comprovação, o que elide a ideia de prejuízo.

                O pagamento da dobra está amparado na Súmula 146 do TST, descabendo a pretensão da reclamada de sua exclusão.

                Nada a prover.

 

                MULTA DO ART. 477 DA CLT

                Como referido retro, a responsabilidade subsidiária alcança todas as parcelas objeto da condenação, inclusive a multa em questão.

                Limitando-se a tanto o argumento recursal, nada há que se prover.

                Nego provimento.

 

                CONCLUSÃO

                Pelo exposto, conheço de ambos os recursos, salvo do pedido de horas extras excedentes 44ª semanal formulado pelo autor, por falta de interesse recursal; no mérito, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para declarar seu direito à isonomia salarial com o vigilante metroviário e acrescer à condenação o pagamento de diferenças salariais e reflexos em adicional noturno pago, horas extras pagas e deferidas em juízo, saldo de salários, férias proporcionais + 1/3, 13º salário/2012 e FGTS + 40%, autorizada a dedução dos valores pagos a esses títulos; adicional de risco de vida com reflexos nas parcelas supra descritas e nos RSR; cartão-alimentação e reflexos nas mesmas verbas em que incidirá o adicional por risco de vida, e 2 (duas) multas convencionais, tudo como se apurar em liquidação, observados os termos da fundamentação retro, que integram este dispositivo, inclusive no que se refere à dedução dos valores quitados aos títulos deferidos. Nego provimento ao apelo da 3ª reclamada. À exceção das multas normativas e reflexos em FGTS + 40% e férias indenizadas, declaro que as verbas acrescidas têm natureza salarial. Elevo o valor da condenação para R$ 20.000,00, com custas de R$ 400,00, pela reclamada.

 

                FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

                O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por sua Sétima Turma, unanimemente, conheceu de ambos os recursos, salvo do pedido de horas extras excedentes 44ª semanal, formulado pelo autor, por falta de interesse recursal; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao recurso do reclamante para declarar seu direito à isonomia salarial com o vigilante metroviário, e acrescer à condenação o pagamento de diferenças salariais e reflexos em adicional noturno pago, horas extras pagas e deferidas em juízo, saldo de salários, férias proporcionais + 1/3, 13º salário/2012 e FGTS + 40%, autorizada a dedução dos valores pagos a esses títulos; adicional de risco de vida com reflexos nas parcelas supra descritas e nos RSR; cartão-alimentação e reflexos nas mesmas verbas em que incidirá o adicional por risco de vida, e 2 (duas) multas convencionais, tudo como se apurar em liquidação, observados os termos da fundamentação, que integram este dispositivo, inclusive no que se refere à dedução dos valores quitados aos títulos deferidos. À unanimidade, negou provimento ao apelo da 3ª reclamada. À exceção das multas normativas e reflexos em FGTS + 40% e férias indenizadas, declarou que as verbas acrescidas têm natureza salarial. Elevou o valor da condenação para R$ 20.000,00, com custas de R$ 400,00, pela reclamada.

                Belo Horizonte, 15 de setembro 2016.

 

Cristiana Maria Valadares Fenelon

Relatora

 

(TRT/3ª R./ART., DJ/MG, 04.10.2016)

 

BOLT8146---WIN/INTER

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