CONVÊNIO ICMS 149, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2020, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ – MEF37221 - LESTMG

 

Altera o Convênio ICMS 190/17, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 179ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

  Cláusula primeira

 

Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

I - o inciso II do § 4º:

 

"II - o prazo para contestação e sugestão de reenquadramento por outra unidade federada previsto no § 1º desta cláusula terá início com o envio, pela Secretaria Executiva do CONFAZ, da informação prevista no § 5º desta cláusula.";

 

II - o § 5º:

 

"5º. A Secretaria Executiva do CONFAZ, até o 10º (décimo) dia seguinte à disponibilização do Certificado de Registro e Depósito no site do CONFAZ, deverá informar às demais unidades federadas sobre o reenquadramento.".

 

  Cláusula segunda

 

Fica acrescido o § 3º à cláusula sétima do Convênio ICMS 190/17, com a seguinte redação:

 

"§ 3º. No cumprimento do disposto nesta cláusula e nas demais hipóteses previstas neste convênio, não compete à Secretaria Executiva do CONFAZ a análise e conferência do conteúdo das informações e da documentação entregues pelas Secretarias de Economia, Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação.".

 

  Cláusula terceira

 

Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

 

Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Anderson de Alencar Freire, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.

 

 

MEF37221

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