AJUSTE SINIEF 46, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2020, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ – MEF37228 - LESTMG

 

Altera o Ajuste SINIEF 01/19, que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 179ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 2020, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

 

AJUSTE:

 

  Cláusula primeira

 

Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 01/19, de 5 de abril de 2019, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

I - a cláusula décima terceira:

 

"Cláusula décima terceira. A critério da unidade federada, o emitente pode alterar, eliminar ou acrescentar itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica emitidas em períodos de apuração anteriores, obrigatoriamente referenciando o documento a ser modificado e a respectiva indicação do item objeto da alteração ou eliminação.";

 

II - o inciso II do § 1º da cláusula décima quarta:

 

"II - Ajuste de itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica anteriores, conforme disposto na cláusula décima sexta deste ajuste, na hipótese de a unidade federada do contribuinte emitente adotar o disposto na cláusula décima terceira deste ajuste;";

 

III - a cláusula décima sexta:

 

"Cláusula décima sexta. Na hipótese de emissão da NF3e com alteração, eliminação ou acréscimo de itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica referente a períodos de apuração anteriores, o evento "Ajuste de Itens de NF3e Anteriores", previsto no inciso II do § 1º da cláusula décima quarta deste ajuste, deve referenciar documento a ser modificado e o respectivo item objeto da alteração ou eliminação.";

 

IV - a cláusula décima sétima:

 

"Cláusula décima sétima. Nas hipóteses permitidas pela legislação da unidade federada, pode ser emitida uma NF3e substituta, devendo ser referenciado o documento substituído.".

 

  Cláusula segunda

 

Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

 

Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secretário da Receita Federal do Brasil - José Barroso Tostes Neto, Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Anderson de Alencar Freire, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.

 

MEF37228

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