TRATAMENTO FISCAL DOS GASTOS NAS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO OU GÁS NATURAL - IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO NA LEI NOVA – MEF37251 - REF

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 80, DE 26 DE JUNHO DE 2020

 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

 

                TRATAMENTO FISCAL DOS GASTOS NAS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO OU GÁS NATURAL. DEDUTIBILIDADE. LEI NOVA. APLICAÇÃO AOS GASTOS REALIZADOS ANTERIORMENTE À ALTERAÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE.

                Para fins de determinação do lucro real, somente as importâncias aplicadas nas atividades de exploração de jazidas de petróleo e de gás natural a partir de 1º de janeiro de 2018, data de início da vigência do tratamento fiscal conferido pelo art. 1º da Lei nº 13.586, de 2017, poderão utilizar-se desse regime.

                As importâncias aplicadas nas atividades de exploração anteriormente a 1º de janeiro de 2018 permanecem regidas pela legislação precedente.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, art. 105; Lei nº 9.478, de 1997, art 6º; Lei nº 13.586, de 2017, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.778, de 2017, art. 2º a 6º-A.

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL

 

                TRATAMENTO FISCAL DOS GASTOS NAS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO OU GÁS NATURAL. DEDUTIBILIDADE. LEI NOVA. APLICAÇÃO AOS GASTOS REALIZADOS ANTERIORMENTE À ALTERAÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE.

                Para fins de determinação do resultado do exercício, somente as importâncias aplicadas nas atividades de exploração de jazidas de petróleo e de gás natural a partir de 1º de janeiro de 2018, data de início da vigência do tratamento fiscal conferido pelo art. 1º da Lei nº 13.586, de 2017, poderão utilizar-se desse regime.

                As importâncias aplicadas nas atividades de exploração anteriormente a 1º de janeiro de 2018 permanecem regidas pela legislação precedente.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, art. 105; Lei nº 9.478, de 1997, art 6º; Lei nº 13.586, de 2017, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.778, de 2017, art. 2º a 6º-A.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 

(DOU, 01.07.2020)

 

BOAD10456---WIN/INTER

MEF37251

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