REGULAMENTO DO ICMS – ALTERAÇÕES – MEF37253 - LESTMG
DECRETO Nº 48.073, DE 28 DE OUTUBRO DE 2020.
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Resolução 2 da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, de 19 de novembro de 2018,
DECRETA:
Art. 1º O caput do § 15 do art. 71 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar, com a seguinte redação:
“Art. 71 ..........................................................
§ 15 O estorno de que trata o inciso V do caput poderá ser efetuado anualmente pelos contribuintes, cuja atividade econômica principal esteja classificada nos códigos 4711-3/01, 4711-3/02 ou 4713-0/04 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, observado o seguinte:”.
Art. 2º As referências ao código 4713-0/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, constantes de regimes especiais, feitas no período de 1º de janeiro de 2019 até o dia anterior ao da publicação deste decreto, consideram-se feitas ao código 4713-0/04 da CNAE.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 28 de outubro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
(MG, 29.10.2020)
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DECRETO Nº 48.075, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2020.
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018,
DECRETA:
Art. 1º O item 24.0 do Capítulo 2 da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
24.0 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
129,00 |
(...) |
(...) |
“.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após decorridos
noventa dias da data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 4 de novembro de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
(MG, 05.11.2020)
BOLE11242---WIN/INTER
MEF37253
REF_LEST