LEI 14108, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020 – MEF37257 - AD

 

Altera as Leis nos 12.715, de 17 de setembro de 2012, e9.472, de 16 de julho de 1997, para dispor sobre os valores da Taxa de Fiscalização de Instalação, da Taxa de Fiscalização de Funcionamento, da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública e da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine) das estações de telecomunicações que integrem sistemas de comunicação máquina a máquina, e sobre a dispensa de licenciamento de funcionamento prévio dessas estações.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

  Art. 1° Esta Lei altera as Leis nos 12.715, de 17 de setembro de 2012 (LGL\2012\3415) , e 9.472, de 16 de julho de 1997 (LGL\1997\75) , para dispor sobre os valores da Taxa de Fiscalização de Instalação, da Taxa de Fiscalização de Funcionamento, da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública e da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine) das estações de telecomunicações que integrem sistemas de comunicação máquina a máquina, e sobre a dispensa de licenciamento de funcionamento prévio dessas estações.

 

 

 

 Art. 2° O caput do art. 38 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012 (LGL\2012\3415) , passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 38. O valor da Taxa de Fiscalização de Instalação e da Taxa de Fiscalização de Funcionamento, previstas na Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, das estações de telecomunicações que integrem sistemas de comunicação máquina a máquina, definidos nos termos da regulamentação, é igual a zero.

 

Parágrafo único. (Revogado)." (NR)

 

 

 

 Art. 3° A Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012 (LGL\2012\3415) , passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 38-A e 38-B:

 

"Artigo 38-A. O valor da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública, prevista na Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, das estações de telecomunicações que integrem sistemas de comunicação máquina a máquina, definidos nos termos da regulamentação, é igual a zero."

 

"Artigo 38-B. O valor da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine), nos termos do inciso III do caput do art. 33 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, das estações de telecomunicações que integrem sistemas de comunicação máquina a máquina, definidos nos termos da regulamentação, é igual a zero."

 

 

 

 Art. 4° O art. 162 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

 

"Artigo 162. (...)

 

(...)

 

§ 4º. Excetuam-se da obrigação de licenciamento de funcionamento prévio estabelecida no caput deste artigo as estações de telecomunicações que integrem sistemas de comunicação máquina a máquina, conforme regulamentação." (NR)

 

 

 

 Art. 5° Revoga-se o parágrafo único do art. 38 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012 (LGL\2012\3415) .

 

 

 

 Art. 6° Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2021, e os benefícios tributários nela estabelecidos terão vigência até 31 de dezembro de 2025, em obediência ao disposto no inciso II do § 2º do art. 116 da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019.

 

 

Brasília, 16 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

 

Paulo Guedes

 

Gilson Machado Guimarães Neto

 

Fábio Farias

 

 

MEF37257

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