PORTARIA 5018, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MEF37276 - AD

 

Estabelece os parâmetros para a indicação de pessoa jurídica a ser submetida ao monitoramento dos maiores contribuintes.

 

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 4.888, de 07 de dezembro de 2020, resolve:

 


  CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

  Art. 1° Esta Portaria estabelece os parâmetros para a indicação de pessoa jurídica a ser submetida ao monitoramento dos maiores contribuintes realizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

 

§ 1º. A indicação de que trata esta Portaria será realizada com base nas informações de que a RFB dispuser no momento da formalização da relação final das pessoas jurídicas sujeitas ao monitoramento a que se refere o caput.

 

§ 2º. A RFB poderá estabelecer indicadores, metas, critérios de seleção, jurisdição e formas de controle e avaliação específicos para processos de trabalho ou atividades relacionados às pessoas jurídicas a que se refere o caput.

 

 


 CAPÍTULO II

DA INDICAÇÃO PARA O MONITORAMENTO DIFERENCIADO

 

  Art. 2° Será indicada para o monitoramento diferenciado a pessoa jurídica que tenha:

 

I - informado receita bruta anual maior ou igual a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) na Escrituração Contábil Fiscal (ECF);

 

II - declarado débitos cuja soma seja maior ou igual a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DC TF);

 

III - declarado débitos cuja soma seja maior ou igual a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTF Web) ou na Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP);

 

IV - massa salarial cuja soma seja maior ou igual a R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais); ou

 

V - importações ou exportações maiores ou iguais a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais).

 

§ 1º. Sem prejuízo do disposto neste artigo, a Coordenação Especial de Maiores Contribuintes (Comac) poderá adotar outros critérios de interesse fiscal para a indicação das pessoas jurídicas para o monitoramento diferenciado de que trata o caput.

 

§ 2º. As pessoas jurídicas resultantes de eventos de cisão, total ou parcial, incorporação ou fusão, ocorridas até 2 (dois) anos-calendário anteriores ao ano objeto do monitoramento, cuja pessoa jurídica sucedida tenha sido definida nos termos deste artigo, também serão objeto do monitoramento diferenciado de que trata este artigo.

 

§ 3º. Para fins do disposto nos incisos deste artigo, serão consideradas as informações relativas a 2 (dois) anos-calendário anteriores ao ano objeto do monitoramento.

 

 


 CAPÍTULO III

DA INDICAÇÃO PARA O MONITORAMENTO ESPECIAL

 

  Art. 3° Será indicada para o monitoramento especial a pessoa jurídica que tenha:

 

I - informado receita bruta anual maior ou igual a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) na Escrituração Contábil Fiscal (ECF);

 

II - declarado débitos cuja soma seja maior ou igual a R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais) nas DCTF;

 

III - declarado débitos cuja soma seja maior ou igual a R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais) na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTF Web) ou na Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP); ou

 

IV - massa salarial cuja soma seja maior ou igual a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).

 

§ 1º. Sem prejuízo do disposto neste artigo, outros critérios de interesse fiscal poderão ser adotados para a indicação das pessoas jurídicas para o monitoramento especial de que trata o caput.

 

§ 2º. As pessoas jurídicas resultantes de eventos de cisão, total ou parcial, incorporação ou fusão, ocorridas até 2 (dois) anos-calendário anteriores ao ano objeto do monitoramento, cuja pessoa jurídica sucedida tenha sido definida nos termos deste artigo, também serão objeto do monitoramento especial de que trata este artigo.

 

§ 3º. Para fins do disposto nos incisos deste artigo, serão consideradas as informações relativas a 2 (dois) anos-calendário anteriores ao ano objeto do monitoramento.

 

 


 CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

  Art. 4° Fica revogada a partir de 1º de janeiro de 2021, a Portaria RFB nº 2.135, de 12 de dezembro de 2019.

 

 

 

 Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

 

DECIO RUI PIALARISSI

 

 

MEF37276

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