LEI 23747, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF37279 - LESTMG

 

Institui o Polo Mineiro de Incentivo à Cultura de Flores e Plantas Ornamentais, denominado Flores para Brumadinho.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

 

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

 

  Art. 1° Fica instituído o Polo Mineiro de Incentivo à Cultura de Flores e Plantas Ornamentais, denominado Flores para Brumadinho.

 

§ 1º. Integram o polo de que trata o caput os Municípios de Betim, Brumadinho, Curvelo, Esmeraldas, Felixlândia, Florestal, Fortuna de Minas, Igarapé, Juatuba, Maravilhas, Mário Campos, Morada Nova de Minas, Papagaios, Pará de Minas, Paraopeba, Pequi, Pompéu, São Joaquim de Bicas e São José da Varginha, sendo Brumadinho o município sede do polo.

 

§ 2º. O polo de que trata esta lei integra a política estadual de apoio à floricultura, instituída pela Lei nº 17.213, de 12 de dezembro de 2007.

 

 

 

 Art. 2° São objetivos do polo de que trata esta lei:

 

I - incentivar a produção, a industrialização, a comercialização e o consumo de flores e plantas ornamentais nos municípios integrantes do polo;

 

II - promover o desenvolvimento e a divulgação de tecnologias aplicáveis à cultura de flores, em especial os métodos de irrigação e a produção de material genético básico;

 

III - estimular a melhoria da qualidade dos produtos, tendo em vista o aumento da competitividade do setor;

 

IV - contribuir para a geração de empregos e para o aumento da renda no meio rural, principalmente mediante ações voltadas para a agricultura familiar, observando-se os princípios do desenvolvimento sustentável.

 

 

 

 Art. 3° As ações governamentais voltadas para a consecução dos objetivos do polo de que trata esta lei observarão as seguintes diretrizes:

 

I - zoneamento agroambiental fundamentado na potencialidade climática e edáfica, com a identificação, por município, das áreas propícias ao cultivo das diferentes espécies de flores e plantas ornamentais;

 

II - apoio ao processo de tomada de decisão dos agentes envolvidos no negócio de flores e plantas ornamentais, por meio da implantação de sistema de informação de mercado, interligando órgãos públicos, empresas, cooperativas e associações de produtores;

 

III - desenvolvimento e divulgação de tecnologias aplicáveis à cultura de flores e plantas ornamentais, especialmente os métodos de irrigação e a produção de material genético básico;

 

IV - elaboração de normas de classificação e padronização de produtos e embalagens;

 

V - destinação de recursos específicos para a pesquisa, a inspeção sanitária, a assistência técnica e a extensão rural;

 

VI - controle fitossanitário dos materiais de propagação das plantas, bem como do uso de agrotóxicos;

 

VII - oferta de assistência técnica aos produtores, sendo ela gratuita para a agricultura familiar;

 

VIII - desenvolvimento de ações de capacitação profissional de técnicos, agricultores e trabalhadores, incluindo os aspectos gerenciais e de comercialização;

 

IX - criação de mecanismos que propiciem tratamento tributário diferenciado para a instalação de agroindústrias de flores e plantas ornamentais nas áreas de concentração de produção;

 

X - criação de linhas de crédito especiais, em bancos oficiais, para:

 

a) implantação e custeio de culturas definidas como prioritárias para o desenvolvimento da atividade de cultivo de flores e plantas ornamentais;

 

b) investimento, custeio e modernização da cultura de flores e plantas ornamentais por associações ou cooperativas de produtores.

 

 

 

 Art. 4° As ações governamentais relacionadas com a implementação do polo de que trata esta lei contarão com a participação de representantes dos produtores e das entidades públicas e privadas ligadas à produção, à comercialização, ao armazenamento, à industrialização e ao consumo de flores e plantas ornamentais e à pesquisa e tecnologia.

 

 

 

 Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

MEF37278

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