RESOLUÇÃO 1611, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020, CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - MEF37293 - IR

 

Dispõe sobre o Regime de Parcelamento de Créditos de Anuidades e Multas do Sistema CFC/CRCs (Redam).

 

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

 

Considerando o alto índice de inadimplência verificado pelos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs);

 

Considerando a declaração de pandemia de Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2), realizada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 11 de março de 2020;

 

Considerando a restrição ao exercício de diversas atividades empresariais e profissionais, com impactos diretos na capacidade financeira e econômica das pessoas e das empresas;

 

Considerando que as medidas preventivas adotadas pelas autoridades competentes, resultantes da pandemia, continuam a repercutir negativamente na atividade econômica e na renda da população;

 

Considerando que compete ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC) estabelecer as diretrizes e determinar os procedimentos para a cobrança de créditos, inscrição em dívida ativa e execução fiscal;

 

Considerando a necessidade de os CRCs adotarem medidas administrativas e judiciais com o objetivo de reverter o quadro de inadimplência e evitar a prescrição de créditos;

 

Considerando que a cada exercício os CRCs deverão adotar medidas de cobrança administrativa e proceder à inscrição em dívida ativa dos devedores e dos respectivos créditos em atraso;

 

Considerando o significativo grau de incerteza da recuperação e o elevado custo da cobrança administrativa e judicial dos créditos vencidos e não pagos; resolve:

 

CAPÍTULO I

 

DO PROGRAMA

 

  Art. 1° Fica instituído o Regime de Parcelamento de Créditos de Anuidades e Multas do Sistema CFC/CRCs (Redam), que possibilita o pagamento de débitos aos CRCs nos prazos e nas condições previstos nesta Resolução.

 

 

 

 Art. 2° Os créditos provenientes de anuidades e multas de infração e de eleição, atualizados monetariamente e calculados até a data do recolhimento pela variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), serão exigidos com redução dos acréscimos legais de juros e da multa de mora, nas condições estabelecidas nesta Resolução.

 

Parágrafo único. Poderão ser incluídos no Redam os créditos vencidos até o dia 31 de dezembro de 2020.

 

 

 

 Art. 3° A adesão ao Redam poderá ser feita pela página do CRC na internet ou presencialmente até 31 de maio de 2021.

 

 

 

 Art. 4° O pagamento deverá ser feito à vista, facultando-se o uso de cartão de crédito, inclusive para parcelamento.

 

 

 

 Art. 5° Ao devedor caberá o custeio dos encargos decorrentes do pagamento por meio de cartão de crédito.

 

 


 CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

 

SEÇÃO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

  Art. 6° A adesão ao Redam implica a inclusão de todos os débitos de responsabilidade do requerente.

 

 

 

 Art. 7° Aos valores dos créditos que estejam em fase de execução fiscal já ajuizada serão acrescidos honorários advocatícios, custas judiciais e demais despesas decorrentes de ordem judicial.

 

 

 

 Art. 8° Havendo o recebimento de créditos já ajuizados, caberá ao Conselho Regional exequente requerer a extinção do processo executivo.

 

 

 

 Art. 9° A adesão ao Redam importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do devedor, configurando confissão extrajudicial nos termos da legislação federal pertinente e condicionando o devedor à aceitação plena das condições previstas nesta Resolução.

 

 

 

 Art. 10. O devedor que possuir ação judicial em curso, inclusive embargos à execução, contra quaisquer créditos exigidos por CRC, deverá desistir da ação judicial correspondente.

 

 

SEÇÃO II

 

DO PAGAMENTO

 

  Art. 11. Os créditos de anuidades, de multa de infração e de multa de eleição serão exigidos com redução de 100% (cem por cento) sobre multa de mora e juros.

 

 


 CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

  Art. 12. Fica suspensa a vigência do inciso I do Art. 13 da Resolução CFC nº 1.546/2018, que estabelece critérios para concessão de parcelamento de créditos de exercícios encerrados, de transação, de remissão e de isenção pelos Conselhos Regionais de Contabilidade e dá outras providências, até 31 de maio de 2021.

 

 

 

 Art. 13. Esta Resolução entra em vigor em 4 de janeiro de 2021.

 

 

ZULMIR IVÂNIO BREDA

 

Presidente do Conselho

 

Brasília, 17 de dezembro de 2020

 

 

MEF37293

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