RESOLUÇÃO 3, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - MEF37295 - LESTMG

 

Autoriza a República de Cabo Verde utilizar o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP - estabelecido pelo Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLITICA FAZENDÁRIA-CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS 133/97, de 12 de dezembro de 1997, conforme deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 179ª Reunião Ordinária, realizada no dia 9 de dezembro de 2020, em Brasília, DF,

 

CONSIDERANDO a solicitação recebida do Ministério das Finanças da República de Cabo Verde, por meio da Nota N/Refª Nº 31/GAB-DNRE/2020,

 

CONSIDERANDO o Parecer SEI nº 17940/2020/ME, expedido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, resolve:

 

  Art. 1° Fica a República de Cabo Verde autorizada a utilizar o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP - estabelecidos pelo Anexo II - Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970 e alterações posteriores.

 

Parágrafo único. O juízo de mérito acerca da adequação do modelo de CFOP à sistemática de nota fiscal eletrônica a ser implementada pela República de Cabo Verde é de responsabilidade exclusiva do referido país.

 

 

 

 Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

 

 

WALDERY RODRIGUES JUNIOR

 

 

MEF37295

REF_LEST