LEI 14115, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020 - MEF37312 - AD

 

 

Estabelece o aumento da participação da União no Fundo Garantidor de Operações (FGO), no montante equivalente ao dos recursos devolvidos à União em conformidade com os §§ 4º e 5º doart. 10 da Lei nº 14.043, de 19 de agosto de 2020.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°  Fica aumentada a participação da União no Fundo Garantidor de Operações (FGO), adicionalmente aos recursos previstos no art. 6º da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, e no art. 20 da Lei nº 14.043, de 19 de agosto de 2020, para a concessão de garantias no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), no valor equivalente ao montante dos recursos devolvidos à União em conformidade com os §§ 4º e 5º do art. 10 da Lei nº 14.043, de 19 de agosto de 2020.

 

Art. 2°  O art. 3º da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação, numerado o parágrafo único como § 1º:

 

"Artigo 3º As instituições financeiras participantes poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Pronampe até 3 (três) meses após a entrada em vigor desta Lei, prorrogáveis pela Sepec, observados os seguintes parâmetros:

 

(...)

 

§ 1º. (...)

 

§ 2º. O termo final das prorrogações de que trata o caput deste artigo não poderá ser posterior ao último dia útil do ano de 2020." (NR)

 

 

Art. 3°  (VETADO).

 

Art. 4°  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Brasília, 29 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

 

Marcelo Pacheco dos Guaranys

 

 

MEF37312

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