DECRETO 48111, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF37332 - LEST MG

 

 

Prorroga o vencimento do IPVA referente ao exercício de 2021, em que o contribuinte for servidor público militar ou civil, ativo ou inativo, pensionista especial, pensionista do Ipsemg, e pensionista do IPSM, que não receber integralmente, até 31 de dezembro de 2020, o pagamento do décimo terceiro salário relativo ao exercício de 2020.

 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, e considerando as dificuldades financeiras enfrentadas pelo Estado, as quais impõem a necessidade de pagamento integral do décimo terceiro salário apenas para parcela do funcionalismo público,

 

DECRETA:

 

Art. 1°  O vencimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, referente ao exercício de 2021, em que o contribuinte for servidor público militar ou civil, ativo ou inativo, da administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo, pensionista especial, pensionista do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - Ipsemg, ou pensionista do Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais - IPSM, que não receber integralmente, até 31 de dezembro de 2020, o pagamento do décimo terceiro salário relativo ao exercício de 2020, fica prorrogado para 31 de março de 2021.

 

 

Art. 2°  O disposto neste decreto:

 

I - aplica-se exclusivamente ao veículo automotor que estiver registrado no Departamento de Trânsito de Minas Gerais - Detran-MG em nome do servidor ou pensionista, com o mesmo número de CPF;

 

II - não se aplica ao pensionista em razão de pensão alimentícia;

 

III - não se aplica ao IPVA referente ao exercício de 2021 cuja parcela ou cota única tenha sido paga até a data de publicação deste decreto, ficando as parcelas vincendas devidas pelos servidores ou pensionistas que se enquadram na situação prevista no art. 1º prorrogadas para 31 de março de 2021;

 

IV - independe de requerimento do servidor ou pensionista.

 

 

Art. 3° Para usufruir do desconto de 3% (três por cento) calculado sobre o valor previsto em tabela divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do art. 2º da Resolução nº 5.418, de 30 de novembro de 2020, o pagamento deverá ser integralmente efetuado em cota única até a data de vencimento prevista no art. 1º.

 

 

Art. 4°  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

 

MEF37332

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