ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - COSMÉTICOS - INTERDEPENDÊNCIA - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF37344 - LESTMG

 

 

Consulta nº : 175/2019

PTA nº        : 45.000018565-96

Consulente  : Magic Science Cosmética Avançada Ltda.

Origem       : Ipatinga - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - COSMÉTICOS - INTERDEPENDÊNCIA - Nos termos do inciso V do art. 115 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto, inclusive nas operações internas.

 

                EXPOSIÇÃO:

                A consulente, optante pelo regime Simples Nacional, tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria (CNAE 4646-0/01).

                Informa que os produtos que comercializa estão sujeitos ao regime da substituição tributária progressiva, conforme consta no capítulo 20 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, com âmbito de aplicação 20.1 e 20.3, dentre outros.

                Menciona que esses produtos são adquiridos de fornecedores localizados em Minas Gerais e no Rio de Janeiro, os quais fazem a retenção do ICMS/ST com base nas respectivas MVA, com fundamento no item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

                Acrescenta que as vendas realizadas são destinadas a atacadistas, varejistas, e consumidores finais, acobertadas por nota fiscal eletrônica, sem destaque do ICMS, constando no campo “Informações Complementares” que o ICMS foi recolhido anteriormente no regime da substituição tributária.

                Salienta que, de acordo com art. 113 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, que trata das operações com cosméticos, perfumaria e afins, a substituição tributária não se aplica às operações praticadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes com as mercadorias do capítulo 20, com âmbito de aplicação 20.1 e 20.3.

                Ressalta que o § 2º do mesmo artigo traz exceção à esta regra, ao prever que tais mercadorias se submetem ao regime da substituição tributária mesmo que haja interdependência entre os estabelecimentos empresariais, desde que o destinatário da mercadoria seja microempresa ou empresa de pequeno porte.

                Aduz que, dessa forma, será aplicável a substituição tributária progressiva nas operações entre empresas interdependentes sempre que a empresa destinatária se enquadrar como empresa de pequeno porte. Para essa situação, a legislação prevê a adoção de uma MVA uniforme de 177,19%, conforme inciso I do art. 114 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

                Destaca as hipóteses previstas nos incisos V e IX do art. 115 da mesma parte.

                Diz que é empresa de pequeno porte e que possui dúvida sobre o fato de qualificar-se como estabelecimento interdependente de seus fornecedores, inclusive quanto à aplicação da substituição tributária e da MVA cabível.

                Relata que, de acordo com a redação do inciso V do art. 115, duas empresas são consideradas interdependentes quando, consideradas apenas as operações com destino a Minas Gerais, uma delas for a única adquirente de um ou mais produtos da outra. Ou seja, trata-se de configuração de interdependência conforme o critério da exclusividade das aquisições.

                Destaca que o texto do inciso V do art. 115, que vigorou até o final de 2017, tinha a mesma redação atual, exceto quanto ao trecho “consideradas apenas as operações com destino a Minas Gerais”.

                Cita o inciso II do parágrafo único do art. 115 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

                Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

                CONSULTA:

                1 - A expressão “consideradas apenas as operações com destino a Minas Gerais”, contida no inciso V do art. 115 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, quer dizer que a exclusividade leva em conta as aquisições decorrentes de operações interestaduais, ou seja, nas aquisições internas não se aplica o critério da exclusividade para caracterização da interdependência?

                2 - Pode-se afirmar que, para as operações ocorridas no primeiro ano de seu funcionamento (2017), não se aplica o critério da interdependência do inciso IX, já que inexistiu ano anterior a ser tomado como referência para o cálculo da conta de 50% das aquisições?

 

                RESPOSTA:

                Preliminarmente, é importante destacar que o âmbito de aplicação 20.3 do capítulo 20 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 encontra-se revogado a partir de 1º.02.2019, em virtude da publicação do Decreto nº 47.592, de 28.12.2018, que implementou as disposições do Protocolo ICMS 81, de 7.12.2018.

                Acrescente-se, também, que a MVA de 177,19 %, utilizada na operação interna, será ajustada, conforme disposto no § 5º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, no caso de operação interestadual, de acordo com a previsão contida no inciso II do art. 114 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002:

 

                Art. 114 - Na remessa das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 20.1 e 20.3 de que trata o capítulo 20 da Parte 2 deste Anexo para estabelecimento varejista, para microempresa ou empresa de pequeno porte, de empresa interdependente, exceto em se tratando de exploração mediante contrato formal de franquia, a base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária prevista no item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 deste Anexo será calculada:

                I - em se tratando de operação interna, adotando-se como margem de valor agregado (MVA) o percentual de 177,19% (cento e setenta e sete inteiros e dezenove centésimos por cento); e

                II - em se tratando de operação interestadual, adotando-se a MVA ajustada conforme disposto no § 5º do art. 19, desta Parte, utilizando-se o percentual estabelecido no inciso I como MVA ST original.

 

                Após estes esclarecimentos iniciais, passa-se a responder os questionamentos formulados.

                1 - Não. A expressão “consideradas apenas as operações com destino a Minas Gerais”, contida no inciso V do art. 115 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, deve ser interpretada no sentido de que, tratando-se de fornecedor localizado em outra unidade da Federação, a exclusividade na venda de um ou mais produtos deve ser considerada apenas nas operações destinadas a Minas Gerais, para fins de verificação da interdependência entre as empresas.

                Ou seja, ainda que o fornecedor localizado em outra unidade da Federação promova operações com o mesmo produto destinadas a adquirentes estabelecidos em outros entes federados, a exclusividade será considerada apenas em relação aquelas mercadorias destinadas à Minas Gerais.

                Assim, nas operações internas em que a consulente for a única adquirente de um ou mais produtos de fornecedor mineiro, também será aplicado o critério da exclusividade, e ficará caracterizada a interdependência entre os estabelecimentos.

                Esclareça-se que a citada expressão foi inserida no referido inciso por meio do Decreto nº 47.314, de 28.12.2017, com vigência a partir de 1º.01.2018, apenas objetivando adequar a redação do dispositivo ao que já estava previsto na alínea “e” do inciso V da cláusula sexta do então vigente Convênio ICMS 52, de 7.04.2017, atualmente revogado pelo Convênio ICMS 142, de 14.12.2018.

                Portanto, nos termos do inciso V do art. 115 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto, inclusive nas operações internas.

                Assim, na situação relatada, aplica-se o regime da substituição tributária, nos termos do inciso II do § 2º do art. 113 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, e a base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária será aquela estabelecida no art. 114 da mesma parte, cuja margem de valor agregado - MVA está determinada nos seus incisos I e II.

                2 - Conforme exposto anteriormente, na situação apresentada pela consulente, aplica-se o disposto no inciso V do art. 115 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, inclusive no seu primeiro ano de funcionamento, portanto, o inciso IX do referido artigo não é aplicável no presente caso.

                Contudo, na hipótese de não se enquadrar no citado inciso V do art. 115, por não adquirir um ou mais produtos de fornecedor estabelecido em Minas Gerais ou em outra unidade da Federação com exclusividade, e, eventualmente vier a se enquadrar no inciso IX do referido artigo, os critérios para a apuração dos percentuais deve se referir ao ano anterior, tendo em vista que o parágrafo único somente se aplica à hipótese do inciso IV. Não sendo possível se aferir a movimentação do ano anterior, em função de início de atividade no ano corrente, não se aplica o disposto no inciso IX aludido.

                Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 5 de setembro de 2019.

 

Valdo Mendes Alves

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Nilson Moreira

Assessor Revisor

 

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

BOLE11223---WIN/INTER

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