LEI 23762, DE 06 DE JANEIRO DE 2021, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF37349 - LESTMG

 

Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais, e a Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

 

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

 

  Art. 1° Fica acrescentado à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, o seguinte art. 8º-E:

 

"Artigo 8º-E Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstas em regulamento, e desde que haja autorização em convênio celebrado e ratificado pelos estados e pelo Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária relativa:

 

I - à energia elétrica fornecida pela distribuidora a unidade consumidora participante do sistema de compensação de energia elétrica, em quantidade correspondente à energia proveniente de cogeração qualificada ou de uso de fontes renováveis de energia injetada anteriormente na rede pela mesma unidade ou por unidade de mesma titularidade;

 

II - equipamentos, peças, partes e componentes utilizados em microgeração e minigeração distribuída de energia elétrica por meio de cogeração qualificada ou de uso de fontes renováveis de energia.

 

§ 1º. Para fins do disposto neste artigo, consideram-se participantes do sistema de compensação de energia elétrica:

 

I - unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída de energia elétrica;

 

II - unidade consumidora integrante de empreendimento de múltiplas unidades consumidoras;

 

III - unidade consumidora caracterizada como de geração compartilhada;

 

IV - unidade consumidora caracterizada como de autoconsumo remoto.

 

§ 2º. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por:

 

I - microgeração distribuída a central geradora de energia elétrica com potência instalada menor ou igual a 75kW (setenta e cinco quilowatts), que realize cogeração qualificada ou use fontes renováveis de energia, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras;

 

II - minigeração distribuída a central geradora de energia elétrica com potência instalada superior a 75kW (setenta e cinco quilowatts) e menor ou igual a 5MW (cinco megawatts), que realize cogeração qualificada ou use fontes renováveis de energia, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras.".

 

 

 

 Art. 2° Fica acrescentado ao art. 3º da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, o seguinte § 8º:

 

"Artigo 3º (...)

 

§ 8º. A isenção prevista no inciso XIX do caput estende-se, no caso de veículo fabricado no Estado cujo motor de propulsão seja movido a gás natural, ao exercício seguinte ao da aquisição do referido veículo.".

 

 

 

 Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Belo Horizonte, aos 6 de janeiro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

 

MEF37349

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