LEI 14117, DE 08 DE JANEIRO DE 2021 - MEF37353 - LT

 

Suspende o pagamento do parcelamento de dívidas no âmbito do Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut), criado pela Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, durante a vigência de calamidade pública nacional reconhecida pelo Congresso Nacional; e altera as Leis nos 9.615, de 24 de março de 1998, e 10.671, de 15 de maio de 2003.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

  Art. 1° (VETADO).

 

 

 

 Art. 2° (VETADO).

 

 

 

 Art. 3° (VETADO).

 

 

 

 Art. 4° (VETADO).

 

 

 

 Art. 5° A Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 30-A:

 

"Artigo 30-A. As entidades desportivas profissionais poderão celebrar contratos de trabalho com atleta profissional por prazo determinado de, no mínimo, 30 (trinta) dias, durante o ano de 2020 ou enquanto perdurar calamidade pública nacional reconhecida pelo Congresso Nacional e decorrente de pandemia de saúde pública de importância internacional."

 

 

 

 Art. 6° O § 5º do art. 9º da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:

 

"Artigo 9º (...)

 

(...)

 

§ 5º. (...)

 

(...)

 

III - interrupção das competições por motivo de surtos, epidemias e pandemias que possam comprometer a integridade física e o bem-estar dos atletas, desde que aprovada pela maioria das agremiações partícipes do evento.

 

(...)" (NR)

 

 

 

 Art. 7° Fica prorrogado por 7 (sete) meses, ante a vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, o prazo previsto para as ligas desportivas, as entidades de administração de desporto e as entidades de prática desportiva envolvidas em qualquer competição de atletas profissionais, independentemente da forma jurídica adotada, apresentarem e publicarem suas demonstrações financeiras referentes ao ano anterior, conforme disciplinado nos incisos I e II do caput do art. 46-A da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.

 

 

 

 Art. 8° (VETADO).

 

 

 

 Art. 9° Fica revogado o art. 57 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.

 

 

 

 Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Brasília, 8 de janeiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

 

Tercio Issami Tokano

 

Marcelo Pacheco dos Guaranys

 

Onyx Lorenzoni

 

José Levi Mello do Amaral Júnior

 

 

MEF37353

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