DECRETO 48119, DE 08 DE JANEIRO DE 2021, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF37358 - LESTMG

 

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Ajuste SINIEF 9, de 14 de julho de 2017,

 

DECRETA:

 

  Art. 1° O inciso XXXIII do caput do art. 130 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 14:

 

"Artigo 130. (…)

 

XXXIII - Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55;

 

(...)

 

§ 14. O documento previsto no inciso XXV do caput será emitido mediante a utilização do aplicativo NFA Offline, exclusivamente nas operações internas, observado o disposto no art. 53-F da Parte 1 do Anexo V.".

 

 

 

 Art. 2° O § 2º e a alínea "b" do inciso I do mesmo parágrafo do art. 136 do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 136. (...)

 

§ 2º. Relativamente à utilização de séries nos documentos fiscais referidos nos incisos I, XXXI, XXXIII e XXXVIII do caput do art. 130 deste Regulamento, observar-se-á o seguinte:

 

I - (...)

 

b) no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal Fatura;".

 

 

 

 Art. 3° O § 3º do art. 137 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 137. (...)

 

§ 3º. Relativamente à Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, à NF-e, modelo 55 e à NFC-e, modelo 65, é vedada a utilização de subséries.".

 

 

 

 Art. 4° As alíneas "a" e "d" do inciso VI do caput do art. 215 do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 215. (...)

 

VI - (...)

 

a) nome, endereço, inscrição estadual ou inscrição no CNPJ do estabelecimento destinatário, em notas fiscais, inclusive em Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e - e em conhecimento de transporte: 100 (cem) Ufemg;

 

(...)

 

d) discriminação da mercadoria (quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação), valor unitário da mercadoria, valor total da mercadoria, valor total da operação ou data de emissão, em notas fiscais, inclusive em NFA-e, ressalvado o disposto no § 2º do art. 35 da Parte 1 do Anexo V: 70 (setenta) Ufemg;".

 

 

 

 Art. 5° A subalínea a.2 do subitem 25.2 do item 25 e a alínea "a" do subitem 97.3 do item 97 da Parte 1 do Anexo I do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"

.

.

.

2525.2

 

(...)(...)

a.2) nos demais casos, por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e;

(...)

 

(...)

 

(...)

 

9797.3

 

(...)(...)

a) solicitará a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, até o quinto dia útil do mês subsequente, englobando a quantidade total do complexo alimentar destinada ao SERVAS no mês anterior;

(...)

 

(...)

 

".

 

 

 

 Art. 6° A alínea "b" do subitem 11.2 e o subitem 11.4 do item 11 do Anexo III do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"

.

.

1111.2

 

(...)

 

(...)

 

b) no dia imediato àquele em que vencer o prazo para o retorno, emitir NF-e ou solicitar a emissão de NFA-e, indicando, como destinatário, o detentor dos semoventes, e o número, série, data e valor da nota fiscal que acobertou a saída efetiva e os dados relativos ao pagamento estipulado na alínea "a".

(...)

(...)

11.4

Ocorrendo a transmissão de propriedade dos semoventes antes de expirado o prazo para seu retorno e sem que tenham retornado ao estabelecimento de origem, o estabelecimento remetente deverá emitir NF-e ou solicitar a emissão de NFA-e, com destaque do imposto, se for o caso, mencionando o número, série, data e valor da nota fiscal emitida por ocasião da saída originária, e a observação de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade e a acobertar o trânsito dos semoventes.

 

".

 

 

 

 Art. 7° A alínea "b" da nota 3 do Anexo III do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"

.

3. (...)

b) o estabelecimento detentor da mercadoria deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - ou solicitar a emissão de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, se for o caso.

 

".

 

 

 

 Art. 8° Os incisos III e IV do § 1º do art. 11-A da Parte 1 do Anexo V do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 11-A. (...)

 

§ 1º. (...)

 

III - deverá conter um "código numérico", gerado pelo emitente, que comporá a "chave de acesso" de identificação da nota, juntamente com o CNPJ/CPF do emitente, número e série do documento;

 

IV - será assinada pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte ou o CPF do Produtor Rural Pessoa Física, a fim de garantir a autoria do documento digital.".

 

 

 

 Art. 9° O art. 11-D da Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescido do § 5º, com a seguinte redação:

 

"Artigo 11-D. (...)

 

§ 5º. O Produtor Rural Pessoa Física emitente de NF-e poderá utilizar, como contingência, a emissão das notas fiscais previstas nos arts. 53-C, 53-F e 53-I desta parte.".

 

 

 

 Art. 10. O Capítulo VI-B do Título I da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte denominação:

 

"CAPÍTULO VI-B

 

Da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica".

 

 

 

 Art. 11. O caput e o § 1º do art. 53-F da Parte 1 do Anexo V do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos §§ 3º e 4º, e o quadro "Dados do Produto/Serviço" constante de seu § 2º acrescido da seguinte observação:

 

"Artigo 53-F. Poderá ser autorizada pela Secretaria de Estado de Fazenda a emissão da Nota Fiscal Avulsa off-line, para acobertar as operações internas.

 

§ 1º. A Nota Fiscal Avulsa de que trata o caput será emitida mediante utilização do aplicativo NFA Offline, disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda no endereço eletrônico http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/documentos_fiscais/notafiscalavulsa_offline.html.

 

§ 2º. (...)

.

.

.

DADOS DO PRODUTO/ SERVIÇO

(...)

1 Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal constante do Anexo II do Decreto nº 47.580, de 28 de dezembro de 2018, que estabelece o Regulamento da Taxa Florestal, deverá constar, ainda, no campo destinado à descrição dos produtos, a informação relativa à sua origem (floresta nativa, manejo florestal ou floresta plantada).

 

(...)

 

§ 3º. A Nota Fiscal Avulsa de que trata o caput conterá as seguintes indicações:

 

a) denominação "Nota Fiscal Avulsa";

 

b) número e destinação da via;

 

c) demais composições do modelo, constantes de palavras, expressões, linhas e retângulos.

 

§ 4º. A Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - SAIF - poderá definir por meio de portaria outros usuários e demais procedimentos e requisitos relativos à emissão da Nota Fiscal Avulsa de que trata este artigo.".

 

 

 

 Art. 12. O inciso I do caput do art. 53-L da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 53-L. (...)

 

I - no caso de operação ou prestação tributada pelo ICMS, o Documento de Arrecadação Estadual - DAE - será gerado e o imposto deverá ser recolhido em até dez dias úteis contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao da data de emissão da NFA-e;".

 

 

 

 Art. 13. A Seção III do Capítulo III do Título I da Parte 1 do Anexo VII do RICMS passa a vigorar com a seguinte denominação:

 

"Seção III

 

Da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A".

 

 

 

 Art. 14. O caput do art. 20 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 20. A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por PED, deverá conter todos os requisitos previstos no art. 2º da Parte 1 do Anexo V.".

 

 

 

 Art. 15. O subitem 2.1.1 do item 2 da Parte 2 do Anexo VII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"2 - (...)

 

2.1.1 - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1, 1-A e 55, e de cupom fiscal.".

 

 

 

 Art. 16. O subitem 6.1.3 do item 6 da Parte 2 do Anexo VII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"6 - (...)

 

6.1.3 - Tipo 50 - registro de total de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de alíquota e CFOP um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõe o referido registro, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da citada nota;".

 

 

 

 Art. 17. O subitem 13.1.1.1 do item 13 da Parte 2 do Anexo VII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"13 - (...)

 

13.1.1.1 - registro para cada produto ou serviço constante da nota fiscal (Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e);".

 

 

 

 Art. 18. O inciso I do § 1º do art. 53-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 53-A. (...)

 

§ 1º. (...)

 

I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, ou na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste:

 

(...)".

 

 

 

 Art. 19. O inciso I, a alínea "c" do inciso II e o inciso III do art. 57 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 57. (...)

 

I - o produtor rural emitirá nota fiscal, em nome do estabelecimento destinatário, com os requisitos exigidos e a indicação:

 

(...)

 

II - (...)

 

c) do número e da data da nota fiscal emitida pelo produtor rural, bem como do nome, endereço e número de inscrição deste;

 

(...)

 

III - a mercadoria será acompanhada, em seu transporte, pela nota fiscal emitida pelo produtor rural;".

 

 

 

 Art. 20. O inciso I, a alínea "c" do inciso II e o inciso III do art. 59 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 59. (...)

 

I - o produtor rural emitirá nota fiscal, em nome do estabelecimento destinatário, com os requisitos exigidos e a indicação:

 

(...)

 

II - (...)

 

c) do número e da data da nota fiscal emitida pelo produtor rural, bem como do nome, endereço e número de inscrição deste;

 

(...)

 

III - a mercadoria será acompanhada, em seu transporte, pela nota fiscal emitida pelo produtor rural;".

 

 

 

 Art. 21. Os incisos I, II e IV e a alínea "a" do inciso III do art. 61 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 61. (...)

 

I - o produtor emitirá nota fiscal, com os requisitos exigidos e a indicação:

 

(...)

 

II - o armazém-geral deverá escriturar, no livro Registro de Entradas, a nota fiscal que acobertou o trânsito da mercadoria;

 

III - (...)

 

a) do número e da data da nota fiscal emitida pelo produtor;

 

(...)

 

IV - o depositante deverá, ainda, emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, no prazo de dez dias, contado da entrega efetiva da mercadoria no armazém-geral, na forma do art. 54 desta parte, mencionando os números e as datas da nota fiscal emitida pelo produtor e da nota fiscal mencionada no inciso III;".

 

 

 

 Art. 22. Os incisos I e II do art. 63 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 63. (...)

 

I - o produtor emitirá nota fiscal, com os requisitos exigidos e a indicação:

 

(...)

 

II - o produtor emitirá, ainda, nota fiscal, para o armazém-geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, com os requisitos exigidos e a indicação:

 

(...)".

 

 

 

 Art. 23. O inciso I, as alíneas "a" e "c" do inciso II, a alínea "a" do inciso III e as alíneas "a" e "c" do inciso IV do art. 65 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 65. (...)

 

I - o produtor emitirá nota fiscal para o adquirente, da qual enviará cópia para o armazém geral, com os requisitos exigidos e a indicação:

 

(...)

 

II - (...)

 

a) do valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo produtor rural;

 

(...)

 

c) do número e da data da nota fiscal emitida pelo produtor rural, bem como do nome, endereço e número de inscrição deste;

 

(...)

 

III - (...)

 

a) do número e da data da nota fiscal emitida pelo produtor;

 

(...)

 

IV - (...)

 

a) do valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo produtor rural;

 

(...)

 

c) dos números e das datas da nota fiscal emitida pelo produtor e da nota fiscal emitida na forma do inciso III, bem como do nome e endereço do produtor rural;".

 

 

 

 Art. 24. O art. 75 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 75. Uma das vias da nota fiscal ou cópia do DANFE que estiver acompanhando a mercadoria será anexada à Nota Fiscal Avulsa Eletrônica emitida nos termos da alínea "c" do inciso I do art. 53-D da Parte 1 do Anexo V, único documento hábil para acobertar o seu trânsito em território mineiro, sendo que a sua falta implica a apreensão imediata da mercadoria, quando descumprido o disposto no § 1º do art. 72 desta parte.".

 

 

 

 Art. 25. O art. 77 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 77. Retornando o veículo com mercadoria já tributada e não vendida, será providenciado o acerto na primeira repartição fazendária por onde transitar o veículo, podendo ser requerida a restituição do imposto porventura pago a maior.".

 

 

 

 Art. 26. O art. 149 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 149. As operações com carvão vegetal serão acobertadas por NF-e ou NFA-e, acompanhadas, nas hipóteses em que a legislação exigir, por Guia de Controle Ambiental Eletrônica - GCA-Eletrônica.".

 

 

 

 Art. 27. O art. 150-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 150-A. Considera-se desacobertada a operação com carvão vegetal quando a nota fiscal ou o DANFE não estiverem acompanhados, nas hipóteses em que a legislação exigir, da Guia de Controle Ambiental Eletrônica - GCA-Eletrônica.".

 

 

 

 Art. 28. O caput e o § 4º do art. 202 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 202. A saída de gado bovino, bufalino ou suíno promovida por produtor rural será acobertada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, NF-e ou NFA-e.

 

(...)

 

§ 4º. No campo Informações Complementares da nota fiscal emitida para o acobertamento de gado bovino ou bufalino deverá ser informado o número do documento sanitário (Certificado de Vacinação Contra Febre Aftosa), expedido pelo Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA.".

 

 

 

 Art. 29. O art. 205 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 205. A saída de gado bovino ou bufalino destinado à reprodução, recria ou engorda, quando promovida por produtor rural, sem destinatário certo, com a finalidade de venda no Estado, será acobertada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, NF-e ou NFA-e, indicando, como natureza da operação, a expressão: "A vender", observado, no que couber, o disposto nos arts. 78 a 80 desta parte.".

 

 

 

 Art. 30. As Notas Fiscais de Produtor, Notas Fiscais Avulsas de Produtor, modelo 4, e Notas Fiscais Avulsas já autorizadas até a data de publicação deste decreto poderão ser utilizadas, dentro dos respectivos prazos de validade, até esgotar o estoque existente, mantidas as obrigações pertinentes a estes documentos dispostas na legislação até a referida data de publicação.

 

 

 

 Art. 31. Ficam revogados:

 

I - os incisos IV, XXVIII e XXXII do caput do art. 130 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002;

 

II - o § 3º do art. 139 do RICMS;

 

III - o art. 158 do RICMS;

 

IV - o subitem 11.3 do Anexo III do RICMS;

 

V - o item 3 do campo "Observações" do Quadro "Emitente" do art. 2º da Parte 1 do Anexo V do RICMS;

 

VI - o inciso XI do caput do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS;

 

VII - os arts. 37 a 53 da Parte 1 do Anexo V do RICMS;

 

VIII - os itens 4 e 5 da Parte 4 do Anexo V do RICMS;

 

IX - a alínea "r" do inciso II do § 3º do art. 1º da Parte 1 do Anexo VII do RICMS;

 

X - a alínea "b" do inciso I do § 1º do art. 10 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS;

 

XI - a alínea "l" do subitem 2.1.4 do item 2 da Parte 2 do Anexo VII do RICMS;

 

XII - o inciso IV do art. 57 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;

 

XIII - a alínea "b" do inciso II do art. 61 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;

 

XIV - art. 85 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;

 

XV - o art. 110 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;

 

XVI - o art. 131 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;

 

XVII - o § 1º do art. 202 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.

 

 

 

 Art. 32. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

 

MEF37358

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