PORTARIA 396, DE 11 DE JANEIRO DE 2021, SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO - MEF37365 - IR

 

Dispõe sobre as situações incompatíveis, por sua natureza, com a fiscalização orientadora das microempresas e empresas de pequeno porte.

 

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA - Substituto, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, incisos I e II, alínea "a", do Anexo I do Decreto 9.745, de 08 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 55 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve:

 

  Art. 1° Esta Portaria estabelece as situações que, por sua natureza, não sujeitam as microempresas e empresas de pequeno porte à fiscalização prioritariamente orientadora, prevista no art. 55 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

 

 

 Art. 2° O benefício da dupla visita não será aplicado quando constatado trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil, bem como para as infrações relacionadas a:

 

I - atraso no pagamento de salário;

 

II - acidente de trabalho, no que tange aos fatores diretamente relacionados ao evento, com consequência:

 

a) Significativa: lesão à integridade física e/ou à saúde, que implique em incapacidade temporária por prazo superior a 15 (quinze) dias;

 

b) Severa: que prejudique a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão ou sequela permanentes; ou

 

c) Fatal.

 

III - risco grave e iminente à segurança e saúde do trabalhador, conforme irregularidades indicadas em Relatório Técnico, nos termos da Norma Regulamentadora NR 3, aprovada pela Portaria SEPRT nº 1.068, de 23 de setembro de 2019;

 

IV - descumprimento de embargo ou interdição.

 

 

 

 Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

ADLER ANAXIMANDRO DE CRUZ E ALVES

 

 

MEF37365

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