PORTARIA 614, DE 13 DE JANEIRO DE 2021, SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO - MEF37368 - LT

 

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da competência delegada pela Portaria GME nº 406, de 8 de dezembro de 2020 - (Processo nº 10132.100023/2021-12), resolve:

 

  Art. 1° Estabelecer que, para o mês de janeiro de 2021, os fatores de atualização:

 

I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,000000 - utilizando-se a Taxa Referencial-TR do mês de dezembro de 2020;

 

II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,003300 - utilizando-se a Taxa Referencial-TR do mês de dezembro de 2020 mais juros;

 

III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,000000 - utilizando-se a Taxa Referencial-TR do mês de dezembro de 2020; e

 

IV - dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,014600.

 

 

 

 Art. 2° A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 33 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização monetária das parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso, de que trata o art. 175 do referido Regulamento, no mês de janeiro de 2021, serão efetuadas mediante a aplicação do índice de 1,014600.

 

 

 

 Art. 3° A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 do RPS, será efetuada com base no mesmo índice a que se refere o art. 2º.

 

 

 

 Art. 4° Se após a atualização monetária dos valores de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 e o art. 175 do RPS, os valores devidos forem inferiores ao valor original da dívida, deverão ser mantidos os valores originais.

 

 

 

 Art. 5° As respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a mês, encontram-se na rede mundial de computadores, no sítio https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-social, página "Legislação da Previdência Social".

 

 

 

 Art. 6° O Ministério da Economia, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

 

 

 

 Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

BRUNO BIANCO LEAL

 

 

MEF37368

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