LEI Nº 11.261, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2020 - MEF37382 - AD

 

Torna obrigatório a bar, casa noturna e restaurante adotar medidas para auxiliar mulher que se sinta em situação de risco em suas dependências e dá outras providências.

 

                O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

                Art. 1º É obrigatório a bar, casa noturna e restaurante adotar medidas para auxiliar mulher que se sinta em situação de risco em suas dependências.

                Art. 2º Para os efeitos do disposto no art. 1º desta lei, os estabelecimentos nele mencionados disponibilizarão à mulher que manifeste sentir-se em situação de risco a indicação das possibilidades de transporte disponíveis, de meios de comunicação, assim como a efetiva comunicação à polícia, caso haja solicitação.

                § 1º Serão afixados, nos banheiros femininos ou em qualquer ambiente do estabelecimento, cartazes que informem a disponibilidade desse para auxiliar a mulher que manifeste sentir-se em situação de risco.

                § 2º Podem ser utilizados outros mecanismos que viabilizem a efetiva comunicação entre a mulher e o estabelecimento.

                Art. 3º Os estabelecimentos mencionados no art.1º desta lei deverão treinar e capacitar seus funcionários para a aplicação das medidas previstas nesta lei.

                Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.

                Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                Belo Horizonte, 9 de novembro de 2020.

 

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte

 

(Originária do Projeto de Lei nº 763/19, de autoria do vereador Jorge Santos)

 

(DOM, 10.11.2020)

 

BOAD10458---WIN/INTER

MEF37382

REF_AD