ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF37385 - LESTMG

 

 

Consulta nº : 171/2019

PTA nº        : 45.000018490-00

Consulente : Precon Industrial S/A

Origem      : Pedro Leopoldo - MG 

 

 

E M E N T A

 

                ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE -No período de vigência da regra de transição de que trata a cláusula décima do Convênio ICMS 93/2015, a parcela do DIFAL cabível a Minas Gerais, como estado de origem, será considerada para cálculo do crédito presumido previsto em RET.

 

                EXPOSIÇÃO:

                A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção (CNAE 2330-3/03).

                Informa que, em 1º de janeiro de 2016, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 87/2015, que atribui a responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquotas ao remetente nas remessas para consumidor final não contribuinte do imposto e o valor desse diferencial será partilhado entre os estados de origem e destino, conforme os percentuais definidos na referida emenda constitucional e a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais divulgou a Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016, que trata do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas, após as alterações implementadas pela Emenda Constitucional nº 87/2015.

                Relata ser detentora de regime especial de tributação que prevê, na alínea “c” do inciso I do art. 14, o recolhimento efetivo de 3% nas operações interestaduais destinadas a pessoa jurídica não contribuinte do imposto.

                Destaca que, em razão disso, verificou que ao realizar a apuração da alíquota efetiva dessas operações, nos períodos de janeiro de 2016 a dezembro de 2018, a alíquota efetiva ficou maior que os 3% definidos no RET, gerando recolhimento de ICMS a maior de R$ 218.430,70 (duzentos e dezoito mil, quatrocentos e trinta reais e setenta centavos).

                Entende que o valor do diferencial de alíquotas devido ao estado de origem (Minas Gerais) deveria ser informado no campo 74 da DAPI - Declaração de Apuração e Informação do ICMS e ser abatido com o crédito presumido.

                Afirma que a Diretoria de Orientação e Legislação Tributária já manifestou sobre esse assunto na Consulta de Contribuinte nº 135/2017.

                Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA:

                1 - O valor do diferencial de alíquotas devido a este Estado, referente às vendas interestaduais destinadas à empresa não contribuinte do ICMS, será informado no campo 74 da DAPI e o crédito presumido irá abater este débito, tendo em vista que o ICMS é efetivamente pago de acordo com o percentual definido no RET?

                2 - O crédito presumido previsto no RET será apurado de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual definido no regime especial?

                3 - Caso a resposta aos quesitos anteriores seja negativa, como deverá ser apurado e informado o valor relativo ao diferencial de alíquotas devido a este estado relativo às vendas interestaduais para empresa não contribuinte do imposto, tendo em vista os termos do RET?

 

                RESPOSTA:

                Preliminarmente, cumpre informar que a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais divulgou a Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016, que trata do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas, após as alterações implementadas pela Emenda Constitucional nº 87/2015.

                Destaque-se que os questionamentos formulados na presente consulta são os mesmos tratados na Consulta de Contribuinte nº 135/2017 mencionada pela Consulente.

                Feito esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

                1 e 2 - Primeiramente, esclareça-se que após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 87/2015, o imposto referente ao diferencial de alíquota nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte será devido à unidade da Federação de destino.

                Nesse sentido, nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em outra unidade da Federação, Minas Gerais não é o sujeito ativo em relação ao diferencial de alíquotas, não podendo, assim, considerar a aplicação de qualquer tipo de benefício fiscal a essa parcela, pois, do contrário, estaria incorrendo em invasão de competência tributária.

                Entretanto, de acordo com a regra de transição prevista na cláusula décima do Convênio ICMS 93/2015, nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, o imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino.

                Portanto, enquanto perdurar essa regra de transição, a parcela do DIFAL cabível à Minas Gerais poderá ser compensada com o crédito presumido previsto no RET, na proporção prevista no referido instrumento.

                Para tanto, o contribuinte mineiro detentor de RET/TTS na modalidade de carga tributária com recolhimento efetivo deve seguir as seguintes orientações de lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD:

                1) Registros de saída nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS” (EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87, DE 16 DE ABRIL DE 2015) alcançadas pelo RET/TTS:

 

                a) Lançar os dados da Nota Fiscal no registro “C100” e demais registros filhos exigidos pela legislação, inclusive observando o “Manual de Orientações do TTD”;

                b) Promover os lançamentos dos valores do ICMS referentes ao “Diferencial de Alíquota” nos registros C101 (NF-e), totalizando os valores correspondentes ao “DIFAL Origem” e “DIFAL Destino” na apuração dos registros E300 e filhos das respectivas UF, conforme orientações contidas na versão 2.0.19 do Guia Prático da EFD. Com isso, o valor total do DIFAL (MG) EC87/15 da NF-e (referente a todos os itens) será levado a débito no Registro E310 (MG). Assim, para viabilizar a escrituração do DIFAL Origem (MG) na “Sub-Apuração 1” no registro 1920, “sinalizar” o DIFAL Origem (MG) EC87/15 do item beneficiado que irá auxiliar na totalização, ao final do período, do débito a ser “transferido” para Sub-Apuração 1:

 

                Lançar um “Ajuste de Documento Informativo” no registro C197 por item beneficiado:

 

                Código a ser utilizado (C197 - “COD_AJ”):

 

                MG93000027 (Informativo; Apuração 1; Resp.: Própria; Apur.: A apurar; Mercadoria; TTS - DIFAL Origem EC87/15)

 

                Registro “C197”: OUTRAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS, AJUSTES E INFORMAÇÕES DE VALORES PROVENIENTES DE DOCUMENTO FISCAL.

 

                Nº

                Campo

                Preenchimento

                01

                REG

                "C197"

                02

                COD_AJ

                “MG93000027”

                03

                DESCR_COMPL_AJ

                Vazio

                04

                COD_ITEM

                Informar o código do item correspondente

                05

                VL_BC_ICMS

                Valor da Base de Cálculo do DIFAL (MG) EC87/15

                06

                ALIQ_ICMS

                Alíquota do DIFAL (MG) EC87/15

                07

                VL_ICMS

                Valor do DIFAL (MG) EC87/15

                08

                VL_OUTROS

                Vazio

                Reflexo no Bloco E - Ajustes informativos não causam reflexos nos valores dos campos no Bloco E.

 

                c) Ao final do período de apuração, para efetivar a “transferência” do débito da Apuração do DIFAL (E310) para a Sub-Apuração 1 (1920), o contribuinte deve totalizar os ajustes informativos (MG93000027) do DIFAL Origem (MG) EC87/15” e efetuar o lançamento dos seguintes “Ajustes de Apuração”:

 

                Lançar um registro E311 com o código: MG239999 (Estorno de débitos para ajuste de apuração ICMS Difal/FCP para a MG)

                REGISTRO “E311”: AJUSTE/BENEFÍCIO/INCENTIVO DA APURAÇÃO DO FUNDO DE COMBATE À POBREZA E DO ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA UF ORIGEM/DESTINO EC 87/15

 

                Nº

                Campo

                Preenchimento

                01

                REG

                Texto fixo contendo "E311"

                02

                COD_AJ_APUR

                “MG239999”

                03

                DESCR_COMPL_AJ

                “Débitos transferidos para Sub-Apuração 1 - MG93000027”

                04

                VL_AJ_APUR

                Valor acumulado dos ajustes de documento informativos = MG93000027

                Reflexo no Bloco E:Apuração do FUNDO DE COMBATE À POBREZA E DO ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - UF ORIGEM/DESTINO EC 87/15 (E300 à CAMPO “UF” = “MG”):

 

                Estes valores devem ser acumulados no campo “VL_OUT_CRED_DIFAL” do Registro E310

 

                Lançar um registro 1921 com o código: MG009999 (Apuração do ICMS; Outros débitos para ajuste de apuração ICMS)

                REGISTRO “1921”: AJUSTE/BENEFÍCIO/INCENTIVO DA SUB-APURAÇÃO DO ICMS

 

                Nº

                Campo

                Preenchimento

                01

                REG

                Texto fixo contendo "1921"

                02

                COD_AJ_APUR

                “MG009999”

                03

                DESCR_COMPL_AJ

                “Débitos transferidos da Apuração DIFAL Origem (MG) EC87/15 - MG93000027”

                04

                VL_AJ_APUR

                Valor acumulado dos ajustes de documento informativos = MG93000027

                Reflexo na Sub-Apuração 1: REGISTRO 1920: SUB-APURAÇÃO DO ICMS:

                Estes valores devem ser acumulados no campo “VL_TOT_AJ_DEBITOS_OA”.

                O valor do imposto apurado relativo às operações alcançadas pelo crédito presumido deverá ser informado no Campo 104-1, Quadro IX, da Declaração de Apuração e Informações do ICMS (DAPI 1) e recolhido em documento de arrecadação distinto, consoante art. 19 do RET.

                Saliente-se que eventual restituição do imposto somente será feita a quem provar haver assumido o respectivo encargo financeiro ou, no caso de o ter transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la, nos termos do § 3º do art. 92 do RICMS/2002.

 

                3 - Prejudicada.

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 5 de setembro de 2019.

 

Flávio Márcio Duarte Cheberle

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

BOLE11219---WIN/INTER

MEF37385

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