ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL - IMPORTAÇÃO - REGIME ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF37386 - LESTMG

 

 

Consulta nº : 174/2019

PTA nº        : 45.000018791-11

Consulente :  SADA Bio-energia e Agricultura Ltda.

Origem      :  Jaíba - MG

 

 

E M E N T A

 

                ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL - IMPORTAÇÃO - REGIME ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA - Nos termos dos incisos I e III do art. 1º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, independentemente da transmissão de propriedade, os estabelecimentos deverão emitir nota fiscal sempre que promoverem a saída de mercadorias ou sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente.

 

                EXPOSIÇÃO:

                Informa que a produção de etanol se origina das moléculas de açúcar encontradas em vegetais como cana-de-açúcar, milho, beterraba, batata, trigo e mandioca.

                Diz que para limpeza dos terrenos, escavação e seu nivelamento é utilizado, na produção da matéria-prima (cana-de-açúcar), a máquina “pá carregadeira de esteira Caterpillar modelo 963 C”, a qual é importada sob o regime de admissão temporária, previsto no art. 373 do Decreto Federal nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) e no art. 75 do Decreto-Lei nº 37/1966.

                Explica que a Admissão Temporária é um regime que viabiliza o ingresso de um determinado equipamento, utilizado para finalidades específicas, com um prazo específico e que, em regra, está associada à realização da finalidade a que se destina ou a uma previsão contratual.

                Menciona que, no caso em questão, ao final de 100 meses, definiu-se uma “nova importação” por meio de uma “nova Admissão Temporária” deste equipamento, que já se encontrava em território nacional.

                Alega que nesta operação emitiu uma declaração simplificada de exportação e declaração simplificada de importação.

                Sustenta que a possibilidade de concessão de um novo Regime Aduaneiro de Admissão Temporária, sem a necessidade de saída física dos bens do território nacional, está prevista no art. 75 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015.

                Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA:

                1 - Para regularizar uma nova Admissão Temporária é necessária a emissão de NF-e de saída para registrar/acobertar a operação de exportação ficta, mesmo sem ocorrer a saída física do equipamento para o exterior?

                2 - Para regularizar a nova Admissão Temporária, é necessária a emissão de NF-e de entrada para registrar/acobertar a operação de importação ficta, mesmo sem ocorrer a entrada física do equipamento no território nacional?

 

                RESPOSTA:

                A princípio, cumpre frisar que a Consulente indicou ser beneficiária de Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária para Utilização Econômica previsto no art. 373 do Decreto Federal nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), cujos procedimentos estão sujeitos ao pagamento dos impostos federais.

                Conforme definição contida no art. 56 da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015:

 

                Art. 56. O regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica é o que permite a importação de bens destinados à prestação de serviços a terceiros ou à produção de outros bens destinados à venda, por prazo fixado, com pagamento dos tributos federais incidentes na importação, proporcionalmente a seu tempo de permanência no território aduaneiro.

                Vale ressaltar que o prazo de vigência da referida admissão temporária será igual àquele previsto no contrato de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira, limitado a 100 meses, nos termos do art. 58 da referida instrução normativa.

                Findo o referido prazo haverá possibilidade de concessão de nova admissão temporária, que poderá ocorrer sem a necessidade de saída física dos bens do território nacional, desde que seja providenciado, dentre outros documentos, o respectivo contrato de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira que ampare a nova concessão, na forma do § 1º do art. 75 da mesma Instrução Normativa.

 

                Feitas estas observações, passa-se a responder os questionamentos propostos.

                1 e 2 - Sim, para ambas. A movimentação de bens ou mercadorias será obrigatoriamente acobertada por documento fiscal, conforme preceitua o § 1º do art. 39 da Lei nº 6.763/1975, ainda que essa movimentação seja somente jurídica.

                Nos termos dos incisos I e III, ambos do art. 1º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, independentemente da transmissão de propriedade, os estabelecimentos deverão emitir nota fiscal sempre que promoverem a saída de mercadorias ou sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente.

                As movimentações físicas ou simbólicas da mercadoria (pá carregadeira de esteira Caterpillar modelo 963 C) entre a Consulente e a pessoa estrangeira deverão ser fundamentadas pelos contratos firmados entre as partes, acompanhadas dos documentos pertinentes ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária para Utilização Econômica.

                Conforme o caso em questão, a concessão do regime aduaneiro especial de nova admissão temporária para utilização econômica (art. 75 da Instrução Normativa RFB nº 1600/2015) não implica a saída física da referida máquina, uma vez que esse bem já está em posse da Consulente. No entanto, o respectivo contrato de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo, celebrado entre a Consulente importadora e a pessoa estrangeira, indica a sua movimentação jurídica, ocasionando obrigatoriedade de emissão da nota fiscal correspondente.

                Assim, para acobertar a operação de devolução simbólica da máquina no término do “Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária para Utilização Econômica”, em que ocorrer nova admissão temporária sem saída física dessa mesma máquina do território nacional, deverá ser emitida nota fiscal que informe, dentre outros, os documentos referentes a sua entrada por ocasião da importação, com indicação do CFOP 7.930 - Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.

                Da mesma forma, deverá ser emitida nota fiscal de entrada simbólica da máquina por ocasião do contrato entre as partes que ocasionou a concessão de novo “regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica”, conforme disposto no inciso VI do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, indicando, dentre outros, o CFOP 3.930 - Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.

                Cumpre acrescentar que a entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria ou bem importados sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação federal, com pagamento dos impostos federais incidentes na importação proporcionalmente ao tempo de permanência no País, é tributada com redução de base de cálculo, nos termos do item 28 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002.

                Cabe informar, ainda, que a Consulente poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para sanar irregularidade e recolher tributo não pago na época própria, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha observado os procedimentos acima indicados.

                Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 5 de setembro de 2019.

 

Jorge Odecio Bertolin

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Marcela Amaral de Almeida

Assessora Revisora

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

BOLE11220---WIN/INTER

MEF37386

REF_LEST