INSTRUÇÃO NORMATIVA 2004, DE 18 DE JANEIRO DE 2021, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MEF37389 - AD

 

Dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

 

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, e nos arts. 894 e 895 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, resolve:

 

  Art. 1° A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) será apresentada, a partir do ano-calendário de 2014, por todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, de forma centralizada pela matriz, de acordo com as regras estabelecidas nesta Instrução Normativa.

 

§ 1º. A obrigatoriedade a que se refere o caput não se aplica:

 

I - às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

 

II - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e

 

III - às pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, as quais devem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica.

 

§ 2º. Para as pessoas jurídicas que apuram o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) pela sistemática do lucro real, a ECF é o Livro de Apuração do Lucro Real a que se refere o inciso I do caput do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.

 

§ 3º. No caso de pessoas jurídicas sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a ECF deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da ECF da sócia ostensiva.

 

 

 

 Art. 2° A pessoa jurídica deverá informar, na ECF, todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), especialmente quanto:

 

I - à recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas à entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao mesmo período da ECF;

 

II - à recuperação de saldos finais da ECF do período imediatamente anterior, quando aplicável;

 

III - à associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com o plano de contas referencial, definido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) por meio de Ato Declaratório Executivo;

 

IV - ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do lucro real, no Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur), mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis por meio de Ato Declaratório Executivo;

 

V - ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, no Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs), mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis por meio de Ato Declaratório Executivo;

 

VI - aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL;

 

VII - aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração; e

 

VIII - à apresentação do Demonstrativo de Livro Caixa, a partir do ano-calendário de 2016, para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido que se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro 1995, e cuja receita bruta no ano seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), ou proporcionalmente ao período a que se refere.

 

Parágrafo único. A adoção da Escrituração Fiscal Digital (EFD) instituída pelo Ajuste Sinief nº 2, de 3 de abril de 2009, supre:

 

I - a elaboração, o registro e a autenticação de livros para registro de inventário e o registro de entradas em relação ao mesmo período, efetuados com base no caput e no § 7º do art. 2º e no art. 3º da Lei nº 154, de 25 de novembro de 1947, desde que informados na EFD na forma prevista nos arts. 276 e 304 a 310 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda; e

 

II - a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001, em relação às informações constantes da EFD.

 

 

 

 Art. 3° A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.

 

§ 1º. A ECF deverá ser assinada digitalmente mediante certificado emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.

 

§ 2º. Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, observados os seguintes prazos:

 

I - se o evento ocorrer no período compreendido entre janeiro a abril, a ECF deve ser entregue até o último dia útil do mês de julho do mesmo ano; e

 

II - se o evento ocorrer no período compreendido entre maio a dezembro, a ECF deve ser entregue até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao do evento.

 

§ 3º. A obrigatoriedade de entrega da ECF na forma prevista no § 2º não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

 

§ 4º. O prazo para entrega da ECF será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para a entrega da escrituração.

 

 

 

 Art. 4° O Manual de Orientação do Leiaute da ECF, que conterá informações de leiaute do arquivo de importação, regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos, tabelas de códigos utilizadas e regras de retificação da ECF, será divulgado pela Cofis por meio de Ato Declaratório Executivo publicado no Diário Oficial da União (DOU).

 

 

 

 Art. 5° As pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) em meio físico e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

 

Parágrafo único. As declarações relativas a rendimentos e informações econômico-fiscais a que se sujeitem as pessoas jurídicas serão prestadas na ECF.

 

 

 

 Art. 6° A não apresentação da ECF pelas pessoas jurídicas nos prazos fixados no art. 3º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator:

 

I - das multas previstas no art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, para as pessoas jurídicas que apuram o IRPJ pela sistemática do lucro real; e

 

II - das multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, para as demais pessoas jurídicas.

 

Parágrafo único. Na aplicação da multa a que se refere o inciso I do caput, quando não houver lucro líquido, antes do IRPJ e da CSLL, no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizado o último lucro líquido informado, antes do IRPJ e da CSLL, atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração.

 

 

 

 Art. 7° A retificação da ECF anteriormente entregue dar-se-á mediante apresentação de nova ECF, independentemente de autorização da autoridade administrativa.

 

§ 1º. A ECF retificadora terá a mesma natureza da ECF retificada, substituindo-a integralmente para todos os fins e direitos, e passará a ser a escrituração ativa na base de dados do Sped.

 

§ 2º. Não será admitida retificação de ECF que tenha por objetivo mudança do regime de tributação, salvo para fins de adoção do lucro arbitrado, nos casos determinados pela legislação.

 

§ 3º. Caso a ECF retificadora altere os saldos das contas da parte B do e-Lalur ou do e-Lacs, a pessoa jurídica deverá retificar as ECF dos anos-calendário posteriores, quando necessário para a adequação dos saldos.

 

§ 4º. A ECF retificadora não produzirá efeitos quanto aos elementos da escrituração, quando tiver por objeto:

 

I - a redução dos valores apurados do IRPJ ou da CSLL:

 

a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos;

 

b) em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), sobre pagamento, parcelamento, dedução, compensação, exclusão ou suspensão de exigibilidade, que já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU;

 

c) que tenham sido objeto de exame em procedimento fiscal; ou

 

d) que tenham sido objeto de pedido de parcelamento deferido; ou

 

II - a alteração os valores apurados do IRPJ ou da CSLL em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada do início de procedimento fiscal desses tributos.

 

§ 5º. Na hipótese prevista no inciso II do § 4º, a pessoa jurídica poderá apresentar ECF retificadora para atender à intimação fiscal e, nos termos desta, para sanar erro de fato.

 

 

 

 Art. 8° A pessoa jurídica deverá entregar a ECF retificadora sempre que apresentar ECD substituta que altere contas ou saldos contábeis recuperados na ECF ativa na base de dados do Sped.

 

 

 

 Art. 9° No caso de lançamentos extemporâneos em ECD que alterem a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL declarados em ECF de ano-calendário anterior, a pessoa jurídica deverá efetuar o ajuste por meio de ECF retificadora relativa ao respectivo ano-calendário, mediante adições ou exclusões ao lucro líquido, ainda que a ECD recuperada na ECF retificada não tenha sido alterada.

 

 

 

 Art. 10. A pessoa jurídica que entregar ECF retificadora que altere valores de apuração do IRPJ ou da CSLL informados em DCTF deverá apresentar DCTF retificadora elaborada com observância das normas específicas relativas a essa declaração.

 

 

 

 Art. 11. Ficam revogadas:

 

I - a Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013;

 

II - a Instrução Normativa RFB nº 1.489, de 13 de agosto de 2014;

 

III - a Instrução Normativa RFB nº 1.524, de 8 de dezembro de 2014;

 

IV - a Instrução Normativa RFB nº 1.574, de 24 de julho de 2015;

 

V - a Instrução Normativa RFB nº 1.595, de 1º de dezembro de 2015;

 

VI - a Instrução Normativa RFB nº 1.633, de 3 de maio de 2016;

 

VII - a Instrução Normativa RFB nº 1.659, de 13 de setembro de 2016;

 

VIII - a Instrução Normativa RFB nº 1.770, de 18 de dezembro de 2017; e

 

IX - a Instrução Normativa RFB nº 1.821, de 30 de julho de 2018.

 

 

 

 Art. 12. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de fevereiro de 2021.

 

 

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

 

 

MEF37389

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