PARECER 19424, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020, MINISTÉRIO DA ECONOMIA - MEF37391 - LT

 

Documento Público. Ausência de sigilo.

 

Recurso Extraordinário nº 576.967/PR. Tema nº 72 de repercussão geral. É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade. Tese definida em sentido desfavorável à Fazenda Nacional. Extensão dos fundamentos determinantes às contribuições de terceiros incidentes sobre a folha de salários. Dispensa de contestar e recorrer autorizada no Parecer SEI nº 18361/2020/ME, com fulcro no art. 19, VI, "a", e § 9º, da Lei nº 10.522, de 2002, e arts. 2º, V, e 2º-A, da Portaria PGFN nº 502, de 2016.

 

Esclarecimento quanto às contribuições previdenciárias incluídas na referida dispensa de impugnação judicial. Art. 22, I e §1º, da Lei nº 8.212, de 1991. A contribuição adicional de que trata o art. 22, §1º, da Lei nº 8.212, de 1991, está abarcada na dispensa contida no Parecer SEI nº 18361/2020/ME, em razão da sua relação de acessoriedade com a contribuição principal prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212, de 1991. Ratificação do entendimento esposado na Nota PGFN/CRJ/ Nº 604/2015.

 

Consulta quanto à extensão dos fundamentos determinantes do tema nº 72 de repercussão geral às contribuições previdenciárias, a cargo do empregador, disciplinadas nos arts. 22, II, da Lei nº 8.212, de 1991, (SAT/RAT) e 57, §6º, da Lei nº 8.213, de 1991 (adicional à contribuição do SAT/RAT). Possibilidade à luz do disposto no art. 19, § 9º, da Lei nº 10.522, de 2002, e no art. 2º-A, da Portaria PGFN Nº 502, de 2016.

 

Manifestação Explicativa de que trata o art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01, de 2014, e art. 19, § 9º, c/c art. 19-A, III, da Lei nº 10.522, de 2002, no tocante à ampliação da ratio decidendi objeto deste Parecer.

 

Processo SEI nº 10951.102856/2020-85

 

I - 1. Trata-se de mensagem eletrônica encaminhada a esta CRJ, na qual se indaga sobre a possibilidade de ampliar a dispensa de contestar e recorrer fundada no julgamento do tema nº 72 de repercussão geral, que rechaçou a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador definida no art. 22, I, da Lei nº 8212, de 1991, sobre os valores recebidos a título de salário-maternidade, às demandas judiciais que buscam afastar a incidência das contribuições regidas pelos arts. 22, II, da Lei nº 8.212, de 1991 (SAT/RAT), e 57, §6º, da Lei nº 8.213, de 1991 (contribuição adicional do SAT/RAT), em idêntica situação fática.

 

2. Aproveita-se o ensejo desta consulta para esclarecer quais são as contribuições previdenciárias a cargo do empregador abrangidas pela dispensa de contestar e de recorrer autorizada no Parecer SEI nº 18361/2020/ME, que analisou o acórdão-paradigma formado no julgamento do tema nº 72.

 

3. É o breve relato. Passa-se ao exame da questão.

 

II - 4. De fato, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 576.967/PR (tema nº 72), o Supremo Tribunal Federal - STF firmou o entendimento, sob o regime do art. 1.036 do CPC, de que não incide a contribuição previdenciária patronal do art. 22, I, da Lei nº 8.212, de 1991[1], sobre os valores recebidos a título de salário-maternidade, vez que essa verba configura um benefício previdenciário e viola o princípio da isonomia de gêneros. Transcreve-se, a seguir, a ementa do julgado:

 

"Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO - MATERNIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL.

 

1. Recurso extraordinário interposto em face de acórdão do TRF da 4ª Região, que entendeu pela constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária "patronal" sobre o salário-maternidade.

 

2. O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-maternidade. Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário.

 

3. Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195, I, a, da Constituição. Qualquer incidência não prevista no referido dispositivo constitucional configura fonte de custeio alternativa, devendo estar prevista em lei complementar (art. 195, §4º). Inconstitucionalidade formal do art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91.

 

4. Esta Corte já definiu que as disposições constitucionais são legitimadoras de um tratamento diferenciado às mulheres desde que a norma instituidora amplie direitos fundamentais e atenda ao princípio da proporcionalidade na compensação das diferenças. No entanto, no presente caso, as normas impugnadas, ao imporem tributação que incide somente quando a trabalhadora é mulher e mãe cria obstáculo geral à contratação de mulheres, por questões exclusivamente biológicas, uma vez que torna a maternidade um ônus. Tal discriminação não encontra amparo na Constituição, que, ao contrário, estabelece isonomia entre homens e mulheres, bem como a proteção à maternidade, à família e à inclusão da mulher no mercado de trabalho. Inconstitucionalidade material dos referidos dispositivos.

 

5. Diante do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91, e proponho a fixação da seguinte tese: "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade".

 

5. O dispositivo da decisão encontra-se vazado nos seguintes termos:

 

"Diante do exposto, considerando os argumentos formal e material, dou provimento ao recurso extraordinário, para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/1991, e a parte final do seu §9º, alínea a, em que se lê "salvo o salário-maternidade", e proponho a fixação da seguinte tese: " É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade."

 

6. Findo o julgamento e antes mesmo da publicação do respectivo acórdão, a Coordenação-Geral de Atuação Judicial perante o STF - CASTF concluiu pela inviabilidade de interposição de recurso contra a aludida decisão, em razão das peculiaridades do caso concreto. Diante disso, por meio da Nota Conjunta SEI nº 3/2020/COJUD/CRJ/PGAJUD/PGFN-ME, foi admitida a dispensa de impugnação judicial nas ações que discutam a matéria objeto do tema nº 72, nos termos do art. 2º, §3º, da Portaria PGFN nº 502, de 2016, sem prejuízo dos procedimentos previstos na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01, de 2014.

 

7. Na sequência, a PGFN elaborou o Parecer SEI nº 18361/2020/ME que (i) incluiu a matéria em apreço - art. 22, I, da Lei nº 8.212, de 1991, - na lista de temas, com fulcro no art. 19, VI, "a", da Lei nº 10.522, de 2002 c/c art. 2º, V, da Portaria PGFN Nº 502, de 2016, (ii) estendeu os fundamentos determinantes do precedente às contribuições de terceiros cuja a base de cálculo seja exclusivamente a "folha de salários", à luz da permissão conferida pelo art. 19, §9º, da Lei nº 10.522, de 2002 c/c art. 2º-A da Portaria PGFN Nº 502, de 2016, e (iii) rechaçou a ampliação da tese jurídica à contribuição previdenciária devida pela empregada, em razão da sua distinção em relação ao objeto do julgamento do tema nº 72, nos seguintes termos:

 

1.8 - Contribuição Previdenciária

 

xx) Inconstitucionalidade da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade.

 

Resumo: O STF, julgando o tema 72 de repercussão geral, firmou a tese de que "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade".

 

Observação 1 - Os fundamentos determinantes do acórdão-paradigma podem ser estendidos às contribuições de terceiros a cargo do empregador e incidentes sobre a folha de salários, para reconhecer a inconstitucionalidade da sua incidência sobre o salário-maternidade.

 

Observação 2 - Por sua vez, a ratio decidendi do tema nº 72 não se aplica à contribuição previdenciária devida pela empregada, na medida em que essa exação não foi objeto de julgamento do RE nº 576.967/RJ e possui contornos constitucionais e legais distintos do caso julgado, devendo-se defender a validade dessa exação em juízo.

 

Precedente: RE nº 576.967/PR (tema 72 de repercussão geral)

 

8. Cumpre esclarecer que a dispensa a atuação judicial e administrativa autorizada pelo Parecer SEI nº 18361/2020/ME alcança as contribuições previdenciárias patronais do art. 22, I, da Lei nº 8.212, de 1991, e a sua respectiva contribuição adicional disciplinada no art. 22, §1º, da mesma lei [2]. Isso porque, apesar de a declaração de inconstitucionalidade não ter apreciado a exação em comento, a sua cobrança não deve subsistir de forma autônoma, por se tratar de adicional à contribuição cuja inconstitucionalidade fora reconhecida, em verdadeira relação de acessoriedade.

 

9. Esse entendimento encontra respaldo na Nota PGFN/CRJ/Nº 604/2015, que, ao analisar situação semelhante a ora em apreço, resolvida sob a sistemática de recursos repetitivos na égide do CPC/73, concluiu no sentido de que o precedente que reconhece a invalidade do tributo principal se aplica a sua contribuição adicional, posição compartilhada à época da indigitada manifestação pela RFB, inclusive, senão vejamos:

 

"29. Por derradeiro, como decorrência da declaração de inconstitucionalidade de contribuição social de que trata o art. 22, IV, da Lei nº 8.212, de 1991, há de se considerar inexigível a contribuição adicional para fins de custeio de aposentadoria especial, a que estavam obrigadas as empresas tomadoras de serviços de cooperado filiado à cooperativa de trabalho, igualmente incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, consoante o disposto no art. 1º, §1º, da Lei nº 10.666, de 2003, nos seguintes termos:

 

Artigo 1º As disposições legais sobre aposentadoria especial do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social aplicam-se, também, ao cooperado filiado à cooperativa de trabalho e de produção que trabalha sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física.

 

§ 1º. Será devida contribuição adicional de nove, sete ou cinco pontos percentuais, a cargo da empresa tomadora de serviços de cooperado filiado a cooperativa de trabalho, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, conforme a atividade exercida pelo cooperado permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.

 

30. Embora a declaração de inconstitucionalidade não tenha alcançado a exação em comento, a sua cobrança não deve subsistir de forma autônoma, por se tratar de adicional à contribuição cuja inconstitucionalidade fora reconhecida, em verdadeira relação de acessoriedade. Nesse contexto, concorda-se com a RFB ao afirmar que "Como contribuição adicional, verdadeiro acessório, não pode sobreviver à inaplicabilidade da contribuição principal, em cumprimento à máxima de que o acessório segue o principal."

 

31. Além disso, inegável que a ratio decidendi do julgado amolda-se perfeitamente à cobrança da contribuição adicional de que trata o art. 1º, §1º, da Lei nº 10.666, de 2003, uma vez que ostenta a mesma base econômica da contribuição social prevista no art. 22, IV, da Lei de Custeio, considerada pelo STF como incompatível com o art. 195, I, "a", da CF/88. Ou seja, ainda que a decretação de inconstitucionalidade não lance efeitos sobre a contribuição adicional, seria bastante improvável que o STF lhe resguardasse posteriormente da pecha de inconstitucionalidade, por estarem ambas as exações inseridas no mesmo contexto normativo.

 

32. Tal entendimento, por certo, acarreta ampliação da dispensa de contestação e recursos (e da consequente vinculação das atividades administrativas da Fazenda Nacional), pois vai além dos limites da declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF, mas encontra respaldo no art. 19, IV, da Lei nº 10.522, de 2002, o qual expressamente admite que a dispensa de impugnação judicial verse sobre "matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Supremo Tribunal Federal", em sede de julgamento realizado nos termos do art. 543-B do CPC.

 

33. A expressão "matérias" ou "temas" confere uma elasticidade maior ao âmbito da dispensa de contestação e recursos, cuja razão de ser é a improvável chance de reversão do entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores nos termos dos art. 543-B e 543-C, do CPC. Portanto, extrai-se da ratio decidendi do julgado que não poderia o legislador estabelecer, por meio de lei ordinária, com espeque no art. 195, I, "a", da CF/88, contribuição da empresa sobre o valor da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços prestados pela cooperativa (através de seus cooperados), e essa diretriz é plenamente extensível à contribuição prevista no art. 1º, §1º, da Lei nº 10.666, de 2003.

 

34. Diga-se, aliás, que a contribuição adicional somente se distingue em razão das alíquotas diferenciadas e das condições especiais de trabalho que possibilitam a concessão de aposentadoria especial. Esses aspectos, a toda evidência, não são hábeis a afastar as razões determinantes da declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF.

 

10. Convém registrar que a Receita Federal do Brasil encontra-se vinculada à tese firmada pelo E. STF no tema nº 72 e à extensão da sua ratio decidendi às contribuições de terceiros incidentes exclusivamente sobre a folha de salários, em virtude do disposto no art. 19-A, III, da Lei nº 10.522, de 2002, tendo o Parecer SEI nº 18361/2020/ME explicitado as balizas necessárias à observância administrativa do entendimento pacificado.

 

11. Desse modo, a dispensa em comento e todas as orientações internas dela decorrentes restringiram-se aos limites da questão posta no RE nº 576.967/PR e à viabilidade de projetar a sua tese jurídica às exações de terceiros, que, como dito, fulminaram a possibilidade de acrescer-se à base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais do art. 22, I e §1º, da Lei nº 8.212, de 1991, e das contribuições destinadas a terceiros, cuja base de cálculo seja a folha de salários, as quantias devidas a título de salário-maternidade.

 

12. Não fora analisada pela PGFN, para fins de dispensa de contestação e recursos, o eventual afastamento dos valores relativos às demais contribuições previdenciárias a cargo do empregador, tais como, as sediadas no art. 22, II, da Lei nº 8.212, de 1991[3], e no art. 57, §6º, da Lei nº 8.213, de 1991[4], porquanto igualmente não abordadas pelo STF quando do julgamento paradigma.

 

13. Pois bem. Considerando o relato de que tem sido constatado razoável número de demandas judiciais em que se questiona a inclusão do salário-maternidade na base de cálculo da exação prevista no art. 22, II, da Lei nº 8.212, de 1991, e da sua contribuição adicional regida pelo art. 57, §6º, da Lei nº 8.213, de 1991, cumpre-nos analisar a viabilidade de estender-se a dispensa de impugnação judicial fundada nos estritos limites do RE nº 576.967/PR, conforme explicitado na consulta.

 

14. Da leitura do inteiro teor do acórdão decorrente do RE nº 576.967/PR, extraem-se, em síntese, os seguintes fundamentos jurídicos que levaram a Corte Suprema a fixar a seguinte tese da inconstitucionalidade formal e material da contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre o salário-maternidade:

 

a) o salário-maternidade constitui-se, desde a Lei nº 6.136, de 1974, em benefício previdenciário. Configura, portanto, verba que não se enquadra na expressão "folha de salários e demais rendimentos do trabalho", de que trata o art. 195, I, "a", da CF. Segundo o STF, o alcance normativo da referida expressão envolve uma remuneração habitual recebida em virtude do trabalho prestado. A exigência de que o pagamento retribua as atividades laborativa é reforçada no conteúdo do art. 22, I, da Lei nº 8.212, de 1991;

 

b) por recair sobre base econômica estranha àquela definida pelo art. 195, I, "a", da CF/88, a contribuição previdenciária em análise representaria nova fonte de custeio, que somente poderia ser instituída através de lei complementar, ex vi dos arts. 195, §4º[5], e 154, I[6], da Carta Constitucional;

 

c) com bases nos motivos apontados nas letras "a" e "b", declarou-se a inconstitucionalidade formal da inclusão do salário-maternidade sobre a exação do art. 22, I, da Lei nº 8.212, de 1991;

 

d) além disso, o STF asseverou que a cobrança da contribuição, a cargo do empregador, durante o período de licença-maternidade onera a mão-de-obra feminina, sendo a causa para a perpetuação do quadro discriminatório sofrido pelas mulheres no mercado de trabalho. Em outras palavras, deve-se neutralizar os custos do empregador decorrentes da condição biológica da mulher (de poder vir a ser mãe), com o intuito de proporcionar uma maior paridade de condições entre os gêneros na disputa por um vaga de emprego. À luz dessa intelecção, a Corte considerou que a exigibilidade da contribuição do art. 22, I, da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o salário-maternidade viola o princípio da isonomia, sendo, assim, materialmente inválida.

 

15. Observa-se que, de fato, as mesmas razões de decidir empregadas quando do exame da questão do salário-maternidade na base de cálculo da exação previdenciária patronal do art. 22, I, da Lei nº 8.212, de 1991, podem ser transportadas para afastar, de igual modo, a inclusão da referida verba na base imponível das exações, a cargo do empregador, disciplinadas no art. 22, II, da Lei nº 8.212, de 1991, e no art. 57, §6º, da Lei nº 8.213, de 1991. De fato, o acréscimo do salário-maternidade sobre tais exações, à semelhança do que ocorre com a contribuição do art. 22, I, da Lei nº 8.212, de 1991, está alheio ao conceito de folha de salários que, conforme assentado pelo STF, configura a (única) grandeza econômica passível ser tributada a título de contribuição previdenciária devida pelo empregador, a teor do art. 195, I, "a", da Constituição Federal de 1988, além de ferir o princípio da igualdade de gêneros, consagrado no art. 5, I, da Carta Maior.

 

16. Nesse passo, para as novas demandas e aquelas já em curso, se for o caso, recomenda-se o reconhecimento da procedência parcial ou total do pedido, a depender da situação concreta dos autos, e que, diante de tal reconhecimento, seja pugnada a dispensa de honorários em relação a essa parcela da demanda, em observância ao art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522, de 2002[7]. III

 

17. Ante o exposto, considerando os limites das atribuições regimentais desta CRJ, entendemos ser possível a extensão da dispensa de contestar e recorrer fundada no RE nº nº 576.967/PR às demandas em que se questiona o acréscimo do salário-maternidade à base de cálculo da contribuição previdenciária, devida pelo empregador, definida no art. 22, II, da Lei nº 8.212, de 1991, e do seu respectivo adicional instituído pelo art. 57, §6º, da Lei nº 8.213, de 1991, como verdadeiro desdobramento daquele julgado submetido ao rito da repercussão geral.

 

18. Nesse sentido, propõe-se a inclusão do tema objeto da presente Manifestação Explicativa na lista de dispensa de contestação e recursos desta Procuradoria-Geral, com fulcro no art. 19, § 9º, da Lei nº 10.522, de 2002,[8] c/c o art. 2º-A, da Portaria PGFN nº 502, de 2016[9], e a reformulação do seu teor, que passará a ter a seguinte redação:

 

"1.8 - Contribuição Previdenciária

 

xx) Inconstitucionalidade da contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre o salário-maternidade.

 

Resumo: O STF, julgando o tema 72 de repercussão geral, firmou a tese de que "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade".

 

Observação 1 - O julgamento do tema nº 72 girou em torno da contribuição previdenciária do empregador enunciada no art. 22, I, da Lei nº 8.212, de 1991. No entanto, o precedente se aplica, também, à respectiva contribuição adicional descrita no art. 22, §1º, da mesma lei, em razão da relação de acessoriedade existente entre elas. Desse modo, a dispensa tratada no Parecer Parecer SEI nº 18361/2020/ME alcança apenas essas duas exações.

 

Observação 2 - Os fundamentos determinantes do acórdão-paradigma podem ser estendidos às contribuições previdenciárias a cargo do empregador detalhadas no art. 22, II, da Lei nº 8.212, de 1991, e no art. 57, §6º, da Lei nº 8.213, de 1991, para reconhecer a inconstitucionalidade da inclusão do salário-maternidade sobre esses tributos.

 

Observação 3 - Além disso, os fundamentos determinantes do acórdão-paradigma podem ser estendidos às contribuições de terceiros a cargo do empregador e incidentes exclusivamente sobre a folha de salários, para declarar a invalidade da cobrança de tais tributos sobre o salário-maternidade.

 

Observação 4 - Por sua vez, a ratio decidendi do tema nº 72 não se estende à contribuição previdenciária devida pela empregada, na medida em que essa exação possui contornos constitucionais e legais distintos do caso julgado, que se encontram explicitados no Parecer SEI nº 18361/2020/ME e que interditam a pretendida ampliação. Nesse sentido, deve-se defender a validade da inclusão do salário-maternidade sobre a sua base de cálculo, impugnando-se as decisões que equivocadamente aplicam o tema nº 72 à contribuição da empregada.

 

Precedente: RE nº 576.967/PR (tema nº 72 de repercussão geral)

 

19. Finalmente, caso persista alguma dúvida acerca do conteúdo do julgado objeto do RE nº 576.967/PR e do cabimento de sua ampliação para abarcar outras contribuições previdenciárias de responsabilidade do empregador, estabelecidas em dispositivos ainda não apreciados pela PGFN neste parecer ou no Parecer SEI nº 18361/2020/ME, recomenda-se o envio de consulta a esta CRJ, para que haja o pronunciamento específico a respeito da matéria, considerando que a extensão da ratio decidendi a temas não julgados requer manifestação expressa da Coordenação-Geral competente, a teor do art. 2º-A, §1º, da Portaria PGFN nº 502, de 2016[10]. 20. Sugere-se que a presente Manifestação Explicativa, uma vez aprovada, seja remetida à RFB para os fins da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2014.

 

21. Propõe-se, também, o seu envio para a Coordenação-Geral de Assuntos Tributários - CAT, para ciência.

 

22. Propõe-se, ainda, que sejam realizadas as alterações pertinentes na gestão de matérias no Sistema de Acompanhamento Judicial - SAJ, assim como a inclusão do tema na lista de dispensa de contestar e recorrer disponível na internet.

 

23. Por derradeiro, recomenda-se ampla divulgação da presente Manifestação Explicativa no âmbito desta Procuradoria-Geral.

 

24. À consideração superior.

 

Documento assinado eletronicamente

 

JULIANA BUARQUE SANTANA LOMBARDI

 

Procuradora da Fazenda Nacional

 

[1] Artigo 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (6)

 

I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (Vide Lei nº 13.189, de 2015) Vigência

 

[2] Artigo 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

 

(...)

 

§ 1º. No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo definida nos incisos I e III deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (Vide Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001).

 

[3] Artigo 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

 

(...)

 

II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).

 

a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

 

b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

 

c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

 

[4] Artigo 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

 

(...)

 

§ 6º. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98)

 

[5] Artigo 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

 

(...)

 

§ 4º. A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

 

[6] Artigo 154. A União poderá instituir:

 

I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

 

[7] Artigo 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) (...)

 

§ 1º. Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente:

 

(Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)

 

I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou (...)

 

[8] Artigo 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

 

(...)

 

§ 9º. A dispensa de que tratam os incisos V e VI do caput deste artigo poderá ser estendida a tema não abrangido pelo julgado, quando a ele forem aplicáveis os fundamentos determinantes extraídos do julgamento paradigma ou da jurisprudência consolidada, desde que inexista outro fundamento relevante que justifique a impugnação em juízo. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

 

[9] Artigo 2º-A Quando a dispensa de que trata o art. 2º, V e VII, depender da extensão a tema não especificamente abrangido pelos precedentes, deverão ser observados os seguintes requisitos:

 

I - aplicabilidade dos fundamentos determinantes extraídos do julgamento paradigma ou da jurisprudência consolidada; e,

 

II - inexistência de outro fundamento relevante que justifique a impugnação em juízo.

 

(...)

 

[10] Artigo 2º-A Quando a dispensa de que trata o art. 2º, V e VII, depender da extensão a tema não especificamente abrangido pelos precedentes, deverão ser observados os seguintes requisitos:

 

(...)

 

§ 1º. Nas hipóteses de que trata o presente a dispensa é condicionada à manifestação prévia da CRJ, que poderá solicitar o exame da questão pela Coordenação competente conforme a matéria de fundo, devendo ser incluída na lista de que trata o §4º do art. 2º, se for o caso.

 

 

MEF37391

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