LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO - ESCRITURAÇÃO - ROTEIRO DE PROCEDIMENTOS - MEF37395 - AD

 

 

 

 

 Introdução

 

A pessoa jurídica, além dos livros de contabilidade previstos em leis e regulamentos, deverá possuir o Livro Registro de Inventário.

 

As empresas tributadas com base no lucro real estão obrigadas a registrar no livro Registro de Inventário os estoques existentes ao final de cada trimestre (31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro), se apurarem o lucro real trimestralmente, ou em 31 de dezembro, caso tenham optado pelo pagamento mensal do Imposto de Renda por estimativa.

 

As empresas que apuram o imposto de renda com base no lucro real anual e, durante o ano-calendário, levantem balanços ou balancetes para efeito de suspensão ou redução do pagamento mensal do imposto não estão obrigadas à escrituração do livro Registro de Inventário nessas ocasiões.

 

As empresas tributadas pelo lucro presumido e as optantes pelo Simples Nacional devem registrar no livro Registro de Inventário os estoques existentes em 31 de dezembro de cada ano-calendário.

 

Fundamentação: arts. 275, 217, 218 e 600, inciso II do RIR/18; art. 49, § 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017; art. 63, II da Resolução CGSN nº 140/2018.

 

I O que lançar no registro de inventário

 

O Livro Registro de Inventário destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, matérias-primas, produtos manufaturados, os produtos em fabricação e os bens em almoxarifado existentes na data do balanço patrimonial levantado ao fim de cada período de apuração.

 

Assim, devem ser arrolados separadamente nesse livro:

 

a) as mercadorias, matérias-primas, produtos manufaturados, os produtos em fabricação e os bens em almoxarifado em poder do estabelecimento;

 

b) as mercadorias, matérias-primas, produtos manufaturados, os produtos em fabricação e os bens em almoxarifado, do estabelecimento em poder de terceiros.

 

Fundamentação: art. 276 do RIR/18 e art. 76, § 1º do Convênio SINIEF/1970.

 

II Materiais de almoxarifado

 

Na legislação do ICMS não há referência à obrigatoriedade de escrituração dos bens/materiais destinados a uso de consumo. Contudo, considerando que o livro para registro de inventário é um só e que deve atender, simultaneamente, aos critérios do ICMS, IPI e IRPJ, os contribuintes devem também arrolar nesse livro os bens em almoxarifado (materiais de uso em consumo) existentes na data do balanço patrimonial levantado ao fim de cada período-base de incidência do Imposto de Renda.

 

Fundamentação: Parecer Normativo CST nº 5/1986 (LGL 1986\352) .

 

III Bens do ativo imobilizado

 

O registro de inventário refere-se ao saldo dos estoques do estabelecimento no último dia do período de referência, assim, os bens componentes do Ativo Permanente/Imobilizado não devem ser arrolados no referido livro.

 

IV Pessoas obrigadas à escrituração

 

O Livro Registro de Inventário, como regra geral deve ser escriturado por todos os contribuintes do ICMS, IPI e IRPJ, que mantenham em estoque mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, bem como produtos em fase de fabricação e produtos acabados.

 

Fundamentação: art. 275, inciso I do RIR/18.

 

V Modelo

 

Não há, perante a legislação do Imposto de Renda, um modelo próprio para o livro Registro de Inventário, podendo a pessoa jurídica optar pelas seguintes alternativas:

 

a) criar modelo próprio que satisfaça as necessidades do seu negócio;

 

b) adotar livro exigido por outra lei fiscal;

 

c) substituir o livro por série de fichas numeradas; ou

 

d) adotar sistema de escrituração por meio de processamento eletrônico de dados.

 

A legislação do IPI e ICMS adotam como livro Registro de Inventário, o chamado modelo 7, de que trata o Convênio SINIEF/1970. Este livro pode ser adotado para o atendimento da legislação do Imposto de Renda, todavia, é indispensável que sejam feitas no livro modelo 7 as adaptações necessárias para torná-lo apto a atender aos requisitos de cada legislação, não devendo ser prejudicada a clareza do modelo oficial.

 

Fundamentação: art. 275, § 1º do RIR/18 e Parecer Normativo CST nº 5/1986.

 

MODELO DO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO

ESTOQUES EXISTENTES

EM 31/12/2008

 

CLASSIFICÃO

 

DISCRIMINAÇÃO

 

QUANTIDADE

 

UNIDADE

 

VALOR

 

OBSERVAÇÕES

 

FISCAL

 

 

 

 

UNITÁRIO

 

PARCIAL

 

TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VI Termos de abertura e encerramento

 

O Livro Registro de Inventário deve conter Termos de Abertura e Encerramento, lavrados na ocasião própria, conforme dispuser a legislação tributária de cada Unidade da Federação.

 

VI.1 Autenticação

 

O livro Registro de Inventário deve ser autenticado pela Junta Comercial ou pelas repartições encarregadas do Registro do Comércio, no caso de sociedade empresária, ou pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, no caso de sociedades simples.

 

Sendo utilizado o mesmo livro Registro de Inventário exigido pela legislação do IPI/ICMS, a autenticação pela Junta Comercial ou pelo cartório não supre a exigência de eventual registro pelo Estado.

 

A autenticação de instrumentos de escrituração mercantil (livros, conjunto de fichas ou de folhas soltas ou conjunto de folhas contínuas) pode ser efetuada antes ou depois da escrituração.

 

A obrigatoriedade de autenticação poderá ser suprida, conforme o caso, por meio do envio dos livros ao SPED.

 

As regras aplicáveis na autenticação de instrumentos da escrituração do empresário individual, empresa individual de responsabilidade Ltda - Eireli, sociedade empresária, cooperativa, consórcio ou grupo de sociedade, encontram-se na Instrução Normativa DREI nº 11/2013.

 

Fundamentação: art. 275, §§ 2º e 3º do RIR/18 e Instrução Normativa DREI nº 11/2013.

 

VII Normas de escrituração

 

A escrituração do Livro Registro de Inventário deve ser feita mediante a observação de regras gerais e especiais, a seguir comentadas:

 

VII.1 Regras gerais

 

Quanto aos lançamentos, que podem ser efetuados por processo manual, mecanizado ou processamento de dados, o contribuinte deve observar as seguintes regras, comuns aos demais livros fiscais:

 

a) devem ser feitos a tinta, com exatidão e clareza;

 

b) não pode haver emendas, borrões, rasuras, bem como páginas, linhas ou espaços em branco.

 

Fundamentação: art. 65 do Convênio SINIEF/1970.

 

VII.2 Regras especiais

 

A escrituração do Livro Registro de Inventário deve atender à ordem de classificação dos produtos na Tabela de Incidência do IPI (TIPI), se for o caso.

 

Os bens devem ser arrolados, de acordo com a sua natureza e titularidade, nos seguintes grupos:

 

a) de mercadorias;

 

b) de matérias-primas;

 

c) de produtos intermediários;

 

d) de material de embalagem;

 

e) de produtos acabados ou manufaturados;

 

f) de produtos em fase de fabricação;

 

g) dos bens mencionados nas letras anteriores, pertencentes ao estabelecimento, mas em poder de terceiros.

 

Fundamentação: art. 76, "caput" do Convênio SINIEF/1970.

 

VII.3 Lançamentos

 

Observadas as regras gerais e especiais, os lançamentos devem ser efetuados da forma a seguir:

 

a) coluna "CLASSIFICAÇÃO FISCAL"

 

Registrar, por grupo, a posição, subposição e item em que as mercadorias estiverem classificadas na TIPI - Tabela de Incidência do IPI;

 

b) coluna "DISCRIMINAÇÃO"

 

Através de anotação no centro da coluna, devem ser identificados os grupos a que pertencem os bens. A seguir, fazer a especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias, tais como espécie, qualidade, marca, modelo e número, se houver;

 

c) coluna "QUANTIDADE"

 

Registrar a quantidade de mercadorias em estoque à época do balanço;

 

d) coluna "UNIDADE"

 

Esta coluna deve ser utilizada para especificar a unidade-padrão (quilograma, metro, litro, dúzia e outras), própria da mercadoria, de acordo com a legislação do IPI;

 

e) coluna "VALOR"

 

Nesta coluna deve ser anotado:

 

e.1) Coluna "Unitário" - valor de cada unidade das mercadorias, pelo custo de aquisição ou de fabricação, ou pelo preço corrente no mercado ou na Bolsa, prevalecendo o critério de estimar-se pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo. No caso de matérias-primas ou produtos em fase de fabricação, o valor deve ser o de seu preço de custo;

 

e.2) Coluna "Parcial" - valor resultante da multiplicação da "Quantidade" pelo "Valor Unitário";

 

e.3) Coluna "Total" - soma dos valores parciais constantes da mesma posição, subposição e item, referidos na letra "a";

 

f) Coluna "OBSERVAÇÕES"

 

Anotações diversas, referentes a ocorrências especiais ou explicações em geral, relativas à escrituração;

 

g) RESUMO

 

Após o arrolamento, deve ser consignado o valor total de cada grupo e, ainda, o total geral do estoque existente.

 

Fundamentação: art. 76, §§ 3º e 4º do Convênio SINIEF/1970.

 

VII.4 Escrituração pelos estabelecimentos comerciais

 

Os estabelecimentos comerciais não equiparados a industriais, quando da escrituração do livro Registro de Inventário, não precisam obedecer à ordem de classificação das mercadorias na TIPI, nem utilizar a coluna sob o título "CLASSIFICAÇÃO FISCAL".

 

Fundamentação: art. 76, §5º do Convênio SINIEF/1970.

 

VII.5 Vedação à escrituração centralizada

 

O Livro Registro de Inventário deve ser escriturado em cada estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, não sendo possível sua centralização.

 

Cada estabelecimento contribuinte do IPI/ICMS está obrigado a manter e escriturar o livro modelo 7 com as especificações dispostas no Convênio SINIEF/1970) .

 

No caso de empresas que mantenham contabilidade descentralizada, é admitido que a matriz, após arrolar os bens em seu poder, adicione, por totais, grupo a grupo, os inventários de cada dependência que mantenha contabilidade não centralizada.

 

Nota: As Unidades da Federação poderão, de acordo com as disposições estabelecidas em suas legislações, conceder inscrição única, com centralização da escrituração dos livros fiscais e do pagamento do imposto, à pessoa física que, na qualidade de produtor rural ou extrator, explore propriedades, contíguas ou não, sediadas no mesmo município, conforme estabelecido no art, 66, § único do Convênio SINIEF/1970.

 

Fundamentação: Parecer Normativo CST nº 5/1986) e art. 66 do Convênio SINIEF/1970.

 

VII.6 Prazo para escrituração

 

O levantamento do inventário, bem como sua escrituração, no livro próprio devem ser efetuados na data em que, por força da legislação do imposto de renda, esteja a pessoa jurídica obrigada a levantar balanço. Para tal fim não prevalecem os parágrafos 6º e 7º do artigo 76 do Convênio SINIEF/1970.

 

Para empresas tributadas pelo lucro real o livro Registro de Inventário deve ser providenciado:

 

a) até o último dia útil do mês seguinte ao do encerramento do trimestre de apuração do lucro real (data prevista para o pagamento da 1ª quota ou quota única do imposto apurado), no caso de apuração trimestral; ou

 

b) até a data prevista para a entrega tempestiva da DIPJ relativa ao ano-calendário a que se referir o inventário, no caso de apuração anual do lucro real.

 

Cabe ressaltar que as pessoas jurídicas, tributadas pelo lucro real, que não escriturarem o livro Registro de Inventário, ficam sujeitas ao arbitramento do lucro tributável pela autoridade fiscal.

 

Quanto às empresas tributadas pelo lucro presumido ou Simples Nacional, não há prazo específico na legislação, podendo ser adotada a data prevista para a entrega da DIPJ, na apuração pelo lucro presumido ou DASN, para empresas optantes pelo Simples Nacional.

 

Fundamentação: Parecer Normativo CST nº 5/1986; arts. 603 e 919 do RIR/2018.

 

VII.7 Escrituração na hipótese de inexistência de estoque

 

A falta de estoque não exime o estabelecimento da escrituração do livro Registro de Inventário, devendo o contribuinte, nesta hipótese:

 

a) preencher o cabeçalho da página;

 

b) declarar, na primeira linha, a inexistência do estoque.

 

VII.8 Ajustes a serem efetuados por empresas que utilizarem unicamente livro Registro de Inventário, modelo 7

 

As pessoas jurídicas contribuintes do IPI e/ou ICMS que utilizarem unicamente o livro Registro de Inventário, modelo 7 devem adaptá-lo às exigências da legislação do Imposto de Renda. São essas:

 

a) acrescentar os bens cujo inventário não é exigido para fins do IPI/ICMS, entretanto são exigidos pela legislação do Imposto de Renda (almoxarifado);

 

b) acrescentar o valor unitário dos bens, de acordo com os critérios exigidos pela legislação do Imposto de Renda, quando diferente dos critérios previstos na legislação do IPI/ICMS, observando, dessa forma, o valor contábil dos estoques.

 

Para os contribuintes de PIS e COFINS regidos pelo sistema não-cumulativo, os valores dessas contribuições que geram direitos a crédito não compõem o valor do custo de aquisição, assim como o valor do ICMS recuperável também não compõe esse custo.

 

Entretanto, há de se observar que as legislações do IPI e do ICMS não contemplam essas exclusões. Assim, o valor do ICMS recuperável, do PIS e da COFINS não-cumulativos a ser excluído para efeito do Imposto de Renda, poderá ser destacado na coluna "Observações" do livro modelo 7.

 

Fundamentação: Parecer Normativo CST nº 5/1986; Convênio SINIEF/1970; art. 301 do RIR/18.

 

VIII Retirada do livro do estabelecimento

 

O Livro Registro de Inventário, assim como os demais livros fiscais, só pode ser retirado do estabelecimento mediante prévia autorização do Fisco estadual, salvo:

 

a) para ser levado à repartição fiscal;

 

b) para ser entregue a contabilista, para fins de escrituração; ou

 

c) nos demais casos permitidos na legislação.

 

Fundamentação: art. 449 do RIPI/2010.

 

IX Avaliação do estoque

 

Devem ser observadas as normas da legislação federal, pelas pessoas jurídicas, para a avaliação das matérias-primas, materiais secundários, material de embalagem, produtos acabados ou em elaboração, existente no estoque ao final do período, ou seja:

 

a) As mercadorias, as matérias-primas e os bens em almoxarifado serão avaliados pelo custo de aquisição;

 

b) Os produtos em fabricação e acabados serão avaliados pelo custo de produção.

 

Nota: O contribuinte que mantiver sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração poderá utilizar os custos apurados para avaliação dos estoques de produtos em fabricação e acabados. Para tanto, considera-se sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração aquele:

 

a) apoiado em valores originados da escrituração contábil (matéria-prima, mão-de-obra direta, custos gerais de fabricação);

 

b) que permite determinação contábil, ao fim de cada mês, do valor dos estoques de matérias-primas e outros materiais, produtos em elaboração e produtos acabados;

 

c) apoiado em livros auxiliares, fichas, folhas contínuas, ou mapas de apropriação ou rateio, tidos em boa guarda e de registros coincidentes com aqueles constantes da escrituração principal;

 

d) que permite avaliar os estoques existentes na data de encerramento do período de apropriação de resultados segundo os custos efetivamente incorridos.

 

O valor dos bens existentes no encerramento do período de apuração poderá ser o custo médio ou o dos bens adquiridos ou produzidos mais recentemente, admitida, ainda, a avaliação com base no preço de venda, subtraída a margem de lucro.

 

Se a escrituração do contribuinte não satisfizer às condições do item b) e da nota retromencionados, os estoques deverão ser avaliados:

 

a) os de materiais em processamento, por uma vez e meia o maior custo das matérias-primas adquiridas no período de apuração, ou em oitenta por cento do valor dos produtos acabados, determinado de acordo com o item seguinte;

 

b) os dos produtos acabados, em setenta por cento do maior preço de venda no período de apuração.

 

Nota: Para aplicação do disposto no item b) o valor dos produtos acabados deverá ser determinado tomando por base o preço de venda, sem exclusão de qualquer parcela a título de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, devendo ser reconhecido na escrituração comercial.

 

Fundamentação: Arts. 304 a 308 do RIR/18.

 

X EFD e Livro Registro de Inventário

 

A Escrituração Fiscal Digital - EFD, já se aplica a inúmeros contribuintes desde janeiro de 2009, todavia, por ser bastante complexa, ainda está sujeita a ajustes, o que acarreta uma série de alterações em seu leiaute.

 

Entre o registro inicial e o registro final, o arquivo digital é constituído de blocos, referindo-se cada um deles a um agrupamento de documentos e outras informações, sendo que as referentes ao inventário devem estar no Bloco H, conforme o exemplo a seguir:

 

Bloco H

Bloco

 

Descrição

 

Registro

 

Nível

 

Ocorrência

 

Obrigatoriedade do registro (Todos contribuintes)

 

H

 

Abertura do Bloco H

 

H001

 

1

 

1

 

O

 

H

 

Totais do Inventário

 

H005

 

2

 

V

 

OC

 

H

 

Inventário

 

H010

 

3

 

1:N

 

OC

 

H

 

Informação Complementar do Inventário

 

H020

 

4

 

1.N

 

O

 

H

 

Encerramento do Bloco H

 

H990

 

1

 

1

 

O

 

 

Ressalte-se que a adoção da Escrituração Fiscal Digital, nos termos do Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, supre a elaboração, registro e autenticação de livros para registro de inventário e registro de entradas, em relação ao mesmo período.

 

Para mais detalhes sobre e SPED, ECD e EFD, consulte nossos roteiros:

 

SPED - Escrituração Contábil Digital - ECD - Roteiro de Procedimentos, EFD-PIS/COFINS - Roteiro de Procedimentos, ICMS/SP - SPED-Fiscal - Escrituração Fiscal Digital-EFD - Roteiro de Procedimentos.

 

Fundamentação: Instrução Normativa RFB nº 2.003/2021.

 

X.1 Questões frequentes

 

A seguir transcrevemos algumas das questões mais frequentes sobre as adaptações do Livro Registro de Inventário à EFD, respondidas por nossa consultoria e pela Receita Federal:

 

RECEITA FEDERAL:

 

Pergunta:

 

Quais mercadorias devem constar no inventário?

 

Resposta:

 

Aplica-se o art. 76 do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, que diz:

 

"Art. 76. O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes no estabelecimento à época do balanço.

 

 § 1º No livro referido neste artigo serão também arrolados, separadamente:

 

 1. as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;

 

 2. as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação de terceiros, em poder do estabelecimento."

 

Pergunta:

 

Os bens de uso/consumo, em casos especiais, contabilizados no estoque por determinação legal, podem ser discriminados no Bloco H da EFD?

 

Resposta:

 

A regra não mudou. Se a empresa está obrigada a efetuar um levantamento de estoque incluindo os materiais de uso/consumo, deverá continuar fazendo e informando. A periodicidade da informação será anual (regra geral) e em todas as vezes que a legislação assim determinar.

 

Pergunta:

 

Como devem ser informadas as mercadorias da empresa que estejam armazenadas em locais distintos?

 

Resposta:

 

Um registro para combinação de participante e indicador de propriedade/posse da mercadoria.

 

Ex.: Quantidade: 100 pçs no participante "A" e 200 pçs no participante "B", sendo que o IND_PROP dos dois registros é 1 e COD_ITEM é o mesmo.

 

Pergunta:

 

Como devem ser informadas as mercadorias da empresa em posse de terceiros? Ex.: Mercadoria enviada para conserto, em consignação, remetidas para industrialização, etc.

 

Resposta:

 

Toda mercadoria de propriedade da empresa deve ser inventariada e informado o local no qual se encontra na data do Inventário.

 

Pergunta:

 

O contribuinte pode entregar um arquivo contendo o inventário de vários estabelecimentos?

 

Resposta:

 

Não. O inventário é por estabelecimento devendo constar na respectiva EFD.

 

CONSULTORIA THOMSON REUTERS:

 

Pergunta:

 

ICMS/SP - EFD - Bloco H - Registro Inventário - Preencher só o Registro H005?

 

Resposta:

 

Preecher todos os Registros do Bloco H, conforme o Guia Prático da Escrituração Fiscal.

 

Pergunta:

 

Gostaria de saber quando uma empresa deve entregar o fechamento de seu estoque (mensal, trimestral ou anual) para o SPED Fiscal, sabendo que a empresa é obrigada ao lucro Real, está situada em São Paulo o CNAE principal é 45.30-7-01 e sua apuração é feita trimestralmente.

 

Resposta:

 

Prezado Cliente

 

O inventário (Bloco H) deverá ser apresentado no arquivo da EFD, no segundo mês subsequente ao evento.

 

Como sua apuração é trimestral, então a apresentação deverá ser feita no 2º mês subsequente a cada trimestre.

 

Exemplo: 1º Trimestre (31/03/2011)

 

O inventário deverá ser apresentado quando for feita a apuração da EFD do mês de maio de 2011.

 

Pergunta:

 

Bom dia!

 

Por favor, temos algumas empresas que estão obrigadas ao envio do Sped-Fiscal para SP a partir de 01/01/2011, gostaríamos de uma orientação com relação a apresentação do inventário destas empresas do Lucro Real e Presumido?

 

1) Lucro Real:

 

Pelo que entendemos, as empresas do Lucro Real, deverão enviar mensalmente seu inventário, pela mesma competência do movimento fiscal, isso quer dizer, SPED de janeiro enviaremos o inventário de 31/01/2011, SPED de fevereiro enviaremos o inventário de 28/02/2011.Sendo assim, estas empresas não terão que enviar as informações de 31/12/2010?

 

2) Lucro Presumido:

 

Pelo que entendemos, empresas do Lucro Presumido, enviarão somente no SPED de fevereiro o inventário de 31/12/2010? Portanto nos meses de janeiro, março, abril, não será apresentado nenhum inventário, tendo que enviar somente em fevereiro de 2012?

 

Por favor, poderiam nos ajudar a ratificar ou não nosso entendimento sobre o assunto, para que realizemos corretamente o envio dos arquivos.

 

Muito obrigado pela atenção e colaboração.

 

Resposta:

 

Prezado Cliente,

 

Em atenção à consulta formulada esclarecemos que de acordo com a legislação fiscal, a escrituração do livro deve ser efetivada dentro de 60 dias, contados da data do balanço ou, em caso de empresa que não mantenha Registro Contábil, contados do último dia do ano civil. ( art. 221, §6º do RICMS/SP (LGL 2000\3720) )

 

Para os efeitos de apresentação do livro na forma digital (EFD), determina o artigo 3º , §4º da Portaria CAT nº 147/2009, que o arquivo relativo ao livro Registro de Inventário deve ser entregue anualmente, junto com a escrituração relativa ao segundo mês após a data do balanço ou após o último dia do ano civil.

 

Adicionalmente, a legislação ainda determinou a apresentação do arquivo da EFD relativo ao livro Registro de Inventário, juntamente com o arquivo digital relativo ao primeiro período de referência a partir do qual o contribuinte ficou obrigado a esse registro eletrônico. Nessa hipótese, o arquivo deve conter o registro correspondente ao último dia do mês anterior ao período de referência.

 

Por fim, caso a obrigatoriedade da EFD ocorra no mês de janeiro, o registro deve ser incluído no arquivo correspondente ao mês de fevereiro.

 

 

MEF37395

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