ICMS/MG - VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO - ROTEIRO DE PROCEDIMENTOS - MEF37396 - LESTMG

 

Roteiro - Estado de Minas Gerais - 2021/4592

 

 

 Introdução

 

Uma das modalidades de venda de mercadorias utilizada pelas empresas comerciais é o envio de um lote de produtos num veículo com um vendedor, sem um destinatário certo. Nessa situação o vendedor tenta vender os produtos do lote, sendo que os produtos que não forem vendidos retornam aos estoques da empresa.

 

No presente Roteiro são tratados os procedimentos fiscais a serem observados para essa prática.

 

I Nota Fiscal de remessa das mercadorias

 

A remessa de mercadorias para venda fora do estabelecimento, em operação interna ou interestadual, sem destinatário certo, deve ser acompanhada por Nota Fiscal.

 

Essa Nota será emitida em nome do próprio estabelecimento, com o CFOP - 5.904/6.904 - Remessa para venda fora do estabelecimento, conforme se trate de operação interna ou interestadual e a descrição das mercadorias que estão sendo remetidas.

 

No campo "Dados Adicionais" devem constar os números e séries (quando houver) das Notas Fiscais a serem emitidas no momento das vendas das mercadorias.

 

As Notas Fiscais de remessa e retorno devem ser de blocos diferentes das utilizadas para a venda das mercadorias, ou terem séries distintas.

 

Fundamentação: artigo 78, caput e § 2º do Anexo IX do RICMS/MG - Decreto nº 43.080/2002.

 

I.1 Nota Fiscal de remessa das mercadorias por processamento eletrônico de dados

 

Quando se tratar de contribuinte usuário de sistema de processamento eletrônico de dados (PED), a Nota Fiscal de remessa deve indicar o número dos formulários a serem utilizados para emissão das notas a serem emitidas para entrega das mercadorias, bem como o número dessas Notas Fiscais.

 

No momento da entrega das mercadorias, o contribuinte deve utilizar Notas Fiscais de série distinta para cada equipamento utilizado na emissão dos documentos por PED.

 

Fundamentação: artigo 78, caput e § 4º do Anexo IX do RICMS/MG.

 

I.2 Validade da Nota Fiscal de remessa

 

A Nota Fiscal emitida para acobertar a remessa das mercadorias para venda fora do estabelecimento poderá circular pelo período de 30 dias nas operações interestaduais e pelo prazo de 3 dias quando as operações forem internas.

 

Fundamentação: artigo 58, incisos IV e V do Anexo V do RICMS/MG.

 

II Escrituração da remessa

 

A Nota Fiscal referente à remessa das mercadorias para venda fora do estabelecimento deve ser escriturada no livro Registro de Saídas, com o respectivo débito do imposto.

 

Fundamentação: artigo 78, § 1º do Anexo IX do RICMS/MG.

 

III Simples Nacional

 

Observe-se que no tocante a contribuinte optante pelo Simples Nacional, para apuração da receita bruta devem ser consideradas as Notas Fiscais relativas às vendas realizadas no local.

 

Fundamentação: artigo 78, § 5º do Anexo IX do RICMS/MG.

 

IV Modelo de Nota Fiscal de remessa

 

Figura 1

 

V Retorno das mercadorias

 

No momento em que o veículo ou o vendedor retornar ao estabelecimento, deve ser emitida Nota Fiscal Complementar, quando o valor real da operação de venda tenha sido superior ao destacado no documento fiscal de remessa da mercadoria.

 

No caso de retorno de mercadorias não vendidas, ou de mercadorias vendidas por valor inferior ao mencionado na Nota Fiscal de remessa, deverá ser emitida Nota Fiscal de entrada com a finalidade de recuperação do ICMS relativo à mercadoria não vendida, ou ao valor da diferença.

 

Nota:

 

Esse crédito não é permitido às empresas do Simples Nacional.

 

Fundamentação: artigo 80, incisos I e II e parágrafo único - Anexo IX do RICMS/MG.

 

 

VI Modelo de Nota Fiscal de retorno

 

Figura 2

 

VII Preposto

 

A empresa que trabalhar com esse tipo de operação, remessa para venda fora do estabelecimento, através de prepostos, deve fornecer documento comprobatório dessa condição à pessoa que for realizar as vendas.

 

Fundamentação: artigo 78, § 3º do Anexo IX do RICMS/MG.

 

VIII Operações por contribuintes de outro Estado

 

Nas hipóteses de contribuintes de outros Estados que entrem em território mineiro com mercadorias sem destinatário certo deverão recolher o ICMS antecipadamente, utilizando a alíquota vigente para a mercadoria na operação interna sobre o valor da operação neste Estado.

 

O valor deve ser recolhido na primeira repartição fazendária pela qual a carga passar.

 

Fundamentação: artigo 72, caput e § 1º do Anexo IX do RICMS/MG.

 

VIII.1 Venda por valor superior

 

Quando ocorrer da venda nesse Estado, se dar por valor superior ao que foi utilizado como base de cálculo do imposto recolhido, deverá ser recolhido o ICMS referente à diferença dos valores, na repartição fazendária do Município em que foi efetuada a venda. No caso de qualquer impossibilidade, esse recolhimento deve ser efetuado na primeira repartição fazendária por onde o veículo passar depois da venda.

 

Fundamentação: artigo 72, caput e § 2º do Anexo IX do RICMS/MG.

 

VIII.2 Empresas do Simples Nacional

 

As empresas do Simples Nacional deverão efetuar os mesmos trâmites mencionados nos tópicos VIII e VIII.1.

 

Fundamentação: artigo 72, caput e § 3º do Anexo IX do RICMS/MG.

 

VIII.3 Margens de lucro

 

Para fins de tributação, o valor da operação não pode ser inferior ao valor referente ao documento de remessa da mercadoria, acrescido dos seguintes percentuais:

 

a) 60%, no caso de confecções, aguardente de cana, artigos de perfumaria, joalheria, armarinho e bijuterias;

 

b) 50%, no caso de ferragens, eletrodomésticos, móveis, calçados e produtos de louça, vidro e cerâmica;

 

c) 40%, no caso de tecidos, postais, gravuras, curiosidades;

 

d) 30%, para outras mercadorias.

 

Fundamentação: artigo 73, incisos I a IV e § 1º - Anexo IX do RICMS/MG.

 

VIII.4 Valor arbitrado

 

Caso o valor da mercadoria mencionado na Nota Fiscal for notoriamente inferior ao preço corrente da mesma ou de similar no Estado, então para fins de apuração do valor a ser tributado e recolhido para o Estado de Minas deve ser observado o valor de pauta ou arbitrado de acordo com os parâmetros dos artigos 53 e 54 do RICMS/MG.

 

Também será arbitrado o valor quando a mercadoria estiver desacompanhada de documento fiscal, não sendo admitida nenhuma dedução no cálculo.

 

Fundamentação: artigos 73, § 2º e 74, parágrafo único - Anexo IX do RICMS/MG.

 

VIII.5 Cálculo

 

No cálculo do imposto é permitida a dedução do ICMS destacado na Nota Fiscal de origem, até a importância resultante da aplicação da alíquota interestadual vigente, sobre o valor da base de cálculo do documento.

 

Fundamentação: artigo 74, caput - Anexo IX do RICMS/MG.

 

VIII.6 Nota Fiscal Avulsa

 

As empresas de fora do Estado deverão emitir Nota Fiscal Avulsa eletrônica (NFA-e) para acobertar o trânsito da mercadoria, sem destinatário certo, dentro do território mineiro, devendo a esta, ser anexada uma das vias da Nota Fiscal ou cópia do DANFE que estiver acompanhando a mercadoria único documento hábil para acobertar o seu trânsito em território mineiro.

 

Descata-se ainda que caso não seja emitida a NFA-e a mercadoria estará sujeita à apreensão imediata.

 

Fundamentação: art. 75 da Parte 1 do Anexo IX e art. 53-D, I, alínea “c” da Parte 1 Anexo V do RICMS/MG, na redação dada pelo Decreto nº 48.119/2021.

 

VIII.7 Retorno da mercadoria

 

Quando a mercadoria não for comercializada no Estado, no seu retorno poderá ser providenciado o acerto do valor recolhido, podendo ser requerida a restituição do imposto pago a maior, na primeira repartição fazendária por onde transitar o veículo.

 

Fundamentação: art. 77 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG, na redação dada pelo Decreto nº 48.119/2021.

 

VIII.8 Mercadoria com substituição tributária

 

Quando a mercadoria advinda de outro Estado estiver sujeita ao regime da substituição tributária, devem ser aplicadas as normas do Anexo XV do RICMS/MG, aplicando-se os percentuais de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para cada produto.

 

No tocante à emissão das Notas Fiscais, também devem ser observados os procedimentos previstos para o regime da substituição tributária, devendo conter o destaque da base de cálculo e do montante do ICMS pago por substituição tributária, além da indicação do número, da data e do valor do documento de arrecadação e seu local de pagamento.

 

Fundamentação: artigos 76e 79 - Anexo IX do RICMS/MG.

 

 

MEF37396

REF_LEST