GFIP/SEFIP - ASPECTOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS - ROTEIRO DE PROCEDIMENTOS - MEF37397 - LT

 

Roteiro - Federal - 2021/4319

 

Introdução

 

Antes de mais nada é preciso ressaltar que a DCTFWeb e seu sistema substituem a GFIP/SEFIP.

 

Essa substituição segue o cronograma divulgado pela RFB.

 

Para saber mais, consulte o Roteiro “Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) - Aspectos gerais - Roteiro de Procedimentos”.

 

Portanto, as regras deste roteiro devem ser observadas apenas pelos contribuintes que ainda estão obrigados à entrega da GFIP.

 

Da mesma forma como ocorria com a GFIP, as informações prestadas na DCTFWeb têm caráter declaratório, ou seja, constituem confissão de dívida. É, portanto, instrumento hábil e suficiente para a exigência das contribuições não recolhidas.

 

I Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social

 

Antes de tratar desse tema é necessário esclarecer alguns pontos:

 

a) GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - compreende o conjunto de informações destinadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e à Previdência Social;

 

b) SEFIP - é o Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social.

 

c) até a versão 7.0 do SEFIP, o documento de arrecadação do FGTS e da contribuição social, instituída pelo art. 2º da Lei Complementar nº 110/2001, era denominado GFIP;

 

d) a partir da versão 8.0, o documento de recolhimento gerado pelo SEFIP passou ser denominado de Guia de Recolhimento do FGTS (GRF);

 

e) o empregador doméstico deve utilizar o endereço www.esocial.gov.br, para geração das informações e da guia de recolhimento unificada (FGTS/INSS), a partir da competência 10/2015.

 

Fundamentação: item 1 do Capítulo I do Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP 8.4, na redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.999/2020 .

 

II Guia de Recolhimento do FGTS (GRF)

 

Em regra, a GRF e as informações à Previdência devem ser geradas por intermédio do SEFIP, disponível nos sites da CAIXA (www.caixa.gov.br), da RFB (www.receita.fazenda.gov.br).

 

O SEFIP gera o arquivo NRA.SFP (onde o NRA é o número do respectivo arquivo), que contém as informações destinadas ao FGTS e à Previdência Social. Esse arquivo deve ser transmitido pela Internet, via Conectividade Social, aplicativo disponível no site da CEF.

 

Nota: A transmissão do arquivo gerado pelo SEFIP por meio da Internet, passou a ser obrigatória a partir de novembro/2004.

 

Após a transmissão do arquivo pela Internet, o Conectividade Social disponibiliza o arquivo denominado SELO, que deve ser carregado no SEFIP para geração da GRF, a ser utilizada pelo empregador no recolhimento do FGTS.

 

Fundamentação: item 1 do Capítulo I do Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP 8.4, na redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.999/2020.

 

II.1 Recolhimento recursal

 

Corresponde ao depósito estabelecido pelo art. 899 da CLT, devido em decorrência de processo trabalhista, como condição essencial à interposição de recurso do empregador contra decisão proferida pela Justiça do Trabalho, utilizando-se do código de recolhimento 418.

 

Cada guia de recolhimento corresponde ao depósito recursal relativo a apenas um processo e é efetivado em conta vinculada do FGTS, aberta para este fim específico.

 

Por meio da GRF Internet Recursal, no endereço eletrônico http://www.caixa.gov.br, opção FGTS/Para o Empregador/Depósito Recursal FGTS ou opção Empresa/Depósito Recursal FGTS, é gerada, de forma simplificada, a Guia de Recolhimento para Fins de Recurso junto à Justiça do Trabalho, sem a necessidade de certificado digital e mediante preenchimento de dados do recolhimento de acordo com a determinação judicial.

 

Para gerar essa guia o empregador precisa ter em mãos os seguintes dados:

 

a) número da inscrição CNPJ/CAEPF/CNO do empregador;

 

b) nome e telefone do responsável pelo recolhimento e o número da sua inscrição CNPJ/CEI/CPF;

 

c) número do PIS/PASEP;

 

d) nome do reclamante;

 

e) número do processo/vara;

 

f) valor do depósito.

 

A Guia de Recolhimento para Fins de Recurso junto à Justiça do Trabalho gerada pelo SEFIP e pelo aplicativo GRF Internet Recursal apresenta códigos de barras, permitindo assim a sua quitação nas agências da Caixa Econômica Federal (CEF) e dos demais bancos arrecadadores do FGTS, bem como em Lotéricos e no Internet Banking desde que seja aproveitado o código de barras ou a sua representação numérica.

 

Para fins de quitação das guias geradas pelo SEFIP e pelo aplicativo GRF Internet Recursal, o empregador apresenta-a em 2 (duas) vias, cuja destinação é:

 

a) 1ª VIA - CEF/Banco conveniado;

 

b) 2ª VIA - Empregador.

 

Nota: O manual de orientação está disponível no sítio da CAIXA - Downloads, no endereço: https://www.caixa.gov.br/site/paginas/downloads.aspx - acesso realizado em 25.6.2015).

 

Fundamentação: itens 1.8.1 a 1.8.6 do Manual de Orientação ao Empregador de Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais divulgado pela Circular CEF nº 669/2014.

 

II.2 Empregador doméstico

 

A Lei Complementar nº 150/2015, determinou ao empregador doméstico o dever de recolher 8%, mais 3,2% de FGTS sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada empregado, sendo que os 3,2% destinam-se ao pagamento de indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador, uma vez que não são aplicadas ao contrato de trabalho doméstico as multas de 20% e 40% especificadas na Lei nº 8.036/1990, que dispõe sobre o FGTS.

 

Entretanto, a mesma Lei Complementar vincula essa obrigatoriedade à edição de regulamento que será realizado pelo Conselho Curador e pelo agente operador do FGTS, no âmbito de suas competências, o que não ocorreu até o momento.

 

Cumpre esclarecer que, caso o empregador doméstico já recolha o FGTS de seu empregado, não poderá deixar de fazê-lo, pois haveria uma alteração contratual prejudicial ao trabalhador.

 

Para a realização do recolhimento do FGTS, a inscrição CPF somente é válida para a guia gerada pelo site do eSocial.

 

A GRF pode ser gerada pelo empregador por meio de 2 canais:

 

a) Portal eSocial: não é necessário possuir Certificado Digital e a guia é disponibilizada no mesmo momento para quitação.

 

b) Aplicativo SEFIP: requer a instalação do aplicativo SEFIP e Certificado Digital válido. A guia somente é disponibilizada para impressão após a transmissão do arquivo SEFIP por meio do Conectividade Social.

 

Para fins de quitação da guia gerada pela Internet, o empregador doméstico apresenta-a em 2 (duas) vias, cuja destinação é:

 

a) 1ª VIA - CEF/Banco conveniado;

 

b) 2ª VIA - Empregador.

 

Nota: O manual de orientação está disponível no sítio da CAIXA - downloads, no endereço: https://www.caixa.gov.br/site/paginas/downloads.aspx. https://www.caixa.gov.br/site/paginas/downloads.aspx - acesso realizado em 30.03.2020).

 

Fundamentação: art. 7º, III e parágrafo único da Constituição Federal; arts. 21 e 22 da Lei Complementar nº 150/2015; Instrução Normativa RFB nº 1.999/2020 e capítulo 3 do Manual de Orientações Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais, aprovado pela Circular CEF nº 669/2014.

 

II.3 Rescisão do contrato de trabalho

 

Em alguns casos de rescisão de contrato de trabalho deve ser utilizada a guia para o recolhimento rescisório do FGTS (GRRF), exclusivamente para o recolhimento do FGTS e da contribuição social, ressaltando-se que as informações pertinentes à Previdência Social devem ser incluídas no SEFIP, para geração do arquivo NRA.SFP (onde o NRA é o número do respectivo arquivo), exceto quando se tratar de empregado doméstico.

 

Fundamentação: item 1 do Capítulo I do Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP 8.4, na redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.999/2020.

 

II.4 Preenchimento da GFIP avulsa

 

O recolhimento recursal para o FGTS (código 418) e o recolhimento efetuado por empregador doméstico podem, opcionalmente, ser realizados por meio de formulário papel, ou na guia de recolhimento gerada pelo SEFIP.

 

Para o recolhimento recursal, o formulário papel é a GFIP avulsa, disponível no site da CEF. Para o empregador doméstico, o formulário papel é a GFIP avulsa ou a pré-impressa.

 

Fundamentação: item 1 do Capítulo I do Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP 8.4, na redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.999/2020.

 

III Dados

 

É por meio da GFIP/SEFIP que o contribuinte deve prestar informações relacionadas aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outros dados de interesse do FGTS.

 

Neste contexto, deverá ser informado na GFIP/SEFIP:

 

a) dados cadastrais do empregador/contribuinte, dos trabalhadores e tomadores/obras;

 

b) bases de incidência do FGTS e das contribuições previdenciárias, compreendendo:

 

b.1) remunerações dos trabalhadores;

 

b.2) comercialização da produção;

 

b.3) receita de espetáculos desportivos/patrocínio;

 

c) outras informações:

 

c.1) movimentação de trabalhador (afastamentos e retornos);

 

c.2) salário-família;

 

c.3) salário-maternidade;

 

c.4) compensação;

 

c.5) retenção sobre nota fiscal/fatura;

 

c.6) exposição a agentes nocivos/múltiplos vínculos;

 

c.7) valor da contribuição do segurado, nas situações em que não for calculado pelo SEFIP (múltiplos vínculos/múltiplas fontes, trabalhador avulso, código 650);

 

Fundamentação: item 4 do Capítulo I do Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP 8.4, na redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.999/2020.

 

IV Conceitos

 

A seguir alguns conceitos importantes para o entendimento da matéria.

 

IV.1 Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)

 

Para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a GFIP/SEFIP é o conjunto de informações composto pela Guia de Recolhimento do FGTS (GRF) e pelo arquivo SEFIP.

 

Neste contexto, a GRF é gerada e impressa pelo SEFIP após a transmissão do arquivo NRA.SFP (onde o NRA é o número do respectivo arquivo), pelo Conectividade Social.

 

GFIP também é o formulário papel utilizado para recolhimento do FGTS em caso de depósito recursal e empregador doméstico.

 

Para o FGTS, são documentos que compõem a GFIP/SEFIP:

 

a) Protocolo de Envio de Arquivos, emitido pelo Conectividade Social;

 

b) Guia de Recolhimento do FGTS (GRF), gerada e impressa pelo SEFIP após a transmissão do arquivo SEFIP;

 

c) Relação dos Trabalhadores Constantes do Arquivo SEFIP (RE);

 

d) Relação de Estabelecimentos Centralizados (REC);

 

e) Relação de Tomadores/Obras (RET);

 

f) Confissão de não recolhimento de valores de FGTS e de Contribuição Social;

 

g) Declaração de ausência de fato gerador para recolhimento FGTS.

 

Fundamentação: subitem 1.1 do Capítulo I do Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP 8.4, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.999/2020.

 

IV.2 Previdência Social

 

Para a Previdência Social, a GFIP/SEFIP é o conjunto de informações cadastrais, de fatos geradores e outros dados de interesse da Previdência e do INSS, que constam do arquivo NRA.SFP e de outros documentos que devem ser impressos pela empresa após o fechamento do movimento no SEFIP.

 

Para a Previdência, são documentos que compõem a GFIP/SEFIP:

 

a) Protocolo de Envio de Arquivos, emitido pelo Conectividade Social;

 

b) Comprovante de Declaração à Previdência;

 

c) Relação dos Trabalhadores Constantes do Arquivo SEFIP (RE);

 

d) Relação de Estabelecimentos Centralizados (REC);

 

e) Relação de Tomadores/Obras (RET);

 

f) Comprovante/Protocolo de Solicitação de Exclusão.

 

Nota: A REC, a RET, o Comprovante de Declaração à Previdência, a Confissão de não Recolhimento de FGTS e de Contribuição Social, a Declaração de ausência de fato gerador para recolhimento FGTS e o Comprovante/Protocolo de Solicitação de Exclusão devem ser impressos, para apresentação aos órgãos requisitantes, quando solicitado, ou salvos em formato PDF, para guarda magnética e posterior impressão. Somente a RE faz parte do arquivo NRA.SFP, podendo ser armazenada e apresentada aos órgãos requisitantes em meio magnético.

 

Fundamentação: subitem 1.1 do Capítulo I do Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP 8.4, na redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.999/2020 .

 

V GFIP versão 8.4

 

Desde 22.11.2008, a GFIP deve obrigatoriamente ser preenchida por meio do SEFIP versão 8.4.

 

O instalador SEFIP versão 8.4, de 24.12.2020 deverá ser utilizado para preenchimento de GFIP a partir da competência dezembro de 2020 e poderá ser utilizado para retificação ou entrega em atraso de GFIP relativas a competências a partir de janeiro de 1999.

 

Fundamentação: item 1 do Capítulo I do Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP 8.4, na redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.999/2020.

 

V.1 Produtor rural

 

O produtor rural pessoa jurídica deve informar a receita da comercialização da sua produção no campo Comercialização da Produção - Pessoa Jurídica.

 

O produtor rural pessoa física deve informar no campo Comercialização da Produção - Pessoa Física a receita da comercialização da sua produção quando esta for comercializada diretamente com o consumidor pessoa física no varejo, outro produtor rural pessoa física ou segurado especial.

 

Nota: Ambos, devem informar a GFIP/SEFIP com o FPAS 604.

 

O produtor rural deve informar todos os segurados a seu serviço para o cálculo das contribuições descontadas dos segurados e das destinadas a outras entidades e fundos, incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados e trabalhadores avulsos.

 

Os campos "Período Início" e "Período Fim" devem ser preenchidos com a mesma competência da GFIP/SEFIP

 

O produtor rural deve informar também no campo Comercialização da Produção - Pessoa Física ou Comercialização da Produção - Pessoa Jurídica, conforme o caso, a receita da comercialização da sua produção com adquirente domiciliado no exterior, realizada até 11.12.2001. A partir de 12.12.2001, não há mais incidência de contribuições sociais sobre receitas decorrentes de exportação de produtos rurais.

 

A dedução da compensação na GPS deverá ser feita primeiramente nos códigos de GPS referentes ao FPAS principal da empresa (2003, 2100, 2208, 2402 e 2429) e posteriormente nos códigos de GPS referentes ao FPAS 744 (2607, 2704 e 2437).

 

Nota: O valor calculado pelo SEFIP a título do SENAR não deverá ser lançado no campo compensação, pois o recolhimento desta contribuição é devido.

 

O produtor rural pessoa física, por sua vez, que contratar trabalhador rural por pequeno prazo, para o exercício de atividades de natureza temporária (art. 14-A da Lei nº 5.889/1973) deve preencher as seguintes informações no SEFIP versão 8.4:

 

a) no campo "CATEGORIA": 01-Empregado;

 

b) no campo "CBO": "06210";

 

c) no campo "OCORRÊNCIA":

 

c.1) c.1) o código "05", quando o valor da contribuição devida pelo trabalhador, calculada mediante aplicação da alíquota de 8% sobre a remuneração recebida, for diferente do valor apurado pelo Sefip com base na tabela de salário-de-contribuição; e

 

c.2) se houver exposição do trabalhador a agentes nocivos, informar os códigos de ocorrência "06", "07" ou "08", de acordo com o tipo de exposição.

 

d) no campo "VALOR DESCONTADO DO SEGURADO" a contribuição previdenciária devida pelo trabalhador deverá ser calculada pelo empregador, mediante aplicação da alíquota de 8%.

 

Para os códigos de ocorrência descritos nas alíneas "c.1" e "c.2" , a contribuição previdenciária a cargo do segurado deverá ser calculada pelo empregador, no percentual de 8% sobre a remuneração, e deverá ser informada no campo "VALOR DESCONTADO DO SEGURADO".

 

Fundamentação: art. 14-A da Lei nº 5.889/1973; Ato Declaratório Executivo CODAC nº 46/2013 e Item 4.3 Capítulo II do Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP 8.4, na redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.999/2020.

 

V.1.1 Impossibilidade de retenção de contribuições previdenciárias do produtor rural pessoa física

 

As empresas adquirentes de produção rural de produtor rural pessoa física impossibilitadas de efetuar a retenção prevista no inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212/1991, devido a liminares ou decisões proferidas em ações judiciais deverão, quando do preenchimento da GFIP, observar os seguintes procedimentos:

 

a) quando o produtor rural pessoa física possuir liminar ou decisão proferida em ações judiciais que impossibilitar a retenção das contribuições previdenciárias e também das contribuições devidas ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), a adquirente não deverá lançar na GFIP o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural adquirida desse produtor;

 

b) quando o produtor rural pessoa física possuir liminar ou decisão proferida em ações judiciais que impossibilitar a retenção apenas das contribuições previdenciárias, a adquirente deverá proceder da seguinte forma:

 

b.1) elaborar nova GFIP com as seguintes informações:

 

1. código Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) diferente do principal da empresa (exceto FPAS 655, 663, 671, 680 e 876);

 

2. código de recolhimento 115;

 

3. na tela "Movimento da Empresa", na aba "Receitas", assinalar a opção "Informação Exclusiva de Comercialização da Produção e/ou Receita de Evento Desportivo/Patrocínio".

 

b.2) lançar na nova GFIP, de que trata a letra "b.1", o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural adquirida do(s) produtor(es) rural(is) pessoa física que possui(em) liminar na situação descrita na letra "b";

 

b.3) lançar no campo "Compensação" o valor da contribuição patronal calculada pelo Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP), informando a mesma competência do movimento nos campos "Período Início" e "Período Fim";

 

b.4) manter controles relativos à compensação efetuada e cópia da sentença/liminar correspondente para fins de fiscalização.

 

Fundamentação: art. 1º do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 6/2015.

 

V.1.2 Alíquota da contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção rural

 

Como a alíquota da contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção rural, de produtor rural pessoa física, foi alterada para 1,2% a partir de 1º.1.2018, a declaração por meio da GFIP/SEFIP foi modificada.

 

Assim a empresa adquirente de produção rural do produtor rural pessoa física ou do segurado especial, quando do preenchimento da GFIP, deverá observar os seguintes procedimentos:

 

a) declarar em GFIP, no código de FPAS principal, as informações devidas, exceto a informação previsa na letra "b";

 

b) declarar em GFIP em um código de FPAS diferente do principal, no campo "Comercialização Produção - Pessoa Física", o valor da produção adquirida nas seguintes situações, sendo que não deverão ser utilizados os códigos de FPAS 655, 663, 671, 680, 825, 833, 868 e 876:

 

b.1) na condição de sub-rogado em relação ao produtor rural pessoa física que não fez a opção por contribuir na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, conforme disposto no § 13 do art. 25 do mesmo ato legal, ou que não comprovou a opção por meio da declaração de que trata o § 10 do art. 175 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009;

 

b.2) na condição de sub-rogado em relação ao segurado especial;

 

c) marcar na GFIP de que trata a letra "b", o campo "Informação Exclusiva Comercialização Produção e/ou Receita Evento Desportivo/Patrocínio";

 

d) informar no campo "Compensação" da GFIP com informação exclusiva de comercialização, a soma dos valores correspondentes:

 

d.1) à diferença entre o valor calculado pelo Sefip para o campo "Comercialização Produção - Pessoa Física" e o valor apurado conforme aplicação da alíquota de 1,2%;

 

O valor relativo ao RAT calculado pelo SEFIP não deverá ser informado no campo compensação, sendo devido o seu recolhimento;

 

d.2) ao valor da contribuição patronal calculada pelo SEFIP, inclusive o valor relativo ao RAT, sobre a aquisição da produção rural mencionada no § 12 do art. 25 da Lei nº 8.212/1991;

 

e) desprezar o "RELATÓRIO DE COMPENSAÇÕES" gerado pelo SEFIP na GFIP com informação exclusiva de comercialização e manter o demonstrativo de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido restituição/compensação.

 

Fundamentação: art. 14 da Lei nº 13.606/2018; art. 2º, inc. II e art. 5º do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 6/2018, alterado pelo Ato Declaratório Executivo CODAC nº 1/2019.

 

V.1.3 Alíquota da contribuição previdenciária devida pelo empregador pessoa jurídica

 

Como a alíquota da contribuição previdenciária devida pelo empregador pessoa jurídica que se dedique à produção rural, foi alterada para 1,7% a partir de 1º.1.2018, a declaração por meio da GFIP/SEFIP foi modificada.

 

Dessa forma, o empregador deverá, no preenchimento da GFIP observar o seguinte:

 

a) declarar em GFIP, no código de FPAS 604, as informações devidas, exceto a informação indicada na letra "b" abaixo;

 

b) declarar em GFIP em um código de FPAS diferente do principal (com exceção do 655, 663, 671, 680, 825, 833, 868 e 876):

 

 b.1) no campo "Comercialização Produção - Pessoa Jurídica", a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção rural, as receitas decorrentes de exportação de produtos rurais alcançadas pela não incidência disciplinada no art. 170 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, e as receitas decorrentes da produção rural;

 

b.2) no campo “Comercialização Produção - Pessoa Física”, o valor da produção adquirida do produtor rural pessoa física, que não fez a opção por contribuir na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, ou do segurado especial;

 

c) declarar em GFIP em um código de FPAS diferente do principal (com exceção do 655, 663, 671, 680, 825, 833, 868 e 876), no campo "Comercialização Produção - Pessoa Física", o valor da produção adquirida do produtor rural pessoa física ou do segurado especial;

 

d) marcar na GFIP de que trata a letra "b", o campo "Informação Exclusiva Comercialização Produção e/ou Receita Evento Desportivo/Patrocínio";

 

e) informar, no campo "Compensação" da GFIP com informação exclusiva de comercialização, a soma dos valores correspondentes:

 

e.1) à diferença entre o valor calculado pelo Sefip para os campos "Comercialização Produção - Pessoa Jurídica" e "Comercialização Produção - Pessoa Física" e o valor apurado respectivamente conforme aplicação das alíquotas de 1,7% e 1,2%.

 

O valor relativo ao RAT calculado pelo SEFIP não deverá ser informado no campo compensação, sendo devido o seu recolhimento;

 

e.2) ao valor da contribuição patronal calculada pelo Sefip, inclusive o valor relativo ao RAT, sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos rurais e sobre receitas próprias;

 

e.3) ao valor da contribuição patronal calculada pelo Sefip, inclusive o valor relativo ao RAT, sobre as receitas próprias mencionadas no § 6º do art. 25 da Lei nº 8.870/1994;

 

e.4) ao valor da contribuição patronal calculada pelo Sefip, inclusive o valor relativo ao RAT, sobre a aquisição da produção rural mencionada no § 12 do art. 25 da Lei nº 8.212/1991;

 

f) desprezar o "RELATÓRIO DE COMPENSAÇÕES" gerado pelo SEFIP na GFIP com informação exclusiva de comercialização e manter o demonstrativo de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido restituição/compensação.

 

Fundamentação: art. 15 da Lei nº 13.606/2018 e arts. 3º e 5º do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 6/2018.

 

V.2 Empresas optantes pelo Simples Nacional

 

As contribuições devidas pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), quando do preenchimento do SEFIP versão 8.4, deverão observar o disposto na Instrução Normativa RFB nº 925/2009.

 

Nota: Para saber mais sobre o Simples Nacional consulte o nossos Roteiros

 

"GFIP/SEFIP - Empresas optantes pelo Simples Nacional - Roteiro de Procedimentos"

 

"Simples Nacional - Aspectos previdenciários e trabalhistas - Roteiro de Procedimentos"

 

Fundamentação: Instrução Normativa RFB nº 925/2009.

 

V.3 Pessoas jurídicas de direito privado, mantenedoras de instituições de ensino superior, sem fins lucrativos

 

As pessoas jurídicas de direito privado, enquadradas no art. 13 da Lei nº 11.096/2005, mantenedoras de instituições de ensino superior, sem fins lucrativos, quando do preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), devem observar os seguintes procedimentos para o período no qual devem pagar a quota patronal para a previdência social de forma gradual:

 

a) utilizar o código Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) 574;

 

b) preencher o campo Outras Entidades (Terceiros) com os códigos correspondentes ao FPAS 574;

 

c) informar múltiplos vínculos no campo Ocorrência para os Contribuintes Individuais declarados em GFIP e informar a contribuição desse segurado, calculada conforme alíquotas descritas no inciso V, no campo Valor Descontado do Segurado;

 

d) calcular a contribuição patronal previdenciária de forma gradual conforme o art. 13 da Lei nº 11.096, de 2005:

 

d.1) no 1º ano com 80% de isenção - quota patronal = 4%;

 

d.2) no 2º ano com 60% de isenção - quota patronal = 8%;

 

d.3) no 3º ano com 40% de isenção - quota patronal = 12%;

 

d.4) no 4º ano com 20% de isenção - quota patronal = 16%.

 

e) calcular a contribuição do segurado contribuinte individual, observando a dedução prevista no § 4º do art. 30 da Lei nº 8.212/1991, conforme exemplo abaixo:

 

e.1) no 1º ano com 80% de isenção e quota patronal = 4% (dedução de 0,45 x 4% = 1,8%), o percentual a descontar do contribuinte individual é de 18,2%;

 

e.2) no 2º ano com 60% de isenção e quota patronal = 8% (dedução de 0,45 x 8% = 3,6%), o percentual a descontar do contribuinte individual é de 16,4%;

 

e.3) no 3º ano com 40% de isenção e quota patronal = 12% (dedução de 0,45 x 12% = 5,4%), o percentual a descontar do contribuinte individual é de 14,6%;

 

e.4) no 4º ano com 20% de isenção e quota patronal = 16% (dedução de 0,45 x 16% = 7,2%), o percentual a descontar do contribuinte individual é de 12,8%.

 

f) lançar no campo Compensação a diferença entre a contribuição patronal calculada pelo Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip) e a contribuição patronal devida de acordo com a graduação prevista no art. 13 da Lei nº 11.096/2005, mantendo demonstrativo de cálculo à disposição da fiscalização;

 

g) recolher os valores devidos em Guia da Previdência Social (GPS) com o código 2100;

 

h) os relatórios "RELATÓRIO DE VALOR DE RETENÇÃO", "RELATÓRIO DE COMPENSAÇÕES" e "RELATÓRIO DE REEMBOLSO" gerados pelo Sefip devem ser desprezados e mantidos os demonstrativos de origem do crédito, para fins de fiscalização e/ou pedido de reembolso/restituição/compensação;

 

Nota: Os procedimentos descritos nas alíneas c, d, e, f, g não se aplicam a partir do 5º ano após a assembleia geral autorizar a transformação da sua natureza jurídica, quando essas pessoas jurídicas passam a contribuir com o valor integral das contribuições devidas.

 

Fundamentação: art. 13 da Lei n° 11.096/2005 e art. 1° do Ato Declaratório Executivo CODAC n° 4/2016.

 

VI Conectividade Social

 

O Conectividade Social é um canal eletrônico de relacionamento, que permite a transmissão do arquivo do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP), dentre outros benefícios.

 

O portal do Conectividade Social que utiliza os certificados digitais em padrão ICP-Brasil é acessível por meio do endereço da CAIXA, https://conectividade.caixa.gov.br, inclusive para o envio de arquivos SEFIP, rescisórios, de geração de guias para recolhimento, de solicitação de uso do FGTS em moradia própria, bem como informação de afastamento, consulta de dados, manutenção cadastral, dentre outros serviços.

 

Referido portal é desenvolvido em plataforma web única e não requer instalação ou atualização de versões.

 

Fundamentação: item 1 da Circular CEF nº 547/2011 e itens 4, 4.1 e 4.2 da Circular CEF nº 660/2017.

 

VI.1 Empresas com 11 ou mais empregados

 

As empresas com 11 (onze) ou mais empregados devem acessar o canal Conectividade Social por meio da certificação digital no padrão ICP-Brasil, exclusivamente.

 

O prazo de validade dos certificados eletrônicos expedidos em disquete regularmente pela Caixa Econômica Federal (CEF) foi prorrogado, sendo sua revogação ou suspensão condicionada a prévia emissão de comunicado.

 

 Assim, as empresas que possuem o certificado eletrônico em disquete expedidos pela CEF anteriormente à obrigatoriedade da utilização da certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil, independentemente do número de empregados, poderão utilizar o ambiente "Conexão Segura", para o envio de arquivos SEFIP e GRRF.

 

Nota:

 

 Para as novas empresas, exceto as optantes do Simples Nacional com até 10 (dez) empregados, constituídas após a obrigatoriedade da certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil, o canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social é por acesso exclusivo por meio da certificação digital no padrão ICP.

 

Fundamentação: itens 2 e 2.2 da Circular CEF nº 547/2011; itens 1,3 e 4 da Circular CEF nº 760/2017 .

 

VI.2 Empresas com até 10 empregados

 

Para as empresas com até 10 (dez) empregados foi prorrogado o prazo de validade dos certificados eletrônicos expedidos em disquete regularmente pela CEF, sendo sua revogação ou suspensão condicionada a prévia emissão de comunicado.

 

Assim, as empresas que possuem o certificado eletrônico em disquete expedidos pela CEF anteriormente à obrigatoriedade da utilização da certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil, independentemente do número de empregados, poderão utilizar o ambiente "Conexão Segura", para o envio de arquivos SEFIP e GRRF.

 

Nota:

 

 Para as novas empresas, exceto as optantes do Simples Nacional com até 10 (dez) empregados, constituídas após a obrigatoriedade da certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil, o canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social é por acesso exclusivo por meio da certificação digital no padrão ICP.

 

Fundamentação:itens 3 e 4 da Circular CEF nº 760/2017 .

 

VI.3 Microempreendedor Individual (MEI) e estabelecimento optante pelo Simples Nacional com até 10 empregados

 

Para o Microempreendedor Individual (MEI) e o estabelecimento optante pelo Simples Nacional com até 10 (dez) empregados, o uso da certificação digital emitido no modelo ICP-Brasil é facultativo nas operações relativas ao recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

 

Nesse caso, a versão do Conectividade Social que utiliza os certificados eletrônicos em padrão diferente do ICP-Brasil permanecerá disponível para o envio de arquivos SEFIP e GRRF, com uso de aplicativo cliente do Conectividade Social-CNS e do ambiente "Conexão Segura".

 

Nota: O microempreendedor individual sem empregados está dispensado da obrigatoriedade de declaração de ausência de fato gerador.

 

Nota: Para saber mais sobre as empresas optantes pelo Simples Nacional, consulte os nossos Roteiros: Simples Nacional - Aspectos previdenciários e trabalhistas - Roteiro de Procedimentos; GFIP/SEFIP - Empresas optantes pelo Simples Nacional - Roteiro de Procedimentos.

 

Fundamentação: itens 2 e 2.1 da Circular CEF nº 760/2017 ).

 

VI.4 Obtenção da certificação digital no padrão ICP-Brasil

 

A certificação digital no padrão ICP-Brasil, caso o usuário do canal não detenha, é obtida, em qualquer Autoridade Certificadora e suas respectivas Autoridades de Registro, regularmente credenciadas pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI).

 

O empregador que não está obrigado a se identificar pelo CNPJ utiliza-se de Certificado Digital de Pessoa Física para acesso ao Conectividade Social com os certificados digitais em padrão ICP-Brasil, desde que conste necessariamente o seu número de identificação junto ao Cadastro Específico do INSS (CEI).

 

É dever das autoridades certificadoras, no âmbito de suas atuações, adotarem providências no sentido de garantir a inclusão do número do NIS (PIS/PASEP/NIT) do titular em todos os Certificados Pessoa Física doravante emitidos, à exceção do usuário Magistrado.

 

Fundamentação: itens 5, 5.1 e 5.2 da Circular CEF nº 760/2017.

 

VII Envio das informações

 

Apenas algumas pessoas devem recolher e informar a GFIP/SEFIP, conforme demonstrado a seguir.

 

VII.1 Pessoas obrigadas

 

Devem recolher e informar a GFIP/SEFIP as pessoas físicas ou jurídicas e os contribuintes equiparados a empresa sujeitos ao recolhimento do FGTS.

 

Ainda que não haja recolhimento para o FGTS, é necessária a informação de todos os dados cadastrais e financeiros para a Previdência Social e para o FGTS.

 

Em relação ao empregador doméstico, uma vez recolhido o FGTS do empregado, deverá, consequentemente, entregar a GFIP/SEFIP declaratória.

 

Nota: Em 29.9.2015 foi instituído o regime Simples Doméstico, que substituiu a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e declarações a que estão sujeitos os empregadores domésticos, inclusive os relativos ao recolhimento do FGTS.

 

Fundamentação: arts. 31 e § 3º do art. 34 da Lei Complementar nº 150/2015; item 2 do Capítulo I do Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP 8.4, na redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1999/2020.

 

VII.2 Pessoas desobrigadas

 

Não devem entregar a GFIP/SEFIP:

 

a) segurado especial;

 

b) contribuinte individual sem segurado que lhe preste serviço;

 

c) órgãos públicos em relação aos servidores estatutários filiados a regimes trabalhista e previdenciário próprios;

 

d) segurado facultativo;

 

e) candidato a cargo eletivo, relativo à contratação de contribuinte individual para prestação de serviços exclusiva durante o período eleitoral.

 

f) microempreendedor Individual que não contratar empregado;

 

g) empregador doméstico em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da competência 10/2015. Observar o disposto no item 5 – Empregador doméstico do Capítulo III – Informações Financeiras.

 

Fundamentação: item 3 do Capítulo I do Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP 8.4, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.999/2020.

 

VIII Prazo para transmissão do arquivo

 

A GFIP/SEFIP é utilizada para efetuar os recolhimentos ao FGTS referentes a qualquer competência e, a partir da competência janeiro de 1999, para prestar informações à Previdência Social, devendo ser apresentada mensalmente, independentemente do efetivo recolhimento ao FGTS ou das contribuições previdenciárias, quando houver:

 

a) recolhimentos devidos ao FGTS e informações à Previdência Social;

 

b) apenas recolhimentos devidos ao FGTS;

 

c) apenas informações à Previdência Social.

 

O arquivo NRA.SFP, referente ao recolhimento/declaração, deve ser transmitido pelo Conectividade Social até o dia 7 do mês seguinte àquele em que a remuneração foi paga, creditada ou se tornou devida ao trabalhador e/ou tenha ocorrido outro fato gerador de contribuição ou informação à Previdência Social.

 

Caso não haja expediente bancário, a transmissão deve ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior.

 

O arquivo NRA.SFP, referente à competência 13º salário, destinado exclusivamente à Previdência Social, deve ser transmitido até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da referida competência.

 

Nota: No caso de recolhimento ao FGTS o arquivo NRA.SFP deve ser transmitido com antecedência mínima de dois dias úteis da data de recolhimento.

 

Fundamentação: item 6 do Capítulo I do Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP 8.4, na redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.999/2020.

 

VIII.1 Recolhimento ao FGTS

 

Todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador.

 

Sendo assim, a Guia de Recolhimento do FGTS (GRF) deve ser quitada até o dia 7 de cada mês, em relação à remuneração do mês anterior. Se não houver expediente bancário no dia 7, o prazo para recolhimento sem acréscimos legais, é o dia útil imediatamente anterior.

 

A remuneração referente a cada parcela de 13º salário pago, devido ou creditado ao trabalhador deve ser informada no mês de competência, para efeito de recolhimento exclusivo ao FGTS, obedecendo ao mesmo prazo da remuneração mensal.

 

O recolhimento ao FGTS após o prazo legal implica atualização monetária, juros de mora e multa, conforme tabela divulgada pela Caixa Econômica Federal.

 

Fundamentação: subitem 6.1 do Capítulo I do Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP 8.4, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.999/2020.

 

VIII.2 Recolhimento à Previdência Social

 

O recolhimento das contribuições previdenciárias deve ser efetuado em documento de arrecadação da Previdência (GPS) no mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador até o:

 

a) o dia 02: para as empresas em geral e nos casos de Convenção Coletiva, Acordo Coletivo e Dissídio Coletivo, para as competências anteriores a janeiro de 2007; e

 

a.1) no caso de reclamatória trabalhista, para as competências anteriores a novembro de 2008;

 

b) o dia 10: para as empresas em geral e nos casos de Convenção Coletiva, Acordo Coletivo e Dissídio Coletivo para as competências de janeiro de 2007 a outubro de 2008; e

 

b.1) no caso de reclamatória trabalhista a partir da competência novembro de 2008;

 

c) o dia 15: para os contribuintes individuais, empregadores domésticos, segurados facultativos e cooperativas de trabalho, em relação à contribuição a cargo dos segurados cooperados; e

 

c.1)para as cooperativas de trabalho, em relação à contribuição a cargo dos segurados cooperados para as competências de janeiro de 2007 a outubro de 2008;

 

d) o dia 20: para as empresas em geral, cooperativas de trabalho, em relação à contribuição a cargo dos segurados cooperados e nos casos de Convenção Coletiva, Acordo Coletivo e Dissídio Coletivo a partir da competência novembro de 2008.

 

Caso não haja expediente bancário nos dias de vencimento, o recolhimento pode ser efetuado até o dia de expediente bancário imediatamente posterior.

 

O recolhimento da contribuição à Previdência Social após o prazo legal implica acréscimo de juros e multa.

 

A GPS gerada pelo SEFIP sem os acréscimos legais, quando gerada após o prazo legal, deve ser descartada.

 

Fundamentação: arts. 30"caput", I, II, V , 43 "caput" e § 3º da Lei nº 8.212/1991; art. 4º "caput" e § 1º da Lei nº 10.666/2003 e subitem 6.2 do Capítulo I do Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP 8.4, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.999/2020.

 

IX Preenchimento

 

O empregador/contribuinte deve sinalizar o recolhimento/declaração ao FGTS ou apenas a declaração ao FGTS por intermédio do campo Modalidade, no SEFIP.

 

Para o FGTS, é possível haver complementação na informação das remunerações, para fins de recolhimento ou declaração, em uma nova GFIP/SEFIP.

 

Para a Previdência, em regra, é considerada válida apenas uma GFIP/SEFIP para cada chave, transmitida pelo empregador/contribuinte.

 

Fundamentação: item 7 do Capítulo I do Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP 8.4, na redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.999/2020.

 

IX.1 Modalidade

 

O recolhimento/declaração ao FGTS bem como apenas a declaração ao FGTS deve ser indicada por intermédio do campo Modalidade.

 

Assim, numa mesma GFIP/SEFIP, é possível haver trabalhadores com recolhimento ao FGTS e trabalhadores sem recolhimento ao FGTS.

 

Ainda, por intermédio da modalidade, é possível sinalizar a existência de retificação ou confirmação de informações, não aplicável ao cadastro do FGTS. Em todas as modalidades, há a declaração para a Previdência Social.

 

As modalidades podem ser:

MODALIDADE

 

FINALIDADE

 

 Branco

 

Recolhimento ao FGTS e Declaração para a Previdência

 

1

 

Declaração ao FGTS e à Previdência

 

9

 

Confirmação/Retificação de informações anteriores -Recolhimento ao FGTS e Declaração à Previdência/Declaração ao FGTS e à Previdência.

 

 

Seguem as instruções para utilização de cada modalidade:

 

a) Recolhimento ao FGTS e Declaração à Previdência (modalidade branco)

 

Deve ser utilizada para recolhimento ao FGTS e prestação de informações à Previdência. Esta modalidade possibilita que o aplicativo SEFIP gere as informações ao FGTS e à Previdência, emitindo a guia de recolhimento, após a transmissão do arquivo pelo Conectividade Social, para quitação do Fundo de Garantia. Pode, também, ser utilizada para contribuintes individuais quando no mesmo movimento existirem trabalhadores com FGTS.

 

b) Declaração ao FGTS e à Previdência (modalidade 1)

 

Deve ser utilizada nas situações em que não é recolhido o FGTS devido no mês de competência, configurando a confissão de débito para o Fundo de Garantia, bem como para prestar informações à Previdência. Esta modalidade deve ser utilizada para contribuintes individuais quando não existirem trabalhadores com FGTS no movimento.

 

c) Confirmação de informações anteriores - Recolhimento ao FGTS e Declaração à Previdência/Declaração ao FGTS e à Previdência (modalidade 9)

 

Deve ser utilizada para confirmação ou retificação das informações prestadas anteriormente, para trabalhador que constou em GFIP/SEFIP anterior, em qualquer modalidade.

 

A necessidade da confirmação destes trabalhadores na GFIP/SEFIP possibilita a geração da nova GFIP/SEFIP com todos os trabalhadores para a Previdência.

 

Fundamentação: subitem 7.1 do Capítulo I do Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP 8.4, na redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.999/2020.

 

IX.2 Chave

 

O conceito de chave de uma GFIP/SEFIP tem utilização fundamental para a Previdência Social.

 

Chave de uma GFIP/SEFIP são os dados básicos que a identificam, sendo em regra, composta pelos seguintes dados: CNPJ/CEI do empregador/contribuinte - competência - código de recolhimento - FPAS.

 

Para a Previdência, deve haver apenas uma GFIP/SEFIP para cada chave.

 

Havendo a transmissão de mais de uma GFIP/SEFIP para o mesmo empregador/contribuinte, competência, código de recolhimento e FPAS (mesma chave), a GFIP/SEFIP transmitida posteriormente é considerada como retificadora para a Previdência Social, substituindo a GFIP/SEFIP transmitida anteriormente, ou é considerada uma duplicidade, dependendo do número de controle.

 

a) Códigos 130, 135 e 608

 

Para os códigos 130, 135 e 608, a chave da GFIP/SEFIP é composta também pelo CNPJ/CEI do tomador de serviço. Neste caso, a chave é composta pelos seguintes dados: CNPJ/CEI do empregador/contribuinte - competência - código de recolhimento - FPAS - CNPJ/CEI do tomador.

 

Havendo entrega de mais de uma GFIP/SEFIP para o mesmo empregador/contribuinte, competência, código de recolhimento, FPAS e tomador de serviço (mesma chave), a GFIP/SEFIP transmitida posteriormente é considerada como retificadora para a Previdência Social, substituindo a GFIP/SEFIP transmitida anteriormente, ou é considerada uma duplicidade, dependendo do número de controle.

 

b) Código 650

 

Para o código 650, a chave da GFIP/SEFIP é composta também pelo número do processo, vara e período. Neste caso, a chave é composta pelos seguintes dados: CNPJ/CEI do empregador/contribuinte - competência - código de recolhimento - FPAS - Número do processo/vara/período.

 

Havendo entrega de mais de uma GFIP/SEFIP para o mesmo empregador/contribuinte, competência, código de recolhimento, FPAS e número de processo/vara/período (mesma chave), a GFIP/SEFIP transmitida posteriormente é considerada como retificadora para a Previdência Social, substituindo a GFIP/SEFIP transmitida anteriormente, ou é considerada uma duplicidade, dependendo do número de controle.

 

Em suma, a chave será composta pelos seguintes campos:

 

 

Códigos de Recolhimento

 

 

 

115, 150, 155, 211

 

130, 135, 608

 

650

 

Chave

 

CNPJ/CEI do empregador

 

CNPJ/CEI do empregador

 

CNPJ/CEI do empregador

 

 

Competência

 

Competência

 

Competência

 

 

FPAS

 

FPAS

 

FPAS

 

 

Código de Recolhimento

 

Código de Recolhimento

 

Código de Recolhimento

 

 

 

CNPJ/CEI do Tomador

 

Número do processo/Vara/Período

 

 

Fundamentação: subitens 7.2 e 10.1 do Capítulo I do Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP 8.4, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.999/2020.

 

IX.3 Entes municipais que remunerarem membros do Conselho Tutelar

 

Os entes municipais que remunerarem os membros de Conselho Tutelar deverão, quando do preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), observar os seguintes procedimentos em relação a esses trabalhadores:

 

a) informar o Conselheiro Tutelar na categoria 13;

 

b) na competência em que houver o pagamento da gratificação natalina, informar o valor total de suas parcelas, somado ao valor da remuneração mensal, no campo Remuneração sem 13º salário;

 

c) não informar afastamentos para esse segurado de categoria Contribuinte Individual;

 

d) não informar o valor de salário-maternidade nos meses de afastamento;

 

e) não informar o valor de salário-maternidade nos campos Deduções - Salário-Maternidade e 13º Salário-Maternidade, já que esse benefício é pago diretamente pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS);

 

f) no caso do pagamento da gratificação em parcelas, o valor total da gratificação deverá ser informado na competência em que ocorrer o pagamento da última parcela.

 

Esses devem ser observados enquanto o Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip) não sofrer nova atualização.

 

Nota: Ainda sobre o tema, até 28.7.2015 os entes municipais quando do preenchimento da GFIP nesses casos, também deviam atender os seguintes procedimentos:

 

a) informar código de ocorrência "05" na tela de cadastro quando houver pagamento de gratificação natalina para possibilitar a abertura do campo Contribuição Descontada do Segurado;

 

b) informar no campo Contribuição Descontada do Segurado a soma dos valores descontados da remuneração mensal e da gratificação natalina, respeitando-se o teto da tabela de salários de contribuição para a Previdência Social para cada uma dessas rubricas.

 

Porém, em 29.7.2015 tais regras foram revogadas pelo Ato Declaratório Executivo CODAC nº 20/2015.

 

Fundamentação: art. 2º da Portaria Interministerial MF/MPS nº 1/2016; art. 1º do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 7/2015; art. 1º do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 20/2015.

 

X Código de recolhimento

 

Ao efetuar o preenchimento da GFIP, a empresa deverá informar um dos seguintes códigos na tela "Abertura de Movimento:

Código

 

Situação

 

115

 

Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social;

 

130

 

Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativas ao trabalhador avulso portuário;

 

135

 

Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativas ao trabalhador avulso não portuário;

 

145

 

Recolhimento ao FGTS de diferenças apuradas pela CAIXA;

 

150

 

Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social de empresa prestadora de serviços com cessão de mão-de-obra e empresa de trabalho temporário (Lei nº 6.019/1974), em relação aos empregados cedidos, ou de obra de construção civil - empreitada parcial;

 

155

 

Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social de obra de construção civil - empreitada total ou obra própria;

 

211

 

Declaração para a Previdência Social de cooperativa de trabalho relativa aos contribuintes individuais cooperados que prestam serviços a tomadores;

 

307

 

Recolhimento de Parcelamento do FGTS;

 

317

 

Recolhimento de Parcelamento do FGTS de empresa com tomador de serviços;

 

327

 

Recolhimento de Parcelamento de débito com o FGTS, priorizando os valores devidos aos trabalhadores;

 

337

 

Recolhimento de Parcelamento de débito com o FGTS de empresas com tomador de serviços, priorizando os valores devidos aos trabalhadores;

 

345

 

Recolhimento de parcelamento de débito com o FGTS relativo à diferença de recolhimento, priorizando os valores devidos aos trabalhadores;

 

418

 

Recolhimento recursal para o FGTS;

 

604

 

Recolhimento ao FGTS de entidades com fins filantrópicos - Decreto-Lei nº 194, de 24/02/1967 (competências anteriores a 10/1989);

 

608

 

Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativos a dirigente sindical;

 

640

 

Recolhimento ao FGTS para empregado não optante (competência anterior a 10/1988);

 

650

 

Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativo a Anistiados, Reclamatória Trabalhista, Reclamatória Trabalhista com Reconhecimento de Vínculo, Acordo, Dissídio ou Convenção Coletiva, Comissão de Conciliação Prévia ou Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista;

 

660

 

Recolhimento exclusivo ao FGTS relativo a Anistiados, Conversão de Licença Saúde em Acidente de Trabalho, Reclamatória Trabalhista, Acordo, Dissídio ou Convenção Coletiva, Comissão de Conciliação Prévia ou Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista.

 

 

Fundamentação: subitem 1.2, Capítulo IV do Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP 8.4, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.999/2020.

 

X.1 Indicador de ausência de fato gerador

 

Na tela "Abertura de movimento", a empresa deverá assinalar esta opção, na tela de abertura do movimento (sem movimento) no SEFIP, para gerar a GFIP/SEFIP de ausência de fato gerador para o FGTS e para a Previdência.

 

Fundamentação: subitem 1.3 do Capítulo IV do Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP 8.4, na redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.999/2020.

 

X.2 Indicador de pedido de exclusão

 

Na tela "Abertura de movimento", a empresa deverá assinalar esta opção, na tela de abertura do movimento no SEFIP, para gerar um pedido de exclusão de uma GFIP/SEFIP entregue anteriormente.

 

Além disso, selecionar para participar do movimento o estabelecimento informado na GFIP/SEFIP a excluir.

 

Para os códigos de recolhimento 130, 135 e 608, selecionar para participar do movimento também o tomador contido na GFIP/SEFIP a excluir. Para o código de recolhimento 650, informar o processo (número/vara/período) da GFIP/SEFIP a excluir.

 

Fundamentação: subitem 1.4 do Capítulo IV do Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP 8.4, na redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.999/2020.

 

X.3 Indicador de recolhimento do FGTS

 

Na tela "Abertura de movimento", no campo "Indicador de recolhimento do FGTS" a empresa informará a situação para o recolhimento e individualização do FGTS, mediante os seguintes indicadores:

 

a) No prazo (1) - deve ser utilizado quando o recolhimento for efetuado até o dia 07 de cada mês, em relação à remuneração do mês anterior;

 

b) Em atraso (2) - deve ser utilizado quando o recolhimento for efetuado após o dia 07 de cada mês, em relação à remuneração do mês anterior;

 

c) Em atraso - Ação Fiscal (3) - deve ser utilizado quando o recolhimento for efetuado após o dia 07 de cada mês, em relação à remuneração do mês anterior e a empresa estiver sob ação de fiscalização do auditor do trabalho, tanto a direta quanto a indireta;

 

d) Individualização (5) - deve ser utilizado quando o recolhimento já foi efetuado e não ocorreu a correspondente individualização nas contas vinculadas;

 

e) Individualização - Ação Fiscal (6) - deve ser utilizado quando o recolhimento já foi efetuado e não ocorreu a correspondente individualização nas contas vinculadas e a empresa estiver sob ação de fiscalização do auditor do trabalho, tanto a direta quanto a indireta.

 

Fundamentação: subitem 1.5 do Capítulo IV do Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP 8.4, na redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.999/2020.

 

X.4 Indicador de recolhimento para Previdência Social

 

Na tela "Abertura de movimento", no campo "Indicador de recolhimento para Previdência Social" deve-se informar a situação para o recolhimento à Previdência Social, mediante os seguintes indicadores:

 

a) no prazo (1); ou

 

b) em atraso (2).

 

Nota: Caso seja informado o indicador “em atraso (2)”, o SEFIP executará a carga automática da tabela SELIC, disponível no sítio da CAIXA. No caso de não ocorrer de forma automática, o sistema dispara mensagem informativa e, nesse caso, deverá ser feita a carga manual da tabela SELIC do mês do recolhimento, para que o SEFIP calcule os juros e a multa de mora aplicáveis ao FGTS.

 

O SEFIP não calcula os encargos legais sobre as contribuições previdenciárias em atraso de acordo com a legislação em vigor.

 

Fundamentação: subitem 1.6 do Capítulo IV do Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP 8.4, na redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.999/2020.

 

XI GFIP/SEFIP distintas

 

Devem ser geradas GFIP/SEFIP distintas por:

 

a) competência, inclusive competência 13;

 

b) código de recolhimento;

 

c) estabelecimento - identificado por CNPJ/CEI;

 

d) FPAS do estabelecimento;

 

Notas:

 

Todos os valores monetários devem ser informados em moeda vigente na competência da ocorrência do fato gerador; entretanto, o SEFIP apura o campo Total a Recolher FGTS em moeda da data da quitação da guia.

 

Todos os trabalhadores de um mesmo estabelecimento devem constar da mesma GFIP/SEFIP, por competência; ou seja, não devem ser entregues GFIP/SEFIP distintas por categoria de trabalhador.

 

Quando as atividades do estabelecimento requeiram a utilização de mais de um FPAS, deve ser transmitida uma GFIP/SEFIP para cada FPAS.

 

Não devem ser entregues GFIP/SEFIP com os FPAS 620, 744 e 779, uma vez que estes se referem a recolhimentos específicos, os quais não exigem a entrega de GFIP/SEFIP distintas.

 

As informações relativas a estes recolhimentos devem ser prestadas na GFIP/SEFIP da atividade principal.

 

e) tomador de serviço, nos códigos 130, 135 e 608;

 

f) número de processo/vara/período referente às informações declaradas nos códigos 650 e 660.

 

Para o FGTS, as informações prestadas nas GFIP/SEFIP são apropriadas conforme as modalidades.

 

Para a Previdência, deve ser transmitida uma GFIP/SEFIP para cada chave. Cada nova GFIP/SEFIP, transmitida para a mesma chave, é considerada como retificado.

 

Fundamentação: subitem 7.3 do Capítulo I do Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP 8.4, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.999/2020.

 

XII Centralização de recolhimento e prestação de informações ao FGTS

 

A empresa que possuir mais de um estabelecimento pode, sem necessidade de autorização da Caixa Econômica Federal, optar pela centralização parcial ou total dos recolhimentos e informações ao FGTS, desde que mantenha, em relação àquelas unidades, o controle de pessoal e dos registros contábeis também centralizados, devendo:

 

a) utilizar, para quitação do FGTS, a GRF gerada pelo SEFIP, contendo a totalização dos recolhimentos do estabelecimento centralizador e dos estabelecimentos centralizados;

 

b) manter arquivada, em documento impresso, a "Relação de Estabelecimentos Centralizados - REC";

 

c) centralizar, quando parcial, todos os estabelecimentos circunscritos a uma Unidade da Federação, exceto quando houver recolhimento e/ou informações com tomador de serviço/obra de construção civil.

 

A centralização para o FGTS não implica a centralização para a Previdência Social. O SEFIP gera a "Relação de Trabalhadores (RE)" e o "Comprovante de Declaração à Previdência" por estabelecimento, além de gerar tantos documentos de arrecadação (GPS) quantos forem os estabelecimentos.

 

Não é possível a centralização dos recolhimentos ao FGTS quando se tratar de:

 

a) empresa obrigada a informar a GFIP/SEFIP por tomador de serviço/obra de construção civil;

 

b) contribuintes equiparados a empresas com inscrição no CEI (Cadastro Específico do INSS).

 

Fundamentação: item 9 do Capítulo I do Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP 8.4, na redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.999/2020.

 

XIII Locais para recolhimento do FGTS e prestação de informações

 

A GRF deve ser quitada em agências da Caixa Econômica Federal, bancos conveniados, de livre escolha do empregador/contribuinte, no âmbito da circunscrição regional do FGTS onde está sediado o estabelecimento.

 

O empregador que possua mais de um estabelecimento pode, sem necessidade de autorização da Caixa Econômica Federal, definir pela centralização dos depósitos do FGTS.

 

No caso dos empregadores rurais, o recolhimento pode ser efetuado no município do seu domicílio.

 

O recolhimento recursal deve ser efetuado no local onde a empresa centraliza os recolhimentos mensais ou no local onde for impetrada a ação.

 

Poderão ser utilizados canais alternativos como lotéricos, canais de autoatendimento e internet, desde que esses serviços sejam disponibilizados pelos bancos.

 

Para os recolhimentos efetuados através dos terminais de auto atendimento e internet banking, é considerado como efetivo município de recolhimento o domicílio da agência bancária de vinculação da conta corrente.

 

Poderá ser utilizado canais alternativos como lotéricos, canais de auto-atendimento e Internet, desde que esses serviços sejam disponibilizados pelos bancos.

 

O arquivo NRA.SFP deve ser transmitido obrigatoriamente pela Internet, por meio do Conectividade Social, para o mesmo município de arrecadação da GRF. Para a transmissão, a empresa deve obter junto às agências da CAIXA, certificado eletrônico AR ou o certificado digital padrão ICP-Brasil, em qualquer autoridade certificadora credenciada junto ao ITI, conforme orientação específica do manual do Conectividade Social ICP.

 

Fundamentação: item 10 do Capítulo I do Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP 8.4>, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.999/2020.

 

XIV Comprovantes de recolhimento

 

Existem comprovantes distintos de recolhimento de INSS e depósito de FGTS.

 

XIV.1 FGTS

 

O recolhimento e a prestação de informações para o FGTS são comprovados com os seguintes documentos:

 

a) Guia de Recolhimento do FGTS (GRF) com a autenticação mecânica ou acompanhada do comprovante de recolhimento bancário ou o comprovante emitido quando o recolhimento for efetuado pela Internet;

 

b) Protocolo de Envio de Arquivos, emitido pelo Conectividade Social;

 

c) Confissão de não Recolhimento de valores de FGTS e de Contribuição Social.

 

Fundamentação: subitem 11.1 do Capítulo I do Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP 8.4, na redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.999/2020.

 

XIV.2 Previdência Social

 

A entrega de GFIP/SEFIP para a Previdência Social é comprovada com os seguintes documentos:

 

a) Protocolo de Envio de Arquivos (emitido pelo Conectividade Social);

 

b) Comprovante de Declaração à Previdência;

 

c) Comprovante/Protocolo de Solicitação de Exclusão.

 

Fundamentação: subitem 11.2 do Capítulo I do Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP 8.4, na redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.999/2020.

 

XIV.3 Número referencial do arquivo (NRA)

 

A partir da versão 8.0, o SEFIP gera um número referencial de arquivo, apresentado no Protocolo de Envio do Conectividade Social, que corresponde ao conteúdo do campo Nº Arquivo dos relatórios gerados no fechamento do movimento, com a finalidade de garantir que tais relatórios referem-se ao protocolo de envio.

 

Fundamentação: subitem 11.3 do Capítulo I do Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP 8.4, na redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.999/2020.

 

XIV.4 Número de controle

 

O número de controle, gerado desde a versão 7.0 do SEFIP, é impresso nas páginas totalizadoras da RE, na REC, na RET, no Comprovante de Declaração à Previdência e no Comprovante/Protocolo de Solicitação de Exclusão, e é único para cada conjunto de informações, conferindo uma identidade a cada GFIP/SEFIP.

 

É por intermédio do número de controle que a GFIP/SEFIP é identificada no cadastro da Previdência, sendo utilizado para definição de duplicidade de transmissão e de GFIP/SEFIP retificadora.

 

Fundamentação: subitem 11.4 do Capítulo I do Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP 8.4, na redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.999/2020.

 

XV Retificação de informações

 

As informações prestadas incorretamente devem ser corrigidas por meio do próprio SEFIP.

 

Os fatos geradores omitidos devem ser informados mediante a transmissão de novo arquivo NRA.SFP, contendo todos os fatos geradores, inclusive os já informados, com as respectivas correções e confirmações.

 

No movimento com retificação de informações, será gerada uma Guia da Previdência Social (GPS) com base na totalidade dos fatos geradores e demais informações. Caso tenham sido recolhidos anteriormente valores devidos à Previdência, no todo ou em parte, esta GPS não deverá ser utilizada.

 

Nota: Na RET são impressos dois números de controle em cada página, sendo um referente ao empregador/contribuinte (empresa) e o outro referente ao tomador/obra.

 

Fundamentação: subitem 1.2 do Capítulo I do Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP 8.4, na redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.999/2020.

 

XVI Guarda de documentos

 

A seguir os prazos de guarda dos documentos relacionados à Previdência Social e ao FGTS.

 

XVI.1 FGTS

 

A empresa deverá guardar pelo prazo de 30 (trinta) anos:

 

a) a Guia de Recolhimento do FGTS (GRF);

 

b) a Relação de Estabelecimentos Centralizados (REC);

 

c) a Relação de Tomadores/Obras (RET);

 

d) Protocolo de Dados Cadastrais do FGTS Alterações Cadastrais de Trabalhador;

 

e) Protocolo de Dados Cadastrais do FGTS Alterações de Endereço do Trabalhador;

 

f) Protocolo de Dados Cadastrais do FGTS Alterações Cadastrais do Empregador;

 

g) o Comprovante de Confissão de não recolhimento de valores de FGTS e de Contribuição Social;

 

h) o arquivo NRA.SFP.

 

Os documentos que compõem a GFIP/SEFIP para a Previdência Social até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram.

 

Os registros constantes do arquivo magnético (NRA.SFP) não necessitam ser reproduzidos em meio papel, salvo:

 

a) para permitir a comprovação do cumprimento desta obrigação;

 

b) por exigência legal.

 

 O arquivo NRA.SFP em meio eletrônico deve ser preservado de modo a garantir sua utilização, a qualquer tempo, e deve ser apresentado à fiscalização quando solicitado.

 

Notas: Uma cópia do arquivo NRA.SFP é gravada pelo SEFIP numa pasta denominada com o nº do arquivo. Esta pasta é criada no subdiretório "Arquivos", do diretório "CAIXA", onde o SEFIP está instalado.

 

É responsabilidade do empregador/contribuinte manter cópias de segurança, não lhe sendo lícito alegar desconhecimento ou danos no equipamento para se eximir de apresentar o arquivo validado.

 

Fundamentação: item 13 do Capítulo I do Manual da GFIP, na redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.999/2020.

 

XVI.2 Documentos previdenciários

 

Inicialmente o art. 45 da Lei nº 8.212/1991 determinava que a Seguridade Social poderia apurar e constituir seus créditos no prazo de 10 (dez) anos contados:

 

a) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído;

 

b) da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada.

 

Considerando a inconstitucionalidade da regra, o Supremo Tribunal Federal (STF) editou, em 16.6.2008, a Súmula Vinculante nº 8 (DOC 2010\221), com a seguinte redação:

 

São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.

 

Corroborando ao entendimento do STF, foi publicada a Lei Complementar nº 128/2008 (LGL 2008\2861), que por sua vez, revogou expressamente os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991.

 

Sendo assim, o prazo para a Secretaria da Receita Federal (RFB) apurar e constituir seus créditos é de 5 (cinco) anos, conforme prevê o Código Tributário Nacional (LGL 1966\26) (CTN):

 

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

 

 II - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

 

 II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

 Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

 

Fundamentação: art. 173 da Lei nº 5.172/1966; arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 e art. 13 da Lei Complementar nº 128/2008.

 

XVII Confissão de não recolhimento de valores de FGTS

 

Quando não for recolhido o FGTS devido na competência, o empregador/contribuinte deve transmitir, pelo Conectividade Social, um arquivo NRA.SFP com Modalidade 1 - Declaração ao FGTS e à Previdência, configurando a confissão de débito para o Fundo de Garantia.

 

Nesse caso, ao efetuar o fechamento do sistema, o SEFIP exibirá uma tela com o resumo das informações do arquivo, contendo o campo "Informe a data de posição da confissão", onde o empregador/contribuinte deverá confirmar a data constante do campo, para competência no prazo, ou informar a data de posição da confissão de débito, para competências em atraso.

 

Assim, os valores declarados são considerados na data informada no referido campo, para efeito de apuração de débitos, neste ato, confessados espontaneamente. A data em questão é considerada para todas as declarações participantes de um mesmo arquivo SEFIP.

 

Somente após a transmissão do arquivo pelo Conectividade Social é possível imprimir o "Comprovante/Protocolo de Confissão de Não Recolhimento de Valores de FGTS e de Contribuição Social - por Remuneração".

 

Os valores declarados como devidos ao FGTS e aqueles devidos em conformidade com a Lei Complementar nº 110/2001, constituem crédito passível de inscrição em dívida ativa, na ausência de oportuno recolhimento, com consequente execução judicial.

 

Fundamentação: item 14 do Capítulo I do Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP 8.4, na redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.999/2020.

 

XVIII Multa

 

O contribuinte que deixar de apresentar a GFIP no prazo ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas:

 

a) de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas; e

 

b) de 2% ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%.

 

Será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.

 

As multas serão reduzidas:

 

a) à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou

 

b) a 75%, se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

 

A multa mínima a ser aplicada será de:

 

a) R$ 200,00, tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária;

 

b) R$ 500,00, nos demais casos.

 

Aplicada a multa pela ausência de entrega/transmissão da GFIP/SEFIP, ainda que o valor desta multa seja recolhido, permanece o impedimento para a obtenção de Certidão Negativa de Débitos (CND) e para a emissão da Certificação de Regularidade perante o FGTS, sendo obrigatória a transmissão da GFIP/SEFIP com as informações bem como a quitação da GRF.

 

O recolhimento das contribuições previdenciárias não dispensa a entrega da GFIP/SEFIP.

 

Somente se considera corrigida a infração pela entrega da GFIP/SEFIP com omissão de fato gerador quando houver o envio de GFIP/SEFIP com a totalidade dos fatos geradores correspondentes à competência (fatos declarados anteriormente mais os omitidos). O envio de GFIP/SEFIP contendo apenas as informações omitidas não corrige a falta, uma vez que a Previdência utiliza o conceito de GFIP/SEFIP retificadora.

 

Todas as multas aplicadas pela não entrega ou entrega com erro da GFIP foram anistiadas pela Lei n° 13.097/2015, desde que lançadas até 20.1.2015, mencionadas na GFIP e tenham sido apresentadas até o último dia do mês subsequente ao previsto para a entrega.

 

Nota: O valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada no art. 283 do Decreto n° 3.048/1999 varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 2.656,61 a R$ 265.659,51, conforme Portaria SEPRT nº 477/2021.

 

Fundamentação: art. 32-A da Lei nº 8.212/1991 e item 12 da Capítulo I do Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP 8.4, na redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.999/2020.

 

XVIII.1 Código para recolhimento da multa

 

Para recolhimento da multa por falta ou atraso na entrega da GFIP, o contribuinte deverá utilizar o Documento de Arrecadação das Receitas Federais (DARF) com código de receita 1107.

 

Fundamentação: arts. 1º e 2º do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 69/2009.

 

XIX GFIP sem movimento (ausência de fato gerador)

 

Inexistindo recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social, o empregador/contribuinte deve transmitir pelo Conectividade Social um arquivo SEFIPCR.SFP com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento), que é assinalado na tela de abertura do movimento da SEFIP, para o código 115.

 

Sendo assim, o sujeito passivo deverá apresentar GFIP com indicativo de ausência de fato gerador - GFIP sem movimento - na primeira competência da ausência de fatos geradores, dispensando-se a sua transmissão para as competências subsequentes até a ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária.

 

Fundamentação: art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 925/2009 e subitem 10.2.3 do Capítulo IV do Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP 8.4, na redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.999/2020.

 

XX Retenção da GFIP para análise - INSS e RFB

 

As Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) poderão ser retidas para análise com base na aplicação de parâmetros internos estabelecidos conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

 

A pessoa jurídica ou equiparada ou o responsável pelo envio da GFIP retida para análise será intimado a prestar esclarecimentos sobre a irregularidade detectada ou no caso de erro de fato, a retificar a declaração.

 

O não atendimento à intimação ou a não retificação da GFIP no prazo determinado ensejará a não homologação da declaração.

 

Nota: As GFIP retidas, enquanto pendentes de análise, e as não homologadas não surtirão efeitos perante o INSS e a RFB.

 

Fundamentação: arts. 1º e 2º da Portaria Conjunta RFB/INSS nº 3.764/2011.

 

XX.1 Registros cadastrais extintos, cancelados ou baixados

 

Sendo constatado o envio de GFIP por pessoas jurídicas ou equiparadas que estejam com seus registros cadastrais extintos, cancelados ou baixados nos respectivos órgãos de registro, porém ativos nos cadastros da RFB, o titular da unidade da RFB do domicílio tributário da pessoa jurídica ou equiparada deverá instaurar procedimento administrativo sumário para baixa da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou encerramento/cancelamento da matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI).

 

Nesse caso, a autoridade deverá publicar Ato Declaratório Executivo (ADE) no Diário Oficial da União (DOU) com a relação das pessoas jurídicas ou equiparadas baixadas no CNPJ e encerradas/canceladas no CEI.

 

Após a conclusão desse procedimento administrativo, as GFIP transmitidas pelas pessoas jurídicas ou equiparadas que forem declaradas inaptas, baixadas ou encerradas não produzirão efeitos para o INSS e para a RFB, dispensada, neste caso, a intimação.

 

Poderão também ser objeto de retenção as GFIP transmitidas por pessoa jurídica ou equiparada, cuja situação seja:

 

a) inapta, baixada ou nula no CNPJ; ou

 

b) encerrada ou cancelada no CEI.

 

As GFIP transmitidas pelas pessoas jurídicas ou equiparadas que se enquadrem nas condições previstas, não produzirão efeitos para o INSS e para a RFB, independentemente da intimação.

 

Fundamentação: arts. 3º e 4º da Portaria Conjunta RFB/INSS nº 3.764/2011.

 

XXI Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016

 

O Comité International Olympique (CIO), as empresas vinculadas ao CIO, os Comitês Olímpicos Nacionais, as federações desportivas internacionais, a World Anti-Doping Agency (WADA), a Court of Arbitration for Sport (CAS), os patrocinadores dos jogos, os prestadores de serviços do CIO, os prestadores de serviços do RIO 2016 e as empresas de mídia e de transmissão credenciadas, quando domiciliados no exterior, estão dispensados de apresentar a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) caso não realizem operações pertinentes a estas no período de realização dos jogos.

 

Para saber mais sobre as regras previdenciárias que envolvem os Jogos consulte nosso Roteiro "Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 - Isenção das contribuições previdenciárias - Roteiro de Procedimentos".

 

Fundamentação: art. 2º, inciso IV da Instrução Normativa RFB n° 1.631/2016.

 

XXII Bolsa-Atleta

 

O Ministério do Esporte (ME) para fins de recolhimento da contribuição previdenciária descontada do segurado beneficiário da Bolsa-Atleta, quando do preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), deve observar os seguintes procedimentos:

 

a) preencher o código de Recolhimento do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) com o código 115 (Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social);

 

b) preencher o Cadastro da Empresa com os dados do ME;

 

c) utilizar o código Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) 639;

 

d) informar 100 (cem) no campo Percentual de Isenção - Filantropia;

 

e) informar o segurado na categoria 13 - Contribuinte Individual (trabalhador autônomo ou a este equiparado, inclusive o operador de máquina, com contribuição sobre remuneração; trabalhador associado à cooperativa de produção);

 

f) recolher os valores devidos em Guia da Previdência Social (GPS) com o código 2305.

 

Nota:

 

A referida regra produz efeito, no que couber, a partir de 4 de agosto de 2015.

 

O beneficiário do Bolsa-Atleta com idade igual ou superior a 16 anos que não seja filiado a regime próprio de previdência social ou que não esteja enquadrado em uma das hipóteses do art. 11 da Lei no 8.213/1991, poderá filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social como segurado facultativo.

 

Fundamentação: § 6º do art. 1º da Lei nº 10.891/2004, alterada pela Lei nº 13.756/2018; arts. 1º e 2º do Ato Declaratório CODAC nº 16/2016.

 

XXIII Consultoria Thomson Reuters

 

1 - O que é Conectividade Social?

 

Conectividade Social é um canal eletrônico de relacionamento, que permite a transmissão do arquivo do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP), dentre outros benefícios.

 

O portal do Conectividade Social que utiliza os certificados digitais em padrão ICP-Brasil é acessível por meio do endereço eletrônico: www.caixa.gov.br, inclusive para o envio de arquivos SEFIP, rescisórios, de geração de guias para recolhimento, de solicitação de uso do FGTS em moradia própria, bem como informação de afastamento, consulta de dados, manutenção cadastral, dentre outros serviços.

 

Referido portal é desenvolvido em plataforma web única e não requer instalação ou atualização de versões.

 

Fundamentação: item 1 da Circular CEF nº 547/2011 e itens 4 e 4.1 e 4.2 da Circular CEF nº 760/2017.

 

2 - Em relação à GFIP, como a empresa deve proceder em caso de ausência de fato gerador (INSS e FGTS)?

 

Inexistindo recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social, o empregador/contribuinte deve transmitir pelo Conectividade Social um arquivo SEFIPCR.SFP com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento), que é assinalado na tela de abertura do movimento da SEFIP, para o código 115.

 

A empresa deverá apresentar GFIP com indicativo de ausência de fato gerador - GFIP sem movimento - na primeira competência da ausência de fatos geradores, dispensando-se a sua transmissão para as competências subsequentes até a ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária.

 

Fundamentação: art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 925/2009 e subitem 10.2.3 do Capítulo IV do Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP 8.4, na redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.999/2020.

 

 

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