CSLL - Recolhimentos mensais por estimativa - Roteiro de Procedimentos - MEF37417 - IR

 

DOC\2012\235

 

Roteiro - Federal - 2020/4550

 

Sumário

 Introdução

 

I Base de cálculo da estimativa mensal - Estimativa pura - Receita bruta e acréscimos

 

I.1 Receita bruta das empresas em geral - Conceito e exclusões admitidas

 

I.2 Exclusões admitidas

 

I.3 Base de cálculo da CSLL estimada

 

I.3.1 Atividade imobiliária - Receita financeira

 

I.3.2 Ganhos de capital na alienação de bens ou direitos

 

I.3.3 Ganhos de capital na devolução de participação societária ou de patrimônio

 

I.3.3.1 Devolução de capital em bens e direitos

 

I.3.3.2 Devolução do patrimônio de entidade isenta

 

I.4 Prestadores de serviços

 

I.4.1 Operações com veículos usados

 

I.4.2 Empresa Simples de Crédito (ESC)

 

I.5 Regras especiais sobre o reconhecimento das receitas e resultados

 

I.6 Base de cálculo das instituições financeiras, seguradoras e entidades de previdência privada

 

I.7 Valores que não integram a base de cálculo da CSLL

 

II Alíquota da CSLL

 

II.1 Instituições financeiras, seguradoras e empresas de capitalização

 

II.1.1 Ajustes na determinação da CSLL dos bancos e das agências de fomento

 

II.1.1.1 Apuração Trimestral

 

II.1.1.2 Apuração Anual

 

III Deduções do valor da CSLL devida

 

IV Estimativas mensais monitoradas - Balanços mensais de suspensão ou redução

 

V Ajuste anual em 31 de dezembro

 

VI Pagamento da CSLL estimada - Prazos

 

VII Informação na DCTF

 

VIII Falta ou insuficiência nos pagamentos mensais por estimativa

 

 Introdução

 

Da mesma forma que no imposto de renda, as pessoas jurídicas sujeitas ao lucro real anual devem apurar a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), com base em recolhimentos mensais calculados por estimativa (antecipação).

 

A sistemática das estimativas mensais monitoradas tem a vantagem de permitir o ajuste das antecipações (estimativas) calculadas com base na receita bruta e acréscimos ou mediante balanços ou balancetes mensais de acompanhamento do resultado do período em curso, permitindo a absorção de prejuízos gerados durante o ano -calendário.

 

O ajuste final é feito em 31 de dezembro de cada ano, ou na data de encerramento das atividades, inclusive por incorporação, fusão, cisão, mediante apuração do lucro real anual.

 

A opção pela apuração anual da CSLL, com recolhimentos mensais estimados, se dá, automática e obrigatoriamente, quando a pessoa jurídica adota forma semelhante para o pagamento do imposto de renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ.

 

Nota:Sobre o Lucro Real veja o Roteiro: IRPJ - Lucro Real - Roteiro de Procedimentos.

 

Nos balanços mensais de acompanhamento e no balanço final do ajuste, deverão ser observadas as regras próprias para a CSLL, relativamente à determinação do lucro líquido e aos ajustes por adições e exclusões, bem assim as regras para compensação de base negativas de períodos anteriores.

 

Fundamentação: art. 28 da Lei nº 9.430/1996; Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.

I Base de cálculo da estimativa mensal - Estimativa pura - Receita bruta e acréscimos

 

A CSLL mensal é calculada sobre um lucro estimado pela aplicação de determinados percentuais sobre a receita bruta da atividade, auferida no mês, acrescida dos ganhos de capital das demais receitas e dos resultados positivos decorrentes das demais receitas.

I.1 Receita bruta das empresas em geral - Conceito e exclusões admitidas

 

A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados, o resultado auferido nas operações de conta alheia e as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, que não esteja enquadrada em nenhuma da mencionadas.

 

Na receita bruta não se incluem os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante, além do preço do bem ou serviço, e dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário, a exemplo do IPI.

 

Nota: O ICMS devido pela pessoa jurídica, na qualidade de contribuinte, não deve ser excluído da receita bruta. Entretanto o ICMS cobrado do adquirente, a título de substituição tributária, não integra a receita bruta.

 

Nas vendas a prazo, o custo do financiamento, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado na nota fiscal, integra a receita bruta como complemento do preço de venda.

 

Não integram a receita bruta os valores recebidos por empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público de transporte urbano de passageiros que devam ser repassados a outras empresas do mesmo ramo, por meio de fundo de compensação.

 

Entretanto as empresas concessionárias ou permissionárias que receberem o repasse dos fundos de compensação criados ou aprovados pelo poder público concedente ou permissório deverão incluir os valores na receita bruta.

 

O valor do Vale-Pedágio obrigatório, pago pelo embarcador ao transportador, não integra o frete e não será considerado receita bruta.

 

Fundamentação: art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977 e art. 26 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.

I.2 Exclusões admitidas

 

Podem ser excluídos da receita bruta os valores:

 

a) das vendas canceladas e das devoluções de vendas;

 

b) dos descontos incondicionais concedidos;

 

 c) tributos sobre ela incidentes; e

 

d) valores decorrentes do ajuste a valor presente das operações vinculadas à receita bruta.

 

Nota:

 

1. Vendas canceladas correspondem à anulação de valores registrados como receita bruta de vendas e serviços.

 

2. Descontos incondicionais são parcelas redutoras do preço de venda, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos.

 

Fundamentação: art. 12, § 1º do Decreto-Lei 1.598/1977; art. 183, VIII da Lei nº 6.404/1976 e art. 26, § 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.

I.3 Base de cálculo da CSLL estimada

 

A base de cálculo da CSLL, apurada pelas pessoas jurídicas optantes pela apuração anual, com recolhimentos mensais por estimativa, corresponderá à soma:

 

a) de 12% da receita bruta auferida no período, exceto para as atividades de prestação de serviços;

 

b) dos rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável;

 

c) dos ganhos de capital, das demais receitas e dos resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na atividade, no mês em que forem auferidos.

 

São exemplos de receitas, de ganhos de capital e demais resultados positivos a que se refere a letra "c":

 

a) os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física;

 

b) os ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;

 

c) os ganhos auferidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão;

 

d) a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica, deduzida dos encargos necessários à sua percepção;

 

e) os juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados;

 

f) as receitas financeiras decorrentes das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual;

 

Nota: Essas receitas serão consideradas quando da liquidação da correspondente operação. À opção da pessoa jurídica poderão ser consideradas segundo o regime de competência, o qual aplicará a todo o ano- calendário.

 

g) os ganhos de capital auferidos na devolução de capital em bens e direitos;

 

h) a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos entregue para a formação do referido patrimônio.

 

Para as atividades de prestação de serviços e administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza, o percentual será de 32%, exceto para as atividades de prestação de serviços hospitalares e de transporte, inclusive de carga, sendo o percentual de receita bruta a ser considerado será de 12%. Sobre a prestação de serviços, trataremos em tópicos específicos.

 

Fundamentação: art. 20 da Lei nº 9.249/1995; arts 2º e 30 da Lei nº 9.430/1996 e art. 34 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.881/2019.

I.3.1 Atividade imobiliária - Receita financeira

 

As receitas financeiras das empresas imobiliárias, se decorrentes da comercialização de imóveis e apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato, integram a receita bruta em que se aplica o percentual de 12% de determinação de base de cálculo da CSLL devida por estimativa mensal.

 

Dessa forma, as receitas financeiras auferidas com base em índices ou coeficientes previstos nos contratos decorrentes das operações de comercializações efetuadas por empresas que exploram atividade imobiliária, não são consideradas como "outras receitas" e sim componente da receita bruta.

 

Nota:

 

1. A partir de 1º.01.2015 começa a vigorar o novo regime especial introduzido pela Lei nº 12.973/2014, conversão da Medida Provisória nº 627/2013. Entretanto, conforme estabelecem os arts. 75 e 119, I da Lei nº 12.973/2014, a pessoa jurídica poderá optar pela aplicação antecipada das disposições contidas nos seus arts. 1º e 2º e 4º a 70 a partir de 1º.01.2014, observando-se que a opção será irretratável e acarretará a aplicação de todas as alterações trazidas pelos artigos mencionados anteriormente e os efeitos das revogações previstas no art. 117, caput, I a VI e VIII e X, serão também a partir de 1º.01.2014, na forma, no prazo e nas condições editadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

 

Desse modo, a partir de 2015 ou a contar de 1º.01.2014, o percentual de 12% de determinação de base de cálculo da CSLL devida por estimativa mensal será aplicado sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, auferida no período, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.

 

2. Para efeito da adoção inicial da Lei nº 12.973/2014, as operações ocorridas até 31.12.2013, para os optantes do novo regime especial, ou até 31.12.2014 para os não optantes, permanece a neutralidade tributária (Regime Tributário de Transição - RTT), estabelecida nos arts. 15 e 16 da Lei nº 11.941/2009 e a pessoa jurídica deverá proceder, nos períodos de apuração a partir de janeiro de 2014, para os optantes, ou a partir de janeiro de 2015, para os não optantes, aos respectivos ajustes nas bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, da contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins, observado os seguintes procedimentos:

 

a) a diferença positiva, verificada em 31.12.2013, para os optantes, ou em 31.12.2014 para os não optantes, entre o valor de ativo mensurado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404/1976, e o valor mensurado pelos métodos e critérios vigentes em 31.12.2007, deve ser adicionada na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL em janeiro de 2014, para os optantes, ou em janeiro de 2015 para os não optantes, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo, para ser adicionada à medida de sua realização, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa. O mesmo se aplica à diferença negativa do valor de passivo e deve ser adicionada na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL em janeiro de 2014, para os optantes, ou em janeiro de 2015 para os não optantes, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao passivo para ser adicionada à medida da baixa ou liquidação;

 

b) a diferença negativa, verificada em 31.12.2013, para os optantes, ou em 31.12.2014 para os não optantes, entre o valor de ativo mensurado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404/1976, e o valor mensurado pelos métodos e critérios vigentes em 31.12.2007, não poderá ser excluída na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo para ser excluída à medida de sua realização, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa. O mesmo se aplica à diferença positiva no valor do passivo e não pode ser excluída na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao passivo para ser excluída à medida da baixa ou liquidação.

 

3. Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.469/2014, já revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.949/2020, ficou, inicialmente, estabelecido que a opção pela aplicação antecipada das disposições contidas na Lei nº 12.973/2014 deveria ser manifestada na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no mês de maio de 2014. Entretanto, com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.484/2014, a opção será feita na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no mês de agosto de 2014. No caso de início de atividade ou de surgimento de nova pessoa jurídica em razão de fusão ou cisão, no ano-calendário de 2014, a referida opção deverá ser manifestada na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no 1º mês de atividade. No caso de o 1º mês de início de atividade ou de surgimento de nova pessoa jurídica em razão de fusão ou cisão ocorrer no período de janeiro a julho de 2014, as opções devem, nesse caso, ser exercidas na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no mês de agosto de 2014.

 

4. O exercício ou o cancelamento da opção pelas novas regras não produzirá efeito na hipótese de entrega da DCTF fora do prazo.

 

5. As regras do pagamento do IRPJ e da CSLL, bem como, o tratamento tributário do PIS/PASEP e da COFINS estão previstas na Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, publicada em 16.3.2017. A RFB esclareceu que a referida IN reproduz os dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014, ora revogada, e incorpora os dispositivos relacionadas à CSLL.

 

Fundamentação: art. 20, § 2º, da Lei nº 9.249/1995, alterado pela Lei nº 12.973/2014.

I.3.2 Ganhos de capital na alienação de bens ou direitos

 

O ganho de capital, nas alienações de bens do ativo permanente e de ouro não considerado ativo financeiro, corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil.

 

Para efeito de apuração do ganho de capital, considera-se valor contábil:

 

a) no caso de investimentos permanentes em:

 

a1) participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição, o valor de aquisição;

 

a2) participações societárias avaliadas pelo valor de patrimônio líquido, a soma algébrica dos seguintes valores: do patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado; do ágio ou deságio na aquisição do investimento; da provisão para perdas, constituída até 31 de dezembro de 1995, quando dedutível.

 

b) no caso das aplicações em ouro, não considerado ativo financeiro, o valor de aquisição;

 

c) no caso dos demais bens e direitos do ativo permanente, o custo de aquisição, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão acumulados.

 

A baixa de investimento relevante e influente em sociedade coligada ou controlada deve ser precedida de avaliação pelo valor de patrimônio líquido, com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação da coligada ou controlada, levantado na data da alienação ou liquidação ou até trinta dias, no máximo, antes dessa data.

 

Nota: A não comprovação dos custos pela pessoa jurídica implicará adição integral da receita à base de cálculo mensal da CSLL.

 

O ganho de capital auferido na venda de bens do ativo permanente para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do ano-calendário seguinte ao da contratação deverá integrar a base de cálculo mensal da CSLL, podendo, para efeito de determinar o resultado ajustado, ser computado na proporção da parcela do preço recebida em cada mês.

 

Fundamentação: art. 32, § 2º da Lei nº 8.981/1995; art. 501 do RIR/2018 e art. 39, §§ 10 e 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.

I.3.3 Ganhos de capital na devolução de participação societária ou de patrimônio

I.3.3.1 Devolução de capital em bens e direitos

 

 Os bens ou direitos do ativo da pessoa jurídica, que forem entregues ao titular ou a sócio ou acionista, a título de devolução de sua participação no capital social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado.

 

No caso de a devolução realizar-se pelo valor de mercado, a diferença entre este e o valor contábil dos bens ou direitos entregues será considerada ganho de capital, que será computado nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

 

Na investidora, a diferença entre o valor de mercado dos bens ou direitos e o valor contábil da participação extinta não será computada nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

 

No caso de participação societária adquirida por valor inferior ao patrimonial, em que a pessoa jurídica que estiver devolvendo capital tenha optado pela avaliação a valor contábil, a pessoa jurídica que estiver recebendo os bens ou direitos deverá registrá-los pelo valor pelo qual tiverem sido recebidos, reconhecendo, como ganho de capital, sujeito à incidência do IRPJ e da CSLL, a diferença entre este e o valor contábil da participação extinta

 

Fundamentação: art. 244 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.

I.3.3.2 Devolução do patrimônio de entidade isenta

 

A diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta a título de devolução de patrimônio e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que a pessoa jurídica houver entregue para a formação do referido patrimônio deverá ser computada na determinação do lucro real e do resultado ajustado.

 

Fundamentação: art. 245 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.

I.4 Prestadores de serviços

 

Desde de 1º.9.2003, a base de cálculo da CSLL devida pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral, exceto serviços hospitalares e de transportes, será encontrada pela aplicação sobre a receita bruta mensal do percentual de 32%, sem prejuízo dos acréscimos das demais receitas conforme demonstramos.

 

A majoração da base de cálculo aplica-se inclusive:

 

a) prestação de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada;

 

b) intermediação de negócios;

 

c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;

 

d) construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra ou com emprego parcial de materiais;

 

e) construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais;

 

f) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

 

g) coleta e transporte de resíduos até aterros sanitários ou local de descarte;

 

h) exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, inclusive execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, em atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais, pelas concessionárias ou subconcessionárias de serviços públicos;

 

i) prestação de serviços de suprimento de água tratada e os serviços de coleta e tratamento de esgotos deles decorrentes, cobrados diretamente dos usuários dos serviços pelas concessionárias ou subconcessionárias de serviços públicos; e

 

j) prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada neste parágrafo; e

 

k) ao diferencial entre o preço de venda e o custo de aquisição de veículos usados.

 

 Fundamentação: art. 15, § 1º, III da Lei nº 9.249/1995 e arts. 33, IV e 242 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.

I.4.1 Operações com veículos usados

 

As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados.

 

Os veículos usados serão objeto de Nota Fiscal de Entrada e, quando da venda, de Nota Fiscal de Saída, sujeitando-se ao respectivo regime fiscal aplicável às operações de consignação.

 

Nestas operações considera-se receita bruta a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado tiver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada. O custo de aquisição dos veículos usados é o preço ajustado entre as partes.

 

Nota: A determinação das bases de cálculo estimadas, serão aplicados os percentuais de 32% ou 38,4% conforme o caso, sobre a receita bruta definida pela diferença entre o valor pelo qual o veículo usado tiver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada.

 

A pessoa jurídica deverá manter em boa guarda, à disposição da RFB, o demonstrativo de apuração da base de cálculo disposto neste tópico.

 

Fundamentação: art. 5º da Lei nº 9.716/1998 e art. 242 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.

I.4.2 Empresa Simples de Crédito (ESC)

 

A Empresa Simples de Crédito (ESC) destina-se à realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, nos termos do Simples Nacional.

 

A ESC deve adotar a forma de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), empresário individual ou sociedade limitada constituída exclusivamente por pessoas naturais e terá por objeto social exclusivo as atividades acima.

 

Nota: O nome empresarial conterá a expressão “Empresa Simples de Crédito”, não sendo possível constar dele, ou de qualquer texto de divulgação de suas atividades, a expressão “banco” ou outra expressão identificadora de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

 

Na determinação das bases de cálculo estimadas, serão aplicados os percentuais de 38,4% (lucro real) ou 46,08% (lucro arbitrado), sobre a receita bruta das atividades de operação de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito realizadas por Empresa Simples de Crédito (ESC).

 

Fundamentação: art. 15, § 1º, IV da Lei nº 9.249/1995, na redação dada pela Lei Complementar nº 167/2019.

I.5 Regras especiais sobre o reconhecimento das receitas e resultados

 

A receita deve ser reconhecida pelo regime de competência, com as seguintes exceções:

 

a) a receita decorrente de fornecimento de bens e serviços para pessoa jurídica de direito público ou empresas sob seu controle, empresas públicas, sociedades de economia mista ou suas subsidiárias, nos casos de empreitada ou fornecimento contratado nas condições dos arts. 478 e 479 do RIR/2018, poderá ser reconhecida, para fins da estimativa baseada na receita bruta, no mês do recebimento;

 

Nota: Se o recebimento se der em títulos públicos, inclusive com Certificados de Securitização, a receita poderá ser reconhecida por ocasião do resgate dos títulos ou de sua alienação.

 

b) nos casos de contratos com prazo de execução superior a um ano, de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços a serem produzidos, será computada na receita bruta parte do preço total da empreitada, ou dos bens ou serviços a serem fornecidos, determinada mediante a aplicação, sobre esse preço total, da percentagem do contrato ou da produção executada em cada mês;

 

c) no caso de construções ou fornecimentos contratados com base em preço unitário de quantidades de bens ou serviços produzidos em prazo inferior a um ano, a receita poderá ser incluída no mês em que for completada cada unidade; e

 

d) os resultados positivos ou negativos incorridos nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, inclusive os sujeitos a ajustes de posições e operações realizadas no mercado de balcão, devidamente registradas, serão reconhecidos por ocasião da liquidação do contrato, cessão ou encerramento da posição.

 

Nota: O resultado positivo ou negativo será constituído pela soma algébrica dos ajustes, no caso das operações a futuro sujeitas a essa especificação, e pelo rendimento, ganho ou perda, apurado na operação, nos demais casos.Nos termos do art. 35 da Lei nº 11.051/2004, não se considera mais o resultado dos ajustes diários ocorridos no mês.

 

Fundamentação: art. 3º da Lei nº 8.003/1990; art. 32, § 1º da Lei nº 11.051/2004.

I.6 Base de cálculo das instituições financeiras, seguradoras e entidades de previdência privada

 

Nas atividades desenvolvidas por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, agências de fomento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta, a base de cálculo da CSLL, em cada mês, será determinada mediante aplicação do percentual de 12% sobre a receita bruta auferida.

 

Podem deduzir da receita bruta:

 

a) no caso das instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários:

 

a.1) as despesas incorridas na captação de recursos de terceiros;

 

a.2) as despesas com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais e do exterior;

 

a.3) as despesas de cessão de créditos;

 

a.4) as despesas de câmbio;

 

a.5) as perdas com títulos e aplicações financeiras de renda fixa;

 

a.6) perdas nas operações de renda variável;

 

b) no caso de empresas de seguros privados, o cosseguro e resseguros cedidos, os valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios que houverem sido computados em conta de receita, assim como a parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;

 

c) no caso de entidades de previdência complementar aberta e de empresas de capitalização: a parcela das contribuições e prêmios, respectivamente, destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas.

 

d) no caso de operadoras de planos de assistência à saúde: as co-responsabilidades cedidas e a parcela das contraprestações pecuniárias destinada à constituição de provisões técnicas.

 

Entretanto, observar que integrarão a receita bruta:

 

a) os rendimentos obtidos em aplicações financeiras de renda fixa de titularidade de instituição financeira, sociedade de seguro, de previdência e de capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil; e

 

b) os ganhos líquidos e rendimentos auferidos nas operações de renda variável realizadas em bolsa, no mercado de balcão organizado autorizado por órgão competente ou por intermédio de fundos de investimento para a carteira própria das instituições referidas na alínea “a”.

 

Nota: É vedada a dedução de qualquer despesa administrativa na determinação da receita bruta.

 

Fundamentação: art. 29, § 1º da Lei nº 8.981/1995; art. 2º da Lei nº 9.430/1996 e art. 33, §1º, III, “b”, 34 e 36 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.

I.7 Valores que não integram a base de cálculo da CSLL

 

Não integram a base de cálculo estimada da CSLL:

 

a) as receitas provenientes de atividade incentivada, na proporção do benefício de isenção ou redução do tributo a que a pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real ou resultado ajustado fizer jus;

 

b) as recuperações de créditos que não representem ingressos de novas receitas;

 

c) a reversão de saldo de provisões, exceto as mencionadas nos incisos I a IV do art. 70 da Instução Normativa RFB nº 1.700/2017;

 

d) os lucros e dividendos decorrentes de participações societárias não avaliadas pelo método da equivalência patrimonial, em empresas domiciliadas no Brasil;

 

e) os lucros, rendimentos e ganhos de capital decorrentes de participações societárias em empresas domiciliadas no exterior;

 

f) as parcelas referentes aos ajustes de preços de transferência;

 

g) a contrapartida do ajuste por aumento do valor de investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial;

 

h) O ganho proveniente de compra vantajosa, que integrará as bases de cálculo estimadas no mês em que houver a alienação ou baixa do investimento; e

 

i) as receitas de subvenções para investimento e as receitas relativas a prêmios na emissão de debêntures, desde que os registros nas respectivas reservas de lucros sejam efetuados até 31 de dezembro do ano em curso, salvo nos casos de apuração de prejuízo.

 

Fundamentação: arts. 40 “caput”, 198 “caput” e § 3º e 199 “caput” e § 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.

II Alíquota da CSLL

 

A partir de 1º de janeiro de 2003, nos termos do artigo 37 da Lei nº 10.637/2002, a contribuição social será determinada mediante a aplicação da alíquota de 9% (nove por cento) sobre o lucro líquido ajustado (base de cálculo).

II.1 Instituições financeiras, seguradoras e empresas de capitalização

 

A alíquota a ser aplicável ao cálculo da CSLL com vigência desde 1º.9.2015, é de:

 

a) 20% no período compreendido entre 1º.9.2015 e 31.12.2018, e 15% a partir de 1º.1.2019, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização, bem como, das distribuidoras de valores mobiliários, das corretoras de câmbio e de valores mobiliários, das sociedades de crédito, financiamento e investimentos, das sociedades de crédito imobiliário, das administradoras de cartões de crédito, das sociedades de arrendamento mercantil e das associações de poupança e empréstimo, referidas nos incisos I a VII e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001;

 

b) 17% no período compreendido entre 1º.10.2015 e 31.12.2018, e 15% a partir de 1º.1.2019, no caso das cooperativas de crédito, referidas no inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001;e

 

 c) 15%, no período compreendido entre 1º.1.2019 e 29.2.2020, e 20% a partir de 1º.3.2020, nos casos de bancos de qualquer espécie e de agências de fomento. Essa disposição foi contemplada pelo art. 32 da Emenda constitucional nº 103/2019.

 

Importante destacar que até 1º.9.2015, as alíquotas aplicáveis as referidas pessoas jurídicas, era de 15%. Em relação às demais pessoas jurídicas, a alíquota aplicável da contribuição permaneceu em 9%.

 

Nota: Desde 1º.1.2013, com opção de optar, retroativamente, em 1º.1.2012, as agências de fomento ficam submetidas às regras de tributação aplicáveis aos bancos de desenvolvimento, conforme disposto no art. 70, da Lei nº 12.715/2012.

 

Fundamentação: art. 3º da Lei nº 7.689/1988 e art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.

II.1.1 Ajustes na determinação da CSLL dos bancos e das agências de fomento

 

II.1.1.1 Apuração Trimestral

 

Os bancos e as agências de fomento tributados pelo lucro real trimestral deverão realizar, relativamente ao primeiro trimestre de 2020, os seguintes procedimentos para determinar o valor devido da CSLL relativa ao período de apuração:

 

a) calcular a proporção entre o total da receita bruta do mês de março e o total da receita bruta do trimestre;

 

b) aplicar o percentual calculado na forma da letra “a” sobre o resultado ajustado do trimestre;

 

c) aplicar a alíquota de 5% sobre o valor apurado na forma prevista na letra “b”; e

 

d) adicionar o valor calculado na forma prevista na letra “c” à CSLL apurada por meio da aplicação da alíquota de 15% sobre o resultado ajustado do trimestre.

 

Alternativamente à disposição acima os bancos e as agências de fomento poderão realizar os seguintes procedimentos para determinar o valor devido da CSLL relativa ao período de apuração:

 

a) calcular o resultado ajustado relativo aos meses de janeiro e fevereiro;

 

b) calcular a diferença entre o resultado ajustado do trimestre e o resultado ajustado na forma da letra “a”;

 

c) aplicar a alíquota de 5% sobre a diferença apurada na forma prevista na letra “b”, caso seja positiva; e

 

c) adicionar o valor calculado na forma prevista na letra “c” à CSLL apurada por meio da aplicação da alíquota de 15% sobre o resultado ajustado do trimestre.

 

Nota: A alternativa será aplicável somente se a diferença tratada na letra “b” for positiva.

 

Fundamentação: art. 32 da Emenda Constitucional nº 103/2019 e art. 30-A da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, inserido pela Instrução Normativa RFB nº 1.942/2020.

II.1.1.2 Apuração Anual

 

Os bancos e as agências de fomento tributados com base no lucro real anual e que apurarem a CSLL devida em cada mês deverão aplicar a alíquota de 20% a partir de 1º.3.2020.

 

No ano-calendário de 2020, se for levantado balanços ou balancetes de suspensão ou reduzução a partir de 1º de março para os fins, para calcular a CSLL devida com base no resultado ajustado do período em curso, realizar os seguintes procedimentos para determinar o valor devido da CSLL relativa ao período de apuração:

 

a) calcular a proporção entre o total da receita bruta do mês de março de 2020 até o último mês abrangido pelo período em curso e o total da receita bruta desse período;

 

b) aplicar o percentual calculado na forma da letra “a” sobre o resultado ajustado do período em curso;

 

c) aplicar a alíquota de 5% sobre o valor apurado na forma prevista na letra “b”; e

 

d)adicionar o valor calculado na forma prevista na letra “c” à CSLL apurada por meio da aplicação da alíquota de 15% sobre o resultado ajustado do período em curso.

 

Alternativamente à disposição acima, os bancos e as agências de fomento poderão realizar os seguintes procedimentos para fins de cálculo do valor devido da CSLL relativa ao período em curso:

 

a) calcular o resultado ajustado relativo aos meses de janeiro e fevereiro;

 

b) calcular a diferença entre o resultado ajustado do período em curso e o resultado ajustado na letra “a”;

 

c) aplicar a alíquota de 5% sobre a diferença apurada na forma prevista na letra “b”, caso seja positiva; e

 

d) adicionar o valor calculado na forma prevista na letra “c” à CSLL apurada por meio da aplicação da alíquota de 15% sobre o resultado ajustado do período em curso.

 

Nota: A alternativa será aplicável somente se a diferença a que se refere a letra “b” for positiva.

 

Quando tributados com base no lucro real por estimativa apurarão o valor da CSLL devida em 31.12.2020 na forma prevista acima, considerado o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2020 e poderão realizar o procedimento alternativo para fins de cálculo do valor devido da CSLL relativo ao ano-calendário de 2020.

 

Fundamentação: art. 32 da Emenda Constitucional nº 103/2019 e arts. 30-B e 30-C da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, inseridos pela Instrução Normativa RFB nº 1.942/2020.

III Deduções do valor da CSLL devida

 

Dos valores apurados mensalmente, podem ser deduzidos:

 

a) o valor da CSLL retida na fonte sobre os pagamentos efetuados por órgãos da administração pública federal, pelo fornecimento de bens ou serviços, conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012LGL\2012\69;

 

b) o valor da CSLL retida na fonte sobre receitas no período, oriundas de pagamentos efetuados por outra pessoa jurídica de direito privado, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 459/2004 (LGL 2004\6685) .

 

Nota:

 

A Lei nº 13.043/2014 (LGL 2014\9843), conversão da Medida Provisória nº 651/2014 (LGL 2014\5879)dispensou, até 31.12.2017, a retenção dos tributos na fonte sobre os pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal, direta, mediante a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, no caso de contratação direta das companhias aéreas prestadoras de serviços de transporte aéreo.

 

Esse prazo foi prorrogado pela Medida Provisória nº 877/2019, o qual dispensou, por tempo indeterminado, a retenção na fonte dos tributos federais.

 

Fundamentos: art. 64 da Lei nº 9.430/1996, na redação dada pela Medida Provisória nº 877/2019; art. 36 da Lei nº 10.833/2003.

IV Estimativas mensais monitoradas - Balanços mensais de suspensão ou redução

 

A exemplo do IRPJ, a CSLL estimada poderá ser reduzida ou suspensa, mediante balanços ou balancetes mensais de acompanhamento.

 

Optando por suspender ou reduzir o IRPJ e a CSLL devidos mensalmente, mediante levantamento de balanço ou balancete de suspensão ou redução, a pessoa jurídica pagará a CSLL relativa ao período em curso com base nesse balanço ou balancete, podendo:

 

a) suspender o pagamento da CSLL, desde que demonstre que o valor da CSLL devida, calculado com base no resultado ajustado do período em curso, é igual ou inferior à soma da CSLL devida, correspondente aos meses do mesmo ano-calendário, anteriores àquele em que se desejar suspender o pagamento;

 

b) reduzir o valor da CSLL ao montante correspondente à diferença positiva entre a CSLL devida no período em curso e a soma da CSLL devida, correspondente aos meses do mesmo ano-calendário anteriores àquele em que se desejar reduzir o pagamento.

 

Nessa situação, considera-se:

 

a) período em curso aquele compreendido entre 1º de janeiro ou o dia de início de atividade e o último dia do mês a que se referir o balanço ou balancete;

 

b) IRPJ devido no período em curso o resultado da aplicação da alíquota do imposto sobre o lucro real, acrescido do adicional e diminuído, quando for o caso, dos incentivos fiscais de dedução e de isenção ou redução;

 

c) CSLL devida no período em curso o resultado da aplicação da alíquota da contribuição sobre o resultado ajustado, diminuído, quando for o caso, dos incentivos fiscais de dedução e de isenção ou redução.

 

Nota: No caso da letra "c", considera-se saldo obtido em balanço ou balancete de redução, a diferença entre a CSLL devida no período em curso (letra "b") e a CSLL devida em meses anteriores (letra "c").

 

Para efeito de determinação do resultado do período em curso, o balanço ou balancete será levantado com observância das disposições contidas nas leis comerciais e fiscais e transcrito no livro Diário até a data fixada para pagamento da CSLL do respectivo mês. Os balanços ou balancetes somente produzirão efeitos para fins de determinação da parcela da CSLL devida no período em curso.

 

Fundamentação: art. 35 da Lei nº 8.981/1995; art. 227 do Decreto nº 9.580/2018 (RIR/18) e art. 49 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.

V Ajuste anual em 31 de dezembro

 

As pessoas jurídicas que optaram pelos recolhimentos mensais por estimativa, pura ou monitorada, deverão apurar a base de cálculo definitiva da CSLL em 31 de dezembro do ano-calendário.

VI Pagamento da CSLL estimada - Prazos

 

A CSLL mensal apurada sobre a base de cálculo estimada, inclusive o relativo ao mês de dezembro, deverá ser recolhida até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir.

 

O pagamento é feito em DARF ou mediante transmissão eletrônica de fundos (caixas eletrônicos ou Home Bank), no código 2484, inclusive na apuração com base em balanços ou balancetes. As entidades financeiras devem utilizar o Código 2469.

 

Fundamentação: art. 56 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.

VII Informação na DCTF

 

A CSLL apurada mensalmente deverá ser informada na DCTF mensal.

 

Fundamentação: arts. 2º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015 .

VIII Falta ou insuficiência nos pagamentos mensais por estimativa

 

Nos casos de lançamento de ofício, será aplicada multa de 50% (cinquenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal na forma de estimativas, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a CSLL, no ano-calendário correspondente.

 

Fundamentação: art. 44, II, "b", da Lei nº 9.430/1996.

 

 

MEF37417

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