Microempreendedor Individual (MEI) - Opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos - SIMEI - Roteiro de Procedimentos - MEF37420 - AD

 

Roteiro - Federal - 2020/4260

 

Sumário

 Introdução

 

I Microempreendedor Individual - Definição

 

II Receita bruta - Limite

 

III Impedimentos e requisitos

 

III.1 Contratação de único empregado

 

III.2 CNAE

 

IV Opção

 

V Forma de tributação

 

V.1 ICMS e ISS - CNAE

 

V.2 Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS)

 

VI Obrigações acessórias

 

VI.1 Comprovação da receita bruta e emissão de documento fiscal

 

VI.2 Livros fiscais, livros contábeis e obrigações acessórias dispensadas

 

VI.3 MEI sem empregado

 

VI.4 Declaração Anual para o MEI - Dasn-SIMEI

 

VI.5 Declaração Única do MEI - DUMEI

 

VI.6 Certificação Digital para o MEI

 

VI.7 Perda do direito ao tratamento diferenciado

 

VII Cessão ou locação de mão de obra

 

VII.1 Outros serviços executados pelo MEI

 

VII.1.1 Hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e manutenção ou reparo de veículos

 

VII.1.2 Relação de emprego ou de emprego doméstico

 

VIII Desenquadramento e cancelamento

 

VIII.1 Desenquadramento SIMEI

 

VIII.1.2 Efeitos do desenquadramento

 

VIII.2 Cancelamento do MEI

 

VIII.2.1 Efeitos

 

IX Infrações e penalidades

 

IX.1 Falta de comunicação de desenquadramento

 

IX.2 Dasn-SIMEI

 

X Anexos

 

X.1 Tabela de impedimentos

 

X.2 Registro de vendas ou de prestação de serviços

 

X.3 Códigos CNAE permitidos para opção pelo SIMEI - Atualizada com a Resolução CGSN nº 140/2018.

 

 Introdução

 

Dentre as inovações trazidas pela Lei Complementar nº 128/2008 (LGL\2008\2861) é destacado neste Roteiro, a instituição de regime específico para o Microempreendedor Individual - MEI, que poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais. Trata-se de grande benefício para aqueles que conseguirem se enquadrar, pois esses contribuintes ficarão sujeitos, basicamente, à Contribuição Previdenciária, ao ISS e ao ICMS.

 

Conforme determina o art. 119 da Resolução CGSN nº 140/2018, aplicam-se subsidiariamente ao MEI as demais regras previstas para o Simples Nacional. O regime tributário aqui referido denomina-se SIMEI - Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

I Microempreendedor Individual - Definição

 

O exercício profissional ou atividade de natureza intelectual, científica, literária ou artística não é considerado empresário, ainda que utilize auxiliares ou colaboradores. É atividade autônoma, porém se acrescentados à profissão ou às atividades elementos de empresa passa a ser considerado empresário, ou se exercido em conjunto com outros profissionais, empresa.

 

Empresário é o exercício profissional de atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, conforme conceitua o art. 966 do Código Civil (Lei nº 10.406.2002). Para o MEI o Código Civil ainda complementa com seu art. 970 , no qual é assegurado tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.

 

 Para os efeitos fiscais e tributários considera-se Microempreendedor Individual (MEI) o empresário individual a que se refere o art. 966 do Código Civil (Lei nº 10.406.2002), que tenha auferido receita bruta, no ano calendário anterior, de até R$ 81.000,00, optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática aqui tratada. Até 31.12.2017 o limite de receita bruta anual para o MEI era de R$ R$ 60.000,00, por ano.

 

Quanto ao local onde exerce prioritariamente sua atividade a legislação permite que possa ser utilizada sua residência como sede do estabelecimento, salvo quando for indispensável local próprio para o exercício da atividade, por exemplo em casos de segurança, de meio ambiente, insalubridade, etc.

 

Fundamentação: art. 18-A, § 1º e § 25 da Lei Complementar nº 123/2006; art. 100 da Resolução CGSN nº 140/2018.

II Receita bruta - Limite

 

 Para efetuar o recolhimento por valor fixo, conforme tratado nesse Roteiro, o empresário individual não pode ter auferido receita bruta superior a R$ 81.000,00, no ano anterior.

 

No caso de início de atividades, o limite será de R$ 6.750,00, multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

 

Nota: Ressaltamos que os valores da receita bruta previstos nesse roteiro são aplicáveis a partir de 1º.1.2018.

 

Fundamentação: art. 18-A, §§ 1º e 2º da Lei Complementar nº 123/2006; art. 100 da Resolução CGSN nº 140/2018.

III Impedimentos e requisitos

 

Não poderá optar pela sistemática de recolhimento por valor fixo o MEI:

 

a) cuja atividade não conste no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018 (vide último tópico desse Roteiro);

 

Nota:

 

1. Não poderá optar pelo SIMEI o microempreendedor cuja atividade seja tributada pelos Anexos V ou VI da Lei Complementar nº 123/2006, salvo autorização relativa a exercício de atividade isolada na forma regulamentada pelo CGSN (Lei Complementar nº 147/2014).

 

b) que possua mais de um estabelecimento;

 

c) que participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; ou

 

d) que contrate empregado, ressalvado tópico a seguir.

 

Observadas as demais condições, a legislação dispõe expressamente que a partir de 1º.1.de 2012 poderá optar pelo SIMEI o empresário ou empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural.

 

Nota:

 

1. O CGSN determinará as atividades autorizadas a optar pelo SIMEI, de forma a evitar a fragilização das relações de trabalho, bem como sobre a incidência do ICMS e do ISS.

 

2. Vide também a tabela de impedimentos em tópico específico no Anexo desse Roteiro.

 

Fundamentação: art. 18-A, § 4º da Lei Complementar nº 123/2006; art. 100 da Resolução CGSN nº 140/2018.

III.1 Contratação de único empregado

 

Conforme prevê o art. 18-C da Lei Complementar nº 123/2006 (incluído pela Lei Complementar nº 128/2008 (LGL\2008\2861) ), poderá se enquadrar como MEI o empresário individual que possua um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo previsto em lei federal ou estadual ou o piso salarial da categoria profissional, definido em lei federal ou por convenção coletiva da categoria.

 

Nota:

 

1. Não se inclui no limite supra citado de que trata o caput valores recebidos a título de horas extras e adicionais de insalubridade, periculosidade e por trabalho noturno, bem como os relacionados aos demais direitos constitucionais do trabalhador decorrentes da atividade laboral, inerentes à jornada ou condições do trabalho, e que incidem sobre o salário.

 

2. A percepção de valores a título de gratificações, gorjetas, percentagens, abonos e demais remunerações de caráter variável implica o descumprimento do limite.

 

Nessa hipótese, o MEI:

 

a) deverá reter e recolher a contribuição previdenciária relativa ao segurado a seu serviço correspondente a 8% (oito por cento) até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia;

 

b) fica obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço por meio da GFIP/SEFIP;

 

c) está sujeito ao recolhimento da Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre a remuneração do empregado.

 

Para os casos de afastamento legal do único empregado do MEI, será permitida a contratação de outro empregado, inclusive por prazo determinado, até que cessem as condições do afastamento, na forma estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

 

Assim, em regra, a contratação de empregados impede a opção pelo SIMEI, excetuado o caso de contratação de um único empregado e desde que obedecidas as regras anteriormente mencionadas.

 

Fundamentação: art. 18-C da Lei Complementar nº 123/2006; art. 105 da Resolução CGSN nº 140/2018.

III.2 CNAE

 

O Comitê Gestor ao tratar das atividades que podem optar pelo SIMEI trouxe no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018, a lista de CNAE´s passíveis de opção ao SIMEI.

 

Na hipótese de qualquer alteração do referido anexo, seus efeitos dar-se-ão a partir do ano-calendário subsequente, observadas as seguintes regras:

 

a) se determinada ocupação passar a ser permitida ao MEI, o contribuinte que a exerça poderá optar pelo SIMEI a partir do ano-calendário da produção dos efeitos da referida alteração, desde que não incorra em nenhuma das vedações;

 

b) se determinada ocupação deixar de ser permitida ao MEI, serão observadas as disposições relacionadas ao desenquadramento do Simei.

 

Fundamentação: art. 101 da Resolução CGSN nº 140/2018, com alterações pela Resolução CGSN nº 145/2019.

IV Opção

 

A opção pelo SIMEI:

 

a) será irretratável para todo o ano calendário;

 

b) para a empresa já constituída, deverá ser realizada no mês de janeiro, até seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano calendário da opção, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional.

 

Para as empresas em início de atividade, a realização da opção pelo Simples Nacional e enquadramento no SIMEI será simultânea à inscrição no CNPJ, quando utilizado o registro simplificado (de que trata o § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 123/2006), não se aplicando para esse efeito as regras relativas à opção pelo Simples Nacional.

 

Na opção pelo SIMEI, o MEI deverá declarar:

 

a) que não se enquadra nas vedações para ingresso no SIMEI;

 

b) que se enquadra nos limites de faturamento previstos para o sistema.

 

Enquanto não vencido o prazo para solicitação da opção pelo SIMEI, o contribuinte poderá:

 

a) regularizar eventuais pendências impeditivas ao ingresso no SIMEI, sujeitando-se à rejeição da solicitação de opção caso não as regularize até o término desse prazo;

 

b) efetuar o cancelamento da solicitação de opção, salvo se já houver sido confirmada.

 

Fundamentação: art. 103 da Resolução CGSN nº 140/2018.

V Forma de tributação

 

O Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI é a forma pela qual o MEI pagará, por meio do DAS, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:

 

a) contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, na forma prevista no § 2º do 21 da Lei nº 8.212/1991, correspondente a:

 

a.1) até a competência abril de 2011: 11% do limite mínimo mensal do salário de contribuição;

 

a.2) a partir da competência maio de 2011: 5% do limite mínimo mensal do salário de contribuição (ou seja, varia de acordo com o salário mínimo).

 

Esse valor será atualizado anualmente, de acordo com o salário mínimo.

 

b) R$ 1,00 (um real), a título de ICMS, caso seja contribuinte desse imposto;

 

c) R$ 5,00 (cinco reais), a título de ISS, caso seja contribuinte desse imposto.

 

Ou seja, o contribuinte que se enquadrar no regime aqui previsto, recolherá mensalmente, no máximo, R$ R$ 45,40. Isso, se for contribuinte de ambos os impostos (ISS e ICMS).

 

Nota:

 

Para questões previdenciárias e trabalhistas do MEI, vide o roteiro: " Microempreendedor Individual (MEI) - Aspectos trabalhistas e previdenciários - Roteiro de Procedimentos".

 

O MEI terá isenção dos seguintes tributos ressalvada, quanto à contribuição patronal previdenciária, a hipótese de contratação de empregado:

 

a) Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;

 

b) Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

 

c) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

 

d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

 

e) Contribuição para o PIS/Pasep;

 

f) Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212/1991.

 

Estará sujeito, se for o caso, à incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

 

a) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;

 

b) Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros - II;

 

c) Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE;

 

d) Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;

 

e) Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;

 

Nota:

 

Observada a legislação aplicável, a incidência do imposto de renda na fonte, nesse caso, será definitiva.

 

f) Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;

 

g) Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

 

h) Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador (retenção na fonte);

 

i) Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;

 

j) Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;

 

l) ICMS devido:

 

l.1) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

 

l.2) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;

 

l.3) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

 

l.4) por ocasião do desembaraço aduaneiro;

 

l.5) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

 

l.6) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

 

l.7) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, conforme especificações da LC 123 de 2006 (LGL\2006\2236) ;

 

l.8) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à alíquota interna e a interestadual;

 

m) ISS devido:

 

m.1) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;

 

m.2) na importação de serviços;

 

n) demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados nos incisos anteriores.

 

Nota:

 

1. Na vigência da opção pela sistemática de recolhimento aqui prevista:

 

a) o contribuinte não poderá recolher o ICMS e o ISS por valor fixo, previsto no § 18 do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006 (LGL\2006\2236) ;

 

b) não se aplica a redução no valor a ser recolhido de ISS ou ICMS, prevista no § 20 do art. 18, ou qualquer dedução na base de cálculo;

 

c) não se aplicam as isenções específicas para as microempresas e empresas de pequeno porte concedidas pelo Estado, Município ou Distrito Federal que abranjam integralmente a faixa de receita bruta anual de até R$ 81.000,00;

 

d) não se aplicam as retenções de ISS sobre serviços prestados;

 

e) não se aplicam atribuições da qualidade de substituto tributário;

 

f) não se aplica as reduções ou isenções de ICMS para produtos da cesta básica, estabelecidos por Estado ou Distrito Federal, em lei específica destinada às ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional, na forma do § 20-B do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006.

 

2. Assim como ocorre com as demais empresas optantes pelo Simples Nacional, o MEI também está dispensado do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.

 

3. A opção pelo SIMEI importa opção simultânea pelo recolhimento da contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, na forma prevista no inciso II do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212/1991.

 

Fundamentação: art. 101 e 102 da Resolução CGSN nº 140/2018.

V.1 ICMS e ISS - CNAE

 

O valor a ser pago a título de ICMS ou de ISS será determinado de acordo com os códigos de atividades econômicas previstos na CNAE registrados no CNPJ, observando-se:

 

a) o enquadramento previsto no Anexo XI (vide final deste Roteiro);

 

b) as atividades econômicas constantes do CNPJ na primeira geração do DAS relativo ao mês de início do enquadramento no SIMEI ou ao primeiro mês de cada ano calendário.

 

Fundamentação: § 1° do art. 101 da Resolução CGSN nº 140/2018.

V.2 Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS)

 

Para o contribuinte optante pelo SIMEI, o Programa Gerador do DAS para o MEI - PGMEI possibilitará a emissão simultânea dos DAS, para todos os meses do ano-calendário.

 

A impressão estará disponível a partir do início do ano-calendário ou do início de atividade do MEI.

 

O pagamento mensal deverá ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente.

 

Fundamentação: art. 104 da Resolução CGSN nº 140/2018.

VI Obrigações acessórias

VI.1 Comprovação da receita bruta e emissão de documento fiscal

 

O MEI:

 

a) fará a comprovação da receita bruta mediante apresentação do Relatório Mensal de Receitas Brutas de que trata o Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018 (LGL\2018\4282) (vide anexos ao final deste Roteiro), que deverá ser preenchido até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta;

 

b) b) em relação ao documento fiscal ficará:

 

b.1) dispensado da emissão:

 

1. nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física;

 

2. nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário emitir nota fiscal de entrada;

 

b.2) obrigado à sua emissão:

 

1. nas prestações de serviços para tomador inscrito no CNPJ;

 

2. nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário não emitir nota fiscal de entrada.

 

Nos casos acima:

 

a) deverão ser anexados ao Relatório Mensal de Receitas Brutas os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscais emitidos relativos às operações ou eventualmente prestações realizadas;

 

b) o documento fiscal atenderá aos requisitos:

 

b.1) do documento fiscal avulso, quando previsto na legislação do ente federado;

 

b.2) da autorização para impressão de documentos fiscais do ente federado da circunscrição do contribuinte.

 

 b.3) do documento fiscal emitido diretamente por sistema nacional informatizado, com autorização eletrônica, sem custos para o MEI, quando houver sua disponibilização no Portal do Simples Nacional.

 

Nota:

 

A simplificação ou postergação da exigência referente ao cadastro fiscal estadual ou municipal do MEI não prejudica a emissão de documentos fiscais de compra, venda ou prestação de serviços, vedada, em qualquer hipótese, a imposição de custos pela autorização para emissão, inclusive na modalidade avulsa.

 

Fundamentação: arts. 106 e 107 da Resolução CGSN nº 140/2018.

VI.2 Livros fiscais, livros contábeis e obrigações acessórias dispensadas

 

O MEI fica dispensado da escrituração dos livros fiscais e contábeis, da Declaração Eletrônica de Serviços e da emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), ressalvada a possibilidade de emissão facultativa disponibilizada pelo ente federado.

 

Fundamentação: § 1º do art. 106 da Resolução CGSN nº 140/2018.

VI.3 MEI sem empregado

 

O MEI que não contratar empregado está dispensado de:

 

a) declarar/enviar GFIP/SEFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social/Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social), no que se refere à remuneração paga ou creditada decorrente do seu trabalho, salvo se presentes outras hipóteses de obrigatoriedade de prestação de informações, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);

 

b) apresentar a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS);

 

c) declarar ausência de fato gerador para a Caixa Econômica Federal para emissão da Certidão de Regularidade Fiscal perante o FGTS.

 

Nota:

 

As regras contidas neste tópico foram inseridas pela Lei Complementar nº 139/2011 (LGL\2011\4476) , com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2012.

 

Fundamentação: "caput" e § 13 da art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006; art. 108 da Resolução CGSN nº 140/2018.

VI.4 Declaração Anual para o MEI - Dasn-SIMEI

 

Na hipótese de o empresário individual ser optante pelo SIMEI no ano-calendário anterior, deverá apresentar, até o último dia de maio de cada ano, à RFB, a Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) que conterá tão somente:

 

a) a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior;

 

b) a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior, referente às atividades sujeitas ao ICMS;

 

c) informação referente à contratação de empregado, quando houver.

 

Nota: Os dados informados na DASN-SIMEI relativos à letra "c" poderão ser encaminhados pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) ao Ministério do Trabalho e Emprego, observados procedimentos estabelecidos entre as partes, com vistas à exoneração da obrigação da apresentação da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) por parte do MEI.

 

Nota: Na hipótese de DASN-SIMEI relativa à situação especial em que o empresário individual tenha sido extinto, a DASN-SIMEI deverá ser entregue até:

 

a) o último dia do mês de junho, quando o evento ocorrer no primeiro quadrimestre do ano-calendário;

 

b) o último dia do mês subsequente ao do evento, nos demais casos.

 

Em relação ao ano-calendário de desenquadramento do empresário individual do SIMEI, inclusive no caso de o desenquadramento ter decorrido da exclusão do Simples Nacional, o contribuinte deverá entregar a DASN-SIMEI abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de enquadrado, até o último dia útil de maio.

 

A DASN-SIMEI poderá ser retificada independentemente de prévia autorização da administração tributária e terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, observado o disposto no parágrafo único do art. 138 do CTN.

 

As informações prestadas pelo contribuinte na DASN-SIMEI serão compartilhadas entre a RFB e os órgãos de fiscalização tributária dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

 

A exigência da DASN-SIMEI não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros.

 

A DASN-SIMEI constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nela prestadas.

 

Fundamentação: art. 109 da Resolução CGSN nº 140/2018.

VI.5 Declaração Única do MEI - DUMEI

 

A partir da instituição, em ato próprio do CGSN, da Declaração Única do MEI (DUMEI), de que trata o § 3º do art. 18-C da Lei Complementar nº 123/2006, o MEI ficará dispensado da apresentação da DASN-SIMEI.

 

Fundamentação: art. 18-C da Lei Complementar nº 123/2006.

VI.6 Certificação Digital para o MEI

 

O MEI não estará obrigado ao uso da certificação digital para cumprimento de obrigações principais ou acessórias, bem como para recolhimento do FGTS.

 

Independentemente dessa dispensa, poderá ser exigida a utilização de códigos de acesso para cumprimento das referidas obrigações.

 

Fundamentação: arts. 110 e 111 da Resolução CGSN nº 140/2018.

VI.7 Perda do direito ao tratamento diferenciado

 

O empresário que perder condição de MEI (vide tópico abaixo tratando do desenquadramento), deixando de ter direito ao tratamento diferenciado, passa a estar submetido às obrigações acessórias previstas para os demais optantes pelo Simples Nacional, caso permaneça nesse regime.

 

Na hipótese de o empresário individual exceder a receita bruta anual de R$ 81.000,00, a perda do tratamento diferenciado produzirá efeitos:

 

a) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter extrapolado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);

 

b) a partir do mês subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de ter extrapolado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento).

 

Fundamentação: art. 115 da Resolução CGSN nº 140/2018 .

VII Cessão ou locação de mão de obra

 

O MEI não poderá realizar cessão ou locação de mão de obra, sob pena de exclusão do Simples Nacional.

 

Considera-se cessão ou locação de mão de obra a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores, inclusive o MEI, para realização de serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, independentemente da natureza e da forma de contratação.

 

Fundamentação: art. 112 da Resolução CGSN nº 140/2018.

VII.1 Outros serviços executados pelo MEI

VII.1.1 Hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e manutenção ou reparo de veículos

 

A empresa contratante de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, executados por intermédio do MEI mantém, em relação a essa contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da CPP nos termos do inciso III do caput e do § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, e de cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual, na forma disciplinada pela RFB.

 

Fundamentação: art. 114 da Resolução CGSN nº 140/2018.

VII.1.2 Relação de emprego ou de emprego doméstico

 

 Na hipótese de prestar serviços e forem identificados os elementos da relação de emprego ou de emprego doméstico, o MEI:

 

a) será considerado empregado ou empregado doméstico, ficando a contratante sujeita a todas as obrigações dessa relação, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias; e

 

b) ficará sujeito à exclusão do Simples Nacional.

 

Fundamentação: art. 104-D da Resolução CGSN nº 94/2011, inserido pela Resolução CGSN nº 115/2014 (LGL\2014\7724).

VIII Desenquadramento e cancelamento

 

VIII.1 Desenquadramento SIMEI

 

Nota:

 

O desenquadramento do SIMEI será realizado de ofício ou mediante comunicação do contribuinte. O desenquadramento não corresponde a baixa da pessoa jurídica empresária, mas a perda do benefício da tributação mais simplificada.

 

O desenquadramento do SIMEI não implica necessariamente exclusão do Simples Nacional.

 

 O desenquadramento mediante comunicação do contribuinte à RFB, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, dar-se-á:

 

a) por opção, produzindo efeitos:

 

a.1) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário, se comunicada no próprio mês de janeiro;

 

a.2) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, se comunicada nos demais meses;

 

b) obrigatoriamente, quando:

 

b.1) exceder, no ano-calendário, o limite de receita bruta, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o excesso, produzindo efeitos:

 

1. a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o limite de R$ 81.000,00 ou de R$ 6.750,00 multiplicado pelo número de meses de atividade (empresa em início de atividade) em mais de 20%;

 

2. retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o limite de R$ 81.000,00 em mais de 20%;

 

3. retroativamente ao início de atividade, na hipótese de ter ultrapassado o limite de R$ 6.750,00 multiplicado pelo número de meses em atividade em mais de 20%.

 

b.2) deixar de atender qualquer das condições obrigatórias para o enquadramento, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrida a situação de vedação, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao da ocorrência da situação impeditiva;

 

A alteração de dados no CNPJ informada pelo empresário à RFB equivalerá à comunicação obrigatória de desenquadramento da condição de MEI, nas seguintes hipóteses:

 

a) houver alteração para natureza jurídica distinta de empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406/2002;

 

b) incluir atividade não constante do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140 de 2018 (LGL\2018\4282) ;

 

c) abrir filial.

 

O desenquadramento de ofício dar-se-á quando:

 

a) verificada a falta da comunicação obrigatória, contando-se seus efeitos a partir da data prevista em b.1 ou b.2, conforme o caso;

 

b) constatado que, quando do ingresso no SIMEI, o empresário individual não atendia às condições previstas para o enquadramento ou prestou declaração inverídica para fins do enquadramento no regime, sendo os efeitos deste desenquadramento contados da data de ingresso no SIMEI.

 

Nota:

 

Não se efetuará o desenquadramento de ofício pelo exercício de atividade não permitida caso a ocupação estivesse permitida quando do enquadramento no SIMEI. Ressalta-se que neste caso, o valor a ser pago a título de ICMS ou de ISS será determinado de acordo com a última tabela de atividades permitidas na qual conste a referida ocupação, conforme § 5° do art. 101 da Resolução CGSN nº 140/2018.

 

Na hipótese de exclusão do Simples Nacional, o desenquadramento do SIMEI:

 

a) será promovido automaticamente, quando da apresentação, pelo contribuinte, da comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional ou do registro, no sistema, pelo ente federado, da exclusão de ofício;

 

b) produzirá efeitos a contar da data de efeitos da exclusão do Simples Nacional.

VIII.1.2 Efeitos do desenquadramento

 

 O contribuinte desenquadrado do SIMEI passará a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional a partir da data de início dos efeitos do desenquadramento.

 

Caso o contribuinte desenquadrado do SIMEI tenha sido excluído do Simples Nacional, passará a recolher os tributos devidos de acordo com as respectivas legislações de regência.

 

Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário não exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites do MEI, o contribuinte deverá recolher a diferença, sem acréscimos, no vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente, aplicando-se as alíquotas previstas nas tabelas dos Anexos I a V, observando-se, com relação à inclusão dos percentuais relativos ao ICMS e ao ISS, a tabela constante do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140 de 2018.

 

No caso de a receita bruta auferida no ano-calendário exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites de receita bruta do MEI, o contribuinte deverá informar no PGDAS as receitas efetivas mensais, devendo ser recolhidas as diferenças relativas aos tributos com os acréscimos legais na forma prevista na legislação do Imposto sobre a Renda, sem prejuízo do recolhimento dos demais tributos de acordo com as respectivas legislações de regência.

 

Fundamentação: arts. 115 e 116 da Resolução CGSN nº 140/2018.

VIII.2 Cancelamento do MEI

 

O cancelamento da inscrição do Microempreendedor Individual - MEI corresponderá à baixa da empresa individual e poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

 

a) pela omissão nos dois últimos exercícios na entrega da declaração DASN-MEI; e,

 

b) pela inadimplência de todas as contribuições mensais devidas desde o primeiro mês do período dos dois últimos exercícios até o mês do cancelamento.

 

O período de efetivação do cancelamento será do dia 1º de julho até o dia 31 de dezembro do Mês de ocorrência das hipóteses acima.

VIII.2.1 Efeitos

 

Cancelada a inscrição do MEI, mas mantendo a condição de pessoa jurídica, passará a tributar fora do Sistema do Simples, ou seja como optante pelo Simples Nacional ou pelo regime de Lucro Real ou Lucro Presumido.

 

Antes do MEI ter sua inscrição cancelada terá a suspensão do CNPJ pelo período de 95 dias.

 

Fundamentação: Resolução CGSIM nº 36/2016, alterada pela Resolução CGSIM nº 44/2018.

IX Infrações e penalidades

IX.1 Falta de comunicação de desenquadramento

 

A falta de comunicação, quando obrigatória, do desenquadramento do MEI do SIMEI nos prazos previstos no tópico anterior sujeitará o contribuinte a multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), insusceptível de redução.

 

Fundamentação: art. 117 da Resolução CGSN nº 140/2018.

IX.2 Dasn-SIMEI

 

O MEI que deixar de apresentar a Dasn-SIMEI ou que a apresentar com incorreções ou omissões ou, ainda, que a apresentar fora do prazo fixado, será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos, conforme o caso, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, e sujeitar-se-á a multa:

 

a) de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos decorrentes das informações prestadas na Dasn-SIMEI, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observada a multa mínima de R$ 50,00;

 

b) de R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

 

Para efeito de aplicação da multa prevista em "a", será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.

 

Observado o valor mínimo, as multas serão reduzidas:

 

a) à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

 

b) a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

 

Nota:

 

Em detrimento da multa mínima de R$ 200,00 a ser aplicada às demais empresas do Simples Nacional, para o Microempreendedor Individual referida multa mínima corresponde a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

 

Será considerada não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pelo CGSN, observado que o MEI:

 

a) será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da intimação;

 

b) sujeitar-se-á à multa prevista de 2% ao mês ou fração de mês, observadas as demais regras.

 

Fundamentação: art. 118 da Resolução CGSN nº 140/2018.

X Anexos

X.1 Tabela de impedimentos

Impedimentos ao recolhimento fixo - MEI

 

Receita bruta superior a R$ 81.000,00.

 

Nota:

 Até 31.12.2011 a receita bruta máxima permitida para o MEI era de R$ 36.000,00

 

 

Que possua mais de um estabelecimento.

 

Que participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador.

 

Que contrate empregado (vide exceção no tópico III.1) (DOC 2012\169)

 

Que seja constituído como sociedade

 

X.2 Registro de vendas ou de prestação de serviços

RELATÓRIO MENSAL DAS RECEITAS BRUTAS

 

 

CNPJ:

 

 

Empreendedor individual:

 

 

Período de apuração:

 

 

RECEITA BRUTA MENSAL - REVENDA DE MERCADORIAS (COMÉRCIO)

 

 

I - Revenda de mercadorias com dispensa de emissão de documento fiscal

 

R$

 

II - Revenda de mercadorias com documento fiscal emitido

 

R$

 

III - Total das receitas com revenda de mercadorias (I + II)

 

R$

 

RECEITA BRUTA MENSAL - VENDA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (INDÚSTRIA)

 

 

 

IV - Venda de produtos industrializados com dispensa de emissão de documento fiscal

 

R$

 

V - Venda de produtos industrializados com documento fiscal emitido

 

R$

 

VI - Total das receitas com venda de produtos industrializados (IV + V)

 

R$

 

RECEITA BRUTA MENSAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

 

 

 

VII - Receita com prestação de serviços com dispensa de emissão de documento fiscal

 

R$

 

VIII - Receita com prestação de serviços com documento fiscal emitido

 

R$

 

IX - Total das receitas com prestação de serviços (VII + VIII)

 

R$

 

X - Total geral das receitas brutas no mês (III + VI + IX)

 

R$

 

LOCAL E DATA:

 

ASSINATURA DO EMPRESÁRIO:

 

 

 

 

ENCONTRAM-SE ANEXADOS A ESTE RELATÓRIO:

 

 

- Os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período;

 

 

- As notas fiscais relativas às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidas.

 

 

X.3 Códigos CNAE permitidos para opção pelo SIMEI - Atualizada com a Resolução CGSN nº 140/2018.

 

Para acessar a Resolução GCSN nº 140/2018 e visualizar seu anexo, clique aqui.

 

 

MEF37420

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