CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE (CFC) - REVISÃO DA NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE-NBC 08/2020 - EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA - ALTERAÇÃO - MEF37440 - IR

 

 

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, REVISÃO NBC 08, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020.

 

 

Aprova a Revisão NBC 08, que altera a NBC PG 12 (R3) - Educação Profissional Continuada.

 

                O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a Revisão NBC 08, que altera Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

                1. Inclui a alínea (d1) no item 4 e altera o item (e) do item 4; inclui o item 7B; altera os itens 10, 14, 16, 17, 19 e 25A; altera alínea (d) do item 13; altera as alíneas (f), (g) e (k) do item 26; altera alíneas (i) e (j) do item 30; exclui as alíneas (f) e (g) do item 30; renomeia o subtítulo Eventos de Educação Profissional Continuada para Atividades de Educação Profissional Continuada; inclui a alínea (f) no item 37; altera o item 39 e suas alíneas (a) e (c); altera o item 44; altera os itens 1 e 4 do Anexo I; altera as alíneas (d) e (i) do item 6 do Anexo I; inclui o item 6B no anexo I; altera a alínea (c) do item 9 do Anexo I; altera o item 10 do Anexo I; altera a alínea (b) do item 11 do Anexo I; altera o item 12 do anexo I; altera as alíneas (b) e (d) do item 13 do Anexo I; exclui o item 14 do anexo I; e altera as Tabelas I, III e IV do Anexo II na NBC PG 12 (R3) - Educação Profissional Continuada, que passam a vigorar com as seguintes redações:

                4. A EPC é obrigatória para todos os profissionais da contabilidade que:

                Auditores Independentes

                (d1) exercem atividades de auditoria independente nas Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) reguladas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), na função de responsável técnico pela auditoria independente ou exercendo as funções de gerência/chefia no processo de elaboração das demonstrações contábeis;

                (e) exercem atividades de auditoria independente de entidades não mencionadas nas alíneas (b), (c), (d) e (d1), como sócio, responsável técnico ou em cargo de direção ou gerência técnica de firmas de auditoria e de organizações contábeis. Estão incluídas nessa obrigação as organizações contábeis que tenham explicitamente em seu objeto social a previsão de atividade de auditoria independente.

                7B. Por deliberação da Câmara de Desenvolvimento Profissional A pontuação exigida no item 7 poderá sofrer alterações em caso de força maior, cabendo ao Plenário do Conselho Federal de Contabilidade homologar sobre a nova pontuação a ser exigida.

                10. Somente os contadores referidos no item 4, alíneas (a), (b), (c), (d) e (d1), aprovados em Exame de Qualificação Técnica específico, devem cumprir, dentro do total de pontos anuais, o mínimo exigido pelo respectivo órgão regulador.

                13. Os profissionais sujeitos ao cumprimento desta Norma que, por motivos comprovadamente justificados, estejam impedidos de exercer a profissão por período superior a 60 (sessenta) dias, devem cumprir a EPC proporcionalmente aos meses trabalhados no ano. São consideradas justificativas válidas para este fim:

                (d) outras situações, julgadas pertinentes, a critério da Comissão de Educação Profissional Continuada (CEPC/CFC).

                14. Para os devidos fins e para a comprovação das situações relacionadas nas alíneas (a), (b), (c) e (d) do item 13, os profissionais interessados devem apresentar no Sistema Web EPC do CFC/CRCs, até 31 de janeiro do exercício subsequente, juntamente com o relatório de atividades referido no item 17, todos os documentos de comprovação quanto ao eventual não cumprimento do programa de EPC, visando a sua análise pela CEPC ou pela Câmara de Desenvolvimento Profissional do CRC, para o acolhimento, ou não, das justificativas. Devem ainda atender à eventual solicitação de outros documentos comprobatórios e/ou a esclarecimentos adicionais considerados necessários à comprovação dos fatos.

                16. É de responsabilidade dos profissionais referidos no item 4 o lançamento e o acompanhamento, no sistema Web EPC do CFC/CRCs, das informações e das respectivas documentações relativas às atividades que necessitem de apreciação para atribuição de pontos, bem como das atividades realizadas e que sejam credenciadas por instituição capacitadora.

                17. O cumprimento da pontuação exigida nesta Norma, pelos profissionais referidos no item 4, deve ser comprovado mediante a verificação das atividades constantes no relatório de prestação de contas, disponível na área do profissional, e envio mediante Sistema Web EPC do CFC/CRCs. Nos casos em que houver atividades de docência, pós-graduação, cursos realizados no exterior, produção intelectual, participação em comissões, orientação de artigos científicos e trabalhos de conclusão de curso e participação em bancas acadêmicas, essas devem ser informadas pelo profissional, também via Sistema Web EPC. O prazo para o envio do relatório de atividades é 31 de janeiro do ano subsequente ao ano-base. A comprovação das referidas atividades deve ser anexada ao sistema EPC, no item "Minhas Atividades", com exceção dos cursos e dos eventos credenciados.

                19. As atividades de Educação Profissional Continuada realizadas no exterior devem ser cadastradas e comprovadas no Sistema Web EPC, por meio de declaração ou certificado emitido pela entidade realizadora, traduzido para o idioma português, constando a carga horária, o período de realização e o conteúdo programático. As atividades devem ser informadas tão logo tenham sido realizadas e, no máximo, até 31 de janeiro do ano seguinte ao ano-base. (Alterado pela Revisão NBC 05)

                25A. Os representantes dos CRCs, da CVM, do BCB, da Susep e da Previc podem participar das reuniões das CEPC-CFC e CEPC/CRCs, na condição de observadores, com direito à voz e sem direito a voto, desde que indiquem, previamente, a cada reunião, os nomes dos representantes designados.

                26.A CEPC/CFC tem as seguintes atribuições:

                (f) analisar e decidir sobre os processos encaminhados pelos CRCs, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data de entrada do pedido no sistema Web EPC;

                (g) compilar, anualmente, as informações sobre a pontuação de cada um dos profissionais referidos no item 4, alíneas (a), (b), (c), (d), (d1) e (e), recebidas dos CRCs, encaminhando-as à CVM até 30 de setembro de cada ano;

                (k) publicar até 30 de junho de cada ano, no DOU, edital especificando o prazo para que os profissionais que descumpriram o PEPC encaminhem,via sistema Web EPC, ou em sua ausência aos Conselhos Regionais de Contabilidade as justificativas de não cumprimento. Adicionalmente, o CFC poderá encaminhar, preferencialmente, para o endereço de e-mail indicado pelo profissional na base de registro do CFC, a comunicação quanto à publicação do referido edital.

                30. A CEPC/CRC ou, na falta desta, a CDP do CRC, tem as seguintes atribuições em relação a esta Norma:

                (i) aplicar a sanção prevista no item 35B, informar à CDP quando da ocorrência das situações ali elencadas e assegurar à capacitadora o direito à ampla defesa e ao contraditório, obrigando-se a informar expressamente à CEPC/CFC. Da penalidade imposta pela CEPC/CRC, cabe recurso à CEPC/CFC, no prazo de 15 (quinze) dias corridos contados da ciência da decisão;

                (j) descredenciar os cursos e eventos em que for constatada a inobservância desta norma e assegurar à capacitadora o direito à ampla defesa e ao contraditório, obrigando-se a informar expressamente à CEPC/CFC. Da penalidade imposta pela CEPC/CRC, cabe recurso à CEPC/CFC, no prazo de 15 (quinze) dias corridos contados da ciência da decisão; e

                Atividades de Educação Profissional Continuada

                37. Considera-se aquisição de conhecimento as atividades presenciais, a distância ou mistas, incluindo autoestudo, estudo dirigido, e-learning e equivalentes, sobre temas que contribuam para a melhoria da performance do profissional, com conteúdo de natureza técnica e profissional, relacionados ao PEPC, por meio de:

                (f) disciplinas cursadas em graduação em Ciências Contábeis para os profissionais registrados como técnicos em contabilidade.

                39. Atuação como participante em atividades relacionadas ao Programa de Educação Profissional Continuada, como:

                (a) comissões técnicas, grupos de trabalhos e grupos de estudos técnicos instituídos pelo CFC, pelos CRCs, pela FBC, pela Abracicon, pelo Ibracon e por outros órgãos reguladores/supervisores técnicos ou profissionais, no Brasil e no exterior.

                Reuniões com caráter de gestão, operacionais e institucionais, tais como plenárias e regimentais, não serão objeto de pontuação;

                (c) bancas acadêmicas de mestrado e doutorado.

                44. A baixa prevista no item 43 e as providências previstas no item 26, alíneas (g) e (j), somente serão adotadas após ser assegurado ao profissional o direito ao contraditório e à ampla defesa que lhe permita justificar o não cumprimento das obrigações previstas nesta Norma, conforme itens 26 (k),30(k) e 26 (h).

 

ANEXO I

 

                1. As capacitadoras devem solicitar o seu credenciamento à CEPC/CRC da jurisdição da sua matriz.

                4. A validade do credenciamento da capacitadora é por tempo indeterminado e o credenciamento dos cursos e eventos é válido até o final do exercício seguinte àquele do credenciamento, desde que preservadas as características do item 6, alínea (a), deste Anexo. Para revalidação de cursos, deverá ser efetuado novo pedido de credenciamento atendendo a letra "a" do Item 6 desse anexo aprovadas pela CEPC/CRC da respectiva jurisdição.

                6. As capacitadoras devem:

                (d) inserir no sistema Web EPC, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data de sua realização, dados dos cursos/eventos a serem credenciados e/ou revalidados, como: título do curso (quando em idioma estrangeiro constar também em português), tipo de curso, área temática, carga horária, conteúdo programático, bibliografia mínima atualizada, frequência mínima, cronograma de realização, critério de avaliação, modalidade, abrangência, público-alvo, nome e currículo dos professores, sem prejuízo de outras informações que possam ser solicitadas, a critério da CEPC, dos CRCs e do CFC. Nos casos em que o prazo acima não puder ser cumprido, a capacitadora deve comunicar ao CRC, com no mínimo 5 (cinco) dias úteis de antecedência ao evento, a data de sua realização. Nesse caso, a capacitadora tem até 15 (quinze) dias úteis, contados da data do comunicado, para cumprir as exigências para o pedido de credenciamento do curso/evento;

                (i) lançar, em até 30 (trinta) dias após a data de realização do curso/evento, por meio do sistema Web EPC, informações dos professores e dos participantes que se certificaram em curso/evento. Para cursos/eventos credenciados e realizados em dezembro, a data limite para o envio das informações será 15 de janeiro do ano seguinte.

                6B. O Sistema CFC/CRCs poderá realizar o credenciamento direto de cursos e eventos, antes da sua realização, conforme os prazos e demais exigências contidas nesta Norma, promovidos por entidades de renome nacional e internacional, que executem atividades em consonância com os objetivos do PEPC.

                9. Para credenciamento dos cursos ou dos eventos realizados na modalidade "a distância" ou "mista", são exigidas as seguintes características mínimas. Considerase aquisição de conhecimento as atividades presenciais, a distância ou mistas, incluindo autoestudo, estudo dirigido, e-learning, on-line e equivalentes, sobre temas que contribuam para a melhoria da performance do profissional, com conteúdo de natureza técnica e profissional, relacionados ao PEPC:

                (c) controle de frequência ou comprovação de aquisição de conhecimentos.

                10. Para credenciamento dos cursos que não sejam "online", ou seja, realizados nas modalidades "Autoestudo", e-learning ou estudo dirigido, ou seja, aqueles caracterizados pela ausência de interação com o instrutor, acessados a partir de gravações, é exigida a comprovação de aquisição de conhecimento com o aproveitamento de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento).

Atividade

Frequência mínima

Aproveitamento mínimo

Cursos presenciais

75%

75% quando exigido pela capacitadora

Cursos a distância

75%

75%

Eventos presenciais

75%

75% quando exigido pela capacitadora

Eventos a distância

75%

75%

 

                11. Uma vez atendidos os critérios mínimos de avaliação e frequência, as capacitadoras devem emitir aos participantes atestados, diplomas, certificados ou documento equivalente, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

                (b) nome e número de CPF;

                12. Os CRCs devem manter à disposição dos interessados a relação atualizada das capacitadoras e dos respectivos cursos e eventos credenciados, no Sistema Web EPC, quando abertos ao público em geral.

                13. Para os cursos e, no que couber, para os eventos, a capacitadora deve manter em arquivo, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, os seguintes documentos:

                (b) controle de presença dos participantes, tais como: listas de presenças assinadas, relatórios de sistema;

                (d) nos casos de ensino a distância ou misto, autoestudo e on-line, devem ser observados os procedimentos desta Norma e mantidos os seguintes documentos:

                Essas alterações, inclusões e exclusões serão incorporadas à NBC PG 12 (R3) e entram em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

 

ZULMIR IVÂNIO BREDA

Presidente do Conselho

 

(DOU, 24.12.2020)

 

BOIR6492---WIN/INTER

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