ICMS - TABELA PRÁTICA PARA RECOLHIMENTO EM ATRASO - JANEIRO/2021 - MEF37448 - LEST MG

 

Para utilização desta tabela, considerar o mês de vencimento do ICMS.

 

ANO

MÊS DO VENCIMENTO

MULTA (%)

JUROS (%)

2016

janeiro

fevereiro

março

abril

maio

junho

julho

agosto

setembro

outubro

novembro

dezembro

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

37,424387

36,421565

35,259486

34,203606

33,094641

31,932562

30,823597

29,608377

28,499412

27,450570

26,412284

25,288969

2017

janeiro

fevereiro

março

abril

maio

junho

julho

agosto

setembro

outubro

novembro

dezembro

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

24,202849

23,337765

22,285709

21,499128

20,571996

19,763127

18,965204

18,162915

17,524455

16,880525

16,312337

15,773937

2018

janeiro

fevereiro

março

abril

maio

junho

julho

agosto

setembro

outubro

novembro

dezembro

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

15,189732

14,724130

14,191785

13,673490

13,155195

12,636900

12,093858

11,526062

11,057244

10,514202

10,020649

  9,527096

2019

janeiro

fevereiro

março

abril

maio

junho

julho

agosto

setembro

outubro

novembro

dezembro

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

  8,984054

  8,490501

  8,021683

  7,503388

  6,960346

  6,491528

  5,923732

  5,422013

  4,958253

  4,478989

  4,098603

  3,723899

2020

janeiro

fevereiro

março

abril

maio

junho

julho

agosto

setembro

outubro

novembro

dezembro

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

*

*

  3,347266

  3,053537

  2,715168

  2,430243

  2,194433

  1,982101

  1,787550

  1,627865

  1,470899

  1,313933

  1,164447

  1,000000

2021

janeiro

*

  0,000000

 

                1. DA MULTA

                No caso de pagamento espontâneo, sobre o valor atualizado do débito incidirá multa de mora, conforme Lei nº 14.699/2003, que, a partir de 1º de novembro de 2003, alterou a forma de aplicação das multas dos impostos estaduais para:

                - 0,15% do valor do imposto por dia de atraso até o trigésimo dia;

                - 9% do valor do imposto do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;

                - 12% do valor do imposto após o sexagésimo dia de atraso.

 

                2. JUROS DE MORA

                Os juros de mora incidentes sobre os créditos tributários estaduais vencidos até 31 de dezembro de 1997 serão apurados em conformidade com a Resolução SEF nº 2.554/1994 (segundo art. 4º da Resolução SEF nº 2.880/1997), alterada pelas Resoluções SEF nºs 2.816/1996 e 2.825/1996, inclusive com aplicação da SELIC após 1º.12.1996. A partir de 1º.01.1998, aplica-se a Resolução SEF nº 2.880/1997, mantida a incidência da SELIC.

                Os juros serão calculados a partir do mês seguinte ao vencimento do imposto e incidirão sobre o valor atualizado acrescido da multa.

 

LE0121

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