ICMS - TABELA PRÁTICA PARA RECOLHIMENTO EM ATRASO - JANEIRO/2021 - MEF37448 - LEST MG
Para utilização desta tabela, considerar o mês de vencimento do ICMS.
ANO |
MÊS DO VENCIMENTO |
MULTA (%) |
JUROS (%) |
2016 |
janeiro fevereiro março abril maio junho julho agosto setembro outubro novembro dezembro |
12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 |
37,424387 36,421565 35,259486 34,203606 33,094641 31,932562 30,823597 29,608377 28,499412 27,450570 26,412284 25,288969 |
2017 |
janeiro fevereiro março abril maio junho julho agosto setembro outubro novembro dezembro |
12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 |
24,202849 23,337765 22,285709 21,499128 20,571996 19,763127 18,965204 18,162915 17,524455 16,880525 16,312337 15,773937 |
2018 |
janeiro fevereiro março abril maio junho julho agosto setembro outubro novembro dezembro |
12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 |
15,189732 14,724130 14,191785 13,673490 13,155195 12,636900 12,093858 11,526062 11,057244 10,514202 10,020649 9,527096 |
2019 |
janeiro fevereiro março abril maio junho julho agosto setembro outubro novembro dezembro |
12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 |
8,984054 8,490501 8,021683 7,503388 6,960346 6,491528 5,923732 5,422013 4,958253 4,478989 4,098603 3,723899 |
2020 |
janeiro fevereiro março abril maio junho julho agosto setembro outubro novembro dezembro |
12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 * * |
3,347266 3,053537 2,715168 2,430243 2,194433 1,982101 1,787550 1,627865 1,470899 1,313933 1,164447 1,000000 |
2021 |
janeiro |
* |
0,000000 |
1. DA MULTA
No caso de pagamento espontâneo, sobre o valor atualizado do débito incidirá multa de mora, conforme Lei nº 14.699/2003, que, a partir de 1º de novembro de 2003, alterou a forma de aplicação das multas dos impostos estaduais para:
- 0,15% do valor do imposto por dia de atraso até o trigésimo dia;
- 9% do valor do imposto do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;
- 12% do valor do imposto após o sexagésimo dia de atraso.
2. JUROS DE MORA
Os juros de mora incidentes sobre os créditos tributários estaduais vencidos até 31 de dezembro de 1997 serão apurados em conformidade com a Resolução SEF nº 2.554/1994 (segundo art. 4º da Resolução SEF nº 2.880/1997), alterada pelas Resoluções SEF nºs 2.816/1996 e 2.825/1996, inclusive com aplicação da SELIC após 1º.12.1996. A partir de 1º.01.1998, aplica-se a Resolução SEF nº 2.880/1997, mantida a incidência da SELIC.
Os juros serão calculados a partir do mês seguinte ao vencimento do imposto e incidirão sobre o valor atualizado acrescido da multa.
LE0121
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