ICMS - NÃO INCIDÊNCIA - LOCAÇÃO - PARTES E PEÇAS PARA MANUTENÇÃO - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF37457 - LEST MG

 

 

Consulta nº : 180/2019

PTA nº         : 45.000018228-45

Consulente   : Epiroc Brasil Comercialização de Produtos e Serviços para Mineração e Construção Ltda.

Origem        : Belo Horizonte - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - NÃO INCIDÊNCIA - LOCAÇÃO - PARTES E PEÇAS PARA MANUTENÇÃO - A saída de partes e peças para manutenção de bens locados, quando o locador assume o encargo da manutenção, ocorre ao abrigo da não incidência prevista no inciso XIII do art. 5º do RICMS/2002.

 

                EXPOSIÇÃO:

                A consulente apura o ICMS pelo regime de débito e crédito e possui como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente: partes e peças (CNAE 4669-9/99).

                Afirma que industrializa e comercializa partes e peças destinadas a máquinas e equipamentos para mineração, bem como presta assistência técnica em máquinas e equipamentos de fabricação própria e de terceiros.

                Diz que também tem a locação de máquinas e equipamentos como atividade, cuja manutenção, por contrato, é de sua responsabilidade.

                Esclarece que as partes e peças empregadas são originárias do seu estoque e são aplicadas em equipamentos de sua propriedade.

                Adverte que, eventualmente, algumas dessas peças sobressalentes retornam ao estoque, por não terem sido efetivamente utilizadas na manutenção.

                Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA:

                1 - Está correto o procedimento adotado pela consulente de emitir nota fiscal tendo como natureza da operação: “Outras Saídas” e o CFOP 5.949 - “Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”, constando o seu próprio nome como destinatária das peças que empregará na manutenção do equipamento locado?

                2 - Em caso de resposta negativa ao questionamento anterior, a consulente ficará obrigada a emitir nota fiscal constando como destinatária a sua cliente, ainda que a peça venha a ser empregada na manutenção do equipamento de sua propriedade?

                3 - Caso afirmativa a resposta ao questionamento anterior, em relação às partes e peças porventura não utilizadas na manutenção ou reparo, a consulente poderá apropriar-se do valor do imposto a ela correspondente, devendo, para tanto, emitir nota fiscal pela entrada em retorno, CFOP 1.949 - “Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”, com o respectivo destaque do imposto?

                4 - Em relação às partes e peças efetivamente utilizadas na manutenção ou reparo de seus equipamentos, a consulente poderá apropriar-se do valor do imposto a ela correspondente destacado na nota fiscal de remessa, devendo, para tanto, emitir nota fiscal simbólica de entrada para tal finalidade?

 

                RESPOSTA:

                1 - A locação de coisas, nos termos dos arts.  565 a 578 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), é caracterizada pela cessão de uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição. No contrato de locação, o locatário se obriga a restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular, consoante ao disposto no inciso IV do art. 569 deste mesmo Código.

                Cabe ao locador entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário, conforme previsto no art. 566 do Código Civil.

                Portanto, caso a consulente execute a manutenção das máquinas locadas às suas expensas, visando mantê-las em estado de servir ao uso, sem custo para o locatário, as remessas de partes e peças empregadas nesta manutenção estarão sob o amparo da não incidência prevista no inciso XIII do art. 5º do RICMS/2002.

                Nessa hipótese, não há que se falar em prestação de serviço de manutenção de máquinas/equipamento, pois esta pressupõe a existência de duas pessoas jurídicas distintas, sendo, portanto, correta a emissão pela consulente de nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do imposto, com indicação do CFOP 5.949 ou 6.949, “Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”, conforme o caso, e a citação, no campo Informações Complementares, da expressão: “Não incidência do ICMS, nos termos do  inciso XIII do art. 5º do RICMS/2002”, conforme determina o  art. 146 do mesmo regulamento.

                Na hipótese de a peça/parte ou suprimento retornar ao seu estabelecimento, por não ter sido utilizada na manutenção/reparo, a consulente deverá emitir nota fiscal de entrada, com a indicação do CFOP 1.949 - “Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”, sem destaque do imposto, também com base no referido inciso XIII do art. 5º do RICMS/2002, que alcança as operações em decorrência de contrato de locação.

                Do contrário, caso a consulente mantenha contrato de prestação de serviços de manutenção, mediante pagamento pelo locatário, a remessa de partes, peças e suprimentos empregados no serviço caracteriza fato gerador do ICMS, conforme ressalva expressa presente no  item 14.01 da Lei Complementar nº 116/2003 c/c alínea “b” do inciso II do art. 1º do RICMS/2002.

                Importante destacar que caso a parte/peça utilizada na manutenção/reparo tenha sido adquirida com o diferimento do pagamento de ICMS nos termos do Regime Especial/e-PTA-RE nº 45.000017087-59, a consulente deverá recolher o imposto diferido em documento de arrecadação distinto, sem direito ao aproveitamento do valor como crédito do imposto, no mês em que tenha ocorrido qualquer dos fatos previstos no art. 5º do referido regime especial.

                Ademais, caso a substituição da parte/peça, em virtude de manutenção/reparo de máquina locada, resulte em aumento da vida útil do bem, esta deverá ser contabilizada como ativo imobilizado, e o imposto será considerado devido desde a data em que tenha ocorrido o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, conforme previsto no  § 6º do art. 66 do RICMS/2002 c/c inciso V do caput e § 4º do art. 5º do regime especial.

                Sobre a matéria, vide Consultas de Contribuinte nos 041/2012,271/2013,207/2015,032/2017e105/2018.

                2 a 4 - Prejudicadas.

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente à protocolização desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de setembro de 2019.

 

Alípio Pereira da Silva Filho

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Nilson Moreira

Assessor Revisor

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

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