APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - BENEFÍCIOS CONVENCIONAIS - DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO - MEF37474 - LT

 

 

PROCESSO TRT/RO Nº 0011025-87.2016.5.03.0180

 

Recorrente: Pedro Sampaio Carneiro

Recorrido: Itaú Unibanco S.A.

Relatora: Rosemary de Oliveira Pires

 

E M E N T A

 

                APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. BENEFÍCIOS CONVENCIONAIS. Durante o período de suspensão do contrato de trabalho paralisam-se as suas principais obrigações como, por exemplo, a do empregado de prestar serviços e a do empregador de pagar-lhe salários e demais verbas contraprestativas. Remanescem, contudo, determinadas obrigações, continuando o empregado, v.g., vinculado aos deveres de lealdade e fidelidade contratuais, enquanto que o empregador permanece obrigado a respeitar a integridade física e moral do trabalhador. Relativamente aos benefícios previstos em acordos e convenções coletivas de trabalho, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que o trabalhador deve continuar percebendo as vantagens que aderiram ao seu contrato de trabalho e que confirmam a sua vinculação à empresa, já que não há extinção do contrato de trabalho com a aposentadoria por invalidez (Súmula 160 do TST). Todavia, no caso dos autos, as normas coletivas estabeleceram o pagamento do auxílio cesta alimentação por dia de trabalho e da 13ª cesta alimentação aos empregados que, na data da sua concessão, estiverem no efetivo exercício de suas atividades, não contemplando, por essa razão, os aposentados por invalidez.

                Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, em que figuram, como recorrente, PEDRO SAMPAIO CARNEIRO, e, como recorrido, ITAÚ UNIBANCO S.A.

 

                1.RELATÓRIO

                A MM. Juíza do Trabalho, Dr.ª Thaisa Santana Souza Schneider, da 42ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pela r. sentença de Id. 635441c, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.

                O reclamante interpôs recurso ordinário (Id. 8dbabe3).

                Contrarrazões apresentadas pelo reclamado (Id. fed9c64).

                Procurações (reclamante, Id. 3da91a4; reclamado, Id. 6d6c527).

                Dispensada a manifestação prévia por escrito do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 82 do Regimento Interno.

                É o relatório.

 

                2. VOTO

                JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

                Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, bem como das contrarrazões, por preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

 

                JUÍZO DE MÉRITO

                CESTA ALIMENTAÇÃO. 13ª CESTA ALIMENTAÇÃO. DANOS MORAIS.

                O Juízo a quo rejeitou a pretensão relativa ao pagamento de cesta alimentação e de 13ª cesta alimentação, decisão contra qual se insurge o autor.

                É incontroverso que o autor se aposentou por invalidez em 01.03.1999 (id. 8e851f3), encontrando-se o seu contrato de trabalho suspenso, nos termos do art. 475 da CLT. De igual forma, é incontroverso nos autos que, a partir da aposentadoria por invalidez do reclamante, a reclamada não mais lhe concedeu a cesta alimentação e a 13ª cesta alimentação.

                Como se sabe, durante o período de suspensão do contrato de trabalho, sustam-se as suas principais obrigações, como, por exemplo, a do empregado de prestar serviços e a do empregador de pagar-lhe salários.

                Remanescem, contudo, determinadas obrigações, continuando o empregado, por exemplo, vinculado aos deveres de lealdade e fidelidade contratuais, enquanto que o empregador permanece obrigado a respeitar a integridade física e moral do trabalhador.

                Relativamente aos benefícios previstos nas negociações coletivas, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que o trabalhador deve continuar percebendo as vantagens que aderiram ao seu contrato de trabalho e que confirmam a sua vinculação à empresa, já que não há extinção do contrato de trabalho com a aposentadoria por invalidez (Súmula 160 do TST).

                Nesse sentido, inclusive, o TST editou a Súmula 440, que trata da manutenção de plano de saúde ou de assistência médica, in verbis:

                "AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez".

 

                Analisando os autos, verifica-se que o reclamante juntou com a inicial apenas as CCT's de 1998/1999 e de 2014/2015. O reclamado, por sua vez, anexou aos autos a CCT de 2015/2016.

                A CCT de 1998/1999 tratou do auxílio refeição na cláusula 13ª e do auxílio cesta alimentação na cláusula 14ª, nada prevendo sobre a 13ª cesta alimentação. De acordo com o disposto na cláusula 14ª (c0d76d5 - Pág. 6/7):

 

                "CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA. AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO

                Os bancos concederão aos seus empregados, cumulativamente com o benefício da cláusula anterior, Auxílio Cesta Alimentação, no valor mensal de R$ 120,00 (cento e vinte reais), sob a forma de 4 (quatro) tíquetes, no valor de R$ 30,00 (trinta reais) cada um, junto com a entrega do Auxílio Refeição previsto na cláusula anterior, observadas as mesmas condições estabelecidas no seu "caput" e §§ 1º e 5º.

 

                PARÁGRAFO PRIMEIRO

                O auxílio de que trata esta cláusula estende-se, também, às empregadas que se encontrem em gozo de licença maternidade.

 

                PARÁGRAFO SEGUNDO

                O empregado afastado, a partir de 1º.09.98, por acidente do trabalho ou doença, fará jus à cesta alimentação, por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do primeiro dia de afastamento do trabalho.

 

                PARÁGRAFO TERCEIRO

                Ao empregado que, em 1º.09.98, já se encontrava afastado e recebendo o benefício, ficam mantidas as condições previstas na Convenção Coletiva de Trabalho 1997/1998.

 

                PARÁGRAFO QUARTO

                Este auxílio não será devido pelo banco que já concede outro similar, com valor no mínimo equivalente, respeitados critérios mais vantajosos." (grifei)

 

                Já o "caput" e os §§ 1º e 5º da cláusula 13ª (auxílio refeição), que se aplicam ao auxílio cesta alimentação por força do previsto no caput da cláusula 14ª, preveem o seguinte:

 

                "DÉCIMA TERCEIRA. AUXÍLIO REFEIÇÃO

                Os bancos concederão aos seus empregados auxílio refeição no valor de R$ 8,11 (oito reais e onze centavos), sem descontos, por dia de trabalho, sob a forma de tíquetes refeição ou tíquetes alimentação, facultado, excepcionalmente, o seu pagamento em dinheiro, ressalvadas as situações mais favoráveis relacionadas às disposições da cláusula e seus parágrafos, inclusive quanto à época de pagamento.

 

                PARÁGRAFO PRIMEIRO

                O auxílio refeição será concedido, antecipada e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao benefício, à razão de 22 (vinte e dois) dias fixos por mês, inclusive nos períodos de gozo de férias e até o 15º (décimo quinto) dia nos afastamentos por doença ou acidente de trabalho. Nos casos de admissão e de retorno ao trabalho do empregado no curso do mês o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Em qualquer situação não caberá restituição dos tíquetes já recebidos.

                (...)

 

                PARÁGRAFO QUINTO

                O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTb nº 1.156, de 17.09.93 (D.O.U. 20.09.93)." (grifei)

 

                Já as CCT's de 2014/2015 e de 2015/2016 trataram do auxílio refeição, do auxílio cesta alimentação e da 13ª cesta alimentação nas cláusulas 14ª, 15ª e 16ª, respectivamente. A propósito, transcrevo:

 

                "CLÁUSULA 14ª AUXÍLIO REFEIÇÃO

                Os bancos concederão aos seus empregados auxílio refeição no valor de R$ 26,00 (vinte e seis reais), sem descontos, por dia de trabalho, sob a forma de tíquetes refeição ou tíquetes alimentação, facultado, excepcionalmente, o seu pagamento em dinheiro, ressalvadas as situações mais favoráveis relacionadas às disposições da cláusula e seus parágrafos, inclusive quanto à época de pagamento.

                (...)

 

                Parágrafo Segundo

                O auxílio refeição será concedido, antecipada e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao benefício, à razão de 22 (vinte e dois) dias fixos por mês, inclusive nos períodos de gozo de férias e até o 15º (décimo quinto) dia nos afastamentos por doença ou acidente de trabalho. Nos casos de admissão e de retorno ao trabalho do empregado, no curso do mês, o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Em qualquer situação não caberá restituição dos tíquetes já recebidos.

                (...)

 

                Parágrafo Sexto

                O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTE nº 03, de 01.03.2002 (D.O.U. 05.03.2002) com as alterações dadas pela Portaria GM/MTE nº 08, de 16.04.2002.

 

                CLÁUSULA 15ª. AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO

                Os bancos concederão aos seus empregados, cumulativamente com o benefício da cláusula anterior, Auxílio Cesta Alimentação, no valor mensal de R$ 431,16 (quatrocentos e trinta e um reais e dezesseis centavos) sob a forma de 4 (quatro) tíquetes, no valor de R$ 107,79 (cento e sete reais e setenta e nove centavos) cada um, junto com a entrega do Auxílio Refeição previsto na cláusula anterior, observadas as mesmas condições estabelecidas no seu caput e §§ 2º e 6º.

 

                Parágrafo Primeiro

                Os tíquetes alimentação referidos no caput poderão ser substituídos pela emissão de cartão eletrônico, com a disponibilidade mensal no valor de R$ 431,16 (quatrocentos e trinta e um reais e dezesseis centavos) nas localidades em que esse meio de pagamento seja normalmente aceito pelos estabelecimentos comerciais conveniados. Entretanto, havendo dificuldade de aceitação normal pelos estabelecimentos conveniados, o cartão será revertido para tíquetes alimentação.

 

                Parágrafo Segundo

                O Auxílio Cesta-Alimentação é extensivo à empregada que se encontre em gozo de licença-maternidade.

 

                Parágrafo Terceiro

                O empregado afastado por acidente do trabalho ou doença, fará jus à cesta alimentação, por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do primeiro dia de afastamento do trabalho.

 

                Parágrafo Quarto

                Este auxílio não será devido pelo banco que já concede outro similar, com valor no mínimo equivalente, respeitados critérios mais vantajosos.

 

                CLÁUSULA 16ª. DÉCIMA TERCEIRA CESTA ALIMENTAÇÃO

                Os bancos concederão, até o dia 28 do mês de novembro de 2014, aos empregados que, na data da sua concessão, estiverem no efetivo exercício de suas atividades, a Décima Terceira Cesta Alimentação, no valor de R$ 431,16 (quatrocentos e trinta e um reais e dezesseis centavos), através de crédito em cartão eletrônico ou sob a forma de 4 (quatro) tíquetes, no valor de R$ 107,79 (cento e sete reais e setenta e nove centavos), ressalvadas condições mais vantajosas.

 

                Parágrafo Primeiro

                O benefício previsto no caput desta cláusula é extensivo à empregada que se encontre em gozo de licença maternidade na data da concessão.

                Parágrafo Segundo

                O empregado afastado por acidente do trabalho ou doença fará jus à 13ª Cesta Alimentação, desde que, na data da sua concessão, esteja afastado do trabalho há menos de 180 (cento e oitenta) dias.

 

                Parágrafo Terceiro

                A Cesta Alimentação concedida nos termos desta cláusula é desvinculada do salário e não tem natureza remuneratória."(grifei - CCT 2014/2015 - id. da9ff74)

 

                Analisando os instrumentos coletivos de trabalho colacionados aos autos, verifico que tais normas estabeleceram o pagamento do auxílio cesta alimentação por dia de trabalho e da 13ª cesta alimentação aos empregados que, na data da sua concessão, estiverem no efetivo exercício de suas atividades, não contemplando, por essa razão, os aposentados por invalidez, como o reclamante.

                As normas coletivas previram expressamente que esses benefícios serão pagos à empregada que se encontre em gozo de licença-maternidade e ao empregado afastado por acidente do trabalho ou doença por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do primeiro dia de afastamento do trabalho. Vê-se, pois, que não contemplaram o aposentado por invalidez.

                Como bem fundamentado pela d. sentenciante, "neste específico caso concreto, compulsando-se instrumentos normativos juntados aos autos (...), verifica-se que o Sindicato representativo da categoria profissional do reclamante, ao pactuar com o Sindicato da categoria econômica do reclamado os benefícios vindicados na inicial, não os estendeu, de forma expressa, aos aposentados por invalidez (cláusula 14ª da CCT 1998/1999 e 15ª e 16ª das CCTs 2014/2015 e 2015/2016). É que, quando os entes coletivos pretenderam fazê-lo, o dispuseram taxativamente, conforme se pode ver em relação ao afastamento em virtude de licença maternidade e por acidente do trabalho ou doença, este último limitado a 180 dias (parágrafos segundo e terceiro das aludidas cláusulas (por exemplo, cláusula 14ª da CCT 1998/1999)."

                Os acordos e convenções coletivas devem ser respeitados (art. 7º, inciso XXVI, da CF/88), exceto se houver transação sobre direitos indisponíveis, o que não é o caso dos autos, visto que a Constituição Federal, em seu art. 8º, assegurou aos trabalhadores e aos empregadores ampla liberdade sindical, com inegável fortalecimento dos órgãos representativos das categorias profissional e econômica. Como bem pontuado na sentença, "No caso vertente, referidas benesses não compõem o patamar mínimo civilizatório do empregado - não são de ordem pública, inderrogáveis ou não transacionáveis -, tratando-se de direitos patrimoniais, que podem ser negociados, como o foram pelos sindicatos patronal e profissional, inclusive com a delimitação de quais situações em que, mesmo ausente o labor do empregado, persistiria o pagamento das parcelas aqui vindicadas".

                Assim, o pactuado entre o sindicato profissional e a reclamada, no que se refere ao pagamento do auxílio cesta alimentação e da 13ª cesta alimentação, deve ser prestigiado sob pena de desvirtuamento do objetivo da negociação coletiva.

                Não há que se falar, pois, em deferimento do auxílio cesta alimentação e da 13ª cesta alimentação.

                Também não prospera o pedido de condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que não restou caracterizada qualquer conduta ilícita da reclamada ao deixar de pagar ao reclamante a cesta alimentação e a 13ª cesta alimentação, consoante fundamentos acima expostos.

                Desprovejo.

 

                PREQUESTIONAMENTO

                O recorrente pretende a manifestação expressa sobre a matéria ventilada no recurso, a súmula 440 do TST e os artigos 471 e seguintes da CLT, para fins de prequestionamento.

                Sem razão, d.v.

                É que o caso é típico de aplicação da OJ 118 da SBDI-I do TST, in verbis:

 

                "Prequestionamento - Tese explícita. Inteligência do Enunciado n. 297. Havendo tese explicita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este".

 

                Nada a prover.

 

                3. CONCLUSÃO

                Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento.

                Acórdão

 

                FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

                O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.

                Presidente: Taísa Maria Macena de Lima

                Tomaram parte no julgamento a(os) Exma(os).: Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires (Relatora), Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque (substituindo o Desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, em virtude de férias regimentais) e Juíza Convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo (substituindo a Desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida, por motivo de férias regimentais).

                Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Júnia Castelar Savaget.

                Belo Horizonte, 19 de outubro de 2016.

 

ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES

Desembargadora – Relatora

 

(TRT/3ª R./ART., Pje, 25.10.2016)

 

BOLT8200---WIN/INTER

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