DECRETO 17540, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021, PREFEITURA DE BELO HORIZONTE-MG - MEF37476 - AD

 

 

Dispõe sobre medidas excepcionais de auxílio a contribuintes e de redução dos impactos sobre a atividade econômica no Município, causados pelas ações de contenção da pandemia da Covid-19.

 

 

 

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e considerando os impactos sobre a atividade econômica no Município causados pelas medidas para contenção da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus e o estado de calamidade pública declarado por meio do Decreto nº 17.334, de 20 de abril de 2020, e prorrogado por meio do Decreto nº 17.502, de 18 de dezembro de 2020,

 

DECRETA:

 

Art. 1°  Este decreto dispõe sobre medidas excepcionais de auxílio a contribuintes alcançados pelas disposições dos arts. 1º e 2º do Decreto nº 17.328, de 8 de abril de 2020, para enfrentamento do estado de calamidade pública causado pela covid-19.

 

 

Art. 2°  As datas de vencimento das Taxas de Fiscalização de Localização e Funcionamento, de Fiscalização Sanitária e de Fiscalização de Engenhos de Publicidade, relativas ao exercício de 2020, ficam diferidas para 30 de dezembro de 2021.

 

§ 1º. As taxas a que se refere o caput poderão ser pagas em trinta e sete parcelas mensais e consecutivas até 30 de dezembro de 2024, vencendo a primeira na data diferida do tributo e as demais no último dia útil dos meses subsequentes, sem prejuízo dos acréscimos legais devidos pelo eventual pagamento de cada parcela após o vencimento.

 

§ 2º. Não se aplica, para o exercício previsto no caput, o disposto no art. 3º do Decreto nº 11.663, de 29 de março de 2004.

 

 

Art. 3°  As parcelas do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - relativo ao exercício de 2020 e das taxas com ele cobradas, com vencimento no dia 15 dos meses de abril a dezembro daquele exercício, ficam diferidas para pagamento em trinta e sete parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no último dia útil de cada mês a partir de 30 de dezembro de 2021.

 

Parágrafo único - O pagamento das parcelas diferidas nos termos do caput deverá ocorrer até 30 de dezembro de 2024, sem prejuízo dos acréscimos legais devidos pelo eventual pagamento de cada parcela após o vencimento.

 

 

Art. 4°  O disposto nos arts. 2º e 3º aplica-se aos créditos tributários devidos exclusivamente pelos estabelecimentos que tiveram suspensos os Alvarás de Localização e Funcionamento - ALFs - e as autorizações de funcionamento nos termos dos arts. 1º e 2º do Decreto nº 17.328, de 2020.

 

 

Art. 5°  A Taxa de Expediente prevista no subitem 1 do Grupo de Atividades II do item VII da Tabela I da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, relacionada ao licenciamento de atividades econômicas, terá sua data de vencimento diferida para 30 de dezembro de 2021.

 

Parágrafo único - A taxa a que se refere o caput poderá ser paga, a requerimento do contribuinte, em até cinco parcelas mensais e consecutivas, vencendo a primeira na data diferida do tributo e as demais no último dia útil dos meses subsequentes.

 

 

Art. 6°  Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda expedir normas complementares às disposições deste decreto.

 

 

Art. 7°  Expirado o prazo para pagamento dos tributos, nos termos deste decreto, serão imediatamente inscritos em dívida ativa os valores não recolhidos, acrescidos dos gravames previstos na legislação municipal.

 

 

Art. 8°  Fica revogado o Decreto nº 17.471, de 17 de novembro de 2020.

 

 

Art. 9°  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Belo Horizonte, 10 de fevereiro de 2021.

 

Alexandre Kalil

 

Prefeito de Belo Horizonte

 

 

 

MEF37476

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