PORTARIA 2038, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021, INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF37478 - LEST MG

 

 

Estabelece novos critérios de distanciamento das granjas avícolas comerciais no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

 

 

 

O DIRETOR -GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA - IMA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 12, inciso I, combinado com o artigo 2º, inciso II do regulamento baixado pelo Decreto Estadual nº 47.859, de 07 de fevereiro de 2020;

 

Considerando a importância econômica e social da avicultura mineira;

 

Considerando a necessidade de assegurar a defesa sanitária animal no Estado de Minas Gerais;

 

Considerando demanda apresentada pela Associação dos Avicultores de Minas Gerais- AVIMIG

 

Considerando parecer favorável do Comitê Estadual de Sanidade Avícola - COESA-MG;

 

RESOLVE:

 

Art. 1°  Altera o Artigo 5º da Portaria IMA nº 1984, de 05 de junho de 2020, que passa a ter a seguinte redação:

 

"Artigo 5º Os estabelecimentos avícolas comerciais que possuírem capacidade de alojamento de até 1000 (mil) aves, , desde que as aves, seus produtos e subprodutos sejam destinados a comércios locais intramunicipais e municípios adjacentes, deverão ser cadastrados no Escritório Seccional ao qual pertence à granja e serão registrados mediante cumprimento das seguintes exigências(...)".

 

 

Art. 2°  Ficam revogados os artigos 6º, 7º e 8º da Portaria IMA nº 1984, de 05 de junho de 2020.

 

 

Art. 3°  A construção de novos empreendimentos avícolas além das ampliações e alterações das unidades produtivas registradas, deverão ser previamente aprovadas pelo IMA, por meio de formulário próprio, disponível no site do IMA.

 

 

Art. 4°  Toda mudança de endereço, responsável pela produção, responsável técnico, contrato de integração e demais informações pertinentes ao cadastro e registro da granja deverá ser obrigatoriamente atualizada no IMA, num prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

 

Art. 5°  Os estabelecimentos avícolas comerciais devem estar localizados em áreas não sujeitas a condições adversas que possam interferir na saúde e bem-estar das aves ou na qualidade dos seus produtos.

 

 

Art. 6°  Torna-se obrigatório o distanciamento mínimo de 3 km entre granjas comerciais de corte e postura, com capacidade de alojamento superior a 1.000 aves alojadas.

 

§ 1º. Excluem-se desta obrigação granjas registradas ou que tenham o projeto pré-aprovado pelo Serviço Veterinário Oficial - SVO, até a data da publicação da Portaria IMA nº 1984, de 05 de junho de 2020.

 

§ 2º. Ampliações e alterações das unidades produtivas registradas serão concedidas mediante avaliação do risco sanitário envolvido, que será realizado pelo SVO, podendo o mesmo ser submetido ao parecer do COESA.

 

 

Art. 7°  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Portaria IMA Nº 1.931, de 12 de dezembro de 2019.

 

 

Belo Horizonte, 10 de fevereiro de 2021.

 

Thales Almeida Pereira Fernandes

 

Diretor-Geral

 

MEF37478

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