ICMS - NÃO INCIDÊNCIA - LOCAÇÃO DE MÁQUINA - CONSERTO OU REPARO - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF37483 - LEST MG

 

 

Consulta nº : 182/2019

PTA nº        : 45.000018514-71

Consulente : Sociedade Alfa Ltda.

Origem      : Contagem - MG

 

 

E M E N T A

 

                ICMS - NÃO INCIDÊNCIA - LOCAÇÃO DE MÁQUINA - CONSERTO OU REPARO - Na remessa ou retorno de máquina ou equipamento objeto de locação não há incidência do ICMS, conforme dispõe o inciso XIII do art. 5º do RICMS/2002. Também não ocorre tal incidência na remessa pela locadora, em operação interna, de parte ou peça até o local onde se encontra a máquina a ser reparada, sem ônus ao locatário, bem como a movimentação da peça ou parte substituída até o seu estabelecimento.

 

                EXPOSIÇÃO:

                A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças (CNAE 4669-9/99).

                Informa que, dentre as suas atividades, industrializa e revende máquinas de limpeza.

                Diz que, de acordo com a demanda, realiza a transposição destas máquinas do estoque vendável para ativo, para que sejam enviadas a título de locação, posteriormente.

                Explica que, em relação à operação de locação, celebra contratos com empresas, nos quais estão previstos, como uma das suas responsabilidades na qualidade de locadora, a manutenção do equipamento objeto da locação, sem qualquer ônus para o cliente.

                Aduz que na remessa de parte ou peça até o local onde se encontra a máquina a ser reparada, emite nota fiscal de saída, na qual informa como destinatário da peça ou parte, o seu cliente, consignando como natureza da operação “remessa para manutenção” e o CFOP 5.949.

                Esclarece que, nesse documento de saída faz destaque do ICMS, quando não tenha sido retido anteriormente o imposto a título de substituição tributária, considerando-se que tais peças e partes compõem o seu estoque de mercadorias.

                Argumenta que, eventualmente, algumas peças substituídas retornam ao seu estabelecimento, neste caso, é solicitado ao cliente que emita nota fiscal, indicando como natureza da operação “retorno de manutenção”, com CFOP 5.949, sem o destaque do ICMS.

                Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA:

                1 - Está correto o procedimento adotado para acobertar a movimentação das peças ou partes até o local onde se encontra a máquina objeto da locação? Caso negativo, como deverá proceder?

                2 - Está correto o procedimento adotado para acobertar o trânsito da peça ou parte que foi substituída do local onde se encontra a máquina até o estabelecimento da Consulente? Caso negativo, como proceder?

 

                RESPOSTA:

                Preliminarmente, observa-se que caso a atividade industrial ou de locação de equipamentos declaradas pela Consulente consista na principal atividade econômica por ela exercida, essa deverá ser informada no cadastro estadual, conforme previsto no art. 101 do RICMS/2002.

                Em relação às operações de locação de máquinas e equipamentos será observado o que dispõe o § 1º do art. 39 da Lei nº 6.763/1975, ou seja, a movimentação de bens ou mercadorias deverá ser, necessariamente, acobertada por documento fiscal, ainda que a operação não seja alcançada pelo ICMS, excetuadas as situações específicas constantes na Resolução nº 3.111/2000.

                Dessa forma, em relação às máquinas e equipamentos locados deverá ser emitida nota fiscal em nome do locatário/cliente, com utilização do CFOP 5.949 ou 6.949, mencionando tratar-se de operação alcançada pela não incidência do ICMS prevista no inciso XIII do art. 5º do RICMS/2002. Também não ocorre tal incidência na remessa pela locadora, em operação interna, de parte ou peça até o local onde se encontra a máquina a ser reparada, quando não há ônus para o cliente, bem como a movimentação da peça ou parte substituída até o seu estabelecimento.

                Após esses esclarecimentos, passa-se a responder aos questionamentos formulados:

                1 - O entendimento da Consulente não está correto. Na remessa de peças ou partes e demais materiais em operação interna para manutenção em máquinas e equipamentos sob locação, sem ônus para o locatário, para o local onde se encontrem, a Consulente deverá emitir nota fiscal em seu nome, sem destaque do ICMS, com CFOP 5.949, “Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”.

                No documento, a Consulente deverá constar o endereço do local do serviço bem como a informação de que o material está sendo remetido para conserto de máquinas e equipamentos sob locação.

                Cabe salientar que, caso a Consulente mantenha contrato de prestação de serviços de manutenção com o locatário, a remessa de partes e peças empregadas no serviço caracteriza fato gerador do ICMS, e a Consulente deverá emitir nota fiscal em nome do destinatário com destaque do imposto, com CFOP 5.949.

                Tais procedimentos estão expressos nas Consultas de Contribuintes nº 271/2013 e 105/2018, das quais sugere-se a leitura.

                É relevante destacar que, ao destinar a mercadoria para emprego na atividade de locação, em cumprimento à vedação expressa contida § 5º do art. 70 do RICMS/2002, não cabe à Consulente direito de aproveitar, a título de crédito, o ICMS referente à entrada do produto, por tratar-se de atividade diversa de operação relativa à circulação de mercadoria.

                2 - Sim. Para acobertar a movimentação da parte ou peça defeituosa, após o reparo da máquina ou equipamento locado, caberá ao contribuinte mineiro (locatário- cliente da Consulente) emitir nota fiscal constando a Consulente como destinatária, sem destaque do ICMS, com o CFOP 5.949, nela informando, ainda, que o material está retornando após conserto ou reparo de máquinas e equipamentos sob locação.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de setembro de 2019.

 

Jorge Odecio Bertolin

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

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