ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MERCADORIA DO ESTOQUE UTILIZADA PELO ADQUIRENTE COMO USO/CONSUMO OU ATIVO IMOBILIZADO - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF37484 - LEST MG

 

 

Consulta nº : 183/2019

PTA nº         : 45.000018518-88

Consulente  : Epiroc Brasil Comercialização de Produtos e Serviços para Mineração e Construção Ltda.

Origem       : Belo Horizonte - MG

 

E M E N T A

 

 

                ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MERCADORIA DO ESTOQUE UTILIZADA PELO ADQUIRENTE COMO USO/CONSUMO OU ATIVO IMOBILIZADO - O imposto recolhido por substituição tributária, na hipótese de não ocorrência do fato gerador presumido em função de sua utilização como ativo imobilizado ou uso e consumo será recuperado na forma do § 8º do art. 66 do RICMS/2002.

 

                EXPOSIÇÃO:

                A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças (CNAE 4669-9/99).

                Informa que comercializa máquinas, equipamentos, partes e peças, importadas, uma vez que não há fabricação nacional destes produtos. Nesta operação, a garantia oferecida a clientes para o correto desempenho do equipamento está associada à fidelização pela utilização de peças originais importadas.

                Menciona que detém, em sua carteira de clientes, empresas com abrangência global, ligadas ao segmento de mineração e construção.

                Acrescenta que, na consecução de suas atividades, a matriz paulista efetua transferências de estoques de mercadorias importadas para compor estoque de comercialização e consumo em oficina própria nas filiais mineiras.

                Salienta que as máquinas e equipamentos que comercializa operam processos de escavação e perfuração, exigindo planos acurados de manutenção e revenda de partes e peças, associados à prestação de serviços, que se caracterizam como expressiva fonte de receita.

                Ressalta que, para atender a demanda de manutenção na prestação de serviços, tem oficina própria, oferecendo reparação e manutenção preventiva e corretiva de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, em relação aos próprios produtos que comercializa, conforme CNAEs 3314-7/15 e 3314-7/17.

                Cita os itens 14.01 e 14.02 da Lei Complementar nº 116/2003.

                Aduz que, em relação aos ativos imobilizados, além do uso na prestação de serviços, oferece os mesmos em locação ou comodato quando não há interesse na compra. Consequentemente, parte dos estoques destinados à mercancia podem ser reclassificados por transposição para uso e consumo, e não é possível prever antecipadamente a destinação para a correta classificação.

                Diz que o Decreto nº 47.547/2018, atualizado pelo Decreto nº 47.621/2019, veio atender uma decisão do STF, no Recurso Extraordinário RE nº 593.849/MG, que conclui ser devida a restituição da diferença do ICMS pago a maior no regime da substituição tributária, quando a base de cálculo do imposto for inferior à presumida.

                Contudo, afirma que não houve, por parte deste Estado, manifestação expressa se é devida ou não a complementação ou restituição nas transferências de estoque entre filiais atacadistas, para que o contribuinte que se encontra com esta particularidade operacional tenha condições de fazer a opção pela definitividade da base de cálculo presumida do ICMS devido por substituição tributária, evitando a complexidade dos controles necessários para suportar o que for pleiteado em ressarcimento ou recolhido em complemento, especificamente a “Declaração de Estoques”, que deverá ser entregue no dia 25 do mês subsequente.

                Manifesta o entendimento de que, quando houver valor a restituir ou a complementar, o procedimento definido pelo legislador não prevê, para fins de controle, o custo médio da base de cálculo, obrigando o contribuinte a controlar nota por nota para justificar a necessidade de complementar ou restituir valores.

                Diz que, para contribuintes que não estão mais obrigados ao envio do arquivo Sintegra, uma vez obrigados à EFD-ICMS, terão o envio obrigatório do Sintegra com alteração no layout de alguns registros, o que obriga investimentos em tecnologia, auditoria e atualização de sistemas.

                Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA:

                1 - Por ausência de manifestação expressa do legislador mineiro, e pelas particularidades do negócio, que prevê operação de comercialização (revenda) e transposição de estoques  para consumo (uso no conserto de ativos imobilizados próprios), não cabe ao contribuinte mineiro, que tiver estoques recebidos por transferência de mercadoria entre filiais, em operações interestaduais, condição de optar pela definitividade da base de cálculo do ICMS prevista no Decreto nº 47.621/2019, lembrando que a base de cálculo prevista nas notas fiscais de transferência cumpre a determinação da subalínea “b.1” do inciso IV do art. 43 do RICMS/2002. A interpretação formulada está correta?

                2 - Se não houver possibilidade de opção pela definitividade da base de cálculo do ICMS prevista no Decreto nº 47.621/2019, como se dará o controle de estoques em relação aos pedidos de ressarcimento decorrentes das transposições de estoques para consumo, uma vez que não há esta orientação no Decreto supracitado?

 

                RESPOSTA:

                1 - Em relação à opção pela definitividade da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, o art. 31-J da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 assim estabelece:

 

                Art. 31-J- Em substituição ao disposto nos arts. 31-A a 31-I desta subseção, os contribuintes abaixo especificados poderão acordar a definitividade da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária por meio de opção no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE -, hipótese em que não será devido imposto a complementar nem a restituir:

                I - contribuinte substituído exclusivamente varejista;

                II - contribuinte substituído atacadista e varejista, em relação às operações em que atuar como varejista. (destacou-se)

 

                A Consulente encontra-se cadastrada junto a esta Secretaria tendo como atividade principal informada o comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças (CNAE 4669-9/99) e informa que a matriz paulista efetua transferências de estoques de mercadorias importadas para compor estoque de comercialização e consumo em oficina própria nas filiais mineiras. Ou seja, não se trata de estabelecimento varejista.

                Nestes termos, a Consulente não se enquadra nos incisos I e II do art. 31-J da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, e, portanto, não poderá optar pela definitividade da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária.

                Por oportuno, esclareça-se que, diante da redação do inciso II do citado artigo, a particularidade de receber mercadorias que serão utilizadas tanto para revenda como para consumo próprio não impede a opção pela definitividade da base de cálculo do ICMS por substituição tributária, desde que a Consulente esteja cadastrada e efetue operações como estabelecimento varejista.

                Contudo, segundo a Resolução CONCLA nº 3/2007, que aprovou as definições e normas de aplicação da versão 2.0 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Subclasses referentes ao comércio atacadista e varejista, o comércio varejista compreende as atividades de revenda de bens de consumo novos e usados para o público em geral, preponderantemente para o consumidor final,  para consumo pessoal ou domiciliar, devendo as unidades comerciais que revendem tanto para empresas como para o público em geral serem classificadas no varejo.

                2 - Nos termos do art. 31-C da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, a restituição do ICMS/ST somente é cabível quando houver operação interna de circulação da mercadoria a consumidor final:

 

                Art. 31-C- Nos casos em que o fato gerador se realizar por um valor inferior ao da base de cálculo presumida do ICMS ST, o contribuinte que houver praticado a operação interna de circulação da mercadoria a consumidor final fará jus à restituição, observado o disposto nesta subseção.

                A dúvida da Consulente refere-se à transposição de estoque de mercadoria para a finalidade de uso e consumo próprio. Nesta situação não é cabível a restituição prevista no art. 31-C da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

 

                Todavia, o imposto recolhido por substituição tributária, na hipótese de não ocorrência do fato gerador presumido em função de sua utilização como ativo imobilizado ou uso e consumo, será recuperado na forma do § 8º do art. 66 do RICMS/2002:

 

                Art. 66.  Observadas as demais disposições deste Título, será abatido, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações ou nas prestações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente:

                (...)

                § 8º  O contribuinte que receber mercadoria com o imposto retido por substituição tributária ou que tenha recolhido o imposto sob o referido título em virtude da entrada da mercadoria em território mineiro ou no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento e não destiná-la à comercialização, poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria.

 

                Assim, a Consulente poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, do ICMS/ST relativo às operações com as mercadorias utilizadas na manutenção de bens de seu ativo imobilizado, com base no § 8 do art. 66 do RICMS/2002, pois não os destinou à comercialização, caso os tenha adquirido de contribuinte substituto tributário ou recolhido o imposto sob o referido título em virtude da entrada da mercadoria em território mineiro ou no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

                Na hipótese de ter adquirido tais produtos de contribuinte substituído tributário, a Consulente somente poderá apropriar-se do valor informado a título de reembolso no documento fiscal que acobertar a operação.

                Saliente-se que o valor do ICMS/ST a ser creditado na forma do § 8º referido será integral.

                Cabe observar, contudo, que, em se tratando de mercadorias oriundas de outra unidade da Federação, a sua destinação ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado do estabelecimento adquirente importa no recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual aplicada na aquisição, conforme inciso VII do art. 1º c/c inciso I do § 6º do art. 55, ambos do RICMS/2002.

                Tal recolhimento deve ser efetuado nos prazos previstos para as operações próprias, em documento de arrecadação distinto, consoante disposto no art. 84 c/c inciso I do § 5º do art. 85, ambos do RICMS/2002.

                Por oportuno, acrescente-se que, nas aquisições de ativo imobilizado é condição indispensável para o direito ao crédito do ICMS que o bem adquirido esteja vinculado às operações ou prestações do adquirente, bem como estejam presentes todos os requisitos previstos no § 5º do art. 66 do RICMS/2002.

                Em relação às partes e peças empregadas em bens do ativo imobilizado, conforme § 6º do art. 66 do RICMS/2002, somente se admite o crédito do ICMS incidente na operação praticada pelo remetente, se atendidas as seguintes condições:

 

                - a substituição das partes e peças resulte aumento da vida útil prevista no ato da aquisição ou do recebimento do respectivo bem por prazo superior a 12 (doze) meses; e

                - as partes e peças sejam contabilizadas como ativo imobilizado.

 

                Na situação apresentada pela Consulente, as peças serão aplicadas em máquinas utilizadas na prestação de serviços, inclusive para locação. Sendo assim, a Consulente não poderá aproveitar o crédito do ICMS relativo à operação própria do remetente das máquinas locadas ou utilizadas na prestação de serviços, uma vez que serão utilizadas em atividades que estão fora do campo de incidência do imposto, caracterizando-se como bem alheio à atividade do estabelecimento, nos termos do inciso XIII e § 3º, ambos do art. 70 do RICMS/2002.

                Cabe salientar que, caso a Consulente mantenha contrato de prestação de serviços de manutenção com o locatário, a remessa de partes e peças empregadas no serviço caracteriza fato gerador do ICMS, e a Consulente deverá emitir nota fiscal em nome do destinatário com destaque do imposto, com CFOP 5.949 ou 6.949.

                Neste sentido, vide Consultas de Contribuinte nº 003/2014, 322/2014 e 105/2018.

                Acrescente-se também que, caso haja a imobilização de mercadoria originária do estoque do ativo circulante para utilização nas atividades operacionais da Consulente, deverá ser emitida nota fiscal de entrada, nos termos do § 7º do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.

                Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de setembro de 2019.

 

Valdo Mendes Alves

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Marcela Amaral de Almeida

Assessora Revisora

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

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