ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - VENDA A ORDEM - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF37498 - LEST MG

 

 

Consulta nº : 184/2019

PTA nº         : 45.000018505-55

Consulente  : Cia de Fiação e Tecidos Cedro e Cachoeira

Origem       : Belo Horizonte - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - VENDA A ORDEM - O procedimento de venda à ordem se configura, ainda que ocorra uma operação intermediária, sendo que, na emissão das notas fiscais deverá ser observado o disposto no § 3º do art. 40 do Convênio S/Nº, de 1970, reproduzido no art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

 

                EXPOSIÇÃO:

                A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual os serviços combinados de escritório e apoio administrativo (CNAE 8211-3/00).

                Informa que adquire insumos (matéria-prima) junto a empresas trading localizadas em outros Estados, que por sua vez adquirem as mercadorias de cooperativas, cujos fornecedores são os próprios produtores rurais.

                Menciona que os produtores, cooperativas e tradings encontram-se estabelecidos em outras unidades da Federação, quais sejam, Mato Grosso, Goiás e Bahia.

                Acrescenta que, por ocasião da compra, e considerando esta situação fática específica, pretende adotar, por analogia, os procedimentos previstos no art. 304 e 304-B da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, ensejando a emissão das seguintes notas fiscais:

                a) 1ª nota fiscal: a cooperativa emite nota fiscal em nome da trading, com destaque do imposto, indicando o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do produtor rural que irá promover a remessa da mercadoria;

                b) 2ª nota fiscal: a trading emite nota fiscal em nome Consulente, com destaque do imposto, indicando o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do produtor rural que irá promover a remessa da mercadoria;

                c) 3ª nota fiscal: o produtor rural emite nota fiscal em nome da Consulente para acobertar o trânsito da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, como natureza da operação, a seguinte expressão: “Remessa por conta e ordem de terceiros”; o número, a série e a data das notas fiscais de que tratam os itens anteriores; o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da cooperativa e da trading;

                d) 4ª nota fiscal: O produtor rural emite nota fiscal em nome da cooperativa, com destaque do imposto, indicando, como natureza da operação “Remessa simbólica - venda à ordem”, e o número, a série e a data da 3ª nota fiscal.

                Salienta que, na medida em que as mercadorias estão fisicamente no produtor, sendo comercializadas por este diretamente com a cooperativa, que por sua vez os vende para a trading, esta seria a sistemática mais adequada para comprar a matéria-prima, quando não precisa transitar pelo estabelecimento dos demais envolvidos.

                Ressalta que o transporte, desde o produtor, fica sob sua responsabilidade, situação em que precisará justificar perante os postos fiscais a correição da operação levada a efeito.

                Entende que a operação ora descrita pode ser realizada, uma vez que envolve produtores, cooperativas e tradings localizados em outros Estados, sendo a mercadoria sempre destinada, física e juridicamente, para a Consulente, inexistindo qualquer prejuízo arrecadatório ou fiscalizatório para Minas Gerais.

                Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA:

                1 - Sob a perspectiva exclusiva do estado de Minas Gerais, no que concerne ao transporte em território mineiro e recebimento das mercadorias com subsequente apropriação dos créditos de ICMS destacados, está correto o entendimento de que as mercadorias que se encontram fisicamente no estabelecimento de produtores rurais, localizados nos estados de Mato Grosso, Goiás e Bahia, podem ser remetidas diretamente para a Consulente, após serem vendidas para as Cooperativas, tradings (também localizadas nos estados de Mato Grosso, Goiás e Bahia) e, ao final, para a Consulente?

                2 - Caso o entendimento não esteja correto, como deverá proceder, de forma que as mercadorias que se encontram fisicamente no estabelecimento destes produtores possam ser remetidas diretamente ao seu estabelecimento, após serem vendidas, respectivamente, para as cooperativas e tradings e, ao final, para a Consulente?

 

                RESPOSTA:

                1 e 2 - Sim. A situação exposta configura hipótese de venda à ordem, ainda que que ocorra uma operação intermediária, cujos procedimentos para emissão das notas fiscais encontram-se disciplinados no § 3º do art. 40 do Convênio S/Nº, de 1970, reproduzidos no art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002:

 

                Art. 304.  Nas vendas à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiro, será emitida nota fiscal:

                I - pelo adquirente originário, em nome do destinatário da mercadoria, com destaque do imposto, se devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria;

                II - pelo vendedor remetente:

                a) em nome do destinatário, para acobertar o trânsito da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando-se, além dos requisitos exigidos:

                a.1) como natureza da operação, a seguinte expressão: “Remessa por conta e ordem de terceiros”;

                a.2) o número, a série e a data da nota fiscal de que trata o inciso anterior;

                a.3) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da nota fiscal referida na subalínea anterior;

                b) em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, se devido, indicando-se, como natureza da operação: “Remessa simbólica - venda à ordem”, e o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma da alínea anterior.

                Parágrafo único.  Por ocasião da escrituração, no livro Registro de Saídas, das notas fiscais de que trata este Capítulo, será mencionado o motivo da emissão.

                Nesse sentido, os agentes envolvidos nas operações deverão observar os seguintes procedimentos:

 

                - A trading company deverá emitir nota fiscal para a Consulente, com destaque do imposto, se devido, nos termos do inciso I do referido art. 304, indicando os CFOP 6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem, e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do produtor rural que irá promover a remessa da mercadoria ao estabelecimento da Consulente.

                - A cooperativa emitirá nota fiscal em nome da trading company, com destaque do imposto, se devido, indicando o CFOP 5.120/6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem, e o número, a série e a data da nota fiscal emitida pelo produtor rural para acobertar o trânsito da mercadoria até o estabelecimento da Consulente.

                - O produtor rural, vendedor originário, emitirá duas notas fiscais. Uma em nome da cooperativa, com destaque do imposto, se devido, indicando, por analogia, o CFOP 5.118/6.118- Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem, e o número, a série e a data da nota fiscal emitida para acobertar o trânsito da mercadoria até o estabelecimento da Consulente.

 

                A outra nota fiscal será emitida para acobertar o trânsito da mercadoria até o estabelecimento da Consulente, sem destaque do imposto, indicando o CFOP 5.923/6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem, e o número, a série e a data da nota fiscal de venda emitida pela trading company.

                Sugere-se a leitura da Consulta de Contribuinte nº 097/2016.

                É oportuno destacar a necessidade de se respeitar o princípio da verdade material na prática das citadas operações. Caso contrário, restando evidenciado o descumprimento de tal regramento, fica a Consulente sujeita à desconsideração do negócio jurídico, com fundamento no art. 205-A da Lei nº 6.763/1975.

                Outrossim, insta lembrar que, ainda que tais procedimentos, por estarem previstos em Convênio, são aplicáveis no âmbito territorial de todos os Estados, considerando que as operações serão iniciadas em outras unidades da Federação, conforme relatado na exposição, sugere-se que sejam consultados os Fiscos dos Estados envolvidos.

                Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do RPTA, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de setembro de 2019.

Valdo Mendes Alves

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Marcela Amaral de Almeida

Assessora Revisora

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

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