ICMS - CRÉDITO ACUMULADO - COMPENSAÇÃO - ESTABELECIMENTOS MINEIROS DO MESMO TITULAR - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF37499 - LEST MG

 

 

CONSULTA nº : 185/2019

PTA nº             : 45. 000018693-96

Consulente      : Lojas Rede Comercial Ltda.

Origem           : Santa Luzia - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - CRÉDITO ACUMULADO - COMPENSAÇÃO - ESTABELECIMENTOS MINEIROS DO MESMO TITULAR - Na hipótese de estabelecimentos do mesmo titular, situados no Estado, a apuração será feita de forma individualizada, por estabelecimento e, após o encerramento do período de apuração do imposto, os saldos devedor e credor poderão ser compensados entre si, conforme previsto no § 2º do art. 65 do RICMS/2002.

 

                EXPOSIÇÃO:

                A consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem o comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (CNAE 4772-5/00) como atividade principal informada no cadastro estadual.

                Informa que, na qualidade de contribuinte substituído, adquire cosméticos e produtos de perfumaria com o imposto devido a título de substituição tributária retido, conforme legislação vigente.

                Alega que um de seus estabelecimentos comercializa parte dos produtos para consumidor final não contribuinte em sua loja física com emissão de cupom fiscal e, outra parte, através de e-commerce, também para consumidor final não contribuinte, em operações internas e interestaduais, com emissão de NF-e, modelo 55.

                Menciona que, quando realiza venda para fora do Estado para pessoa física, consumidor final não contribuinte, emite NF-e destacando o ICMS da operação, desta forma acaba por acumular créditos de ICMS decorrentes do ressarcimento da não ocorrência do fato gerador presumido do ICMS/ST.

                Afirma que, com o advento da edição do Decreto nº 47.621, de 28/02/2019, não mais solicita esta restituição através de requerimento dirigido à SEF/MG, mas emitindo as notas fiscais de entrada e encaminhando para a SEF/MG os arquivos magnéticos exigidos.

                Relata que, com esses créditos feitos na escrita fiscal, o referido estabelecimento está gerando saldos credores sucessivos de ICMS, enquanto os demais geram débitos em suas apurações normais.

                Entende que, de acordo com o § 2º do art. 65 do RICMS/2002, poderia proceder à compensação do tributo devido em suas operações.

                Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA:

                1 - Os estabelecimentos da consulente poderão valer-se da compensação do ICMS devido em suas operações com créditos de ICMS oriundos da restituição prevista no inciso I do art. 23 c/c inciso III do art. 24, ambos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, em razão de vendas de mercadorias para consumidores finais não contribuintes localizados em outros estados da Federação?

                2 - Os estabelecimentos da consulente poderão valer-se da compensação do ICMS devido em suas operações com créditos de ICMS/OP pertencentes a outro estabelecimento do mesmo titular, em operação própria, na venda de mercadorias para consumidor final não contribuinte localizado em outro estado da Federação?

 

                RESPOSTA:

                1 e 2 - Sim. Nos termos do art. 62 do RICMS/2002, o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação com o montante cobrado nas anteriores, por este ou por outro Estado.

                Nesse sentido, o imposto será apurado a cada período, mediante o confronto de débitos e créditos, ficando eventual saldo verificado a favor do contribuinte transferido para o período ou períodos subsequentes, conforme disposto no caput e § 1º do art. 65 do RICMS/2002.

                Portanto, o crédito obtido em virtude da restituição do ICMS/ST na forma prevista no inciso I do art. 23 c/c inciso III do art. 24, ambos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, e do creditamento do ICMS/OP nos termos do § 10º do art. 66 do mesmo Regulamento, a princípio, deverá ser compensado com os débitos apurados no próprio estabelecimento que os detêm.

                Feita essa apuração e restando saldo credor, este poderá ser utilizado para compensação de eventual saldo devedor apurado em outros estabelecimentos da consulente localizados no estado, desde que observadas as disposições contidas no § 2º do art. 65 do RICMS/2002.

                Importante ressaltar a vedação à compensação de débito relativo a substituição tributária com qualquer crédito do imposto decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço, prevista no § 2º do art. 20 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

                Acrescente-se também que o crédito acumulado do imposto ainda poderá ser transferido nas hipóteses previstas no Anexo VIII do RICMS/2002.

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de setembro de 2019.

 

Flávio Márcio Duarte Cheberle

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Nilson Moreira

Assessor Revisor

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

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