ATLETA PROFISSIONAL - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO PREVISTO NO ART. 45 DA LEI Nº 9.615/98 - DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO - MEF37514 - LT

 

PROCESSO TRT/RO Nº 01167-2013-048-03-00-4

 

 

Recorrente:         Peterson Pereira

Recorridos:          (1) Araxá Esporte Clube

                               (2) Sertãozinho Futebol Clube

                               (3) Associação Esportiva de Ituiutaba

 

E M E N T A

 

                ATLETA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO PREVISTO NO ART. 45 DA LEI Nº 9.615/98. As entidades de prática desportiva são obrigadas a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais para atletas profissionais a elas vinculados, objetivando cobrir os riscos a que se encontram sujeitos, conforme artigo 45 da Lei nº. 9.615/98. No entanto, em caso de omissão do empregador quanto à mencionada obrigação de fazer, não faz jus o empregado ao pagamento de indenização substitutiva do seguro se tampouco for demonstrada a ocorrência de qualquer acidente de trabalho por ele sofrido durante o contrato de trabalho firmado com a entidade empregadora, hipótese dos autos.

                Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Araxá em que figura como recorrente: PETERSON PEREIRA; como recorridos: ARAXÁ ESPORTE CLUBE, SERTÃOZINHO FUTEBOL CLUBE E ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA DE ITUIUTABA, como a seguir se expõe:

 

R E L A T Ó R I O

 

                O MM. Juiz da Vara do Trabalho de Araxá, pela r. sentença de fls.361/370/verso e decisão de embargos de declaração de fls. 379/380, cujos relatórios adoto e a este incorporo, julgou improcedentes os pedidos em face do segundo reclamado, e parcialmente procedentes os pleitos em face do primeiro e terceiro reclamados, para rejeitar a pretensão de responsabilidade solidária, declarar a responsabilidade individual de cada um quanto à retificação da CTPS do autor e pagamento das parcelas listas na parte dispositiva do decisum, observada a vigência dos instrumentos contratuais.

                O reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 381/387/verso, reiterando o pedido de responsabilidade do primeiro reclamado em relação aos contratos de empréstimos firmados. Requer a integração ao salário da premiação decorrente do contrato firmado com o primeiro reclamado e inclusive da remuneração extra folha paga durante o contrato de empréstimo com o segundo réu. Alega que, em razão da lesão sofrida durante o contrato de empréstimo com o segundo reclamado, faz jus a uma indenização substitutiva. Requer a reforma da r. sentença quanto aos salários retidos, multa de 40% sobre o FGTS e cláusula compensatória, decorrentes do segundo contrato de empréstimo. Por fim, aduz que não pode ser condenado ao pagamento de honorários periciais, por ser beneficiário da justiça gratuita.

                Pede provimento.

                Contrarrazões do segundo reclamado às fls. 393/399/verso.

                Embora devidamente notificados, o primeiro e terceiro réus não apresentaram contrarrazões.

                Dispensável a intervenção do MPT.

                É o relatório.

 

                VOTO

                1. Admissibilidade

                Conheço do recurso ordinário, eis que aviado a tempo e modo e regular a representação.

 

                2. Mérito

                Responsabilidade do primeiro reclamado. Contratos de empréstimos.

                Insurge-se o reclamante em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de responsabilidade solidária do primeiro reclamado pelo pagamento das parcelas devidas durante o período dos contratos de empréstimo firmados com o segundo e terceiro réus. Alega em apertada síntese que, além de o pedido em epígrafe não ter sido contestado pelos réus, não foram juntados aos autos os contratos respectivos.

                Analisa-se.

                Narra o autor na inicial que foi contratado pelo primeiro reclamado em dois períodos diversos (18.07.2011 a 30.11.2011 e 16.01.2012 a 16.12.2012), para exercer a função de atleta profissional de futebol. Aduz que durante o segundo contrato foi cedido por empréstimo ao segundo reclamado, no período compreendido entre 23.02.2012 a 23.05.2012, e para o terceiro réu, de 01.08.2012 a 26.11.2012. Pretende que o primeiro reclamado seja condenado de forma solidária com o primeiro e segundo réus, durante o período dos contratos de empréstimo em epígrafe.

                Analisa-se.

                Observe-se que o primeiro reclamado, às fls. 86/101 apresentou sua defesa, com a narrativa dos fatos concernentes aos contratos de trabalho firmados com o autor. Sustenta que no final de fevereiro de 2012 o reclamante solicitou sua transferência para a equipe do Sertãozinho e, como não deu certo, foi posteriormente convidado para trabalhar na equipe do Ituiutaba. Rebateu a pretensão, requerendo a improcedência do pedido.

                Por outro lado, a simples leitura das peças de contestação, apresentadas pelos réus, deixa evidente que houve impugnação aos pontos principais da lide, e, dada a pluralidade dos reclamados, além de incidir ao caso o disposto no artigo 345, I do CPC/2015, deve-se considerar que a confissão será cotejada com os elementos constantes nos autos, com a finalidade precípua de buscar e concretizar a verdade real, máxime quando a matéria da solidariedade está precipuamente relacionada à legislação especial do atleta profissional, à qual deve ser conferida interpretação à luz das normas específicas de regência, o que mais uma vez afasta as alegações quanto à confissão dos reclamados.

                E não é só. Extrai-se dos autos que os contratos de trabalho firmados com os reclamados foram devidamente colacionados aos autos, o que permite analisar a pretensão de forma adequada e inclusive tendo em vista o disposto na Lei 9.615/88.

                Os documentos de fls. 38/41 revelam que o autor foi contratado pelo primeiro reclamado em dois períodos, quais sejam: de 18.07.2011 a 30.11.2011 e de 16.01.2012 a 16.12.2012. De acordo com o termo de rescisão de fl. 111, esse segundo contrato foi rescindido, por comum acordo, em 30.07.2012.

                Por meio de contrato de empréstimo, veja-se que o reclamante foi cedido para laborar para o segundo réu, no período compreendido entre 23.02.2012 a 23.05.2012 (fls. 170/172). No entanto, pediu demissão em 15.03.2012 (fls. 176/177).

                Depreende-se do documento de fls. 229/231 que o terceiro reclamado firmou com o autor contrato especial de trabalho desportivo, com vigência no período compreendido entre 01.08.2012 a 26.11.2012, oportunidade em que foi expressamente apontado como contrato de definitivo, sem fazer menção a eventual contrato de empréstimo. Assim, tal fato, por si só, já afastaria a responsabilidade solidária do primeiro réu, em relação ao respectivo período, já que inexistente qualquer vínculo do autor com este clube.

                Mesmo se assim não o fosse, não se nega que a cessão de um atleta profissional a outra entidade, por meio de contrato de empréstimo, está regulada na Lei 9.615/98, que não estabelece taxativamente a responsabilidade solidária das agremiações em caso de inadimplência das verbas trabalhistas.

                Em princípio, a responsabilidade é exclusiva do clube cessionário, beneficiário dos préstimos do atleta. Nada impede, porém, que os times envolvidos ajustem de modo diverso, estabelecendo a cláusula de solidariedade. No presente caso, todavia, isso não ocorreu, tal como se depreende dos documentos de fls. 170/171, o que afasta a responsabilidade solidária do clube cedente, até mesmo porque, nos termos do artigo 265 do CC, a solidariedade não pode ser presumida e sim resultar da lei ou da vontade das partes.

                Mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

                Premiação. Integração ao salário. Contrato de trabalho firmado com o primeiro reclamado.

                Reitera o reclamante o pedido de integração ao salário dos valores pagos a título de premiação, no importe de R$ 1.200,00, em novembro de 2011, pelo acesso à segunda divisão do Campeonato Mineiro e de R$ 2.000,00, em maio de 2012, pelo acesso à primeira divisão, também do Campeonato Mineiro. Aduz que, além de o primeiro reclamado não ter contestado a pretensão, tal premiação deve ser reconhecida como parcela salarial, dado o caráter contraprestativo.

                Sem razão.

                Ab initio, veja-se que o primeiro réu, às fls. 91/92 da defesa apresentada, contestou de forma específica à pretensão relativa à integração da referida parcela, o que afasta as alegações do recorrente neste particular.

                E, conforme asseverou o próprio reclamante, o pagamento do prêmio em epígrafe ocorreu somente em duas oportunidades. Nesse passo, diante da ausência de habitualidade da parcela, até mesmo porque esteve atrelada a um único evento isolado, não se há que falar na sua integração ao salário, conforme pretendido pelo reclamante, conforme se extrai dos artigo 457 e 458 da CLT, aplicáveis subsidiariamente ao caso.

                Desprovejo.

 

                Remuneração extra folha. Contrato de empréstimo firmado com o segundo reclamado.

                O reclamante insurge-se em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de integração da alegada remuneração extra folha, paga durante o período em que laborou em benefício do segundo reclamado. Aduz que a prova testemunhal corroborou a veracidade de suas alegações, razão pela qual requer a reforma da r. sentença.

                Analisa-se.

                Na inicial, sustenta o autor que no período em que foi cedido para o segundo réu, muito embora percebesse como remuneração o importe de R$ 3.000,00, foi registrado na CTPS, apenas o valor de R$ 622,00.

                O segundo réu nega a pretensão e colaciona, na oportunidade, recibo salarial do reclamante relativo ao mês de fevereiro e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, no qual consta como data de admissão o dia 23.02.2012, afastamento em 15.03.2012 e como remuneração do mês anterior o valor de R$ 622,00 (fls. 173, 176).

                Dispõe o art. 464 da CLT, aplicável subsidiariamente, em seu caput, que "O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado". Daí se depreende que o recibo, ou contracheque, é o meio de prova, por excelência, da quitação salarial.

                Logo, tem-se que os valores apontados em tais documentos são, presumivelmente, abrangentes da integralidade da contraprestação salarial, mantendo-se para quem alega salário pago "por fora" o ônus de demonstrar que percebeu de seu empregador valor diverso do apontado.

                Nesse passo, cabia o reclamante comprovar a veracidade de suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu, a teor dos artigos 818 da CLT c/c 373, I do CPC/2015.

                Veja-se que, muito embora a testemunha Wemerson Lourenço, ouvida a rogo do autor, tenha informado que no período em laborou para o segundo réu, percebia um valor por fora, não soube precisar o caso do reclamante, assim, como a testemunha José Gali, trazida a juízo pelo segundo réu, por também desconhecer a remuneração paga ao autor.

                Nada a prover.

 

                Indenização pela lesão sofrida. Contrato de empréstimo firmado com o segundo reclamado.

                Insurge-se o autor em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização substitutiva do seguro previsto no artigo 45, caput, e parágrafo único da Lei 9.615/98. Aduz em apertada síntese que a prova dos autos revela que o reclamante sofreu uma lesão no curso do contrato de trabalho firmado com o segundo réu, pelo requer a reforma da r. sentença.

                Analisa-se.

                Narra o autor na inicial que "sofreu no púbis durante a realização de uma partida oficial pelo Segundo Reclamado, moléstia que o afastou temporariamente dos gramados (...)." Pretende o pagamento de indenização pela não contratação do seguro obrigatório, previsto no artigo 45, §1º da Lei 9.615/98.

                A defesa ressalta que o reclamante participou apenas de dois jogos, nos dias 25 e 29 de fevereiro de 2012, sem a ocorrência de qualquer acidente de trabalho (fl. 159).

                Observe-se que a participação em tais jogos, além de ter sido confirmada pelo reclamante em impugnação à defesa (fl. 263), também pode ser extraída dos documentos de fls. 180/185.

                A declaração de fl. 178, assinada pelo autor em 15.03.2012, data de extinção do contrato de trabalho firmado com o segundo réu, e na qual declara que está em perfeita condição de saúde para exercer atividade de atleta profissional de futebol, foi submetida a perícia grafotécnica, a qual concluiu pela veracidade do documento.

                Noutro giro, veja-se que os exames e relatórios médicos colacionados com a inicial (fls. 48/50) dão notícia de uma lesão ocorrida na perna direita, o que não coincide com as narrativas iniciais.

                Não se nega que o artigo 45, §1º da Lei 9.615/98 prevêem a obrigatoriedade da contratação de um seguro de vida e de acidentes pessoais, para o atletas profissionais, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos.

                Contudo, a Lei em comento não traz nenhuma sanção pecuniária decorrente da simples omissão do empregador quanto à mencionada obrigação de fazer. Na verdade, a partir de uma interpretação teleológica da norma, pode-se afirmar que o seu objetivo precípuo é cobrir eventual prejuízo causado ao atleta em decorrência de acidente sofrido, dando-lhe a cobertura necessária.

                No entanto, os elementos constantes nos autos não dão notícia de qualquer acidente sofrido pelo reclamante durante a prestação de serviços para o segundo reclamado (Sertãozinho Esporte Clube). Pelo contrário, depreende-se que o reclamante participou apenas de duas partidas de futebol em nome do clube e que, ao pedir demissão, declarou de forma expressa que estava em perfeito estado de saúde como atleta de futebol.

                Nada a prover.

 

                Salários retidos. Contrato de trabalho firmado com o terceiro reclamado.

                Alega o reclamante que a r. sentença é contraditória, pois, muito embora tenha acolhido a pretensão autoral no tocante à integração do salário extra folha, em razão da confissão aplicada ao terceiro réu, rejeitou o pedido relativo ao saldo de salário retido.

                Sem razão.

                Nos termos da inicial, aduz o autor que o primeiro reclamado, durante o período do contrato de empréstimo firmado com o terceiro réu, jamais cumpriu com o pagamento da quota-parte do salário de R$ 1.000,00, que lhe competia. Informa que, durante este período, percebia salário no importe de R$ 2.500,00, sendo R$ 1.000,00, pagos pelo primeiro réu e R$ 1.500,00, quitados pelo terceiro reclamado.

                No entanto, veja-se que, além de o juízo de origem ter deferido os reflexos pleiteados, com base na remuneração de R$ 2.500,00, asseverou de forma clara que, in casu, não há evidências de qualquer obrigação imposta ao primeiro réu, durante o período para o terceiro reclamado.

                Na verdade, conforme acima já amplamente explanada, não se há que falar na responsabilidade do primeiro réu (Araxá Esporte Clube) durante a contratação do reclamante pelo terceiro demandado, (Associação Esportiva, Ituiutaba), até mesmo porque se tratam de vínculos distintos, tal como se depreende inclusive do documento de fl. 229.

                Desprovejo.

 

                Multa de 40% sobre o FGTS. Rescisão do contrato de trabalho firmado com o terceiro reclamado. (1ª Opção).

                Reitera o reclamante o pedido de pagamento da multa de 40% sobre o FGTS, em razão da extinção do contrato firmado com o terceiro reclamado. Alega que, além de ser inconteste o rompimento antecipado do contrato pelo terceiro réu, por imperativo legal, tem direito de receber a parcela em epígrafe.

                Não se nega que o autor e o terceiro réu firmaram contrato especial de trabalho desportivo, com vigência no período compreendido entre 01.08.2012 a 26.11.2012 (fl. 42). É incontroverso também que referido contrato foi rescindido antecipadamente, por iniciativa do empregador em 16.11.2012 (data do afastamento), tal como se extrai do documento de fls. 45/45/verso.

                Por outro lado, nos termos das disposições contidas no art. 14 do Decreto nº 99.684/90 (que consolida as normas regulamentares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS), nas hipóteses de rescisão antecipada do contrato de trabalho a termo, por iniciativa patronal, sem justa causa, o trabalhador faz jus ao recebimento da multa de 40% sobre o FGTS.

                E, considerando que as normas gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social se aplicam de forma supletiva à Lei 6.915/98, o autor tem direito ao pagamento da multa de 40%, e não encontra óbice na legislação especial.

                A questão é polêmica, em se tratando de jogador de futebol, mas o Colendo TST, ao julgar o processo RR-120600-94.2009.5.06.0017, assim decidiu, na relatoria da Exma. Ministra Dora Maria da Costa:

 

                A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. RESCISÃO ANTECIPADA. MULTA DE 40% SOBRE O FGTS. ART. 14 DO DECRETO Nº 99.684/90. Caracterizada a existência de dissenso pretoriano, dou provimento ao agravo de instrumento para destrancar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. RESCISÃO ANTECIPADA. MULTA DE 40% SOBRE O FGTS. ART. 14 DO DECRETO Nº 99.684/90. O empregador que rescinde, antecipadamente e sem justa causa, o contrato por prazo determinado obriga-se ao pagamento da indenização constante do art. 18, § 1º, da Lei 8.036/90, sem prejuízo daquela indenização prevista no art. 479, "caput", da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

 

                Dou provimento ao recurso para condenar o terceiro reclamado ao pagamento da multa de 40% sobre o FGTS, tendo em vista a dispensa do reclamante.

 

                Cláusula compensatória. Contrato de trabalho firmado com o terceiro reclamado.

                O juízo de origem, em razão do contrato de trabalho especial com o terceiro réu, deferiu ao autor o pagamento da cláusula compensatória, prevista no artigo 28, §3º da Lei 9.615/98, arbitrada no valor mínimo, o que implica no pagamento do "total de salários a que teria direito o autor até o termo final estabelecido contratualmente, considerando-se, no cálculo, o salário "extra-folha" ora reconhecido." (sic!)

                O reclamante insurge-se, pretendendo que a cláusula compensatória em epígrafe seja arbitrada no seu mais alto grau.

                Ab initio, cabe aqui ressaltar que não se discute o direito à cláusula em epígrafe; mas somente o valor arbitrado pelo juízo de origem.

                Nos termos do §3º do artigo 28 da Lei 9.615/98, "o valor da cláusula compensatória desportiva a que se refere o inciso II do caput deste artigo será livremente pactuado entre as partes e formalizado no contrato especial de trabalho desportivo, observando-se, como limite máximo, 400 (quatrocentas) vezes o valor do salário mensal no momento da rescisão e, como limite mínimo, o valor total de salários mensais a que teria direito o atleta até o término do referido contrato."

                Cabe aqui fazer um breve parêntese. Observe-se que o artigo 28 da lei em comento, na sua atual redação, substituiu a cláusula penal pela cláusula indenizatória desportiva (em favor do clube) e cláusula compensatória desportiva (em favor do atleta). No entanto, por se tratar a cláusula compensatória, requerida na presente hipótese, de parcela de natureza estritamente contratual, embora por força de lei, necessária seria a sua formalização pelas partes, o que não se vislumbra no caso, pois, apesar de o contrato fazer menção às referidas cláusulas, ressalta que estas seriam objeto de livre pactuação entre as partes, o que não restou demonstrado nos autos. Assim, o caso seria até mesmo de improcedência do pedido.

                No entanto, como não houve recurso por parte do reclamado, considero mais que razoável o valor da multa arbitrada pelo juízo de origem.

                Nada a prover.

 

                Honorários periciais.

                O juízo de origem, por entender que o autor agiu de forma temerária, ao requerer a perícia grafotécnica, deixou de isentá-lo do pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados em R$ 2.500,00, muito embora tenha concedido ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.

                O reclamante insurge-se, aduzindo que, por ser beneficiário dos benefícios da justiça gratuita, não pode ser condenado ao pagamento dos honorários periciais.

                O fato de o reclamante ter procedido de forma temerária e contrário aos princípios da lealdade e celeridade processuais quanto à realização da perícia grafotécnica, não obsta o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, por se tratar de direito constitucionalmente garantido, e por isto constituir-se num direito de maior amplitude do que aqueles outros dados à parte na legislação processual, já que proporciona o pleno acesso à justiça (art. 5º, LXXIV e XXXV da CR/88). Aliás, inclusive, nesse sentido acena a jurisprudência do TST (RR 19438120125180171, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, publicado no DEJT de 07.06.2013). Observe-se que a r. sentença, ao deferir os benefícios da justiça gratuita ao autor, sinalizou a declaração de miserabilidade colacionada aos autos e não infirmada por prova em contrário.

                Nesse compasso, e por maioria de entendimento dos integrantes desta Eg. Nona Turma, consoante os termos expressos do art. 790-B da CLT, tal benefício também abrange a quitação dos honorários periciais, razão pela qual fica o recorrente isento do pagamento de tais honorários, ora reduzidos para R$ 1.000,00, que serão quitados na forma da Resolução 66/2010 do CSJT.

                Provimento nestes termos.

 

                3. Conclusão

                Ante o exposto, conheço do recurso ordinário, e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para condenar o terceiro reclamado ao pagamento da multa de 40% sobre o FGTS, e para isentar o autor do pagamento dos honorários periciais, ora reduzidos para R$ 1.000,00, que serão quitados na forma da Resolução nº 66/2010 do CSJT. Mantenho o valor da condenação porque ainda compatível.

 

                MOTIVOS PELOS QUAIS,

                O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão da sua Nona Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para condenar o terceiro reclamado ao pagamento da multa de 40% sobre o FGTS, e para isentar o autor do pagamento dos honorários periciais, ora reduzidos para R$ 1.000,00, que serão quitados na forma da Resolução 66/2010 do CSJT; manteve o valor da condenação porque ainda compatível.

                Belo Horizonte, 18 de outubro de 2016.

 

HELDER VASCONCELOS GUIMARÃES

Juiz Convocado Relator

 

(TRT/3ª R./ART., DJ/MG, 26.10.2016)

 

BOLT8202---WIN/INTER

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