ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - OPERAÇÃO PRÓPRIA - IPI - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF37517 - LEST MG

 

Consulta nº : 186/2019

PTA nº         : 45.000018634-36

Consulente  : Cervejaria Três Lobos Ltda.

Origem       : Belo Horizonte - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - OPERAÇÃO PRÓPRIA - IPI - O art. 48 do RICMS/2002 estabelece que não integra a base de cálculo do ICMS o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização, configure fato gerador de ambos os impostos.

 

                EXPOSIÇÃO:

                A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de cervejas e chopes (CNAE 1113-5/02).

                Informa que fabrica cerveja, classificada no código 2203.00.00 da NCM, e vende a estabelecimentos varejistas e atacadistas mineiros, sendo que tal produto se sujeita ao regime de substituição tributária do ICMS, conforme Anexo XV do RICMS/2002.

                Menciona que promove o cálculo do ICMS/ST, com base no art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, e que para a apuração se utilizou do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), divulgado na Portaria SUTRI nº 799/2018.

                Destaca que a empresa aplica o art. 47-B da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, como condição para utilização do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), sendo que este prevê que, na hipótese de operação interna, o valor da operação própria praticado pelo remetente não deve ser superior a 86% do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) estabelecido para a mercadoria, conforme Portaria SUTRI nº 799/2018. Sendo que, quando superior a 86%, a empresa deverá utilizar o cálculo pela margem de valor agregado (MVA), conforme previsão contida na subalínea “b.3” do inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do mesmo regulamento.

                Diz que é contribuinte do IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados (Decreto nº 7.212/2010), e que este imposto consta nas notas fiscais de venda de cerveja e chope.

                Relata que alguns supermercados entendem que o IPI compõe a operação própria para fins da aplicação do cálculo do gatilho de 86% do PMPF da cerveja, previsto no artigo 47-B da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, e que estes a obrigam acrescentar, na sua base de cálculo do ICMS, o valor do imposto (IPI).

                Acrescenta que estes se recusam a aceitar os produtos caso não seja atendida a solicitação, sob o argumento de que assim estariam cumprindo as exigências legais impostas no Estado.

                Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA:

                1 - O valor do IPI deverá integrar o valor da operação própria para fins de cálculo do gatilho de 86% do PMPF da cerveja e chope?

                2 - O valor do IPI deve compor a expressão “valor da operação própria do substituto”?

 

                RESPOSTA:

                Preliminarmente, ressalte-se que a Portaria SUTRI nº 799, de 20 de dezembro de 2018, foi revogada, a partir de 1º de julho de 2019, pela Portaria SUTRI nº 846, de 25 de junho de 2019, que divulgou os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja e chope.

                Após este esclarecimento inicial, passa-se à resposta aos questionamentos formulados.

                1 e 2 - Cumpre salientar que os componentes que integram a base de cálculo, para fins de determinação do valor da operação própria, estão previstos na alínea “a” do inciso IV do art. 43 c/c inciso I do art. 50, ambos do RICMS/2002.

                Na análise da utilização do PMPF ou da Margem de Valor Agregado - MVA, de acordo com o art. 47-B da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, deverão integrar o valor da operação própria todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou pelo remetente, como frete, seguro, juro, acréscimo ou outra despesa, além da vantagem recebida, a qualquer título, pelo adquirente, salvo o desconto ou o abatimento que independam de condição, assim entendido o que não estiver subordinado a evento futuro ou incerto.

                Assim, a base de cálculo da operação própria indicada em documento fiscal pelo substituto que contenha estes componentes corresponderá ao valor da operação própria praticado pelo remetente, citada no art. 47-B da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

                Neste sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 213/2017.

                Todavia, o art. 48 do RICMS/2002 estabelece que não integra a base de cálculo do ICMS o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização, configure fato gerador de ambos os impostos.

                Desse modo, para aplicação dessa norma, há de se verificar, cumulativamente, o cumprimento de três condições: a operação ser fato gerador do IPI e do ICMS; tal operação ser realizada entre contribuintes do ICMS e o produto ser destinado a comercialização ou industrialização pelo adquirente.

                Assim, enquadrando-se nestas hipóteses, o valor do IPI não deverá integrar o valor da operação própria do substituto para fins de cálculo do percentual de 86% do PMPF, previsto no caput do art. 47-B da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

                Por oportuno, vale acrescentar que o IPI integra a base de cálculo do ICMS/ST, em conformidade com o disposto no item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV referido.

                Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de setembro de 2019.

 

Valdo Mendes Alves

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

BOLE11289---WIN/INTER

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