PROTOCOLO ICMS 5, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2021, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - MEF37524 - LEST MG

 

 

Altera o Protocolo ICMS 29/14, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.

 

 

 

Os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

  Cláusula primeira

 

Fica alterado o caput do item 1 do § 2º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 29/14, de 17 de julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"1 - para cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras:".

 

  Cláusula segunda

 

Fica acrescido o inciso VI ao caput da cláusula segunda do Protocolo ICMS 29/14, com a seguinte redação:

 

"VI - às operações interestaduais com bens e mercadorias classificados no CEST 02.024.00.".

 

  Cláusula terceira

 

Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

 

Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles.

 

 

MEF37524

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