ITCD - FATO GERADOR - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF37532 - LEST MG

 

 

Consulta nº : 187/2019

PTA nº         : 45.000018377-96

Consulente  : Betim Empreendimentos e Participações S.A.

Origem       : Betim - MG

 

E M E N T A

 

                ITCD - FATO GERADOR - As hipóteses de incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) estão elencadas no art. 1º da Lei nº 14.941/2003.

 

                EXPOSIÇÃO:

                A Consulente, não contribuinte do ICMS, tem como atividade principal a compra e venda de imóveis próprios (CNAE 6810-2/01).

                Informa que Carlos Alberto de Melo e outras nove pessoas eram proprietários do imóvel objeto da matrícula nº 133.219 do Registro de Imóveis da Comarca de Betim/MG, com área total de 140.601,64 m².

                Assevera que em 17.06.2011, nos termos da escritura pública de compra e venda lavrada pelo 1º Ofício de Notas da Comarca de Betim (Livro 0228, fls. 058/065), a Consulente, à época denominada REC Betim S/A, adquiriu área correspondente a 90% do imóvel em questão, tendo Carlos Alberto de Melo permanecido como proprietário da área remanescente de 10%.

                Frisa que, em decorrência da supracitada compra e venda, a Consulente adquiriu área equivalente a 126.541,48 m², enquanto Carlos Alberto de Melo permaneceu como proprietário da área equivalente a 14.060,16 m² do imóvel objeto da matrícula nº 133.219.

                Esclarece que a área de cada uma das partes, no momento da lavratura da escritura pública de compra e venda, foi devidamente demarcada com georreferenciamento, conforme se comprova pela leitura da cláusula oitava da supramencionada escritura.

                Ressalta que, ainda nos termos da referida escritura de compra e venda, a Consulente, em conjunto com Carlos Alberto de Melo, iria promover o desmembramento do imóvel objeto da matrícula nº 133.219 em dois outros lotes. O primeiro, correspondente a área de 90% (126.541,48 m²), ficaria com a Consulente e o segundo, com 10% da área (14.060,16 m²), ficaria com Carlos Alberto de Melo.

                Aduz que, nos termos da escritura de compra e venda em epígrafe, a Consulente ficou autorizada a realizar todos os atos necessários à efetivação do desmembramento da área original de 140.601,54 m², inclusive por meio de permuta de frações ideais, de modo a permanecer como titular exclusiva da área de 90% adquirida.

                Entende que da simples análise da escritura pública de compra e venda, os seguintes fatos restam incontroversos:

 

                - A Consulente adquiriu, pelo valor de R$ 25.308.295,20 (vinte e cinco milhões, trezentos e oito mil, duzentos e noventa e cinco reais e vinte centavos), a propriedade exclusiva de 90% da área do imóvel matriculado sob o nº 133.219, equivalente a 126.541,48 m², previamente demarcada no momento da escritura de compra e venda;

                - Carlos Alberto de Melo permaneceu com a titularidade exclusiva da área remanescente de 10% do imóvel, equivalente a 14.060,16 m², previamente demarcada no momento da escritura de compra e venda.

 

                Adverte que, quando da realização do efetivo desmembramento, os lotes originários do desmembramento da área de 140.601,54 m², matrículas nº 161.945 (03-B) e 161.944 (03-A), foram registrados no nome da Consulente e de Carlos Alberto de Melo. Assim, após o desmembramento e a despeito do teor da escritura de compra e venda, no registro dos lotes 03-A e 03-B constaram a Consulente e Carlos Alberto de Melo como coproprietários, na proporção de 90% para o primeiro e 10% para o segundo. Ou seja, após o desmembramento restou configurado o seguinte cenário:

 

                - A Consulente ficou como proprietária de 90% da área de 126.541,49 m² (matrícula 161.945) e, também, como proprietária de 90% da área de 14.060,16 m² (matrícula 161.944);

                - Carlos Alberto de Melo ficou como proprietário de 10% área de 126.541,49 m² (matrícula 161.945) e, também, como proprietário de 10% da área de 14.060,16 m² (matrícula 161.944).

 

                Afirma que tendo em vista que as informações constantes das matrículas objeto do desmembramento (copropriedade entre a Consulente e Carlos Alberto de Melo) não retratavam a operação de compra e venda efetivamente ocorrida e perfeitamente descrita na escritura pública de compra e venda lavrada em 17.06.2011, as partes, em 19.09.2018, realizaram a permuta das áreas (escritura pública de permuta com extinção de condomínio, Livro 0308-E, Fl. 132 do 1º Tabelionado de Notas de Betim), de forma a regularizar a situação em tela.

                Destaca que, pela permuta em questão, a Consulente adquiriu 10% do imóvel matriculado sob o nº 161.945 (área de 126.541,49 m²), ficando como proprietária exclusiva deste imóvel, enquanto Sr. Carlos Alberto de Melo adquiriu 90% do imóvel matriculado sob o nº 161.944 (área de 14.060,16 m²), ficando como proprietário exclusivo do respectivo imóvel.

                Explica que a permuta teve por objetivo formalizar a operação de compra e venda que de fato ocorreu, mas que não foi adequadamente descrita nas matrículas 161.944 e 161.945, de forma que:

 

                - A Consulente ficou com a propriedade exclusiva de 90% da área do imóvel matriculado sob o nº 133.219, equivalente a 126.541,48 m², com demarcação por georreferenciamento idêntica àquela constante citada na escritura de compra e venda;

                - Carlos Alberto de Melo permaneceu com a titularidade exclusiva da área remanescente de 10% do imóvel, equivalente a 14.060,16 m², com demarcação por georreferenciamento idêntica àquela constante na escritura de compra e venda sobredita.

 

                Declara que, em razão da permuta não possuir torna, foi protocolizada perante a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais a Declaração de Bens e Direitos, protocolo nº 201.810.476.040-2, com a finalidade de se apurar o ITCD devido na operação.

                Atesta que na referida Declaração de Bens e Direitos, considerando tratar-se de permuta apenas da terra nua com a finalidade exclusiva de retificar o registro realizado de maneira equivocada, foram declarados os seguintes valores, tendo por base a avaliação efetuada pelo município de Betim:

 

                - Permuta de 90% do lote 3-A (matrícula 161.944 - área de 14.060,16 m²) da Consulente para Carlos Alberto de Melo - R$ 2.530.827,00 (dois milhões quinhentos e trinta mil oitocentos e vinte e sete reais);

                - Permuta de 10% do lote 3-B (matrícula 161.945 - área de 126.541,49 m²) de Carlos Alberto de Melo para a Consulente - R$ 2.632.062,99 (dois milhões seiscentos e trinta e dois mil sessenta e dois reais e noventa e nove centavos).

 

                Salienta que, para sua surpresa, o Fisco procedeu à reavaliação dos valores informados, atualizando-os da seguinte forma:

 

                - Permuta de 90% do lote 3-A (matrícula 161.944 - área de 14.060,16 m²) da Consulente para Carlos Alberto de Melo - R$ 5.061.654,00 (cinco milhões sessenta e um mil seiscentos e cinquenta e quatro reais);

                - Permuta de 10% do lote 3-B (matrícula 161.945 - área de 126.541,49 m²) de Carlos Alberto de Melo para a Consulente - R$ 23.708.079,57 (vinte e três milhões setecentos e oito mil setenta e nove reais e cinquenta e sete centavos).

 

                Assegura que sempre deteve a posse pacífica, legítima e integral do terreno de 126.541,48 m², com as divisas descritas na escritura de compra e venda original, sem sofrer qualquer obstáculo por parte de Carlos Alberto de Melo.

                Realça que, sem qualquer participação nas obras ou oposição de Carlos Alberto de Melo, realizou a construção de um shopping center (Monte Carmo Shopping) na totalidade do terreno matriculado sob o número 161.945 (área de 126.541,49 m²).

                Defende que o valor do empreendimento construído no lote 3-B, matrícula 161.945 (Monte Carmo Shopping) não deve ser considerado para o cálculo do ITCD, uma vez que Carlos Alberto de Melo não teve participação na construção do empreendimento em tela e não era proprietário de fato do terreno, apesar do erro nas matrículas que se objetivou sanar via permuta.

                Constata que seu posicionamento, no sentido de que o valor do empreendimento Monte Carmo Shopping não pode compor a base de cálculo do ITCD, encontra amparo no Código Civil e na jurisprudência do TJMG.

                Observa que, no entendimento do Fisco, por se tratar de área construída, a base de cálculo do imposto deveria corresponder ao valor venal do imóvel, nos termos do art. 11 do Decreto Estadual nº 43.981/2003, o que resultou na apuração de ITCD a pagar no importe de R$ 1.059.795,51 (um milhão cinquenta e nove mil setecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e um centavos).

                Evidencia que, nos termos do art. 155, inciso I, da Constituição Federal (CF) de 1988, aos Estados foi outorgada a competência para instituir a cobrança de impostos sobre a transmissão de bens e direitos em virtude de doação e que em Minas Gerais o imposto a que se refere o art. 155, inciso I, da CF/88, encontra-se, atualmente, disciplinado pela Lei Estadual nº 14.941/2003, regulamentada pelo Decreto nº 43.981/2005, sendo que, nos termos do inciso III do art. 1º dessa lei, o ITCD incidirá, dentre outras hipóteses, na doação a qualquer título.

                Infere que, nos termos da legislação tributária, somente haverá fato gerador a ensejar a cobrança do ITCD quando se verificar, no caso concreto, a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 1º da Lei Estadual nº 14.941/2003, dentre elas a doação e, por se tratar a doação de um instituto do Direito Civil, seu conceito deverá ser retirado do Código Civil, em estrita observância ao art. 110 do Código Tributário Nacional (CTN).

                Releva que, nos termos do art. 538 do Código Civil, será doação todo aquele contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transferir à outra pessoa patrimônio de sua titularidade.

                Fixa que, conforme se extrai do art. 538 do Código Civil, um dos requisitos da doação é que o doador seja proprietário do bem a ser doado, o que não ocorre no presente caso, haja vista que, não obstante as informações constantes nos registros dos imóveis, Carlos Alberto de Melo nunca foi coproprietário do imóvel matriculado sob o número 161.945 (área de 126.541,49 m²), da mesma forma que a Consulente nunca foi coproprietária do imóvel matriculado sob o número 161.944 (área de 14.060,15 m²).

                Põe em relevo, novamente, que o imóvel matriculado sob o nº 161.945, com área de 126.541,49 m², desmembrado da área maior de 140.601,64 m², foi adquirido pela Consulente nos termos da cláusula segunda da escritura pública de compra e venda lavrada em 17.06.2011 e que na mesma escritura consta que a área remanescente de 14.060,15 m² ficou sob a propriedade exclusiva de Carlos Alberto de Melo.

                Acrescenta que, após analisar a escritura de compra e venda em questão, é possível concluir que:

 

                - Carlos Alberto de Melo, em conjunto com outras nove pessoas, era coproprietário do imóvel matriculado sob o número 133.219, área de 140.601,64 m², na proporção de 10% para ele e 90% para os demais proprietários.

                - A Consulente adquiriu, pelo valor de R$ 25.308.295,20, a propriedade exclusiva de 90% da área do imóvel matriculado sob o nº 133.219, equivalente a 126.541,48 m², área essa demarcada no momento da lavratura da escritura de compra e venda.

                - Carlos Alberto de Melo permaneceu com a titularidade exclusiva da área remanescente de 10% do imóvel, equivalente a 14.060,16 m², área essa demarcada no momento da lavratura da escritura de compra e venda.

                - Em razão da compra e venda realizada, as partes se comprometeram a efetuar o desmembramento do imóvel e permuta, se necessário, de modo a originar dois lotes: (i) 1 lote com a metragem de 126.541,48 m², de propriedade exclusiva da Consulente e (ii) 1 lote com a metragem de 14.060,16 m², de propriedade exclusiva de Carlos Alberto de Melo, sendo que ambos os lotes foram demarcados no momento da lavratura da escritura de compra e venda.

 

                Compreende que a operação efetivamente ocorrida foi uma simples adequação formal da matrícula dos imóveis, a fim de se refletir a operação efetivamente ocorrida na escritura pública de compra e venda, sendo que, por esta razão, a escritura pública de permuta com extinção de condomínio, lavrada em 19.09.2018, não teve o condão de alterar a natureza jurídica da operação de compra e venda, uma vez que o único objetivo dessa permuta foi a de formalizar a referida operação, perfeitamente descrita na escritura pública lavrada em 17.06.2011.

                Pontua que a permuta de frações ideais foi prevista na escritura de compra e venda como um dos meios possíveis à formalização da operação de compra e venda e que, nos termos do art. 215 do Código Civil, a escritura pública lavrada pelo tabelião de notas é dotada de fé pública, ademais de, nos termos do art. 405 do CPC, fazer prova plena daquilo que foi atestado.

                Cita jurisprudência do TJMG que corrobora seu entendimento no sentido de que a escritura pública de compra e venda faz prova da operação atestada pelo tabelião.

                Sustenta que, embora as informações constantes nas matrículas nº 161.944 e 161.945 indiquem a existência de copropriedade entre a Consulente e Carlos Alberto de Melo, tais informações são inverídicas e não correspondem à realidade dos fatos. Tanto assim que cada parte manteve a posse exclusiva da área previamente delimitada no contrato original de compra e venda, sem sofrer qualquer perturbação da outra parte.

                Apregoa que a escritura pública de compra e venda lavrada pelo 1º Ofício de Notas da Comarca de Betim (Livro 0228, Fls. 058/065) é inequívoca quanto à ocorrência da operação de compra e venda, sendo que tal fato é incontroverso e nunca foi objeto de qualquer tipo de questionamento.

                Professa que as informações constantes na matrícula de um imóvel devem refletir aquelas constantes na escritura de compra e venda e que, havendo discrepâncias entre a matrícula do imóvel e a respectiva escritura levada a registro, deve prevalecer essa última.

                Acresce que a escritura pública de permuta lavrada em 19.09.2018 faz menção à escritura pública de compra e venda lavrada em 17.06.2011, por meio da qual a Consulente adquiriu área correspondente a 90% do imóvel objeto da matrícula nº 133.219, tendo Carlos Alberto de Melo permanecido como proprietário da área remanescente de 10%, sendo inequívoco que tanto a escritura de compra e venda como a escritura de permuta são suficientes para afastar a presunção de copropriedade entre a Consulente e Carlos Alberto de Melo estampada nas matrículas 161.944 e 161.945.

                Conclui que por se tratar de permuta de imóveis com a finalidade de formalizar um negócio jurídico pré-existente de compra e venda, não houve, no caso concreto, fato gerador do ITCD.

                Alerta que, mesmo se entenda que Carlos Alberto de Melo era proprietário de 10% do imóvel matriculado sob o nº 161.945 (área de 126.541,49 m²) e que, por decorrência lógica, a Consulente era proprietária de 90% do imóvel matriculado sob o nº 161.944 (área de 14.060,15 m²), ainda assim a base de cálculo eleita pelo Fisco encontra-se equivocada.

                Transcreve o art. 11 do Decreto nº 43.981/2005, o qual estabelece que a base de cálculo do ITCD é o valor venal dos bens doados.

                Anuncia que a construção edificada no terreno matriculado sob o nº 161.945 (área de 126.541,49 m²) foi integralmente executada e custeada pela Consulente, sem nenhuma participação de Carlos Alberto de Melo e, portanto, embora haja a presunção legal de que a edificação realizada em um terreno pertence ao seu proprietário, a própria legislação possibilita, nos termos do art. 1.253 do Código Civil, a realização de prova em contrário.

                Pronuncia que, no presente caso, toda a construção do empreendimento foi realizada e custeada integralmente pela Consulente e que a mesma já se encontrava, há muito tempo, na posse mansa e pacífica da totalidade do terreno matriculado sob o nº 161.945 (área de 126.541,49 m²), posse essa ancorada na escritura pública de compra e venda lavrada em 17/06/2011 e que nunca foi questionada por Carlos Alberto de Melo, evidenciando que a Consulente era possuidora de boa-fé, nos exatos termos do parágrafo único do art. 1.201 do Código Civil.

                Deduz que, considerando-se a situação sob a perspectiva acima exposta, a base de cálculo eleita pelo Fisco para cálculo do ITCD (valor do empreendimento), não se mostra correta, uma vez que o empreendimento edificado no terreno foi custeado integralmente pela Consulente e, portanto, quando muito, Carlos Alberto de Melo poderia ser proprietário, apenas, da fração ideal correspondente a 10% do terreno matriculado sob o nº 161.945, não da edificação nele construída.

                Traslada parte de decisão proferida pelo TJMG, o qual afastou a incidência do ITCD sobre o valor da construção não pertencente ao proprietário do terreno.

                Cita as Súmulas 110 e 470 do STF e chega à conclusão de que assim como o ITBI não incide sobre parcela da construção que não é de propriedade do vendedor, o ITCD também não pode incidir sobre a construção que não pertence ao doador, motivo pelo qual, para o cálculo do ITCD, deve ser considerado apenas o valor do terreno, sendo incorreta a incidência do imposto sobre o valor total do imóvel, ou seja, o terreno acrescido do empreendimento nele edificado.

                Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA:

                1 - Está correto o entendimento da Consulente no sentido de que somente haverá fato gerador a ensejar a cobrança do ITCD quando se verificar, no caso concreto, a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 1º da Lei Estadual nº 14.941/2003, dentre as quais está a doação de bens e direitos de qualquer natureza?

                2 - Está correto o entendimento da Consulente no sentido de que a escritura pública de compra e venda lavrada pelo tabelião de notas é dotada de fé pública e faz prova da operação atestada pelo tabelião?

                3 - Está correto o entendimento da Consulente no sentido de que o registro de imóveis realizado em dissonância com as informações constantes na escritura pública de compra e venda não desnatura a natureza jurídica da operação realizada e descrita na escritura?

                4 - Está correto o entendimento da Consulente no sentido de que a permuta realizada com o único objetivo de formalizar uma operação de compra e venda pré-existente e devidamente lavrada por meio de escritura pública, em razão de erro no momento do registro do imóvel, não é fato gerador do ITCD?

                5 - Caso a resposta ao item anterior seja negativa, está correto o entendimento da Consulente no sentido de que a base de cálculo do ITCD será o valor do patrimônio de titularidade do doador?

                6 - Está correto o entendimento da Consulente no sentido de que, nos termos dos arts. 1.253 e 1.255 do Código Civil, o empreendimento edificado no terreno matriculado sob o número 161.945 (área de 126.541,49 m²) e por ela integralmente custeado, é de sua exclusiva propriedade?

                7 - Caso a reposta ao item anterior seja positiva, está correto o entendimento da Consulente no sentido de que, para o cálculo do ITCD, deve ser considerado apenas o valor do terreno, desconsiderando o valor da edificação?

 

                RESPOSTA:

                1 - Sim, as hipóteses de incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) estão elencadas no art. 1º da Lei nº 14.941/2003.

                2 - Sim, nos termos do art. 215 do Código Civil (CC) c/c art. 405 do Código de Processo Civil (CPC), a escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena dos fatos que o tabelião declarar que ocorreram em sua presença.

                No entanto, é importante ressaltar que a escritura pública de compra e venda retrata o acordo entre as partes ali apresentado, sendo que a propriedade é transmitida mediante o registro do título translativo no respectivo Registro de Imóveis, consoante art. 1.245 do mesmo Código Civil:

 

Seção II

Da Aquisição pelo Registro do Título

 

                Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

                § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

                § 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.

                Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.

                Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.

                Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.

                3 - Vale lembrar que no processo administrativo predomina o princípio da verdade material, no sentido de que o mesmo visa descobrir se realmente ocorreu ou não o fato gerador.

                A teor do disposto no art. 167 c/c art. 172, ambos da Lei Federal nº 6.015/1973, as escrituras de compra e venda de um imóvel são registradas na matrícula do imóvel conforme os dados referentes ao negócio que se efetivou, sendo que, conforme previsto no art. 196 dessa mesma Lei Federal, a matrícula será feita à vista dos elementos constantes do título apresentado e do registro anterior que constar do próprio cartório.

                Ademais, conforme previsto no art. 213 da precitada Lei Federal, o oficial retificará o registro ou a averbação, de ofício ou a requerimento do interessado, no caso de erro cometido na transposição de qualquer elemento do título.

                No entanto, no caso em comento, não houve qualquer retificação do registro, constando nas matrículas de cada área (161.944 e 161.945) a divisão da propriedade nos percentuais de 10% e 90%.

                4 - De plano, cumpre observar que, nos termos do art. 212 da Lei Federal nº 6.015/1973:

                Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

                Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada.

                Portanto, a lavratura de escritura de permuta realizada com o único objetivo de formalizar uma operação de compra e venda pré-existente e concretizada por meio de escritura pública, em razão de erro no momento do registro do imóvel, não seria o meio para obter a finalidade pretendida. Desse modo, a escritura de permuta denota a validade dos registros efetuados nas matrículas dos imóveis.

                Cumpre destacar que a Constituição da República (CR/88) outorgou a Estados e Municípios diferentes competências tributárias, sendo que aos Estados foi estabelecida a competência para instituir imposto sobre a transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (inciso I do art. 155 da CR/88) e aos Municípios foi definida a competência para instituir imposto sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (inciso II do art. 156 da CR/88).

                Releva mencionar, ainda, entendimento desta Diretoria segundo o qual, não havendo torna/pagamento de valores de forma a compensar uma evidente desigualdade na hipótese de permuta, fica caracterizado, relativamente à diferença de valores entre os bens permutados, o ato de liberalidade de uma das partes na transferência de parcela de seu patrimônio sem contrapartida da outra parte, configurando assim o fato gerador do ITCD - doação, disposto no inciso III do art. 1º da Lei nº 14.941/2003 e o art. 2º do Decreto 43.981/2005.

                5 - Nos termos do art. 4º da Lei nº 14.941/2003, a base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito recebido em virtude da abertura da sucessão ou de doação, expresso em moeda corrente nacional e em seu equivalente em Ufemg. E, para os efeitos desta lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da avaliação ou da realização do ato ou contrato de doação, na forma estabelecida em regulamento.

                No caso específico da permuta com desigualdade de valores entre os bens permutados, será considerada como base de cálculo do ITCD apenas a diferença entre os valores dos bens permutados.

                6 e 7 - Não compete a esta Diretoria definir se, no caso concreto, o empreendimento edificado no terreno de matrícula nº 161.945 é de exclusiva propriedade da Consulente.

                Ressalte-se que, conforme disposto no art. 1.253 do Código Civil, não havendo prova concludente do contrário, deve-se considerar que a construção realizada no terreno foi feita pelos proprietários (Consulente e Carlos Alberto de Melo) e às suas custas. Nesse caso, na avaliação dos bens permutados deverá ser considerado o valor venal do terreno com a edificação.

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de setembro de 2019.

 

Alberto Sobrinho Neto

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Marcela Amaral de Almeida

Assessora Revisora

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

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