APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - EXONERAÇÃO DE SERVIDOR APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - INOBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO - REINTEGRAÇÃO AO CARGO - PAGAMENTO VENCIMENTOS DEVIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS - MEF37536 - BEAP

 

AP CÍVEL/REM NECESSÁRIA Nº 1.0421.17.000246-1/002 - Comarca de ...

 

Apelante: Município de ...

Apelado(a)(s): ...

Autori. Coatora: ...

 

A C Ó R D Ã O

 

                Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, EM REMESSA NECESSÁRIA, CONFIRMAR A SENTENÇA. PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.

 

DES. AUDEBERT DELAGE

Relator

 

V O T O

                Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo Município de Vieiras contra a sentença de fls. 92/94-TJ que, nos autos de mandado de segurança impetrado por Mário Matias Borges, concedeu a segurança para, ratificando a decisão liminar, determinar a reintegração do impetrante no cargo para o qual foi concursado, com o devido pagamento dos vencimentos que deixaram de ser pagos nos meses que venceram no curso do processo.

                Nas razões recursais de fls. 95/101-TJ, o apelante bate-se pela reforma da sentença, ao argumento de que o apelado abandonou o cargo por mais de quatro anos e que é sua reintegração é imoral e desonesta. Aduz que o abandono se deu e se verificou, conforme Decreto Municipal que acompanha as informações, e que tal situação se consolidou no mundo jurídico e o a apelado sequer manifestou acerca do retorno de suas funções.

                Contrarrazões às fls. 102/108-TJ.

                A douta Procuradoria-Geral de Justiça, com vista dos autos, manifestou- se às fls. 120/121-TJ, pela reforma parcial da sentença, em remessa necessária.

                Conheço da remessa necessária e do recurso, eis que preenchidos seus pressupostos de admissibilidade.

                Ajuizou o autor o presente mandado de segurança, alegando que foi aprovado em concurso público para a função de motorista e que se encontra impedido de exercer suas atividades, eis que o impetrado não designa o local de sua lotação, em razão de perseguições políticas.

                A autoridade coatora prestou informações, discorrendo que o impetrante abandonou o cargo e suas funções e por esse motivo foi editado o Decreto Municipal nº 476/2015 (fl. 54-TJ) exonerando-o, em definitivo.

                O magistrado singular concedeu a segurança, reintegrando o impetrante ao cargo, com recebimento integral dos vencimentos nos meses que venceram no curso do processo.

                Pois bem.

                Sabidamente, a exoneração de servidor público é cabível mediante processo administrativo prévio e regular, com a observância do contraditório e do direito à ampla defesa.

                O §1º, II, do art. 41 da Constituição Federal dispõe que:

 

                "Art. 41 - São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

                §1º O servidor público estável só perderá o cargo:

                ........................................................................

                II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;"

 

                No julgamento do AgRg no AREsp 594.615/PA, DJe de 04.12.14, o em. Ministro Humberto Martins salientou que:

 

                "A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a exoneração de servidores concursados, ainda que em estágio probatório, necessita da observância do devido processo legal com a instauração de procedimento administrativo, no qual devem ser assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa."

 

                In casu, observo, a teor dos documentos carreados aos autos, que a exoneração do impetrante/apelado do exercício do cargo de Motorista do Município de Vieiras ocorreu sem que houvesse o prévio procedimento administrativo, por Decreto. A meu juízo, tal circunstância torna o ato ilegal.

                Não foram assegurados previamente ao impetrante/apelado os princípios da ampla defesa e do contraditório, relativamente ao ato administrativo que ensejou sua exoneração (fl. 54-TJ), em afronta à regra prevista no art. 5º, LV, da Constituição Federal.

                A propósito:

 

                "REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ABANDONO DE CARGO. INOBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. REINTEGRAÇÃO AO CARGO.

                - É nulo o ato administrativo que demite servidor sob o fundamento de abandono de função, sem, entretanto, observar as garantias constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processual legal, mesmo se tratando de funcionário em estágio probatório, a teor da Súmula nº 21-STF.

                - O regime jurídico dos servidores públicos do Município de Tiradentes prevê a nomeação, de ofício, de defensor ao indiciado na hipótese de revelia em processo administrativo disciplinar, sendo que a inobservância dessa regra resulta vício insanável, cuja consequência é a nulidade do ato demissional.

                - O servidor público reintegrado ao cargo faz jus às verbas remuneratórias devidas no período de seu afastamento, acrescidas de correção monetária e juros de mora segundo o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009." (Apelação Cível nº 1.0625.10.008594-7/001, relator o Desembargador Jair Varão, DJ de 11.10.12).

 

                Assim, reconhecida a ilegalidade na exoneração do impetrante/apelado, faz jus a todos os vencimentos que deixaram de ser pagos nos meses que venceram no curso do processo, na forma determinada na r. sentença.

                Ante tais considerações, EM REMESSA NECESSÁRIA, confirmo a sentença. Prejudicado o recurso voluntário.

                Custas recursais pelo apelante, observada a isenção legal.

                DES. EDILSON OLÍMPIO FERNANDES - De acordo com o Relator.

                DESA. SANDRA FONSECA - De acordo com o Relator.

 

Súmula - "EM REMESSA NECESSÁRIA, CONFIRMARAM A SENTENÇA. PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO."

 

 

BOCO9652---WIN/INTER

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