NORMAS GERAIS - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE-IRRF - SERVIÇOS PROFISSIONAIS - MEF37538 - IR

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 157, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF

 

                SERVIÇOS PROFISSIONAIS. RETENÇÃO NA FONTE.

                Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração de serviços estão sujeitos à retenção na fonte do IRRF se os serviços forem prestados de forma que eles possam ser isoladamente considerados, de tal sorte a se enquadrarem especificamente em algum dos incisos do §1º do art. 714 do RIR/2018.

                Não será exigido o IRRF se o serviço profissional faça parte de um contexto mais amplo, ou seja, represente parte do serviço que não possa ser destacado dos demais e cuja integralidade caracterize uma prestação que não se enquadre no §1º do art. 724 do RIR/2018.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 23, de 1986; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986; e Parecer Normativo CST nº 37, de 1987.

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL

 

                SERVIÇOS PROFISSIONAIS. RETENÇÃO NA FONTE.

                Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração de serviços estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL se os serviços forem prestados de forma que eles possam ser isoladamente considerados, de tal sorte a se enquadrarem especificamente em algum dos incisos do §1º do art. 714 do RIR/2018.

                Não será exigida a retenção da CSLL se o serviço profissional faça parte de um contexto mais amplo, ou seja, represente parte do serviço que não possa ser destacado dos demais e cuja integralidade caracterize uma prestação que não se enquadre no §1º do art. 724 do RIR/2018.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986; e Parecer Normativo CST nº 37, de 1987.

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

 

                SERVIÇOS PROFISSIONAIS. RETENÇÃO NA FONTE.

                Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração de serviços estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins se os serviços forem prestados de forma que eles possam ser isoladamente considerados, de tal sorte a se enquadrarem especificamente em algum dos incisos do §1º do art. 714 do RIR/2018.

                Não será exigida a retenção na fonte da Cofins se o serviço profissional faça parte de um contexto mais amplo, ou seja, represente parte do serviço que não possa ser destacado dos demais e cuja integralidade caracterize uma prestação que não se enquadre no §1º do art. 724 do RIR/2018.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986; e Parecer Normativo CST nº 37, de 1987.

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

 

                SERVIÇOS PROFISSIONAIS. RETENÇÃO NA FONTE.

                Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração de serviços estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o Pis/Pasep se os serviços forem prestados de forma que eles possam ser isoladamente considerados, de tal sorte a se enquadrarem especificamente em algum dos incisos do §1º do art. 714 do RIR/2018.

                Não será exigida a retenção na fonte da Contribuição para o Pis/Pasep se o serviço profissional faça parte de um contexto mais amplo, ou seja, represente parte do serviço que não possa ser destacado dos demais e cuja integralidade caracterize uma prestação que não se enquadre no §1º do art. 724 do RIR/2018.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986; e Parecer Normativo CST nº 37, de 1987.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

(DOU, 28.12.2020)

BOIR6505---WIN/INTER

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