LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - SERVIDOR PÚBLICO - ELEITO VEREADOR - ACUMULAÇÃO DE CARGOS - MEF37550 - BEAP

 

 

CONSULENTE: Prefeitura Municipal

CONSULTOR: Mário Lúcio dos Reis

 

                INTRÓITO

                A Prefeitura Municipal, no uso do seu direito a esta consultoria, na qualidade de assinante do BEAP, informa que três servidores efetivos foram eleitos para o cargo de Vereador, a serem empossados em 1º.01.2021.

                Isto posto solicita nossa análise e parecer técnico quanto aos direitos a que fazem jus em referência à acumulação do cargo efetivo com o de vereador, sendo que na Prefeitura têm carga horária de 40 horas semanais.

 

                CONSIDERAÇÕES LEGAIS

                Constituição Federal de 1988

 

                Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

 

                II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

                III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

                IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

                V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem.

 

                CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS

                Trata-se de matéria regulamentada no artigo 38 e incisos da Carta Maior da República, vendo-se que no caso dos vereadores vai depender da compatibilidade dos dias e de horários das reuniões do Poder Legislativo com o horário de trabalho no exercício do cargo na Prefeitura Municipal, que no caso são 40 horas semanais.

                Não havendo compatibilidade terá que se afastar do cargo efetivo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração e mantida a contagem de tempo para todos os efeitos legais, exceto promoção por merecimento.

 

                CONCLUSÃO E PARECER FINAL

                Com fulcro nas considerações legais e técnicas retroexpostas, esta consultoria é de parecer que cada Vereador eleito precisará buscar a compatibilidade dos horários de reuniões ordinárias da Câmara Municipal com a carga horária do cargo na Prefeitura Municipal, caso contrário não poderá acumular os cargos, embora mantida a contagem de tempo no Executivo para todos os efeitos legais, exceto promoção por merecimento.

                Este é o nosso parecer, s. m. j.

 

 

BOCO9651---WIN

REF_BEAP