ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO - MEF37576 - LT

 

 

PROCESSO TRT/RO Nº 0011075-70.2015.5.03.0044

 

Recorrentes: Souza Cruz S/A

                       Robert Ribeiro Gomes

Recorridos:  Os Mesmos

 

E M E N T A

 

                ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - A prestação de serviços do autor ao longo do período contratual (2010 a 2015) ocorreu tanto na vigência da Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, como na vigência da Lei nº 12.740/2012, que deu nova redação ao artigo 193 da CLT. Consoante o art. 2º. do Decreto nº 93.412/86, fazem jus ao adicional de periculosidade os trabalhadores submetidos ao risco de energia elétrica "independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa", bastando que permaneçam habitualmente ou ingressem de modo intermitente e habitual em área de risco. Ademais, o § 2º do mesmo dispositivo dispõe que "São equipamentos ou instalações elétricas em situação de risco aqueles de cujo contato físico ou exposição aos efeitos da eletricidade possam resultar incapacitação, invalidez permanente ou morte." A Lei nº 7.369/85 somente fazia referência à atividade no setor de energia elétrica para a percepção do adicional de periculosidade, não havendo diferenciação sobre a área de geração, distribuição, produção ou mesmo consumo. O quadro de atividades no anexo do Decreto nº 93.412/86 descreve atividades próprias do setor de consumo, também fazendo referências expressas sobre sistemas de alta ou baixa tensão. A atividade de risco restou evidente pela descrição das tarefas feita pelo perito oficial, as quais apresentam possibilidade de contato acidental com a corrente elétrica, com risco de causar sérios danos ao autor. Diante da situação fática retratada pela prova técnica oficial, é aplicável o entendimento consolidado na OJ 324 da SDI-I/TST: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. DECRETO Nº 93.412/86, ART. 2º, § 1º. DJ 09.12.03 - É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica". No caso em tela, restou apurado que o reclamante executava atividades que pertencem ao sistema elétrico de potência, mas ainda que assim não fosse, isso não alteraria o rumo da lide, pois o ingresso intermitente em área de risco normatizada já se revela suficiente para caracterizar a exposição ao risco de contato acidental com a energia elétrica que, em uma questão de segundos, pode causar severos prejuízos à integridade física do trabalhador ou até mesmo ceifar sua vida.

 

1. R E L A T Ó R I O

 

                Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de RECURSO ORDINÁRIO, oriundos da 2ª. Vara do Trabalho de Uberlândia, proferiu-se o seguinte acórdão:

                Inconformado com a sentença de ID. b542362, proferida pela Exma. Juíza Tânia Mara Guimarães Pena, a reclamada interpôs o recurso ordinário de ID. a308e29, versando sobre periculosidade.

                Custas e depósito recursal de ID. f2890f7 - Pág. 1/seguinte.

                Contrarrazões do reclamante de ID. f82dbfa.

                Recurso adesivo do reclamante de ID. 1a8fc86, tratando de danos morais, alimentação, plano de saúde, PLR e honorários advocatícios.

                A reclamada não apresentou razões de contrariedade ao apelo do reclamante.

                Procurações de ID. d719587 e ID. 0db724a - Pág. 1/seguintes.

                É o relatório.

 

                2. ADMISSIBILIDADE

                Presentes e regulares todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade dos recursos, deles conheço.

 

                3. MÉRITO

                3.1. RECURSO DA RECLAMADA

                3.1.1. Periculosidade

                Irresigna-se a ré com a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade.

                O reclamante laborou para a reclamada de 02.08.2010 a 13.03.2015 (ID. bfaa284 - Pág. 1).

                O laudo pericial de ID. e6ee221, elaborado pelo perito oficial Leandro Roberto dos Santos, aponta, em síntese:

                "Em face das informações colhidas junto ao reclamante, Sr. Robert Ribeiro Gomes, o qual informou que laborou no setor SMD, realizando manutenção corretiva elétrica e eletrônica, realizando diagnóstico do equipamento em falha, verificava ainda painéis elétricos, condições do equipamento, diagnóstico de defeito, realizava troca de componentes, desligava disjuntor dos componentes com defeito, realizava teste com painel ligado (380V, 220V, 24V), realizava manutenção em equipamento desligado, porém, outros equipamentos ao lado ligados, realizava medição, inspeções, teste e troca de componentes, realizava rearme do barramento.

                ...

                Segundo informações colhidas junto ao Gerente de célula da produção, Sr. Hoberdan Batista Silva, as atividades realizadas pelo reclamante condizem com as informações prestadas pelo mesmo, com ressalva no que tange ao tempo, já que informou ser aproximadamente 70% do tempo realizando manutenção e 30% realizando ajustes, verificando parâmetro de qualidade e funcionamento do equipamento.

                Segundo informado pelo Sr. José Divino da Silva (paradigma), o mesmo informou que realiza atividades de rearme nos barramentos, sendo aproximadamente de 02 a 05 vezes ao mês, informou ainda, que sempre que acessa o local gasta aproximadamente de 15 a 30 minutos.

                ...

                Ressalta que o reclamante realizava inspeções, medições, testes em equipamentos energizados, além do que, alguns painéis elétricos mesmo desligados ainda podem ter carga elétrica (informações verificadas em painéis elétrico) e realização habitual de atividades nos barramentos.

                Portanto, o reclamante mantinha exposição diária em atividades de risco, área de risco, portanto, as atividades foram consideradas PERICULOSAS.

                ...

                4) Pode o Perito informar se a Reclamada fornece a vestimenta adequada e obrigatória para todos, os eletricistas? Desde quando?

                Sim, a partir de 20.02.13, porém, independe para avaliação do adicional de periculosidade.

                5) Pode o Perito informar se a Reclamada tem treinamento de Capacitação na função de eletricista? Se no caso específico o Reclamante foi treinado?

                Sim.

                6) Pode o Perito informar se todos os painéis elétricos e instalações das máquinas/equipamentos tem diagrama unifilar atualizado?

                Sim.

                7) Pode o Perito informar qual o padrão de tensão utilizada nas instalações industriais da empresa? Esta energia e considerada perigosa?

                380V, 220V, 24V. Sim

                8) Pode o Perito informar se as operações de medição, comissionamento, testes e diagnóstico de falhas são realizadas com o painel elétrico energizado?

                Sim.

                9) Pode o Perito informar se todas as chaves de seccionamento do barramento elétrico (Bus Duct) que alimentam as máquinas, possuíam no período de tempo a ser considerado dispositivos de bloqueio para rearme acidental?

                Sim.

                10) Pode o Perito informar se, quando há a necessidade de substituição de componentes elétricos, ocorre a secção de energia elétrica no circuito a ser realizada a manutenção, e se há a possibilidade de o painel ficar parcialmente energizado?

                Sim.

                11) Pode o Perito informar se existe um Laudo Técnico de avaliação das instalações elétricas assinado por profissional habilitado e qualificado?

                Sim.

                12) Pode o Perito informar se a função principal deste funcionário (Reclamante) era de eletricista de manutenção corretiva ou preventiva?

                Manutenção corretiva.

                ...

                15) No caso de divergências de informações entre o Reclamante e Reclamada, favor relatar fielmente as mesmas e descrever sua influência sobre a conclusão final do Laudo Pericial.

                Houve divergência entre o tempo de atividade de manutenção em campo e atividades administrativas (preencher OS, relatório, etc), porém, as divergências apuradas não interferem na conclusão do laudo técnico.

                16) Pode o Perito informar se atividades desenvolvidas pelo reclamante se mesmo tem acesso a locais de acesso restrito tais como: Barramento de alimentação, subestação rebaixadora de tensão, etc.

                Sim.

                17) Pode o Perito informar se existe procedimento padronizado e detalhado para realização das intervenções de manutenção corretiva e/ou preventiva.

                Sim.

                15) Pode o Perito informar se as atividades do reclamante enquadram-se na Lei nº 12.740 de 08.12.2012 que redefine o art.193 da CLT e na Portaria nº 1078 de 16 de julho de 2014 do MTE que aprova o Anexo 4 - Atividades e operações perigosas com energia elétrica da Norma Regulamentadora NR16 - Atividades e operações perigosas.

                Sim.

                ...

                03- INFORME O EXPERT SE O RECLAMANTE CHEGOU A TRABALHAR EM ATIVIDADES/AMBIENTES LISTADOS NO QUADRO DE ATIVIDADES/ÁREA DE RISCO, DO DECRETO 93.412, DE 14 DE OUTUBRO DE 1986?

                Sim.

                04- INFORME O EXPERT SE AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO RECLAMANTE, NO QUE TANGE O ENVOLVIMENTO COM ENERGIA, PERTENCEM AO SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA, PRECONIZADO NO DECRETO SUPRACITADO?

                Sim.

                05- DEFINA O SR. PERITO COM BASE NA ABNT ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS, O QUE É SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA?

                Geração, transmissão, distribuição, inclusive inspeções, medições, testes em equipamentos energizados, barramentos.

                06- QUAL A ABRANGÊNCIA, SEGUNDO A ABNT, DO ALUDIDO SISTEMA?

                Geração, transmissão, distribuição, inclusive inspeções, medições, testes em equipamentos energizados, barramentos.

                07- QUAIS SERIAM AS TENSÕES QUE O RECLAMANTE SE SUBMETIA AO REALIZAR AS ATIVIDADES ENVOLVENDO ENERGIA ELÉTRICA? SERIAM BAIXAS TENSÕES? BAIXAS TENSÕES ESTARIAM INSERIDAS NO DECRETO SUPRACITADO.

                380V, 220V, 24V e barramentos que é a entrada de energia nos quadros elétricos" - destaques adicionados.

 

                A prestação de serviços do autor ao longo do período contratual (2010 a 2015) ocorreu tanto na vigência da Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, como na vigência da Lei nº 12.740/2012, que deu nova redação ao artigo 193 da CLT.

                Consoante o art. 2º. do Decreto nº 93.412/86 (regulamentava a Lei nº 7.369/85, revogada pela Lei nº 12.740/2012), fazem jus ao adicional de periculosidade os trabalhadores submetidos ao risco de energia elétrica "independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa", bastando que permaneçam habitualmente ou ingressem de modo intermitente e habitual em área de risco.

                Ademais, o § 2º do mesmo dispositivo dispõe que "São equipamentos ou instalações elétricas em situação de risco aqueles de cujo contato físico ou exposição aos efeitos da eletricidade possam resultar incapacitação, invalidez permanente ou morte."

                A Lei nº 7.369/85 somente fazia referência à atividade no setor de energia elétrica para a percepção do adicional de periculosidade, não havendo diferenciação sobre a área de geração, distribuição, produção ou mesmo consumo. O quadro de atividades no anexo do Decreto nº 93.412/86 descreve atividades próprias do setor de consumo, também fazendo referências expressas sobre sistemas de alta ou baixa tensão.

                A atividade de risco restou evidente pela descrição das tarefas feita pelo perito oficial, as quais apresentam possibilidade de contato acidental com a corrente elétrica, com risco de causar sérios danos ao autor.

                Diante da situação fática retratada pela prova técnica oficial, é aplicável o entendimento consolidado na OJ 324 da SDI-I/TST:

 

                "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. DECRETO Nº 93.412/86, ART. 2º, § 1º. DJ 09.12.03 – É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica" - destaques do Relator.

 

                Corroborando esse entendimento, o seguinte aresto proferido pelo Colendo TST:

 

                "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMAS DE BAIXA TENSÃO. ENERGIA DE CONSUMO. PROVIMENTO.... 2.ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMAS DE BAIXA TENSÃO. ENERGIA DE CONSUMO. PROVIMENTO.O entendimento desta colenda Corte Superior está pacificado no sentido de que, mesmo nos casos em que o empregado não trabalhe em -sistema elétrico de potência-, é devido o adicional de periculosidade quando as atividades desenvolvidas pelo trabalhador ofereçam perigo equivalente. No caso, ainda que o trabalho do reclamante FOSSE EXERCIDO EM UNIDADE CONSUMIDORA de energia elétrica (sistemas de baixa tensão), é de se assegurar o direito ao adicional de periculosidade pleiteado. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-1. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-179700-

89.2007.5.02.0201, Relator: Min. Guilherme Bastos, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16.08.2013) - destaques adicionados.

 

                No caso em tela, restou apurado que o reclamante executava atividades que pertencem ao sistema elétrico de potência, mas ainda que assim não fosse isso não alteraria o rumo da lide, pois o ingresso intermitente em área de risco normatizada já se revela suficiente para caracterizar a exposição ao risco de contato acidental com a energia elétrica que, em uma questão de segundos, pode causar severos prejuízos à integridade física do trabalhador ou até mesmo ceifar sua vida.

                Reforçando essa convicção, antes mesmo do advento do Anexo 4 da NR 16 (Portaria nº 1.078 de 16 de julho de 2014 - Ministério do Trabalho), tem-se o disposto no artigo 2º., II, do Decreto nº 93.412/86: "É exclusivamente suscetível de gerar direito à percepção da remuneração adicional [...] o exercício das atividades constantes do Quadro anexo, desde que o empregado, independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa [...] ingresse, de modo intermitente e habitual, em área de risco [...]."

                Assim, comprovado por laudo pericial o trabalho com energia elétrica em condições de risco, impõe-se o deferimento do adicional de periculosidade, ainda que a atividade tivesse sido exercida fora do sistema elétrico de potência, o que não é o caso.

                Como se sabe, o risco derivado de contato do trabalhador com eletricidade não pode ser eliminado por meio de EPIs.

                A jurisprudência consolidada no entendimento da Súmula 364 do TST reconhece o direito ao adicional de periculosidade até mesmo àqueles trabalhadores que estejam expostos a agentes perigosos mesmo de forma intermitente.

                Por fim, ressalte-se que a Portaria nº 3.311/89 foi revogada no ano de 2010.

                Nego provimento.

 

                3.2. RECURSO DO RECLAMANTE

                3.2.1. Danos morais

                Persevera o autor no intento de ver procedente o pleito de indenização por danos morais sob alegação que foi perseguido pela ré logo após ter ajuizado a ação trabalhista, tendo sido humilhado pelo supervisor.

                Na audiência refletida pela ata de ID. ed02d42, foram colhidos os seguintes depoimentos:

 

                "Depoimento pessoal do(a) reclamante:

                a) que em fevereiro foi alterada sua função e seu local de trabalho;

                b) que antes de fevereiro fazia manutenção elétrica das máquinas de cigarro;

                c) que após fevereiro, foi colocado para trabalhar no laboratório onde fazia limpeza de máquinas de impressão, fazia troca de lâmpadas e acompanhava terceirizados;

                d) que referidas atividades no laboratório eram realizadas por pessoas que tinham função de técnico em eletrônica registrada em sua CTPS;

                e) que a troca de lâmpadas era feita por terceirizados;

                f) que no seu turno havia em média 05/06 técnicos;

                g) que os técnicos que trabalham na área corretiva, como era o caso do depoente não se ativavam ao laboratório;

                h) que não houve alteração do horário de trabalho após o ajuizamento da ação ...

 

                Depoimento pessoal do preposto da reclamada:

                a) que o reclamante trabalhava fazendo manutenção corretiva nos equipamentos de produção;

                b) que em janeiro do ano em que o reclamante foi desligado o mesmo exerceu atividades no laboratório;

                c) que o reclamante não havia trabalhado no laboratório antes de janeiro;

                d) que o reclamante foi aprovado em concurso público e sinalizou que desejava sair da empresa, tendo dito que não fazia sentido continuar trabalhando na manutenção corretiva, razão porque foi para o laboratório;

                e) que no laboratório não havia manutenção corretiva de equipamentos/máquinas, mas apenas de alguns componentes;

                f) que no laboratório havia um técnico que fazia exclusivamente a manutenção dos componentes e limpeza e o reclamante ficou junto com este técnico em referido lugar;

                g) que o reclamante ficou no laboratório por cerca de 06 meses;

                h) que no período o reclamante passou por avaliação no período em que trabalhou na manutenção corretiva;

                i) que o reclamante não foi bem avaliado porque a qualidade dos seus serviços já havia caído nos últimos meses

 

                Primeira testemunha do reclamante: NELSON PEREIRA ...

                a) que trabalhou para a reclamada de 1989 a 16.05.2015;

                b) que trabalhava como técnico em eletrônica;

                c) que trabalhava fazendo manutenção preventiva dos equipamentos da área de produção;

                d) que o local de trabalho do depoente era o mesmo que o reclamante trabalhava, embora este ficasse na manutenção corretiva;

                e) que sabe que o reclamante foi aprovado em concurso público não sabendo precisar o período;

                f) que o reclamante foi colocado para trabalhar no laboratório, em mês que não sabe precisar, onde ficou alguns dias e depois retornou para o setor onde trabalhava, mas sem fazer manutenção corretiva;

                g) que o reclamante ficou um tempo sem fazer nada, depois foi para o laboratório e depois passou a auxiliar empresas terceirizadas na troca de lâmpadas;

                h) que por informações dos colegas sabe dizer que o reclamante entrou com ação em face da reclamada, acreditando que os fatos acima ocorreram por esta razão;

                i) que o reclamante até os fatos acima narrados sempre trabalhou fazendo manutenção corretiva;

                j) que não tem conhecimento tenha o reclamante solicitado ser retirado da manutenção corretiva, até mesmo porque trabalhavam no mesmo local, mas não diretamente;

                k) que por comentários sabe dizer que o reclamante era bem avaliado no tocante aos serviços por ele executados;

                l) que também ficou sabendo que na última avaliação o reclamante foi avaliado abaixo do esperado;

                m) que no seu entendimento o reclamante sempre foi um ótimo profissional;

                n) que ficou sabendo por comentários que o reclamante foi advertido uma vez, na época em que foi afastado das funções;

                ...

                v) que o depoente tem conhecimento para realização de manutenção corretiva e podia avaliar o serviço executado pelo reclamante ...

 

                Primeira testemunha da reclamada: ODON BORGES ...

                a) que trabalha na reclamada desde agosto de 2010, atualmente como analista de manutenção;

                b) que passou a analista há um ano e meio ou dois, sendo que antes trabalhava como técnico em eletrônica, fazendo manutenção corretiva;

                c) que o reclamante trabalhou no laboratório algumas vezes, mas não de forma contínua;

                d) que o reclamante sempre fez serviço no laboratório quando tal era necessário;

                e) que já presenciou o reclamante fazendo troca de lâmpadas, atividade também realizada pelo depoente, quando fazia-se necessária e os trabalhadores da empresa terceirizada estivessem ocupados;

                f) que não sabe dizer como eram as avaliações do reclamante;

                ...

                l) que em conversa mantida com o reclamante, o mesmo lhe disse que o seu objetivo é que a ré o dispensasse;

                m) que como técnico trabalhava no mesmo local que o reclamante, sendo que como analista houve alteração do local de trabalho;

                n) que não sabe o objeto da ação anteriormente ajuizada pelo reclamante;

                o) que não tem conhecimento se o reclamante recebeu alguma sanção.

                ...

 

                Ouvido o reclamante, o mesmo declarou:

                a) que o resultado do seu concurso saiu no dia 20.01.2015, sendo que posteriormente foram realizados os exames médicos, psicotécnicos etc;

                b) que estava prestes a ser promovido a líder, tendo dito para a empresa que não tinha interesse na função;

                c) que solicitou para ser retirado da função, o que chegou a exercer por alguns dias, mas não pediu para ser dispensado" - destaques acrescidos.

 

                Diante desse panorama, entendo que a improcedência decretada em primeiro grau merece ser mantida, pois o reclamante não produziu nenhuma prova hábil a demonstrar a danificação de seus bens morais.

                Não houve prova de que a reclamada o tenha perseguido ou lhe dispensado tratamento humilhante. Conforme bem apreendido pela juíza sentenciadora, depois da aprovação no concurso público o autor se desinteressou pelo trabalho, sendo que a promoção que lhe foi oferecida (e recusada por ele) revela a ausência de tratamento discriminatório por ter ingressado em juízo.

                Ademais, as declarações de ID. b78357a - Pág. 1/seguintes, assinadas pelo reclamante, são documentos unilaterais e não têm o condão de provar que tenha sido perseguido pelo preposto da reclamada.

                Nego provimento.

 

                3.2.2. "Do direito ao ticket alimentação - plano de saúde - participação nos resultados (PNR) - referentes a 41 dias de projeção do aviso indenizado (OJ n. 82 do TST)"

                Reitera o reclamante a pretensão de ver "deferidos os reflexos de Ticket Alimentação, Plano de Saúde particular e Participação nos Resultados da Empresa sobre os 90 (noventa dias) de aviso prévio indenizado a que faz jus."

                a) No que concerne ao benefício ALIMENTAÇÃO previsto nos acordos coletivos (exemplo: ID. 13bd19f - Pág. 3), tem-se que a ficção jurídica da projeção do aviso prévio para todos os efeitos legais não tem a extensão pretendida pelo autor, já que tais benefícios são concedidos por dia de trabalho, não havendo qualquer menção ao período de aviso prévio indenizado.

                b) Quanto ao PLANO DE SAÚDE, na peça de ingresso o autora, após mencionar a OJ 82 do TST/SDI-I e a Súmula 371 do referido Tribunal, requereu "a projeção dos 41 dias do aviso prévio indenizado com recebimento do ticket alimentação, plano de saúde e Participação nos Resultados da Empresa (PNR)."

                Como se vê, o reclamante sequer alegou que tivesse tido alguma despesa no período de projeção do aviso prévio relativa a saúde, não tendo produzido prova a respeito.

                c) Com relação à participação nos lucros ou resultados, conforme bem consignado pela magistrada sentenciadora, o ACT de ID. 13bd19f - Pág. 2, na cláusula terceira, parágrafo segundo, contém as regras para pagamento da verba em tela. O autor não indicou o que teria sido descumprido, nem demonstrou a existência de diferenças entre o valor quitado (ID. bfaa284 - Pág. 1) e o considerado devido.

                Nada a prover.

 

                3.2.3. Honorários advocatícios

                O juiz sentenciador indeferiu o pagamento da verba honorária. O reclamante não se resigna.

 

                Preconiza a Súmula 219 do TST:

                "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI na sessão do Tribunal Pleno realizada em 15.3.2016)

 

                I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-I)."

 

                Ausente o pressuposto insculpido na alínea "a" do verbete sobredito, o que ocorre no caso dos autos, é indevido o pagamento da verba honorária.

                Ademais, o Órgão Pleno deste Tribunal Regional, na sessão de 14.05.2015, julgou o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nos autos do processo nº 368-49.2031.5.03.0097, firmando o entendimento, que culminou na Súmula 37, com o seguinte teor:

 

                "POSTULADO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. É indevida a restituição à parte, nas lides decorrentes da relação de emprego, das despesas a que se obrigou a título de honorários advocatícios contratados, como dano material, amparada nos arts. 389 e 404 do Código Civil."

 

                Desprovejo.

                SGO/l-i

 

                Conclusão do recurso

                Pelo exposto, nos termos da fundamentação, conheço dos recursos. No mérito, nego-lhes provimento.

 

                Acórdão

                FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

                A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento.

                Presidente: Exmo. Desembargador Jales Valadão Cardoso.

                Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira (Relator), Exmo. Desembargador Jales Valadão Cardoso e Exma. Desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros.

                Procurador do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho.

                Secretária da sessão: Maria da Conceição Lopes Noronha.

                Belo Horizonte, 22 de novembro de 2016.

 

SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA

Relator

 

 

(TRT/3ª R./ART., Pje, 25.11.2016)

 

BOLT8216---WIN/INTER

REF_LT