MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - ALVARÁS DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E AUTORIZAÇÃO - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA - SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA PÚBLICA - CORONAVÍRUS - COVID-19 - ALTERAÇÕES - MEF37579 - AD

 

 

DECRETO Nº 17.547, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2021.

 

 

 

Altera o Decreto nº 17.540, de 10 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre medidas excepcionais de auxílio a contribuintes e de redução dos impactos sobre a atividade econômica no Município, causados pelas ações de contenção da pandemia da covid-19.

 

                O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e considerando o disposto no art. 29-A da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, os impactos sobre a atividade econômica no Município causados pelas medidas para contenção da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus e o estado de calamidade pública declarado por meio do Decreto nº 17.334, de 20 de abril de 2020, e prorrogado por meio do Decreto nº 17.502, de 18 de dezembro de 2020,

                DECRETA:

                Art. 1º O art. 5º do Decreto nº 17.540, de 10 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 5º Ficam diferidas para 30 de dezembro de 2021 as datas de vencimento das seguintes taxas:

                I - Taxa de Análise de Requerimento prevista no subitem 1 do grupo de atividades II do item VII da Tabela I da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, relacionada ao licenciamento de atividades econômicas;

                II - Taxa de Expedição de Alvará prevista no subitem 1 do grupo de atividades VI do item VII da Tabela I da Lei nº 5.641, de 1989, relacionada ao licenciamento de atividades econômicas;

                III - Taxa de Expedição de Alvará prevista no subitem 1 do grupo de Atividades VI do item VII da Tabela I da Lei nº 5.641, de 1989, relacionada ao Alvará de Autorização Sanitária no caso das atividades classificadas como de baixo risco cujo licenciamento ocorre sem a realização de inspeção sanitária ou análise documental prévia, nos termos do art. 5º do Decreto nº 17.012, de 8 de novembro de 2018;

                IV - Taxa de Expediente prevista no subitem 12.1 do grupo de atividades IV do item VII da Tabela I da Lei nº 5.641, de 1989, relacionada à emissão do Licenciamento Ambiental Simplificado LAS/CAS.

                Parágrafo único. As taxas a que se refere o caput poderão ser pagas, a requerimento do contribuinte, em até cinco parcelas mensais e consecutivas, vencendo a primeira na data diferida do tributo e as demais no último dia útil dos meses subsequentes.”.

 

                Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                Belo Horizonte, 16 de fevereiro de 2021.

 

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte

 

(DOM, 17.02.2021)

 

BOAD10539---WIN/INTER

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